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domingo, 17 de março de 2019

Registro do Comércio - Alterado o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli)


A Instrução Normativa Drei nº 55/2019 alterou o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), aprovado pela Instrução Normativa Drei nº 38/2017, passando a vigorar com as seguintes alterações:
a) pode ser titular de Eireli, desde que não haja impedimento legal, o incapaz, desde que devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade, e com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida;
b) conforme o art. 1.690 do Código Civil, compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os sócios menores de 16 anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade. É desnecessário, para fins do registro, esclarecimento quanto ao motivo da falta;
c) fica revogado o item 1.2.6-A do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), aprovado pela Instrução Normativa Drei nº 38/2017, com redação dada pela Instrução Normativa Drei nº 47/2018.

(Instrução Normativa Drei nº 55/2019 - DOU 1 de 12.03.2019)

Fonte: Editorial IOB



CPF/Previdenciária/Trabalhista - Regulamentada a implementação do Documento Nacional de Identidade


A norma em referência alterou os Decretos nºs 9.094/2017, 8.936/2016 e 9.492/2018 e, entre outras providências, dispôs que, para fins de acesso a informações e serviços de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no CPF será suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:
a) Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
b) número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
c) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
d) número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
e) número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;
f) números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção;
g) número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;
h) número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); e
i) demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.

No entanto, o critério supracitado não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais:
a) do Sistema Nacional de Trânsito para os quais seja necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir ou da CNH para obter acesso à informação; e
b) vinculados ao Ministério da Defesa para os quais seja necessário apresentar o número dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção para obter acesso à informação.

Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá dispor sobre outras hipóteses, além das mencionadas anteriormente.
Vale ressaltar que a substituição dos dados mencionados pelo número de inscrição no CPF é ato preparatório à implementação do Documento Nacional de Identidade a que se refere o art.  da Lei nº 13.444/2017.
Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão os seguintes prazos:
a) 3 meses, para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e
b) 12 meses, para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF.

(Decreto nº 9.723/2019 - DOU 1 de 12.03.2019)

Fonte: Editorial IOB



Administração Tributária - Receita Federal alerta sobre sites falsos na Internet


Alerta

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil informa as URLs válidas durante a experiência de navegação do usuário
Publicado: 07/03/2019 14h35
Última modificação: 07/03/2019 14h49
A Receita Federal alerta para a existência de páginas na Internet que simulam o site oficial da instituição. Tais páginas, embora visualmente muito semelhantes ao original, são falsas e — portanto — não são fontes confiáveis de informações. Esses sites usam artifícios para roubar dados e senhas.
Para se assegurar que está consultando o site correto da Receita Federal, verifique se o endereço (URL), assim como o de todos os sites governamentais, termina com a extensão *.gov.br.
Todo endereço pertencente à Receita Federal obedece à máscara http://*.receita.economia.gov.br, onde * pode ser substituído pela nomenclatura do servidor (equipamento de rede) que hospeda determinado serviço na internet. São exemplos de endereços válidos:
http://receita.economia.gov.br
http://www.receita.fazenda.gov.br
http://cav.receita.fazenda.gov.br
http://www18.receita.fazenda.gov.br

Os endereços que começam com idg referem-se às páginas migradas para a Identidade Digital de Governo (IDG).

Saiba mais sobre o projeto IDG em http://www.governodigital.gov.br/eixos-de-atuacao/governo/identidade-digital-do-governo.

Fonte: RFB


Tributos Estaduais/MG - Divulgada a taxa Selic para utilização no mês de março/2019


Considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e os Contribuintes, o Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais comunica que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de fevereiro/2019, exigível a partir de março/2019, é de 0,493553.
(Comunicado Saif nº 7/2019 - DOE MG de 02.03.2019)

Fonte: Editorial IOB

IRPJ/CSL - Receita Federal esclarece sobre investimentos em fundos públicos

A norma em referência esclareceu que, para fins de determinação do lucro real, aos investimentos em fundos públicos de que trata a Lei nº 11.079/2004, a Lei nº 11.997/2009, e a Lei nº 12.087/2009, não se aplica o método da equivalência patrimonial, nos termos RIR/2018, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e das definições do Código Civil.
(Solução de Consulta Cosit nº 318/2018 - DOU 1 de 1º.03.2019)

Fonte: Editorial IOB

domingo, 24 de fevereiro de 2019

IRPF - Definidas as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2018, exercício de 2019


Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.871/2019, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual, referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018 (DAA 2019), pelas pessoas físicas residentes no Brasil.

