A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) é um documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas. Somente o profissional da contabilidade (contador ou técnico em contabilidade) pode emitir e assinar a Decore, o que se dá exclusivamente por meio do site do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) na Internet.
De acordo com as alterações da Resolução CFC nº 1.364/2011 pela Resolução CFC nº 1.492/2015, desde 1º.01.2016, a Decore já deveria:
a) ser emitida com a assinatura com certificação digital, sendo a 1ª via destinada ao beneficiário, ficando o documento emitido armazenado no Banco de Dados do Conselho Regional de Contabilidade (CRC), à disposição para conferências futuras por parte da fiscalização e para envio à Receita Federal;
b) ficar condicionada à realização do upload, efetuado eletronicamente, de toda a documentação legal que serviu de lastro (na redação anterior, o contabilista podia emitir 50 declarações, atendendo ao período prescricional para fins de fiscalização).
Outra alteração relevante é que foi autorizado ao CRC realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Decore, inclusive daquelas canceladas.
Ocorre, porém, que, por meio da Deliberação do Tribunal Superior de Ética e Disciplina do CFC nº 29/2015, aprovada em 10.12.2015, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou que as novas regras da Decore na forma supramencionada entrarão em vigor somente a partir de 1º.04.2016. Segundo o Vice-Presidente de Ética, Fiscalização e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega, a decisão de prorrogar a vigência de partes da Resolução CFC nº 1.492/2015 foi necessária para permitir, aos profissionais de contabilidade, a adequação às novas regras.
(Resolução CFC nº 1.364/2011; Resolução CFC nº 1.492/2015; Deliberação do Tribunal Superior de Ética e Disciplina do CFC nº 29/2015)
Fonte: Editorial IOB
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