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A norma em referência
alterou os arts. 1º, § 2º, III, e 3º, § 1º, da Instrução
Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil
Fiscal (ECF), para estabelecer o seguinte:
a) a obrigatoriedade de apresentação da ECF não se aplica às pessoas
jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado
qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira,
inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o
ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas
na legislação específica (a alteração ocorreu por motivo de adequação da
norma, tendo em vista a revogação da Instrução
Normativa RFB nº 1.306/2012, que dispunha sobre a Declaração Simplificada
da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016, atualmente disciplinada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.605/2015);
b) a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica do documento digital (na redação anterior, previa apenas
que ECF deveria ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado
digital válido).
(Instrução
Normativa RFB nº 1.659/2016 - DOU 1 de 14.09.2016)
Fonte: Editorial IOB
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