LIVRARIA

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segunda-feira, 28 de novembro de 2022

 A Instrução Normativa DREI nº 79/2022 alterou, com efeitos a partir de 09.01.2023, a Instrução Normativa DREI nº 82/2021 , que dispõe sobre os procedimentos para autenticação dos livros contábeis ou não dos empresários individuais, das sociedades, bem como dos livros dos agentes auxiliares do comércio.

Dentre as alterações, ora introduzidas, destacamos:

a) os mencionados livros devem ser exclusivamente digitais, podendo ser produzidos ou lançados em plataformas eletrônicas (a redação anterior autorizava que os referidos instrumentos de escrituração fossem armazenados nos servidores das Juntas Comerciais);

b) passa a ser vedado o armazenamento do conteúdo das averbações de todos os livros, cujo interesse é de exclusividade da sociedade e de sua administração, nos servidores das Juntas Comerciais, devendo ser por esta automaticamente eliminado após 30 dias contados do deferimento da autenticação, sendo certo que o seu download pelo usuário poderá ser realizado quantas vezes se fizerem necessárias durante este período, sem cobrança de novo preço;

c) a guarda e a conservação da escrituração eletrônica deixa de ser de competência da Junta Comercial, ficando a cargo exclusivamente do empresário e/ou da sociedade empresária, conforme previsão do art. 1.194 do Código Civil ;

d) a fim de preservar a segurança dos dados contidos nos livros societários, as Juntas Comerciais devem assegurar que o download dos referidos livros, após autenticados, sejam realizados mediante a indicação do protocolo do pedido, cabendo ao solicitante assegurar a guarda do protocolo do pedido e do armazenamento do livro, para que esses não sejam acessados por terceiros não autorizados;

e) foi incluído o "Capítulo V-A - Dos Livros Sociais", com os arts. "18-A", "19-A", "18-B" e "19-C", dispondo, respectivamente, que:

e.1) é de responsabilidade da administração da sociedade a fiel gestão e escrituração dos livros sociais, bem como a coleta, conferência e conservação da prova das assinaturas digitais de todos os envolvidos nos atos, eventos ou operações escriturados;

e.2) os livros físicos autenticados ou em exigência há mais de 30 dias e, ainda, não retirados na Junta Comercial pelo seu requerente, poderão ser destruídos pelas Juntas Comerciais, observada a garantia de não acesso a terceiros ao seu conteúdo durante todo o procedimento de eliminação;

e.3) os livros físicos em branco, já autenticados pelas Juntas Comerciais, poderão ser utilizados até que se conclua o seu preenchimento;

e.4) as disposições contidas na Instrução Normativa DREI nº 82/2021 se aplicam, também, aos livros das cooperativas;

Por fim, a norma em referência alterou, também:

a) o "ANEXO I - DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE";

b) o "ANEXO II - DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE - LIVROS SOCIAIS";

c) o "ANEXO III - MODELO DE LIVRO DE REGISTRO DE AÇÕES NOMINATIVAS"; e

d) o ANEXO IV - DECLARAÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO DE LIVRO FÍSICO JÁ AUTENTICADO".











 

(Instrução Normativa DREI nº 79/2022 - DOU de 25.11.2022)

 FONTE: Editorial IOB 

 

quinta-feira, 24 de novembro de 2022

Receita esclarece regras para renegociação de dívidas por meio da transação tributária

 Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (22/11) a Portaria RFB nº 247/2022 , de 21 de novembro de 2022, que esclarece aspectos do processo de renegociação de dívidas por meio da transação tributária. A nova portaria, que passa a disciplinar o tema, assegura a segurança jurídica para que tanto o fisco quanto os contribuintes possam ampliar a clareza quanto a este instrumento, que reforça a possibilidade de uma solução consensual para os litígios tributários, o que contribui para a melhoria do ambiente de negócios do país.

Entre as novidades do normativo estão a definição precisa dos recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e de quais matérias são passíveis de recurso. Além dos débitos sujeitos ao Processo Administrativo Fiscal (PAF), também é possível transacionar débitos referentes à compensação considerada não declarada, ao cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora - comumente conhecidas por malha DCTF e malha PGDAS-D - e a parcelamentos que se encontrem em contencioso prévio à sua exclusão, conforme previsto no tema 668 do Supremo Tribunal Federal (STF).

A portaria também reconhece a impossibilidade de transacionar, na pendência de impugnação, recurso ou reclamação administrativa para as transações em geral, pois a lei previu esta dispensa apenas para transação do contencioso de pequeno valor.

