A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com
esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Cofins/PIS-Pasep - Alíquota zero -
Produtos destinados a análises clínicas (Solução de Consulta Cosit nº 222/2017): esclarece que a redução a zero da
alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008 aplica-se apenas ao regime de apuração
não cumulativa desse tributo, não abrange o regime de apuração cumulativa e
alcança receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de produtos
nacionais ou importados;
b) IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep
- Retenções na fonte - Remuneração de serviços de licença de uso de programa de
computador e suporte técnico, de hospedagem e suporte de site na Internet e de
guarda de informações (Solução
de Consulta Cosit nº 243/2017): esclarece que:
b.1) os pagamentos referentes
à licença de uso de software desenvolvido para utilização de usuários em geral,
prestação de serviços de suporte técnico relativo ao software, guarda das
informações contidas no software, hospedagem e suporte de sites na Internet,
não estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda (IR), da
Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o
PIS-Pasep, por não se tratarem de prestação de serviços na forma prevista no §
1º do art. 647 do RIR/1999 e
no art. 30 da
Lei nº 10.833/2003;
b.2) os pagamentos por
concessão de licença de uso de software decorrentes da prestação de serviços de
elaboração de programa de computador (software) por encomenda para uso
exclusivo do encomendante, de prestação de serviços complementares, visando ao
adequado funcionamento do software, ou de desenvolvimento de melhorias ou novas
funcionalidades do software (customização), estão sujeitos à retenção na fonte
do IR, da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que tratam o
art. 30 da
Lei nº 10.833/2003, por configurarem
"serviços profissionais" na forma prevista no § 1º do art. 647 do RIR/1999;
c)
Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação - Licença de uso e distribuição de
softwares (Solução de Consulta Cosit nº 262/2017): os valores pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior:
c.1)
a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares
customizáveis, não caracterizam contraprestação por serviço prestado, e,
portanto, não sofrem a incidência do PIS-Pasep-Importação e da
Cofins-Importação. Caso haja prestação de serviços vinculada a essa cessão e os
valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a
operação, haverá a incidência das referidas contribuições apenas sobre os
mesmos. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for
suficientemente claro para individualizar o que é devido por serviço e o que
são royalties, o valor total das remessas deverá ser considerado referente a
serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição;
c.2)
as licenças de uso e distribuição de softwares e os serviços de suporte técnico
importados não constituem insumo dos serviços que presta no Brasil, sendo, sim,
o próprio objeto dos contratos por ele firmados com clientes no País. Dessa
forma, fica vedada, por falta de previsão legal, a possibilidade de apuração de
créditos sobre os valores efetivamente pagos a título de PIS-Pasep e de Cofins
na sua importação;
d) Cofins/PIS-Pasep - Venda no mercado
interno de insumos de origem vegetal e preparações dos tipos utilizados na
alimentação de animais - Suspensão das contribuições (Solução de Consulta Cosit
nº 271/2017): atendidos os requisitos
aplicáveis, a suspensão do pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da
Cofins, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 54 da
Lei nº 12.350/2010, aplica-se à receita bruta
decorrente da venda, no mercado interno, dos insumos de origem vegetal e das
preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais mencionados no
referido dispositivo, independentemente da sistemática de apuração da
contribuição (cumulativa ou não cumulativa) adotada pela pessoa jurídica
vendedora;
e) Cofins/PIS-Pasep - Venda
de leite a granel in natura - Exigência de transporte próprio do leite, do
produtor até o beneficiário - Suspensão das contribuições (Solução de Consulta
Cosit nº 275/2017): a pessoa jurídica que exerce
cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de
leite in natura faz jus à suspensão da exigibilidade da contribuição para o
PIS-Pasep e da Cofins, quando da venda de leite para a agroindústria
(laticínios), observando-se que:
e.1)
para fins da suspensão, entende-se como transporte a atividade de captação do
leite no domicílio do produtor e a sua transferência até o domicílio da pessoa
jurídica beneficiada pela suspensão;
e.2)
para fazer jus à suspensão, o transporte deve ser realizado pela pessoa
jurídica beneficiada;
e.3) no caso de captação
efetuada de forma mista, por meio de contratação de outras pessoas jurídicas,
cabe a aplicação da suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS-Pasep
e da Cofins somente em relação à venda do leite originado de captação própria;
f) IRRF - Rendimentos pagos
por previdência privada complementar a maior de 65 anos de idade - Opção pela tributação regressiva e
exclusiva na fonte - (Solução de Consulta Cosit nº 280/2017): a isenção para maiores de 65 anos de
idade, prevista no art. 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713/1988, não se aplica à percepção de
rendimentos de caráter previdenciário, pagos por entidade de previdência
privada complementar, na hipótese em que o beneficiário desses rendimentos
tenha optado pelo regime de tributação regressiva e exclusiva na fonte de que
trata o art. 1º da
Lei nº 11.053/2004;
g) Cofins/PIS-Pasep - Operações
de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) (Solução de Consulta Cotex nº 99.063/2017): a contribuição para o PIS-Pasep e a
Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a
Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação.
