A norma em referência altera o Decreto nº 5.059/2004 e o Decreto nº 6.573/2008 , que
dispõem sobre a redução das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes
sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP),
querosene de aviação (QAV) e álcool.
Entre as alterações ora introduzidas destacamos que as alíquotas da contribuição para o
PIS-Pasep e da Cofins tiveram seus coeficientes de redução diminuídos.
Em função dessas alterações, houve um aumento das alíquotas do PIS-Pasep e da Cofins anterior-
mente praticadas sobre esses produtos, as quais passaram, respectivamente, para:
a) R$ 141,10 e R$ 651,40 por metro cúbico de gasolinas e suas correntes (antes era R$ 67,94 e R$ 313,66);
b) R$ 82,20 e R$ 379,30 por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes (antes era R$ 44,47 e R$ 203,83);
c) R$ 23,38 e R$ 107,52 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou
importador (antes era R$ 21,43 e R$ 98,57); e
d) R$ 35,07 e R$ 161,28 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor
(anteriormente era zero).
Vale ressaltar que essas alíquotas têm vigência imediata, tendo em vista a permissão legal
(art. 5º , §§ 8º e 15 , da Lei nº 9.718/1998 ; e art. 23 , § 5º, da Lei nº 10.865/2004)
atribuída ao Poder Executivo de fixar os coeficientes para redução das alíquotas da contribuição
para o PIS-Pasep e da Cofins previstas para esses produtos, os quais podem ser alterados, para
mais ou para menos, ou extintos, a qualquer tempo.
Fonte: Editorial IOB
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