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quarta-feira, 22 de dezembro de 2021

Companhias Abertas - CVM edita norma sobre a publicação das demonstrações financeiras em forma resumida

 Por meio do Parecer de Orientação CVM nº 39/2021 a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) orientou acerca dos requisitos de publicação a serem observados nas demonstrações financeiras resumidas, de acordo com as alterações no art. 289, I e II, da Lei n° 6.404/1976, introduzidas pelo art.  da Lei n° 13.818/2019, e que entrarão em vigor a partir de 1º.01.2022.

A nova redação do art. 289, I e II, da Lei nº 6.404/1976 criou uma forma especial para a publicação das demonstrações financeiras resumidas em jornais impressos, possibilitando que a companhia publique de maneira desagregada os valores dos grupos de contas individualmente relevantes e de maneira agregada valores de grupos de conta individualmente pouco relevantes. Todas as demonstrações financeiras resumidas devem ser elaboradas a partir dos números auditados das demonstrações financeiras completas, que devem estar devidamente divulgadas em endereço eletrônico claramente referenciado na publicação resumida.

Nos termos da norma em referência, as demonstrações financeiras resumidas de um determinado exercício social devem apresentar informações comparativas com o exercício anterior, em menores detalhes do que as demonstrações financeiras completas, contudo, ainda devem ser uma representação estruturada consistente do desempenho e da posição patrimonial da companhia.

Nesse sentido, a CVM entende que, para alcançar os resultados esperados pelo dispositivo legal, os administradores das companhias abertas e demais agentes envolvidos devem divulgar, comparativamente com os dados do exercício social anterior, no mínimo, as seguintes informações:

a) Balanço Patrimonial resumido, apresentado de forma condensada, contemplando, no mínimo, os valores relativos aos seguintes grupos de contas:
a.1) Ativo Circulante, subdividido, no mínimo, em Caixa e Equivalentes, Aplicações Financeiras, Títulos e Valores Mobiliários, Contas a Receber, Estoques,
Impostos a Recuperar e Outros Ativos Circulantes;
a.2) Ativo Não Circulante, subdividido, no mínimo, em Realizável de Longo Prazo, Investimentos, Propriedades para Investimento, Imobilizado, Ativo Biológico,
Ativo de Direito de Uso, Ativo Intangível e Outros Ativos Não Circulantes;
a.3) Passivo Circulante, subdividido, no mínimo, em Fornecedores, Salários e Benefícios a Pagar, Encargos Sociais, Obrigações Fiscais, Empréstimos e Financiamentos de Curto Prazo, IRPJ e CSL a pagar, Provisões e Outros Passivos Circulantes;
a.4) Passivo Não Circulante, subdividido, no mínimo, em Empréstimos e Financiamentos, Passivo de Arrendamento, IR e CS diferidos, Provisões e Outros
Passivos Não Circulantes;
a.5) Patrimônio Líquido dividido em Capital Social, Reservas de Capital, Ajustes de Avaliação Patrimonial (Outros Resultados Abrangentes Acumulados), Reservas de Lucros, Lucros ou Prejuízos Acumulados e Outros itens do Patrimônio Líquido;
b) Demonstração do resultado do exercício resumida, apresentada de forma condensada, contemplando, no mínimo, os valores relativos às receitas de vendas
(líquida), custo dos produtos, das mercadorias ou dos serviços vendidos, lucro bruto, despesas com vendas, gerais e administrativas, perdas por redução ao valor
recuperável (impairment), outras despesas e receitas operacionais, resultado da equivalência patrimonial, lucro ou prejuízo antes do resultado financeiro e impostos,
resultado financeiro, resultado antes dos impostos sobre o lucro, despesa com Imposto de Renda e Contribuição Social e lucro ou prejuízo líquido do exercício;
c) Demonstração do Resultado Abrangente resumida, apresentada de forma condensada, contemplando, no mínimo, os valores relativos ao lucro ou prejuízo líquido
do exercício, outros resultados abrangentes que não serão reclassificados para o resultado, outros resultados abrangentes que poderão ser reclassificados para o
resultado e resultado abrangente do exercício;
d) Demonstração dos Fluxos de Caixa resumida, apresentada de forma condensada, contemplando, no mínimo, os recursos líquidos gerados pelas atividades
operacionais, os recursos líquidos gerados (utilizados) nas atividades de investimentos, os recursos líquidos gerados (utilizados) nas atividades de financiamentos, o aumento (redução) de caixa e equivalentes de caixa no exercício, caixa e equivalentes de caixa no início do exercício, caixa e equivalentes de caixa no fim do exercício;
e) Demonstração da Mutação do Patrimônio Líquido resumida, apresentada de forma condensada, contemplando, no mínimo, as variações relacionadas ao capital
social, as variações das reservas de capital, as variações das contas de ajustes da avaliação patrimonial (outros resultados abrangentes acumulados), variações de
reservas de lucros e variações de lucros ou prejuízos acumulados e outras variações patrimoniais;
f) Demonstração do Valor Adicionado resumida, apresentada de forma condensada, contemplando, no mínimo, a receita, os insumos adquiridos de terceiros, o valor adicionado bruto, a depreciação, amortização e exaustão, o valor adicionado líquido produzido pela companhia, o valor adicionado recebido em transferência, o
valor adicionado total a distribuir, e a distribuição do valor adicionado, separando em distribuição para pessoal e administradores, distribuição ao governo (impostos, taxas e contribuições), a remuneração do capital de terceiros e a remuneração do capital próprio;
g) Notas Explicativas resumidas, as quais devem contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
g.1) breve contexto operacional da companhia;
g.2) bases de elaboração e apresentação das demonstrações financeiras;
g.3) mudanças de práticas contábeis em relação ao exercício social anterior;
g.4) políticas contábeis críticas e as discricionárias; e
g.5) eventos subsequentes relevantes.

