Foram alterados dispositivos referentes ao período de carência da Instrução Normativa INSS nº 45/2010, a qual trata de benefícios previdenciários, para estabelecer que:
a) para benefícios requeridos a partir de 19.09.2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade;
b) para benefícios requeridos até 18.09.2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez percebidos entre 1º.06.1973 e 30.06.1975
(Instrução Normativa INSS nº 73/2014 - DOU 1 de 28.03.2014)
Fonte: Editorial IOB
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