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quarta-feira, 29 de junho de 2022

PGFN alerta para o fim do prazo para solicitar negociações com benefícios

 

A próxima quinta-feira, 30/6, é o último dia para aderir a modalidades que oferecem descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento de dívidas.

Publicado em 27/06/2022 15h56 Atualizado em 27/06/2022 18h03

O contribuinte em situação irregular com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem prazo até a próxima quinta-feira (dia 30 de junho), às 19h, para aderir às transações com benefícios - descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. Para tanto, é necessário que o ele faça a solicitação no portal Regularize. Também é preciso efetuar o pagamento da primeira prestação até o dia 30 para formalizar adesão.

As negociações variam de acordo com o perfil do contribuinte - como capacidade de pagamento e porte da empresa - e da dívida - como a data da inscrição e natureza do débito. Por isso, é preciso conferir as condições das negociações. O contribuinte pessoa física pode aproveitar os benefícios das transações Excepcional, Extraordinária e de Pequeno Valor. O valor da prestação não poderá ser inferior a R$ 100.

Já o microempreendedor individual (MEI) com débitos de Simples Nacional tem duas negociações com condições diferenciadas: a Transação de Pequeno Valor (Edital nº 1/2022) e o Programa de Regularização do Simples Nacional, sendo o valor mínimo da prestação R$ 25. O MEI pode aderir também as outras modalidades vigentes, porém a prestação mínima será de R$ 100.

Quem estiver em situação irregular com a PGFN pode sofrer restrições de crédito no mercado devido às ações de cobrança como o protesto em cartório, compartilhamento de dados com órgãos de proteção ao crédito - como a Serasa -, inclusão do nome do contribuinte no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Além disso, a PGFN pode recorrer à cobrança judicial, promovendo a indisponibilidade e penhora de bens do devedor.

Fonte: Gov.br

terça-feira, 21 de junho de 2022

Administração Tributária - Suspensa a obrigatoriedade de apresentação de documento original à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para autenticação de cópia simples

 

A Instrução Normativa RFB nº 2.088/2022 , cujas disposições entrarão em vigor em 1º.07.2022, suspende a obrigatoriedade de o interessado apresentar documento original para fins de autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 , e no art.  da Portaria RFB nº 2.860/2017 , no âmbito da análise documental realizada na prestação de serviços pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Para requisição da prestação de serviços perante a RFB, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização.

A autenticidade e a veracidade dos documentos deverão ser atestadas pelas unidades e equipes de atendimento da RFB, mediante a adoção dos seguintes procedimentos de conferência:
a) verificação de documentos de identificação locais, caso haja convênio entre a RFB e seus respectivos órgãos emissores;
b) verificação dos selos ou códigos de autenticidade dos documentos expedidos pelos Tribunais de Justiça, Departamento Nacional de Trânsito, Tribunal Superior Eleitoral, Cartórios, dentre outros;
c) comparação entre as informações constantes dos documentos apresentados e aquelas constantes das bases de dados da RFB;
d) contato com o interessado por telefone ou outro meio eletrônico; ou
e) demais procedimentos de conferência definidos pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) em conjunto com a área gestora do respectivo processo de trabalho da RFB.

No mais, ficam revogadas a partir de 1º.07.2022:
a) a Instrução Normativa RFB nº 1.931/2020 ;
b) a Instrução Normativa RFB nº 1.983/2020 ; e
c) a Instrução Normativa RFB nº 2.056/2021 .

(Instrução Normativa RFB nº 2.088/2022 - DOU de 20.06.2022)

Fonte: Editorial IOB

 

segunda-feira, 13 de junho de 2022

Tributos Federais - Alterada a legislação que trata de processos de consulta no âmbito da RFB

 Foram alteradas a Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 e a Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 , que regulamentam os processos de consulta no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Na consulta formulada por pessoa física fica dispensada a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) até que seja implementada a funcionalidade de assinatura avançada para o termo de opção por DTE.

