A norma em referência estabeleceu que a pessoa jurídica que houver solicitado a compensação dos créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep/Cofins, apurados a partir de janeiro/2014, com débitos próprios, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de Declaração de Compensação (DCOMP), elaborada na versão 6.0 do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2014, deve informar esses valores na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão "DCTF Mensal 2.5" sem efetuar a vinculação ao número da DCOMP.
A norma estabeleceu, ainda, que, uma vez adotado tal procedimento, a própria RFB efetuará a vinculação automática dos créditos aos saldos a pagar dos débitos declarados na DCTF. (Ato Declaratório Executivo Codac nº 12/2014 - DOU 1 de 27.03.2014) Fonte: Editorial IOB |
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