A norma em referência revogou o inciso I e a alínea "a" do art. 9º, a alínea "b" do § 1º do art. 16, o inciso I do art. 19 da Resolução CFC nº 1.390/2012, que dispõe sobre o registro cadastral das organizações contábeis, e o art. 2º da Resolução CFC nº 1.456/2013.
Essas alterações são decorrentes do disposto no art. 1º da Resolução CFC nº 1.456/2013, segundo o qual, desde 1º.01.2014, não é mais concedido o registro cadastral de escritório individual pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
A norma alterou, ainda, o art. 3º da Resolução CFC nº 1.456/2013, o qual passa a dispor que os profissionais que exercerem atividades sob a forma de organizações contábeis de responsabilidade individual deverão obedecer aos critérios estabelecidos na citada Resolução CFC nº 1.390/2012.
Fonte: Editorial IOB |
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