A exigência de adesão ao DTE será considerada atendida no caso de consulta realizada por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, com a aceitação do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).

No caso de consulta formulada com defeito sanável ou com ausência de informação necessária para a solução, o interessado poderá retificar ou complementar a consulta no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da intimação para o cumprimento das exigências.

(Instrução Normativa RFB nº 2.087/2022 - DOU de 10.06.2022)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 1 de junho de 2022

Sucessões: aspectos gerais sobre a renúncia da herança e cessão de bens no inventário

 No caso de um inventário - procedimento comum para a realização da transferência dos bens deixados pelo falecido aos herdeiros -, seja judicial ou extrajudicial, os quinhões hereditários podem ser alterados por meio da renúncia da herança ou cessão de bens.

Ocorrendo a morte, os bens deixados pelo de cujus são transmitidos imediatamente aos herdeiros, em virtude do Princípio da Saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil.

No caso de um inventário - procedimento comum para a realização da transferência dos bens deixados pelo falecido aos herdeiros -, seja judicial ou extrajudicial, os quinhões hereditários podem ser alterados por meio da renúncia da herança ou cessão de bens.

A renúncia da herança - negócio jurídico unilateral - consiste no ato de um ou mais herdeiros abdicarem totalmente o respectivo quinhão dos bens a que teriam direito a receber. Desse modo, o quinhão retorna ao montante da herança para ser redistribuído aos demais herdeiros, independentemente da aceitação destes. A renúncia significa, literalmente, abrir mão da herança.

Ao herdeiro que pretende renunciar a herança, três aspectos são importantes: (1) A renúncia deve ser expressa, seja por instrumento público, seja por termo judicial. Assim, não existe a previsão de renúncia tácita. A renúncia é sempre total, isto é, aquele que renunciar deve abdicar de todos os bens, sendo vedado a renúncia parcial. O renunciante não pode escolher um beneficiário do seu quinhão, o qual retornará ao total da herança. Sendo assim, é como se o renunciante nunca tivesse herdado os bens deixados, não havendo transmissão, motivo pelo qual é considerado um ato abdicativo.

A aceitação e a renúncia da herança são atos irrevogáveis, ou seja, uma vez manifestado, o herdeiro não poderá voltar atrás. A exceção a tal regra é a ocorrência de algum defeito do negócio jurídico, que poderá ser anulado por medida judicial.

A cessão de bens - negócio jurídico bilateral - pode ocorrer à título gratuito ou oneroso. Ainda que existem diferenças, a cessão gratuita assemelha-se a uma doação, enquanto a onerosa assemelha-se a uma compra e venda.

Diferentemente da renúncia da herança, na cessão, o herdeiro escolhe o beneficiário do seu quinhão, podendo ser outro herdeiro ou não, desde que respeitado o direito de preferência ao coerdeiro.

Em razão da autonomia da vontade, o herdeiro pode ceder parcial ou totalmente o seu quinhão ao cessionário, que não terá qualidade de herdeiro. Na cessão ocorrem duas transmissões. A primeira transferência acontece do de cujus ao herdeiro. A segunda ocorre do herdeiro ao beneficiado.

Uma das principais diferenças entre a renúncia da herança e a cessão de bens, seja gratuita ou onerosa, consiste no impacto tributário. Neste último caso, dependendo da escolha dos herdeiros, poderá incidir o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e/ou ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis).

Na renúncia da herança não há incidência tributária ao herdeiro renunciante, pois não houve a transferência dos bens deixados pelo falecido a ele, cabendo aos demais herdeiros o pagamento do tributo pela transmissão causa mortis.

