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quinta-feira, 30 de março de 2023

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre o aproveitamento do benefício fiscal do Perse

 

A Solução de Consulta COSIT nº 67/2023 trouxe os seguintes esclarecimentos acerca do aproveitamento do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), previsto no art.  da Lei nº 14.148/2021, qual seja, a redução a zero, pelo prazo de 60 meses, contado a partir de 18.03.2022, as alíquotas do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos:

a) desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal supramenconado é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

b) o referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional;

c) aplicação do benefício fiscal do Perse não depende do regime de apuração do Imposto de Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido benefício (18.03.2022); e

d) desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse pode se aplicar às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional em 18.03.2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.

(Solução de Consulta COSIT nº 67/2023 - DOU 1 de 28.03.2023)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 27 de março de 2023

DCTF/DCTFWeb - Receita Federal prorroga a confissão de débitos de IRRF e Contribuições Sociais Retidas na fonte e demais disposições

 A Instrução Normativa RFB nº 2.137/2023 alterou a IN RFB nº 2.005/2021 que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), produzindo as seguintes alterações:


b) foi acrescentada hipótese de retificação de valores informados na DCTF ou na DCTFWeb da qual resulte alteração do valor de débito nos casos que tenha sido objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento somente se houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração;

c) a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:

c.1) IRRF, observado o disposto no artigo 19-B; e

c.2) IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS-Pasep e Cofins retidos na fonte;

d) a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023, aplicando-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473; e

e) caso a retenção relativa aos códigos citados no item "d" acima se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.

(Instrução Normativa RFB nº 2.137/2023 - DOU de 24.03.2023)

Fonte: Editorial IOB


sábado, 18 de março de 2023

Previdenciária/Tributária - Prorrogada oficialmente a entrada em vigor da versão 2.1.2 dos leiautes dos arquivos da EFD-Reinf

 

A versão 2.1.2 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) será exigida somente para os eventos ocorridos a partir da competência de setembro de 2023.

A citada escrituração é composta por eventos que permitem recepcionar informações de interesse tributário, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf, nos prazos estipulados em ato específico

O referido leiaute aprovado está disponível na Internet, no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/1196, sendo que a versão 1.5.1 permanecerá vigente até a competência agosto/2023.

Dessa forma, fica revogado o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 60, de 6 de julho de 2022.

(Ato Declaratório Executivo COFIS nº 23/2023 - DOU de 16.03.2023)

Fonte: Editorial IOB

 

quinta-feira, 16 de março de 2023

Previdenciária - Divulgados os fatores de atualização o salário de benefício e outros - Março/2023

 

Publicada em 15.03.2023

O Ministério da Previdência Social estabeleceu para o mês de março/2023 os fatores de atualização de:

I - 1,000830 para os pecúlios dupla cota e novo;

II - 1,004133, para o pecúlio simples; e

II - 1,007700, para:

a) os salários de contribuição utilizados na apuração do salário de benefício;

b) as parcelas de benefícios pagos em atraso;

c) os salários de contribuição de benefícios oriundos de acordos internacionais; e

d) a restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social.

As tabelas com os fatores de atualização encontram-se no site https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/legislacao/indices-de-atualizacao-e-valores-medios-dos-beneficios.

(Portaria MPS nº 593/2023 - DOU de 15.03.2023)

Fonte: Editorial IOB

Consulta Restituição permite obter dados sobre a restituição do IRPF direto das bases da Receita Federal

 O serviço está disponível por meio do e-CAC, mediante autorização de compartilhamento de dados.

Publicado em 10/03/2023 18h12

O Consulta Restituição é um serviço que permite recuperar informações de restituição da base de dados da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física- DIRPF de forma online, autênticas e atualizadas das bases governamentais, conforme a validação da autorização de compartilhamento de dados registrado previamente pelo titular da informação, por meio do e-CAC.

Confira os benefícios e vantagens

Para o contribuinte

Com essa ferramenta, o contribuinte pessoa física pode autorizar o compartilhamento dos dados da sua restituição de Imposto de Renda com pessoas jurídicas que contratarem o Serpro, como, por exemplo, instituições financeiras.

Esse serviço poderá ser amplamente utilizado em operações de crédito que envolvam restituição de IRPF.

O titular da informação escolhe o conjunto de dados que deseja compartilhar via Portal e-CAC, além da vigência do compartilhamento e o CNPJ destinatário. O fornecimento das informações é integrado ao sistema Compartilha Receita, que permite ao usuário autorizar ou cancelar o compartilhamento de seus dados sem ônus.

