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quinta-feira, 14 de junho de 2018

DCTFWeb

A partir do dia 8 de maio de 2018, foi disponibilizado para testes, em ambiente de produção restrita, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). A nova declaração substituirá a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de débitos previdenciários e de terceiros, conforme o disposto no art. 13 da IN RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.
O acesso ao sistema é pelo portal e-CAC no ambiente de produção restrita, disponível no sítio da RFB, no endereço <https://www.ecac.pre.receita.fazenda.gov.br>. Após efetuar o login, deve-se clicar em “Declarações e Demonstrativos” e na sequência em “Acessar o sistema DCTFWEB”.
Os testes podem ser realizados por qualquer interessado que possua Webservices para envio dos eventos do eSocial e da EFD-Reinf em ambiente de produção restrita. Além disso, não é necessário realizar nenhum cadastro prévio para acessar a aplicação.

O sistema DCTFWeb é compatível com os navegadores nas seguintes versões: Google Chrome 62-65, Firefox 52 e Internet Explorer 11.

Os erros que porventura acontecerem deverão ser reportados por meio do Fale Conosco do eSocial (https://portal.esocial.gov.br/servicos/producao-restrita-1) com o assunto “Integração com a DCTFWeb” ou do Fale Conosco da EFD-Reinf (http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato/fale-conosco/empresa/sped/efd-reinf-1) no assunto “Integração da EFD-Reinf com a DCTFWeb”.

O ambiente de testes ficará disponível até 20 de julho de 2018.

sábado, 9 de junho de 2018

EFD-Reinf - Problema momentâneo no webservice de consulta do resultado do fechamento

Ambiente de Produção e de Produção Restrita - problemas apresentados no dia 07/06/2018 às 16h ao dia 08/06/2018 às 07:30h.
No dia 07/06/2018 às 16:00 hs ocorreu um erro no ambiente de produção restrita da EFD-REINF que afetou o webservice de consulta do resultado do fechamento, com efeitos também no ambiente de produção.
Ontem dia 08/06, às 07:30 hs foram feitas as devidas correções e o webservice de consulta do fechamento voltou a funcionar.
Será necessário corrigir um dos parâmetros deste webservice (numeroReciboFechamento), pois o correto é numeroProtocoloFechamento. Estamos preparando uma versão com essa correção e divulgaremos em breve sobre essa atualização no ambiente de produção restrita.
Fonte: Sped - EFD Reinf - Destaques

ICMS/MG - Fisco mineiro fixa regra de preenchimento do Registro E210 da EFD (ICMS/IPI) em face de levantamento de estoque de mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária

Foi alterada a Resolução nº 4.855/2015, que dispõe sobre a apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária e de situações a elas correlatas.
Nos termos do art. 5º, II, da norma supracitada, o contribuinte também deverá apurar o ICMS relativo às mercadorias em estoque na hipótese de cassação, revogação, não renovação ou qualquer outra circunstância que interrompa a vigência de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes. Com a publicação do ato legal em fundamento, o contribuinte que se encontra nesta situação, entre outras providências, deverá apurar o saldo do ICMS-ST, se houver, no campo 14 do Registro E210 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), na data:
1 - da intimação do contribuinte sobre a revogação, a cassação ou a não renovação do regime especial, exceto na hipótese do item 3;
2 - do pedido de renúncia ou desistência do regime especial pelo contribuinte;
3 - de término do regime especial, na hipótese de não renovação do regime por decurso do prazo.
(Resolução SEF nº 5.143/2018 - DOE MG de 07.06.2018)