Nos termos da referida norma, está obrigada a apresentar a DAA 2019 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018:

a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto de Renda ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
e) teve, em 31.12.2018, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês, e nessa condição encontrava-se em 31.12.2018; ou
g) optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

Está dispensada de apresentar a DAA 2019, a pessoa física que se enquadrar:

a) apenas na hipótese prevista na letra e e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras a a g, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Na DAA 2019, a pessoas física pode optar pelo desconto simplificado, em substituição às deduções legais permitidas, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34. Lembra-se, porém, que é vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

A DAA 2019 deve ser apresentada no período de 07.03 a 30.04.2019, até às 23h59min59s, horário de Brasília, pela Internet, mediante a utilização:

a) do Programa Gerador da Declaração (PGD), relativo ao exercício de 2019, disponível no site RFB, na Internet (http://receita.economia.gov.br/); ou
b) do serviço Meu Imposto de Renda, observadas as hipóteses em que o acesso é vedado:
b.1) pelo computador, feito com certificado digital, mediante acesso ao serviço Meu Imposto de Renda, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da RFB; ou
b.2) pelos dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço Meu Imposto de Renda, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

O contribuinte também pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que tenha apresentado a DAA, referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, e desde que no momento da importação do arquivo as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, por meio da:

a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

Na hipótese da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, a RFB disponibilizará ao contribuinte um arquivo a ser importado para a declaração, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, cujo acesso se dará pelo e-CAC, somente com certificado digital, e pode ser feito pelo contribuinte ou representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica. Ressalta-se que a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na DAA é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso. Vale mencionar, ainda, que essa modalidade de declaração não se aplica à DAA elaborada com a utilização do serviço Meu Imposto de Renda, por meio de dispositivos móveis.

O contribuinte obrigado à apresentação da declaração que deixar de apresentá-la no prazo estabelecido estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% desse imposto; ou
b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.

No mais, entre as principais novidades na DAA 2019, destacamos o seguinte:

a) haverá, obrigatoriamente, maior detalhamento dos bens na ficha de Bens e Direitos;
b) a obrigatoriedade de informação de CPF de dependentes, independentemente da idade;
c) os declarantes poderão utilizar dispositivos de serviços móveis, "Meu Imposto de Renda", na hipótese de o declarante ou seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2018, ter auferido rendimentos tributáveis, rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, ou rendimentos isentos e não tributáveis até R$ 5.000.000,00 (antes esse limite era de R$ 10.000.000,00).

(Instrução Normativa RFB nº 1.871/2019  DOU 1 de 22.02.2019)

Fonte: Editorial IOB


DJE - Revogados códigos de receita


O ADE Codac nº 4/2019 revogou o § 1º do art.  do ADE Codac nº 24/2016, que divulgou códigos de receita 2226 a 2602 e 2619 a 2859 a serem utilizados para depósitos judiciais e extrajudiciais, referentes às contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, serão utilizados para as competências janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º.08.2011, em conformidade com o disposto no § 4º do art.  da Instrução Normativa SRF nº 421/2004 .

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 4/2019 - DOU 1 de 22.02.2019)

Fonte: Editorial IOB

Sped - Receita Federal aprova Manual de Orientação do Leiaute 5 da ECF

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou o Manual de Orientação do Leiaute 5 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cujo conteúdo está disponível para download em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

(Ato Declaratório Executivo Cofis nº 9/2019 - DOU 1 de 21.02.2019)

Fonte: Editorial IOB

IRPF - Receita Federal define as datas para a restituição do imposto referente ao ano-calendário de 2018, exercício de 2019


As restituições do Imposto de Renda Pessoa Física, do exercício 2019, apuradas na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de 2018 (DAA 2019), serão efetuadas em 7 lotes, no período de junho a dezembro/2019.
O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária, por ele indicada na DAA 2019, nas seguintes datas:
Lote
Data
17.06.2019
15.07.2019
15.08.2019
16.09.2019
15.10.2019
18.11.2019
16.12.2019

Terão prioridade à restituição os contribuintes:
a) com idade igual ou superior a 60 anos, assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos;
b) portadores de deficiência física ou mental;
c) portadores de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e
d) cuja maior fonte de renda seja o magistério.
Cabe observar, entretanto, que esses prazos não são aplicáveis às declarações retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações.
(Ato Declaratório Executivo RFB nº 1/2019 - DOU 1 de 19.02.2019)

Fonte: Editorial IOB


Contabilista - CFC aprova Código de Ética Profissional do Contador


A norma em referência aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG nº 1/2019 Código de Ética Profissional do Contador, a qual tem por objetivo fixar a conduta do contador, quando no exercício da sua atividade e nos assuntos relacionados à profissão e à classe, bem como do técnico em contabilidade, no exercício de suas prerrogativas profissionais.

O novo código entrará em vigor no dia 1º.06.2019, quando estarão revogadas as Resoluções CFC nºs 803/1996, 819/1997, 942/2002, 950/2002 e 1.307/2010.

(NBC PG nº 1/2019 - DOU 1 de 14.02.2019)

Fonte: Editorial IOB