Por fim, a norma esclarece ainda que, na aplicação deste Parecer, a CVM observará, quando aplicável, o art. , parágrafo único, XIII da Lei nº 9.784/1999, que veda a incidência retroativa de nova interpretação, e do Decreto-lei nº 4.657/1942, conforme alterado pela Lei nº 13.655/2018, que dispõe sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.

(Parecer de Orientação CVM nº 39/2021 - DOU 1 de 21.12.2021)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 21 de dezembro de 2021

ICMS Nacional - EFD-ICMS/IPI - Disponibilizada a versão 2.8.1 do PVA

 

Foi disponibilizado no site do Sped, o programa validador da Escrituração Fiscal Digital (EFD- ICMS/IPI) versão 2.8.1, a qual contempla a correção do erro de duplicidade de chaves do registro 1601 e correção de problema relacionado com a apresentação do caminho dos arquivos avaliados.

Para download da nova versão, acesse o link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

A versão 2.7.2 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31.12.2021. A partir de 1º.01.2022, somente a versão 2.8.1 estará ativa.

(Validador EFD-ICMS/IPI, versão 2.8.1, disponível em http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5963

acesso em 20.12.2021)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

Contabilista - CFC dispõe sobre o Registro Profissional dos Técnicos em Contabilidade

 A Resolução CFC nº 1.645/2021 , cujas disposições entrarão em vigor em 03.01.2022, dispõe sobre o Registro Profissional dos Técnicos em Contabilidade.

O registro profissional na categoria de Técnico em Contabilidade será concedido aos que concluíram o curso Técnico em Contabilidade até 14.06.2010 e deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o requerente tenha seu domicílio profissional, que é o local onde o técnico em contabilidade exerce ou dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de organização contábil ou servidor público.

O Registro Profissional compreende:
a) Registro Originário: é o concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional, obedecendo-se aos requisitos desta norma:
a.1) o Registro Originário habilita ao exercício da atividade profissional na jurisdição do CRC respectivo e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.
a.2) considera-se "exercício eventual ou temporário da profissão" aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem do técnico em contabilidade e que não implique alteração do domicílio profissional;
a.3) a numeração do Registro Originário será única e sequencial em cada CRC.
a.4) o pedido de Registro Originário será dirigido ao CRC com jurisdição sobre o domicílio do técnico em contabilidade, por meio de requerimento, instruído com:
a.4.1) comprovante de recolhimentos das taxas de registro, Carteira de Identidade Profissional e anuidade;
a.4.2) 2 fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
a.4.3) original e cópia dos seguintes documentos:
a.4.3.1) diploma de conclusão do curso de Técnico em Contabilidade devidamente registrado por órgão competente;
a.4.3.2) documento de identidade;
a.4.3.3) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e com idade inferior a 46 anos;
a.4.3.4) Cadastro de Pessoa Física (CPF); e
a.4.3.5) comprovante de endereço residencial recente.

b) Registro Transferido: é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Originário.
b.1) no caso de Registro Transferido, ao número do Registro Originário será acrescentada a letra "T", acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.