Para as instituições

O produto pode ser contratado por empresas públicas e privadas que possuem certificado válido eCNPJ padrão ICP Brasil.

O pagamento será efetuado conforme o consumo da entidade.

Confira e assista aqui ao vídeo explicativo

Fonte: RFB

quarta-feira, 15 de março de 2023

Divulgado o prazo de entrega da RAIS 2022

 Foi divulgado no Portal da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) - http://www.rais.gov.br/sitio/index.jsf - que as declarações da RAIS, ano-base 2022 e anos-anteriores (extemporâneas), serão recepcionadas:

a) a partir do dia 09.03.2023; e

b) até 06.04.2023.

Referido prazo não será prorrogado.

Lembra-se que:

a) o envio da RAIS ano-base 2022, via GDRAIS 2022, será exclusivo para as empresas do grupo 4 (órgãos públicos e organismos internacionais), considerando o cronograma de implantação do eSocial e os termos da Portaria MTP nº 671/2021 ; e

b) as empresas do grupo 3 do eSocial poderão fazer alterações e/ou enviar dados da RAIS, utilizando, para tanto, o programa GDRAIS Genérico (1976-2021).

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 28 de fevereiro de 2023

PGFN reforça que CSLL é devida desde que foi declarada constitucional

 

"Caso a decisão viesse a produzir efeitos apenas para o futuro, União seria obrigada a devolver bilhões de reais em tributos efetivamente devidos", diz nota pública

Publicado em 24/02/2023 11h06

Diante de novos pedidos de informação realizados por veículos de imprensa e de notícias que circulam no meio empresarial sobre cobrança retroativa de tributos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou esclarecimentos a respeito do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em relação a contribuintes que não pagavam esse tributo em razão de decisão judicial, mesmo após o STF ter decidido que o tributo era devido.

Em 2007, no julgamento da ADI 15, o Supremo Tribunal Federal decidiu que todos os contribuintes deveriam pagar a CSLL. Esse tributo foi declarado constitucional por meio de decisão que vincula a Administração Pública e todos os contribuintes. Como qualquer outra conclusão alcançada em controle concentrado de constitucionalidade ou na sistemática de repercussão geral, entende-se que ela é diretriz inarredável a ser observada pela comunidade jurídica.

Desde então, a PGFN e a Receita Federal sempre deixaram claro para os contribuintes que a CSLL era devida. Além das cobranças efetuadas ao longo dos anos, foi editado um ato público e formal, em 2011, o Parecer Público PGFN n.º 492/2011, que tratou do assunto inclusive quanto aos contribuintes que possuíam coisas julgadas com entendimento contrário àquele definido pelo Supremo.

Inúmeras empresas têm recolhido o tributo desde então, enquanto outras optaram por discutir judicialmente essa cobrança. Para resolver definitivamente os casos em que houve discussão judicial, o STF reafirmou, no início deste mês, sob a sistemática da repercussão geral, o acerto da cobrança realizada pela Administração Tributária.

Este tema estava afetado para julgamento desde 2016 e inúmeras decisões do Tribunal já indicavam o acerto da postura da Administração Tributária, corroborado, agora em 2023, por decisão unânime dos Ministros do Plenário do STF.

Em relação à CSLL, a decisão do início deste mês repercutirá economicamente apenas para aqueles contribuintes que, mesmo diante da decisão vinculante do STF em 2007, e diante das cobranças da Administração Tributária, diante do referido Parecer Público PGFN n.º 492/2011 e ainda diante da afetação do tema em 2016, não pagaram o tributo ou decidiram entrar com ações para discutir se era devido, sem realizar as devidas provisões. A propósito, a própria empresa que é parte no processo julgado pelo STF divulgou Nota Pública, contrária a notícias anteriores, informando que não será afetada pela decisão, pois retomou os pagamentos desde 2007, em respeito à decisão do STF.

Caso a decisão do Supremo viesse a produzir efeitos apenas para o futuro, como insistem alguns representantes de contribuintes, a União, mesmo estando correta em sua orientação jurídica e nos procedimentos de cobrança realizados há mais de uma década, seria obrigada a devolver bilhões de reais em tributos que eram efetivamente devidos e que já foram recolhidos. Lançamentos tributários seriam anulados, mesmo tendo sido realizados de acordo com a lei e com a interpretação tida como correta pela Suprema Corte. E, pior, a inadimplência de um grupo minoritário de contribuintes seria premiada, em detrimento de milhares de outros contribuintes que pagam a CSLL. A linha de defesa daqueles que não recolhiam o tributo foi rejeitada à unanimidade pelo STF.