Fonte: Editorial IOB


Simples Nacional - Receita Federal disciplina a implementação do Pert-SN


A norma em referência disciplina a implementação do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A adesão ao Pert-SN deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no site da RFB na Internet (http://rfb.gov.br), nos Portais e-CAC ou Simples Nacional, no período de 04.06 a 09.07.2018.
O requerimento de adesão deve ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com indicação dos débitos a serem incluídos no Pert-SN.
No âmbito da RFB, poderão ser liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29.12.2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, apurados no regime do Simples Nacional ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) pelo Microempreendedor Individual (MEI).
Não poderão ser parcelados na forma do Pert-SN:
a) as multas por descumprimento de obrigação acessória;
b) a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social a cargo da empresa optante, tributada com base:
b.1) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, até 31.12.2008; ou
b.2) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º.01.2009;
c) os demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto realizados por terceiros por força de contrato, ou de sub-rogação; e
d) os débitos dos sujeitos passivos com falência decretada na forma prevista na Lei nº 11.101/2005.
Os débitos abrangidos pelo Pert-SN poderão ser liquidados de acordo com as seguintes modalidades de parcelamento:
Pagamento mínimo
Modalidades de parcelamento
Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas.
O restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas.
O valor da parcela não poderá ser inferior a:
a) R$ 300,00: ME e EPP;
b) R$ 50,00: MEI.

A escolha por uma das opções deve ser realizada no momento da adesão e será irretratável.

A adesão ao Pert-SN implica:

a) confissão irrevogável e irretratável, conforme previsto nos art. 389 a 395 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, por ele indicados para liquidação na forma do Pert-SN; e
b) aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de responsável, de todas as condições estabelecidas na norma em referência; e
c) manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas em ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, o MEI poderá incluir no Pert-SN débitos não exigíveis, observado o recolhimento do valor fixo mensal da contribuição, conforme disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

A inclusão de débitos não constituídos depende da entrega, no mínimo, 3 dias antes da protocolização do requerimento de adesão ao Pert-SN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), ou da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), conforme o caso.

Implicará a exclusão do sujeito passivo do Pert-SN e a exigência imediata do pagamento dos débitos confessados e ainda não pagos:

a) a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, considerando-se, para esse efeito, inadimplida a parcela parcialmente paga; ou
b) a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

Depois de rescindido o acordo de parcelamento celebrado no âmbito do Pert-SN, será apurado o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor resultante do cancelamento proporcional da redução das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos juros, cuja cobrança terá início imediato.

(Instrução Normativa RFB nº 1.808/2018 - DOU 1 - 04.06.2018)

Fonte: Editorial IOB


domingo, 27 de maio de 2018

Contabilidade - Aprovada a NBC CTR 03 que dispõe sobre relatório de revisão sobre as Informações Trimestrais (ITR) elaboradas por entidade de incorporação imobiliária


O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou o a NBC CTR 03, cujo objetivo é orientar os auditores independentes na emissão de relatórios de revisão sobre as Informações Trimestrais (ITR) elaboradas por entidades de incorporação imobiliária registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para os trimestres do exercício de2018.

A orientação é necessária dado o andamento das discussões sobre o impacto da NBC TG 47 - Receita de Contrato com Cliente nas demonstrações contábeis das entidades de incorporação imobiliária.

A manutenção da prática contábil de reconhecimento de receita ao longo do tempo (POC) por entidades de incorporação imobiliárias no Brasil que elaborarem suas Informações Trimestrais (ITR) de acordo com a base de elaboração na citada norma, adequadamente divulgada, não resulta na necessidade de modificação da conclusão do auditor no relatório de revisão trimestral dessas entidades. Dada a natureza do assunto, o auditor deve incluir um parágrafo de ênfase chamando a atenção sobre a base de elaboração utilizada pela entidade na elaboração de suas ITR, conforme modelos apresentados nos anexos deste comunicado, observando -seque:

a) os auditores devem assegurar que o relatório de revisão esteja consistente com as representações da administração, incluindo a declaração sobre a base de elaboração em notas explicativas;
b) o comunicado aplica-se somente para as entidades que elaborem suas ITR de acordo com a base de elaboração descrita anteriormente, e não deve ser utilizado em outros cenários.

No mais, o referido comunicado é aplicável para os trimestres findos em 2018, pois está condicionada à conclusão das discussões no CPC e pelos órgãos reguladores relevantes, incluindo CVM e CFC, sobre a manutenção, ou não, do reconhecimento de receita ao longo do tempo para determinados contratos de incorporação imobiliária no Brasil e eventual revisão, manutenção, ou não, do CTG 04. Por esse motivo, espera-se que este comunicado seja revisado ou revogado em consequência dessas conclusões esperadas ao longo deste exercício.