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou
os produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento
da pessoa jurídica para:
g.1) embarque de exportação
ou para recintos alfandegados; ou
g.2) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro
extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-lei nº 1.248/1972. As mercadorias podem
permanecer na empresa comercial exportadora pelo prazo previsto na norma.
h) PIS-Pasep - Transferências
voluntárias - Base de cálculo (Solução de Consulta Cotex nº 99.065/2017): a expressão
"instrumento congênere com objeto definido", contida no § 7º do art. 2º da
Lei nº 9.715/1998, se refere a outros casos de
transferências voluntárias, que sejam similares aos convênios e contratos de
repasse. No caso de transferências voluntárias, o ente transferidor deve manter
os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua contribuição
para o PIS-Pasep incidente sobre receitas governamentais e o ente beneficiário
deve excluir tais montantes de sua base de cálculo.
As transferências correntes e
de capital efetuadas pelos municípios às suas fundações não podem ser deduzidas
da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre receitas
governamentais, já que as fundações públicas não recolhem a contribuição com
base no inciso III do art. 2º da
Lei nº 9.715/1998 e, portanto, não estão sujeitas à
sistemática dessa legislação.
i) PIS-Pasep - Receitas governamentais
- Base de cálculo (Solução de Consulta Cotex nº 99.066/2017): devem ser incluídos na
base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre receitas
governamentais os valores destinados a fundo que seja vinculado à autarquia
municipal, decorrentes de contrato de programa para prestação de serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, firmado entre Município e
Sociedade de Economia Mista estadual, tendo em vista que tais montantes
recebidos caracterizam-se como Receita de Transferência de Capital, devendo
compor a base de cálculo da contribuição devida pela entidade autárquica,
conforme o inciso III do art. 2º da
Lei nº 9.715/1998. Da mesma forma, os valores
referentes aos rendimentos financeiros decorrentes de aplicações financeiras
dos valores que compõem o fundo devem ser incluídos na base de cálculo da
exação, dado que se constituem em receitas correntes da autarquia.
j) Cofins/PIS-Pasep - Regime
não cumulativo - Aquisição de softwares - Desconto de créditos -
Admissibilidade (Solução de Consulta Cotex nº 99.068/2017): os dispêndios com aquisição
de softwares utilizados para planejamento e programação da produção e para
desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis,
sejam incorporados ao ativo intangível da pessoa jurídica permitem a apuração
de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na forma do inciso XI
do art. 3º da
Lei nº 10.637/2002 e do inciso XI do art. 3º da
Lei nº 10.833/2003, observados todos os
requisitos exigíveis.
Os dispêndios com aquisição
de computadores utilizados no desenvolvimento de produtos que, de acordo com as
normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo imobilizado da pessoa
jurídica permitem a apuração de créditos das contribuições para o PIS-Pasep e
da Cofins, na forma do inciso VI do art. 3º da
Lei nº 10.637/2002 e do inciso VI do art. 3º da
Lei nº 10.833/2003, observados todos os
requisitos exigíveis.
k) Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação
- Operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas
Solução de Consulta Cotex nº 99.069/2017): esclarece que a
Cofins-Importação e a contribuição para o PIS-Pasep-Importação incidem sobre as
importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso
de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e
despesas, em qualquer de suas modalidades.
l) PIS-Pasep - Receitas
governamentais auferidas por Regime Próprio de Previdência Social - Inclusão na
base de cálculo da contribuição - Esclarecimentos (Solução de Consulta Cotex nº 99.070/2017): esclarece que integram a base de
cálculo da contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre receitas
governamentais as seguintes receitas correntes auferidas por Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), ainda que intraorçamentárias:
l.1)
decorrentes da contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas;
l.2)
de rendimentos de aplicações financeiras;
l.3)
da contribuição patronal para o RPPS; e
l.4)
da contribuição patronal em regime de débitos e parcelamentos - RPPS;
m) PIS-Pasep - Receitas decorrentes de
transferências oriundas do PAC - Exclusão da base de cálculo da contribuição -
Inadmissibilidade (Solução de Consulta Cotex nº 99.071/2017): As transferências oriundas do Programa
de Aceleração do Crescimento (PAC) previstas na Lei nº 11.578/2007 são consideradas transferências
constitucionais ou legais e, portanto, os entes públicos beneficiários dos
recursos devem acrescentar os valores recebidos à base de cálculo da
Contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre receitas governamentais. Contudo,
caso haja a retenção de transferências efetuadas pela União, nos termos do § 6º
do art. 2º da
Lei nº 9.715/1998, tais valores podem ser
excluídos da contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre receitas
governamentais devida pelos entes beneficiários dessas transferências.
(Soluções
de Consulta Cosit nºs 222, 243, 262, 271, 275, 280/2017; e Soluções de Consulta
Cotex nºs 99.063, 99.065, 99.066, 99.068, 99.069, 99.070 e 99.071/2017 - DOU 1
de 14.06.2017)
Fonte: Editorial IOB
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