A base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, é o valor total do faturamento ou da receita, respectivamente auferido pela pessoa jurídica, sendo permitidas somente as exclusões expressamente fixadas na legislação.
No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão de obra temporária (empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.019/1974, a base de cálculo das referidas contribuições, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no de apuração não cumulativa, abrange os valores recebidos pela pessoa jurídica de seus tomadores de serviços e posteriormente destinados ao pagamento de salários dos trabalhadores temporários e de encargos sociais a eles relativos.
(Solução de Consulta Cosit nº 97/2016 - DOU 1 de 1º.07.2016)
Fonte: Editorial IOB
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