LIVRARIA

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

quinta-feira, 15 de junho de 2017

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Cofins/PIS-Pasep - Alíquota zero - Produtos destinados a análises clínicas (Solução de Consulta Cosit nº 222/2017): esclarece que a redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins prevista no art. , III, do Decreto nº 6.426/2008 aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa desse tributo, não abrange o regime de apuração cumulativa e alcança receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de produtos nacionais ou importados;
b) IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Retenções na fonte - Remuneração de serviços de licença de uso de programa de computador e suporte técnico, de hospedagem e suporte de site na Internet e de guarda de informações (Solução de Consulta Cosit nº 243/2017): esclarece que:
b.1) os pagamentos referentes à licença de uso de software desenvolvido para utilização de usuários em geral, prestação de serviços de suporte técnico relativo ao software, guarda das informações contidas no software, hospedagem e suporte de sites na Internet, não estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, por não se tratarem de prestação de serviços na forma prevista no § 1º do art. 647 do RIR/1999 e no art. 30 da Lei nº 10.833/2003;
b.2) os pagamentos por concessão de licença de uso de software decorrentes da prestação de serviços de elaboração de programa de computador (software) por encomenda para uso exclusivo do encomendante, de prestação de serviços complementares, visando ao adequado funcionamento do software, ou de desenvolvimento de melhorias ou novas funcionalidades do software (customização), estão sujeitos à retenção na fonte do IR, da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que tratam o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, por configurarem "serviços profissionais" na forma prevista no § 1º do art. 647 do RIR/1999;
c) Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação - Licença de uso e distribuição de softwares (Solução de Consulta Cosit nº 262/2017): os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior:
c.1) a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares customizáveis, não caracterizam contraprestação por serviço prestado, e, portanto, não sofrem a incidência do PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Caso haja prestação de serviços vinculada a essa cessão e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência das referidas contribuições apenas sobre os mesmos. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é devido por serviço e o que são royalties, o valor total das remessas deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição;
c.2) as licenças de uso e distribuição de softwares e os serviços de suporte técnico importados não constituem insumo dos serviços que presta no Brasil, sendo, sim, o próprio objeto dos contratos por ele firmados com clientes no País. Dessa forma, fica vedada, por falta de previsão legal, a possibilidade de apuração de créditos sobre os valores efetivamente pagos a título de PIS-Pasep e de Cofins na sua importação;
d) Cofins/PIS-Pasep - Venda no mercado interno de insumos de origem vegetal e preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais - Suspensão das contribuições (Solução de Consulta Cosit nº 271/2017): atendidos os requisitos aplicáveis, a suspensão do pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 54 da Lei nº 12.350/2010, aplica-se à receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos insumos de origem vegetal e das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais mencionados no referido dispositivo, independentemente da sistemática de apuração da contribuição (cumulativa ou não cumulativa) adotada pela pessoa jurídica vendedora;
e) Cofins/PIS-Pasep - Venda de leite a granel in natura - Exigência de transporte próprio do leite, do produtor até o beneficiário - Suspensão das contribuições (Solução de Consulta Cosit nº 275/2017): a pessoa jurídica que exerce cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura faz jus à suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, quando da venda de leite para a agroindústria (laticínios), observando-se que:
e.1) para fins da suspensão, entende-se como transporte a atividade de captação do leite no domicílio do produtor e a sua transferência até o domicílio da pessoa jurídica beneficiada pela suspensão;
e.2) para fazer jus à suspensão, o transporte deve ser realizado pela pessoa jurídica beneficiada;
e.3) no caso de captação efetuada de forma mista, por meio de contratação de outras pessoas jurídicas, cabe a aplicação da suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins somente em relação à venda do leite originado de captação própria;

f) IRRF - Rendimentos pagos por previdência privada complementar a maior de 65 anos de idade - Opção pela tributação regressiva e exclusiva na fonte - (Solução de Consulta Cosit nº 280/2017): a isenção para maiores de 65 anos de idade, prevista no art. 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713/1988, não se aplica à percepção de rendimentos de caráter previdenciário, pagos por entidade de previdência privada complementar, na hipótese em que o beneficiário desses rendimentos tenha optado pelo regime de tributação regressiva e exclusiva na fonte de que trata o art.  da Lei nº 11.053/2004;

g) Cofins/PIS-Pasep - Operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) (Solução de Consulta Cotex nº 99.063/2017): a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação. Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou os produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:
g.1) embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
g.2) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-lei nº 1.248/1972. As mercadorias podem permanecer na empresa comercial exportadora pelo prazo previsto na norma.

