Conforme esclarecido pela norma em referência, o procedimento de emissão de certificado digital efetuado por autoridade certificadora não se caracteriza como desenvolvimento de software. Por isso, as receitas decorrentes desta atividade estão submetidas ao regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, não se lhes aplicando a exceção constante do inciso XXV do art. 10, combinado com o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003.
Fonte: Editorial IOB |
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