Considerando os questionamentos encaminhados ao
fale conosco do eSocial sobre as penalidades que serão aplicadas pelo
descumprimento dos prazos previstos no "faseamento” do período de
implantação do eSocial, o Comitê Gestor esclarece:
1. A primeira etapa do processo de implantação do
eSocial tem caráter experimental, direcionado prioritariamente às adequações
dos ambientes tecnológicos dos empregadores e à homologação prática do sistema,
e não gerarão obrigações jurídicas para o empregador, nem prejudicarão direitos
trabalhistas ou previdenciários, até que as obrigações acessórias originais
sejam formalmente substituídas pela transmissão dos eventos do eSocial, por ato
dos respectivos entes responsáveis;
2. O Comitê Gestor orientará os órgãos
fiscalizadores quanto à não aplicação de penalidades pelo eventual
descumprimento dos prazos das fases 1, 2 e 3, desde que o empregador comprove
que estava aprimorando seus sistemas internos durante aquele período. É também
premissa para a não sujeição às penalidades que o empregador demonstre que o
descumprimento dos prazos se deu por questões técnicas, inerentes às
dificuldades de implantação, mas que houve efetivas tentativas de prestar as
informações (mesmo que sem sucesso), com registros de protocolos de envio de eventos
para o ambiente nacional.
3. A mera inércia do empregador em implantar as
adequações ou promover os ajustes necessários em seu sistema não caracterizará
a boa fé que o isentaria da aplicação de penalidades.
4. O Comitê Gestor do eSocial também orientará os
órgãos fiscalizadores de que o cumprimento da fase 3 pelo empregador, com o
efetivo fechamento da folha no prazo estipulado (evento S-1299), ainda que
tenha havido o descumprimento dos prazos das fases 1 e 2, será considerado como
indicativo do real esforço do empregador na implantação e adequação dos seus
ambientes, para fins da não aplicação de penalidades.
Fonte: eSocial (RFB)
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