Publicado em 7 de Outubro de 2013 às 10h2. |
Conforme esclareceu a norma em fundamento, os valores recebidos a título de indenização decorrem da alteração de cláusulas contratuais firmadas ou da rescisão do contrato avençado, sendo erigida como parâmetro quantitativo a parcela dos investimentos feitos pelas concessionárias em bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados à época do evento.
Sendo a indenização da receita decorrente de alteração contratual, esta deve ser computada tanto na apuração do lucro real quanto na determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).
Caso não haja a reversão dos bens não amortizados ou não depreciados à União (baixa do bem), resta naturalmente à empresa concessionária o direito de poder depreciá-los nos termos da legislação tributária.
As receitas auferidas pelas concessionárias em decorrência das indenizações sob exame sujeitam-se à incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. Entretanto, por força do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 12.783/2013, alterado pelo art. 26 Lei nº 12.844/2013, a alíquota incidente sobre essas operações foi reduzida a zero.
Não se exige retenção na fonte de valores devidos a título de Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucreo (CSL), contribuição para o PIS-Pasep e Cofins, pois não está configurada qualquer hipótese de retenção estabelecida pela legislação.
(Solução de Divergência Cosit nº 22/2013 - DOU 1 de 07.10.2013) Fonte: Editorial IOB |
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