A Receita Federal do Brasil (RFB) revogou dispositivos referentes à entrega de documentos no formato digital, de que trata o art. 2º do Ato Declaratório Executivo Coaef nº 1/2014, alterado pelo Ato Declaratório Executivo Coaef nº 1/2016, que dispunha sobre a faculdade do interessado na utilização dos procedimentos descritos na Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013, para apresentação de impugnações, recursos e manifestações de inconformidade.
Vale ressaltar, todavia, que, em relação às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, permanece a obrigatoriedade de entrega de documentos no formato digital, por solicitação de juntada a processo digital ou a dossiê digital de atendimento, mediante a utilização do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS), por força do disposto no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013. Somente em caso de indisponibilidade do PGS, as pessoas jurídicas mencionadas poderão, excepcionalmente, se utilizar do atendimento presencial da RFB para a entrega dos documentos digitais.
(Ato Declaratório Executivo Coaef nº 10/2016 - DOU 1 de 27.06.2016)
Fonte: Editorial IOB
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