Por outro lado, na cessão, tanto gratuita quanto onerosa, já ocorreu uma primeira transmissão (causa mortis), decorrente da aceitação da herança, motivo pelo qual incide o ITCMD. Na hipótese de cessão gratuita, haverá uma segunda transferência de bens (inter vivos), incidindo novamente o ITCMD. Note-se que por ser fatos geradores distintos, um causa mortis e outro inter vivos, não há que se falar em bitributação. Na hipótese de cessão onerosa, além do ITCMD, irá incidir o ITBI. Tais tributos possuem alíquotas consideravelmente distintas. À título exemplificativo, no estado do Paraná, a alíquota do ITCMD, tributo estadual, é de 4%. Na cidade de Curitiba/PR, a alíquota do ITBI, tributo municipal, é de 2,7%.

Portanto, diante de um inventário, os herdeiros podem redefinir, no momento da partilha dos bens, os quinhões hereditários de cada um, vislumbrando o que melhor lhes convém, dentro de um leque de possibilidades, especialmente para fins tributários.

1 Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

3 Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

4 AMORIM, Sebastião; DE OLIVEIRA, Euclides. Inventário e partilha: teoria e prática. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 62.

5 Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

*Gustavo Boletta Vieira é advogado sócio no escritório Basso, Boletta, Sureck & Thomé Advocacia e Consultoria Jurídica.

link: https://www.migalhas.com.br/depeso/299155/sucessoes--aspectos-gerais-sobre-a-renuncia-da-heranca-e-cessao-de-bens-no-inventario

Simples Nacional - Receita Federal prorroga o prazo para adesão ao RELP

 

Micro e pequenas empresas, inclusive o MEI, poderão aderir até sexta-feira, dia 3 de junho.

Publicado em 31/05/2022 14h42 Atualizado em 31/05/2022 14h53

A Receita Federal encaminhou hoje (31), para publicação em edição extra do Diário Oficial da União, Instrução Normativa que prorroga o prazo para adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para a sexta-feira, dia 3 de junho de 2022.

Podem ser parcelados pelo Relp todas as dívidas apuradas pelo Simples Nacional até o mês de fevereiro de 2022. A adesão pode ser feita pelo e-CAC, disponível no site da Receita Federal ou pelo Portal do Simples Nacional.

O pagamento poderá ser realizado em até 180 vezes, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019). Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.

Fonte: RFB

segunda-feira, 30 de maio de 2022

eSocial - Envio de eventos de SST por terceiros: perfil de procuração

 

Para que uma empresa ou profissional de Segurança e Saúde no Trabalho envie eventos de SST, deve ser concedido perfil de procuração eSocial - Grupo SST, no eCAC

Publicado em 27/05/2022 11h53

Empresas e profissionais da área de Segurança e Saúde no Trabalho podem usar tanto os sistemas próprios de gestão, quanto o ambiente web, conforme sua conveniência, para o envio dos eventos de SST para o eSocial.

Para isso, deverão estar habilitados com o perfil eSocial - Grupo SST da procuração eletrônica emitida pelo eCAC, da Receita Federal. Foi feita uma correção no sistema, que exigia tanto o perfil SST quanto o Web para habilitar o módulo Web SST do eSocial. Agora, basta o perfil SST para envio de eventos por sistema próprio, via web service, ou utilizando o módulo web, sem a necessidade de habilitação prévia do perfil Web Geral.

Fonte: Portal eSocial

 

sexta-feira, 27 de maio de 2022

Contabilidade - CFC aprova a Revisão NBC 13

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a NBC Revisão 13/2022, que altera as seguintes normas:

a) NBC TG 11 (R2) - Contratos de Seguro: altera os itens 20A, 20J e 20O;
b) NBC TG 23 (R2) - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro: altera o conceito de "estimativas contábeis" do item 5, os itens 32, 34, 38 e 48 e o título do item 32 e inclui os itens 32A, 32B, 34A e 54I;
c) NBC TG 26 (R5) - Apresentação das Demonstrações Contábeis: inclui definição de "políticas contábeis" no item de 7, altera a letra e do item 10, o inciso ii da letra c do item 114 e os itens 117 e 122, inclui os itens de 117ª a 117E e 139V e exclui os itens 118, 119 e 121;
d) NBC TG 40 (R3) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação: altera o item 21, inclui o item 44II e altera o item B5 do Apêndice B;
e) NBC TG 49 - Contabilização e Relatório Contábil de Planos de Benefícios de Aposentadoria: altera a letra b do item 34 e inclui o item 38;
f) NBC TG 21 (R4) - Demonstração Intermediária: altera a letra e do item de 5 e inclui item 60;
g) NBC TG 32 (R4) - Tributos sobre o Lucro: altera os incisos (i) e (ii) da letra b do item 15, as letras b e c do item 22 e as letras a e b do item 24 e inclui o inciso (iii) da letra b do item 15, o item 22A, a letra c do item 24, os itens 98J, 98K e 98L e o exemplo 8 do Apêndice B;
h) NBC TG 37 (R5) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade: altera a letra g do item B1 e inclui os itens 39AH e B14 e letra i do item B1;
i) NBC TG 47 - Receita de Contrato com Cliente: altera a letra a do 29.

As alterações ora incluídas, devem ser aplicadas às demonstrações contábeis referentes aos exercícios ou períodos que se iniciam em, ou após, 1º.01.2023, com exceção da letra "a" que terá sua aplicação retroativa a 1º.01.2021 e da letra "h" que terá sua aplicação em 25.05.2022.

(Norma Brasileira de Contabilidade Revisão CFC nº 13/2022 - DOU de 25.05.2022)


 






                                Fonte: Editorial IOB

 


quinta-feira, 26 de maio de 2022

Receita cria serviço para regularização de CPF por unidades de internação de menores

 

A iniciativa visa padronizar e trazer maior celeridade e segurança ao atendimento dos pedidos.

Publicado em 23/05/2022 15h53

A partir desta segunda-feira as unidades de internação de menores infratores poderão solicitar a inscrição ou atualização do CPF de seus detentos por meio de processo digital, aberto diretamente pelo e-CAC.

A iniciativa visa padronizar e dar maior celeridade de atendimento aos interessados, além de trazer maior segurança ao processo, por meio da identificação digital do responsável da unidade solicitante. Com o novo fluxo, elimina-se a necessidade de envio e recebimento em papel da documentação, resultando, portanto, em redução de custos à administração.

Para protocolar o pedido, o responsável pela unidade de internação deve acessar o e-CAC, e solicitar o serviço via processo digital, selecionando a área "Cadastro" e o serviço específico para a solicitação de regularização de CPF. Em seguida, deve juntar o pedido e os documentos de identificação dos detentos ao processo.

O resultado do processo pode ser acompanhado pelo próprio e-CAC ou pelo App e-Processo, disponível para dispositivos iOS ou Android.

Clique aqui para acessar a Portaria Cocad nº 22.

Fonte: RFB

segunda-feira, 23 de maio de 2022

Darf - Instituído código de receita para recolhimento de valores referentes ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF)

 

O Ato Declaratório Executivo Codar nº 6/2022 institiu o código de receita 1573 - Pagamento Unificado - Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), a ser utilizado no preenchimento Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento de valores referentes ao TEF, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 14.193/2021.

(Ato Declaratório Executivo Codar nº 6/2022 - DOU de 20.05.2022)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 20 de maio de 2022

Sped - Receita Federal prorroga os prazos de entrega da ECD e da ECF

A Instrução Normativa RFB nº 2.082/2022 prorrogou, em caráter excepcional, o prazo final para transmissão da:

a) Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2021, anteriormente previsto para o dia 31.05.2022, para o dia 30.06.2022; e

b) Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2021, anteriormente previsto para o dia 29.07.2022, para o dia 31.08.2022.

Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorridos no ano-calendário de 2022:

a) a ECD deverá ser entregue até o último dia útil:

a.1) do mês de junho de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e

a.2) do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro; e

b) a ECF deverá ser entregue até o último dia útil:

b.1) do mês de agosto de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e

b.2) do 3º mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro.

(Instrução Normativa RFB nº 2.082/2022 - DOU de 19.05.2022)

                        Fonte: Editorial IOB