A norma define, inclusive, que é o deferimento da transação que suspende a tramitação do processo administrativo transacionado, ponto que gerava dúvidas em muitos contribuintes. Além disso, trata da transação sobre a substituição de garantias, de interesse especial para as empresas que desejam substituir o arrolamento de bens de terceiros que são corresponsáveis pelo débito por seguro garantia ou carta fiança, enquanto continuam discutindo o crédito tributário propriamente dito.

Também são tratadas questões operacionais, como a necessidade de manter a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) durante todo o período de vigência da transação, e o acesso dos auditores fiscais à Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins de transação, que visa desburocratizar os procedimentos de comprovação da capacidade financeira do contribuinte para honrar a transação, eventualmente dispensando a contratação de laudos específicos.

Dos editais de transação lançados em 2020 e 2021, foram registradas 12.697 adesões, e, nas de grandes teses, foram 53. Já nos editais lançados em setembro último, o número de pedidos de adesão já passou de 2.600.

Fonte: RFB

domingo, 13 de novembro de 2022

DCTFWeb - Canceladas multas por atraso na entrega emitidas até 24.10.2022

 

Ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas até 24 de outubro de 2022 nas seguintes situações:

I - DCTFWeb Anual sem movimento;

II - DCTFWeb sem movimento entregues por microempreendedores individuais para o período de apuração outubro de 2021.

III - DCTFWeb sem movimento entregues em desconformidade com o previsto nos §§ 2º e 4º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 ou seja;

a) se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores;

b) na hipótese prevista na letra "a", as pessoas físicas ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWeb a partir do 1º mês sem ocorrência de fatos geradores;

O eventual pagamento das multas nas situações ora previstas poderá ser objeto de pedido de restituição ou declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web.

O sujeito passivo que tenha compensado as multas nas situações previstas nos itens I a III poderá cancelar a declaração de compensação ou retificá-la para excluir o débito, nos termos do Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 .

(Ato Declaratório Executivo CORAT nº 15/2022 - DOU de 11.11.2022)

Fonte: Editorial IOB

Dmed - Aprovado o leiaute do PGD Dmed 2023

 

O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 112/2022 aprovou o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2023), para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2017 a 2022, situação normal, e de 2017 a 2023, nos casos de situação especial.

No preenchimento ou importação de dados pelo Programa Gerador da Dmed (PGD Dmed 2022) deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único da norma em referência.

(Ato Declaratório Executivo COFIS nº 112/2022 - DOU de 10.11.2022)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 11 de novembro de 2022

Registro do Comércio - Alterada a norma que regulamenta o Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins

 

O Decreto nº 11.250/2022 alterou o Decreto nº 1.800/1996 , que regulamenta a Lei nº 8.934/1994 , que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, destacando-se:

a) instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento da ficha de cadastro nacional, conforme modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, a qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre a empresa mercantil:

a.1) os titulares e administradores; e

a.2) a forma de representação;

b) os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de documentos oriundos do exterior, se, neste caso, tal formalidade não tiver sido cumprida no consulado brasileiro;

c) não podem ser arquivados os atos constitutivos e os de transformação de sociedades empresárias, se deles não constarem os seguintes requisitos, além de outros exigidos em lei:

c.1) a declaração do objeto social;

c.2) o nome por extenso e a qualificação dos sócios, dos procuradores, dos representantes e dos administradores, incluídos:

c.2.1) para a pessoa física, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o domicílio e a residência e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e

c.2.2) para a pessoa jurídica, o nome empresarial, o endereço completo e, se sediada no País, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c.3) os atos de empresas com nome idêntico a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações:

c.3.1) de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;

c.3.2) de organismos internacionais; e

c.3.3) consagradas em lei e em atos regulamentares emanados do Poder Público;

d) as assinaturas em despachos, decisões e outros atos relativos aos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão expressamente identificadas, com indicação dos nomes completos dos signatários, em letra de forma legível, ou com a aposição de carimbo ou por meio de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, na forma prevista na Lei nº 14.063/2020 ;

e) o nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim o exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade e não poderá haver colidência por identidade do nome empresarial com outro já protegido. Eventuais casos de confronto entre nomes empresariais por semelhança poderão ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso, nos termos de ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.

f) o empresário ou a pessoa jurídica poderá optar pela utilização do número de inscrição no CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, nos termos de ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração;

g) as publicações ordenadas para as sociedades por ações serão realizadas nos termos previstos na Lei nº 6.404/1976 ;

h) a prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita por meio da anotação nos registros da Junta Comercial, mediante apresentação da publicação, em sua versão eletrônica, dispensada a sua juntada.

i) a certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades empresárias, fornecida pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital;

No mais, ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.800/1996 :

a) o art. 19;

b) a alínea "h" do inciso II do caput do art. 32;

c) o art. 48;

d) o inciso V do caput do art. 53;

e) o § 5º do art. 57; e

f) o parágrafo único do art. 76; e

II - o art.  do Decreto nº 10.173/2019 , na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.800/1996 :

a) os incisos X e XI do caput do art. 4º;

b) a alínea "h" do inciso II do caput do art. 32;

c) inciso III do caput do art. 34;

d) o art. 48;

e) do art. 53:

1. a alínea "d" do inciso III e o inciso VI do caput; e

2. o § 2º;

f) o § 5º do art. 57;

g) o art. 77;

h) o art. 85;

i) o § 2º do art. 89; e

j) o art. 90.