h) PIS-Pasep - Transferências voluntárias - Base de cálculo (Solução de Consulta Cotex nº 99.065/2017): a expressão "instrumento congênere com objeto definido", contida no § 7º do art.  da Lei nº 9.715/1998, se refere a outros casos de transferências voluntárias, que sejam similares aos convênios e contratos de repasse. No caso de transferências voluntárias, o ente transferidor deve manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre receitas governamentais e o ente beneficiário deve excluir tais montantes de sua base de cálculo.
As transferências correntes e de capital efetuadas pelos municípios às suas fundações não podem ser deduzidas da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre receitas governamentais, já que as fundações públicas não recolhem a contribuição com base no inciso III do art.  da Lei nº 9.715/1998 e, portanto, não estão sujeitas à sistemática dessa legislação.
i) PIS-Pasep - Receitas governamentais - Base de cálculo (Solução de Consulta Cotex nº 99.066/2017): devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre receitas governamentais os valores destinados a fundo que seja vinculado à autarquia municipal, decorrentes de contrato de programa para prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, firmado entre Município e Sociedade de Economia Mista estadual, tendo em vista que tais montantes recebidos caracterizam-se como Receita de Transferência de Capital, devendo compor a base de cálculo da contribuição devida pela entidade autárquica, conforme o inciso III do art.  da Lei nº 9.715/1998. Da mesma forma, os valores referentes aos rendimentos financeiros decorrentes de aplicações financeiras dos valores que compõem o fundo devem ser incluídos na base de cálculo da exação, dado que se constituem em receitas correntes da autarquia.
j) Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Aquisição de softwares - Desconto de créditos - Admissibilidade (Solução de Consulta Cotex nº 99.068/2017): os dispêndios com aquisição de softwares utilizados para planejamento e programação da produção e para desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo intangível da pessoa jurídica permitem a apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na forma do inciso XI do art.  da Lei nº 10.637/2002 e do inciso XI do art.  da Lei nº 10.833/2003, observados todos os requisitos exigíveis.
Os dispêndios com aquisição de computadores utilizados no desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica permitem a apuração de créditos das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, na forma do inciso VI do art.  da Lei nº 10.637/2002 e do inciso VI do art.  da Lei nº 10.833/2003, observados todos os requisitos exigíveis.
k) Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação - Operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas Solução de Consulta Cotex nº 99.069/2017): esclarece que a Cofins-Importação e a contribuição para o PIS-Pasep-Importação incidem sobre as importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
l) PIS-Pasep - Receitas governamentais auferidas por Regime Próprio de Previdência Social - Inclusão na base de cálculo da contribuição - Esclarecimentos (Solução de Consulta Cotex nº 99.070/2017): esclarece que integram a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre receitas governamentais as seguintes receitas correntes auferidas por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ainda que intraorçamentárias:
l.1) decorrentes da contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas;
l.2) de rendimentos de aplicações financeiras;
l.3) da contribuição patronal para o RPPS; e
l.4) da contribuição patronal em regime de débitos e parcelamentos - RPPS;
m) PIS-Pasep - Receitas decorrentes de transferências oriundas do PAC - Exclusão da base de cálculo da contribuição - Inadmissibilidade (Solução de Consulta Cotex nº 99.071/2017): As transferências oriundas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) previstas na Lei nº 11.578/2007 são consideradas transferências constitucionais ou legais e, portanto, os entes públicos beneficiários dos recursos devem acrescentar os valores recebidos à base de cálculo da Contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre receitas governamentais. Contudo, caso haja a retenção de transferências efetuadas pela União, nos termos do § 6º do art.  da Lei nº 9.715/1998, tais valores podem ser excluídos da contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre receitas governamentais devida pelos entes beneficiários dessas transferências.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 222, 243, 262, 271, 275, 280/2017; e Soluções de Consulta Cotex nºs 99.063, 99.065, 99.066, 99.068, 99.069, 99.070 e 99.071/2017 - DOU 1 de 14.06.2017)
Fonte: Editorial IOB

Nenhum comentário: