A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte. A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência - trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme previsto na legislação que instituiu o vale-transporte (Lei nº 7.418/1985).
(Solução de Consulta Cosit nº 143/2016 - DOU 1 de 26.10.2016)
Fonte: Editorial IOB
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