Não poderá exceder o valor de R$ 1.000.000,00 o somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em curso, por contribuinte, considerados isoladamente, o parcelamento dos débitos:
a) das contribuições sociais previstas na Lei nº 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
b) administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), relativos aos demais tributos; e
c) administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativos aos demais tributos.
A administração tributária poderá considerar os débitos da letra “a” como integrantes de parcelamentos dos débitos das letras “b” e “c”, hipótese em que comporão, no respectivo parcelamento, o citado limite de R$ 1.000.000,00. A RFB divulgará, na Internet, as situações que se enquadram nesta situação.
(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2014 - DOU 1 de 28.02.2014)
Fonte: Editorial IOB
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