Por
meio da norma em referência, foi alterado o prazo de recolhimento dos
encargos legais sobre o 13º salário pago ao empregado doméstico.
Assim,
foi modificada a redação do art. 4º da Portaria Interministerial MF/MPS/MTE
nº 822/2015, para dispor que recolhimento das contribuições previdenciárias
(parte do empregador e parte do empregado doméstico) e a contribuição do seguro
contra acidentes do trabalho, incidentes sobre a gratificação natalina (13º
salário), deverá ocorrer até o dia 7 do mês de janeiro do período seguinte ao
de apuração, em conformidade com a Lei Complementar nº 150/2015.
(Portaria
Interministerial MTPS/MF nº 1/2015 - DOU 1 de 09.12.2015)
Fonte:
Editorial IOB
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