(Norma Brasileira de Contabilidade - NBC CTR 03 - DOU 1 de 25.05.2018)

Fonte: Editorial IOB

INSS: Senha do Meu INSS fica mais fácil


Não é mais preciso usar o caractere especial na hora de fazer a senha
Da Redação (Brasil) – A central de serviços Meu INSS, lançada ano passado, está em constante evolução para melhorar seu acesso pelos cidadãos. Não é mais preciso usar um caractere especial (&*¨%$#@) na hora de fazer a senha. Basta agora 9 dígitos e ter, pelo menos, uma letra maiúscula, outra minúscula e um número. A ideia é facilitar a vida do segurado ao fazer e ao se lembrar da senha nos próximos acessos.
Outras melhorias estão sendo realizadas para simplificar o cadastro no Meu INSS que já tem mais de sete milhões de usuários cadastrados. Pela ferramenta o cidadão pode acompanhar o andamento do seu pedido sem sair de casa, consultar extratos e ter acesso a vários serviços do INSS. O aplicativo do Meu INSS também está disponível para celulares smartphones.
Evolução – Desde o início do ano os botões salário-maternidade e aposentadoria por idade entraram no Meu INSS pois, ao solicitar o benefício, é realizada uma busca para saber se já pode ser concedido automaticamente. Se não for possível, o sistema irá direcionar o cidadão para agendar atendimento presencial.
A Simulação do tempo de contribuição (popularmente conhecida como calculadora do INSS) também entrou no Meu INSS esse ano. A ferramenta calcula quanto tempo falta para se aposentar por meio de uma busca automática das informações do segurado nos sistemas do INSS.
Dúvida – Ao fazer o cadastro, é bom ter em mãos documentos e carteira de trabalho, pois algumas perguntas são realizadas para conferir a identidade do usuário tais como datas de recebimento de benefícios ou de realização de contribuições, nomes de empresas onde trabalhou e valores recebidos.
Se errar mais de uma pergunta, o segurado pode aguardar 24 horas para tentar novamente ou ligar para o 135 e, em último caso, ir à agência do INSS.
A senha de acesso ao Meu INSS também pode ser conseguida diretamente no banco. Itaú, Banco do Brasil e Banco Mercantil já oferecem a possibilidade aos seus clientes, por meio do menu ‘Previdência’. Em breve, outras instituições bancárias também disponibilizarão o serviço.
Conheça os serviços e esclareça as suas dúvidas sobre o Meu INSS no Site do INSS (www.inss.gov.br).

Assessoria de Comunicação INSS

Receita Federal publica orientações para prestação de informações por empresas do Simples Nacional

A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União de 8 de maio, o Ato Declaratório Executivo Copes nº 2, de 4 de maio de 2018, que dispõe sobre o formato de arquivo digital a ser apresentado pelas empresas tributadas com base no Simples Nacional relativamente a informações sobre o recebimento e a manutenção de recursos de exportação no exterior (anteriormente prestadas via Derex), conforme obrigação prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.801, de 26 de março de 2018.
De acordo com esse ato normativo, o arquivo com os dados deve ser entregue à Receita Federal até o último dia útil do mês de junho por intermédio do Sistema Coleta Nacional, disponível no Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal.
O formato aprovado está disponível para download no seguinte endereço eletrônico: idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/prestacao-de-informacao-sobre-recursos-de-exportacao-mantidos-no-exterior-empresas-do-simples-nacional
Para facilitar o cumprimento dessa obrigação, alternativamente à construção de arquivo pelo próprio declarante, a Receita Federal disponibilizou funcionalidade que possibilita gerar arquivo na estrutura do leiaute na"página geradora do arquivo para o Sistema Coleta".

quinta-feira, 10 de maio de 2018

EFD-REINF entrará em produção para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões

As informações referentes à competência maio/2018 deverão ser entregues a partir do dia 02/maio/2018


