A norma em referência esclareceu que, desde que sejam cumpridos todos os requisitos da legislação, dentre os quais apurar o Imposto de Renda com base no lucro real, exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, pode a adquirente destes insumos apurar crédito presumido da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. Além disso, os insumos devem ser adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, de pessoa física residente no País ou recebidos de cooperado, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País.
A norma esclareceu, ainda, que não podem gerar créditos presumidos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins as aquisições de insumos industrializados, ou seja, vendidos por pessoas jurídicas que não exerçam atividade agropecuária ou não sejam cooperativas de produção agropecuária em relação a esses insumos.
(Solução de Consulta Cosit nº 105/2016 - DOU 1 de 13.07.2016)
|
A AR CONSULTORIA CONTÁBIL criou este blog com o objetivo de assessorar as empresas e profissionais nas áreas previdenciária, trabalhista, planejamento tributário, auditoria, perícia contábil e contabilidade em geral. Os assuntos são colocados de forma objetiva e clara para facilitar e agilizar as consultas. AR CONSULTORIA CONTÁBIL is voted for specifically for tax planning, tax consultancy, labor and accounting, in an objective and clear way to facilitate and speed up consultations.
Nenhum comentário:
Postar um comentário