Em resumo, a PGFN entende que é falsa a assertiva de que a decisão do Supremo criou tributo retroativo. Os tributos em questão, criados pelo Congresso Nacional ou por ele convalidados em lei, sempre foram cobrados pela Administração Tributária, inclusive respeitando os prazos quinquenais de decadência e prescrição. A decisão do STF simplesmente impede a perpetuação de privilégios incompatíveis com a ordem constitucional vigente e com o ambiente ético de concorrência e assegura que a União não devolverá tributos que foram pagos corretamente.

Fonte: PGFN

ICMS Nacional - Divulgado o PMPF de combustíveis com aplicação a partir de 1º.03.2023

 Foi divulgado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, constante do Ato Cotepe/PMPF nº 5/2023, com aplicação a partir de 1º.03.2023.

(Ato Cotepe/PMPF nº 5/2023 - DOU de 24.02.2023)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023

Previdenciária - Receita esclarece sobre desoneração e obra de construção civil particular

 

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que as atividades vinculadas ao enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), previstas nos arts.  e  da Lei nº 12.546/2011 (desoneração da folha de pagamento), possibilitam a substituição das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (20% sobre remuneração de empregados e contribuintes individuais), incidentes sobre a totalidade da folha de pagamento, o que inclui a mão de obra específica empregada em obra de construção civil particular, isto é, para uso próprio e realizada mediante a contratação direta da mão de obra específica para a sua execução.

(Solução de Consulta COSIT nº 34/2023 - DOU de 22.02.2023)

Fonte: Editorial IOB

IMPOSTO DE RENDA - Nota de Esclarecimento

 A última atualização da tabela do IR foi em 2015, há 8 anos, quando se fixou a faixa de isenção em R$ 1.903,98. De lá pra cá, a inflação foi de aproximadamente 50%.

Apesar de toda a restrição orçamentária e do esforço de recuperação das contas públicas, o governo vai atender a população que ganha até 2 salários-mínimos, já no novo valor anunciado pelo Presidente, ou seja, para quem ganha até R$ 2.640,00.

Assim, empregados, autônomos, aposentados, pensionistas e outras pessoas físicas que recebam até 2 salários-mínimos não serão tributados pelo imposto de renda - IRPF.

Para operacionalizar a medida, a faixa de isenção o IRPF será ampliada para R$ 2.112,00, sendo permitida dedução simplificada mensal de R$ 528,00.

Essa operacionalização serve para que as brasileiras e os brasileiros sintam o benefício imediatamente no bolso. Não haverá qualquer retenção na fonte para essa faixa de renda. Ou seja, não terão que esperar a declaração no ano seguinte para pedir a restituição do que foi retido.

Isso significa que a pessoa que ganha até R$ 2.640,00 não pagará nada de imposto de renda - nem na fonte, nem na declaração de ajuste anual - e quem ganhar acima disso pagará apenas sobre o valor excedente.

Rendimento Mensal

Desconto Simplificado

Base de Cálculo

IRPF Máximo

R$ 2.640,00

R$ 528,00

R$ 2.112,00

R$ 0,00

R$ 2.700,00

R$ 528,00

R$ 2.172,00

R$ 4,50

R$ 3.500,00

R$ 528,00

R$ 2.972,00

R$ 75,40

R$ 5.000,00

R$ 528,00

R$ 4.472,00

R$ 354,47

Finalmente, é importante destacar que o desconto de R$ 528,00 é opcional, ou seja, quem tem direito a descontos maiores pela legislação atual (previdência, dependentes, alimentos) não será prejudicado.

Isso significa também que esse mecanismo que adotamos (ampliação da faixa de isenção para R$ 2.112,00 + desconto simplificado de R$ 528,00) atende perfeitamente aqueles que ganham até 2 salários-mínimos (tem o mesmo efeito de um aumento da faixa de isenção para R$ 2.640,00 para esses contribuintes), sem reduzir demasiadamente a tributação das faixas mais altas de renda (para quem ganha R$ 10.000,00, por exemplo, não valerá a pena o desconto simplificado de R$ 528,00, já que suas deduções atuais são maiores.

Fonte: RFB