Na determinação do número mínimo de associados que as cooperativas devem conter para sua constituição, é preciso considerar as seguintes classificações:
a) cooperativas singulares: número mínimo de 20 pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
b) cooperativas centrais ou federações de cooperativas: no mínimo, 3 singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
c) confederações de cooperativas: pelo menos de 3 federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades; e
d) cooperativas de trabalho: número mínimo necessário de 7 associados.
(Lei nº 5.764/1971, art. 6º, I; Instrução Normativa Drei nº 10/2013, Anexo IV, subitem 1.2.3; Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, art. 1.094, II; Lei nº 12.690/2012, art. 6º)
Fonte: Editorial IOB
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