A norma em referência, entre outras providências, revogou o § 7º do art. 169 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, o qual dispunha que o livro Razão Auxiliar das Subcontas (RAS) deveria ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Na verdade, trata-se de uma adequação da norma à orientação divulgada anteriormente no Manual de Orientação do Leiaute da ECD, em que prescreve a necessidade de informação do livro Razão Auxiliar referente às subcontas. Nessas hipóteses, as pessoas jurídicas devem manter o livro “Z” no formato definido no subitem 1.2.5 do Manual da ECD e apresentá-lo assinado digitalmente, caso sejam intimadas em uma eventual auditoria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Fonte: Editorial IOB |
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