Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que são indedutíveis, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL, as despesas com brindes.
Nesse sentido, a RFB esclareceu também que o termo "brindes", previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 9.249/1995, refere-se às mercadorias que não constituam objeto normal da atividade da empresa, adquiridas com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidor ou ao usuário final, objetivando promover a organização ou a empresa, em que a forma de contemplação é instantânea.
Assim, embora possam ser de diminuto ou nenhum valor comercial, como as amostras, conceituadas no art. 54, inciso III, do Decreto nº 7.212/2010, destas se diferenciam, pois não se tratam de produto, fragmento ou parte de mercadoria em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
(Solução de Consulta Cosit nº 58/2013 - DOU 1 de 18.02.2014)
Fonte: Editorial IOB |
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