A norma em referência esclareceu que os valores de salário-maternidade pagos pelas instituições de assistência social sem fins lucrativos, de que trata o inciso III do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, integram a folha de salários, e por conseguinte, a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep devida pelas referidas pessoas jurídicas.
Fonte: Editorial IOB |
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