(Decreto nº 11.250/2022 - DOU de 10.11.2022)

 



























































Fonte: Editorial IOB

Dmed - Aprovado o leiaute do PGD Dmed 2023

 

O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 112/2022 aprovou o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2023), para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2017 a 2022, situação normal, e de 2017 a 2023, nos casos de situação especial.

No preenchimento ou importação de dados pelo Programa Gerador da Dmed (PGD Dmed 2022) deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único da norma em referência.

(Ato Declaratório Executivo COFIS nº 112/2022 - DOU de 10.11.2022)

 

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 10 de novembro de 2022

Trabalhista - Divulgada nova versão do Manual de Orientações Regularidade Empregador junto ao FGTS

 

Foi divulgada a versão 16 do Manual de Orientações Regularidade Empregador junto ao FGTS, que dispõe sobre os procedimentos relativos à regularidade com o FGTS, que abrange:

a) a concessão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

b) o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS;

c) o parcelamento de débitos de contribuição social (CS); e

d) a regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS (GRDE); e

e) a regularização do débito protestado.

O novo Manual será disponibilizado no site da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br), opção download, FGTS, Manuais e Cartilhas Operacionais.

Fica revogada a Circular Caixa nº 996/2022 , que havia aprovado a versão 15 do referido Manual.

(Circular CAIXA nº 1.006/2022 - DOU de 09.11.2022)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 7 de novembro de 2022

DBF - Receita Federal fixa novo prazo para entrega da DB

 

A Instrução Normativa RFB nº 2.113/2022 alterou o art.  da Instrução Normativa RFB nº 1.307/2012, que dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), cuja nova redação, que entrará em vigor a partir de 1º.12.2022, passa a dispor que a declaração deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por meio da Internet, utilizando-se o programa Receitanet, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) na internet (www.receita.fazenda.gov.br).

Lembra-se que, na redação original do mencionado dispositivo, a DBF deveria ser entregue até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário anterior.

(Instrução Normativa RFB nº 2.113/2022 - DOU de 03.11.2022, Ret. no DOU 1 de 04.11.2022)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 28 de outubro de 2022

Simples Nacional - Alterado o prazo de utilização da NFS-e de padrão nacional pelo MEI

 

Foi prorrogado de 1º.01 para 03.04.2023 a obrigatoriedade de o Microempreendedor Individual utilizar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), de padrão nacional, emitida por sistema informatizado disponível no Portal do Simples Nacional nas prestações compreendidas no campo de incidência do ISSQN.

(Resolução CGSN nº 171/2022 - DOU de 27.10.2022)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 26 de outubro de 2022

Previdenciária - STF confirma licença-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê

 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido - o que ocorrer por último. A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.

A decisão foi tomada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, na sessão virtual finalizada em 21/10. A decisão torna definitiva a liminar concedida pelo relator, ministro Edson Fachin, referendada pelo Plenário em abril deste ano.

Na ação, o partido Solidariedade pedia que o STF interpretasse dois dispositivos: o parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), segundo o qual o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê; e o artigo 71 da Lei 8.213/1991 , que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

Proteção à infância

Ao votar pela procedência do pedido, ratificando a liminar, o relator afirmou que a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos. Essa situação, a seu ver, está em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância e viola dispositivos constitucionais e tratados e convenções assinados pelo Brasil.

Omissão inconstitucional

Segundo o relator, é na ida para casa, após a alta, que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe. Ele explicou que há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.

O ministro ressaltou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.

Outro ponto observado por Fachin é que a jurisprudência do Supremo tem considerado que a falta de previsão legal não impede o deferimento do pedido. Segundo ele, o fato de uma proposição sobre a matéria tramitar há mais de cinco anos no Congresso Nacional demonstra que a via legislativa não será um caminho rápido para proteção desses direitos.

Fonte de custeio

O relator também afastou o argumento de falta de fonte de custeio para a implementação da medida. "O benefício e sua fonte de custeio já existem", afirmou. De acordo com o ministro, a Seguridade Social deve ser compreendida integralmente, como um sistema de proteção social que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)