Conforme Instrução Normativa RFB Nº 1767, de 14 de dezembro de 2017, que alterou a Instrução Normativa RFB Nº 1701, de 14 de março de 2017, o cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) está previsto para 01/05/2018. Entretanto, devido ao feriado do Dia Mundial do Trabalho, a EDF-REINF entrará em produção a partir das 08h00 da manhã do dia 02/05/2018, sendo obrigadas numa primeira fase, somente as empresas do 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). Empresas que não fazem parte do primeiro grupo de obrigados, mas que assinaram termo de opção para antecipação da obrigatoriedade ao eSocial, que foi disponibilizada no portal do eSocial no final de 2017, também estarão obrigadas.
Importante ressaltar que todos os contribuintes obrigados ao eSocial a partir de janeiro/2018 também estão obrigados à EFD-Reinf a partir de maio/2018.

A partir das 8 (oito) horas do dia 02 de maio de 2018, esses contribuintes poderão enviar informações ao ambiente de produção da EFD-Reinf, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/maio /2018. O vencimento para entrega dessas informações é o dia 15 do mês subsequente. Assim, as informações relativas à competência maio/2018, deverão ser transmitidas até o dia 15/junho/2018. Porém, nesse primeiro mês, recomenda-se que as empresas enviem, já a partir de 02/05/18, o quanto antes, os eventos “R-1000 – Informações do Contribuinte” e “R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais”.
Inicialmente, as informações deverão ser transmitidas exclusivamente através do “Webservice” da EFD-REINF. A partir do segundo semestre de 2018, também estará disponível o Portal Web da EFD-REINF, que se constituirá num novo canal para transmissão das informações.

É oportuno lembrar que nas competências maio e junho de 2018 coexistirão a GFIP e EFD-REINF. A GFIP será totalmente substituída na competência julho/2018, momento em que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb – entrará em produção.
Empresas que estiverem no primeiro grupo de obrigados, mas que não tenha movimento nos mês de maio/2018 deverá apresentar o evento "R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos" da EFD-Reinf, com a indicação dessa situação.
Igualmente em julho, se a empresa estiver na situação de "Sem movimento" deverá enviar o evento "R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos" da EFD-Reinf, com a indicação dessa situação e fazer a integração com a DCTFWeb. A partir daí, se a empresa continuar nessa situação (sem movimento) por mais tempo, deverá a cada mês de janeiro dos anos seguintes, renovar a informação prevista neste parágrafo. Orienta-se consulta ao Manual da EFD-Reinf para obtenção de mais detalhes sobre os procedimentos a serem adotados.

Alteração no prazo para opção pelo Débito Automático do MEI - Complementação da notícia de 18/05/2017 - 25/04/2018

A partir de abril de 2018, a solicitação de inclusão/alteração/desativação pelo débito automático do MEI feita até 10 dias antes do vencimento efetivo, terá efeito para o próprio mês. Antes, a solicitação, pra ter efeito no mesmo mês, deveria ser feita até dia 10.

Exemplo: Em maio de 2018, o vencimento efetivo será no dia 21 de maio, pois o dia 20 de maio é domingo. Neste caso, o MEI terá até o dia 11 (21 menos 10) para fazer a solicitação de inclusão/alteração/desativação pelo débito automático, para que tenha efeito dentro do mês de maio. As solicitações de inclusão/alteração/desativação realizadas de 12 a 31 de maio terão efeito a partir do mês seguinte.



SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Terceira Fase do Esocial


Informamos que a partir do dia 08/05/2018, será iniciado o envio da terceira fase do eSocial para o primeiro grupo de clientes (Com faturamento superior a 78 milhões);
Assim, todos os cálculos e pagamentos gerados a partir de 01/05/2018, devem ser enviados ao eSocial em seus respectivos eventos;
Conforme nota técnica número 006/2018, os pagamentos efetuados em Maio/2018 também devem ser gerados para o eSocial mesmo que se refiram a outros meses, e o prazo para envio dos pagamentos efetuados em Maio/2018 é de 07/06/2018, através do evento S-1210.
Os valores pertinentes as verbas de férias, serão gerados no evento S-1200, junto a Folha mensal, sempre no 7º dia útil do mês seguinte a ocorrência do fato;