Por
meio da Medida Provisória nº 928/2020 , foi REVOGADO o art. 18 da Medida Provisória nº 927/2020 , o qual previa que, durante o estado de calamidade
pública, decorrente do Coronavírus, o contrato de trabalho poderia ser
suspenso, pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso
ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo
empregador. |
O
referido art. 18 ainda previa que: |
a) o
empregador PODERIA conceder
ajuda compensatória mensal ao empregado, sem natureza salarial, durante o
período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre
empregado e empregador, via negociação individual; |
b) NÃO haveria concessão de
bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para
qualificação do trabalhador. |
(Medida
Provisória nº 928/2020 ,
art. 2º - DOU
1 de 23.03.2020 - Edição Extra C) |
Fonte: Editorial IOB |
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