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Foram
alterados diversos dispositivos da Lei Complementar nº 55/1997, que dispõe
sobre o ICMS no Estado do Acre.
As
alterações introduzidas nessa Lei Complementar envolvem aspectos relacionados
a fato gerador, alíquotas, crédito fiscal, fiscalização, multas e obrigações
acessórias, das quais destacamos as seguintes:
a) fato gerador - para efeito de determinação do fato gerador, consideram-se
como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento
fiscal os valores referentes a suprimentos de caixa que não foram devidamente
esclarecidos e comprovados; existência de saldo credor de caixa; pagamentos
efetuados e não escriturados; constatação de ativos ocultos; diferença de
estoque de mercadorias, etc.;
b) alíquotas - as alterações nas alíquotas relacionadas no art. 18 da Lei
Complementar nº 55/1997, tais como em relação a bebidas alcoólicas, energia elétrica,
cervejas, chopes, fumos e seus derivados, produzirão efeitos a partir de
1º.04.2017;
c) multas - as alterações introduzidas no art. 61 da Lei Complementar nº
55/1997 produzirão efeitos a partir de 1º.04.2017; e
d) débitos em atraso - os débitos decorrentes do ICMS não pagos nos prazos
previstos serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por
dia de atraso. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%,
sendo que a multa de mora será reduzida para 10% caso o débito seja pago
antes da inscrição em Dívida Ativa do Estado.
(Lei
Complementar nº 323/2016 - DOE AC de 27.12.2016)
Fonte:
Editorial IOB
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