A norma em referência, dispõe ainda que:
a) a inclusão do nome social obedecerá às exigências previstas em legislação federal;
b) ao técnico em contabilidade registrado será expedida Carteira de Identidade Profissional;
c) no caso de alteração de categoria, de nome ou nacionalidade, da comunicação do exercício profissional em outra jurisdição, cancelamento, baixa, transferência, suspensão, cassação e restabelecimento de registro de técnico em contabilidade, aplica-se as mesmas disposições normativas destinada à categoria de contador;
d) o CRC poderá fornecer ao técnico em contabilidade certidão de inteiro teor dos assentamentos cadastrais, mediante requerimento, contendo a finalidade do pedido e instruído com o comprovante de pagamento da taxa estabelecida;
e) nos casos em que o diploma apresentado pelo técnico em contabilidade tenha sido emitido por estabelecimento de ensino ou órgão de outra jurisdição, deverá ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular é possuidor de registro profissional naquela jurisdição e se a instituição de ensino está credenciada a ministrar curso na área contábil;
f) o registro profissional de Técnico em Contabilidade somente será concedido aos que concluíram curso com a carga horária mínima estabelecida pelo Ministério da Educação (MEC).

(Resolução CFC nº 1.645/2021 - DOU 1 de 17.12.2021)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

IRRF - Receita Federal redisciplina norma sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

 

A Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021cujas disposições entrarão em vigor em 01.01.2022, redisciplinou e consolidou as normas que dispõem sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

De acordo com a norma em referência foi acrescentado o § 4º ao art. 2º, que dispõe que o órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário fica responsável por fornecer aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive àqueles pertencentes à categoria dos arrumadores, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

No mais, ficam revogadas:
a) a Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011 que dispunha sobre o assunto;
b) a Instrução Normativa RFB nº 1.405/2013, que altera a norma prevista na letra "a";
c) a Instrução Normativa RFB nº 1.522/2014, que altera a norma prevista na letra "a"; e
d) a Instrução Normativa RFB nº 1.682/2016, que altera a norma prevista na letra "a".

(Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021 - DOU 1 de 15.12.2021)

Fonte: Editorial IOB

Contabilista - CFC traz novas disposições sobre as prerrogativas dos profissionais de contabilidade

 

A Resolução CFC nº 1.640/2021 trouxe novas disposições acerca das prerrogativas profissionais dos contabilistas, as quais enrarão em vigor a partir de 1º.01.2022, quando estarão revogadas a Resolução CFC nº 94/1958, a qual declara que nenhuma pessoa física ou jurídica, pode se encarregar de escrituração fiscal ou outra qualquer sem que esteja legalizada perante os Conselhos Regionais de Contabilidade. (CRC) e a Resolução CFC nº 560/1983, que disciplina atualmente as prerrogativas profisisionais dos profissionais de contabilidade .

 

(Resolução CFC nº 1.640/2021 - DOU de 15.12.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

Contabilista - Bacharel em Ciências Contábeis que se formou antes de 14.06.2010 está dispensado de aprovação em Exame de Suficiência

 

A Resolução CFC nº 1.646/2021 incluiu o § 3º ao art. 6º da Reolução CFC nº 1.554/2018, que dispõe sobre o Registro Profissional dos Contadores, dispondo que não será exigida aprovação em Exame de Suficiência, como requisito para obtenção do registro profissional, do Bacharel em Ciências Contábeis que concluiu o curso em data anterior a 14.06.2010.

 

(Resolução CFC nº 1.646/2021 - DOU de 15.12.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

CFC - Alterada norma de implementação da política de acesso a informações no âmbito do Sistema CFC/CRC

 

A Resolução CFC nº 1.642/2021 alterou o parágrafo único do art. 4º, o art. 5º, o art. 6º e o anexo Unico da Resolução CFC n.º 1.439/2013, que regula a política de acesso e segurança da informação no âmbito do Sistema CFC/CRC, de acordo com as normas estabelecidas na Lei nº 12.527/2011.

 

(Resolução CFC nº 1.642/2021 - DOU de 15.12.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

Bacen - Criados, alterados e excluídos subtítulos contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif)

 A Instrução Normativa BACEN/Denor nº 206/2021, cujas disposições são aplicáveis aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2022:

a) criou, no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo
Banco Central do Brasil (Cosif), com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, os seguintes subtítulos contábeis:
a.1) 6.4.1.10.10-1 Autorizadas a Funcionar pelo BCB - Parcela Detida pelo Controlador da Líder;
a.2) 6.4.1.10.20-4 Autorizadas a Funcionar pelo BCB;
a.3) 6.4.1.10.30-7 Entidades no Exterior;
a.4) 6.4.1.10.80-2 FIDC Controlados;
a.5) 6.4.1.10.90-5 Outros Fundos de Investimento Controlados; e
a.6) 6.4.1.10.99-8 Outras Entidades.
b) alterou a função do título 6.4.1.10.00-8 PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES, que passa a ser registrar, nos documentos consolidados, pela instituição líder do conglomerado prudencial, a participação de não controladores, de
forma separada do patrimônio líquido atribuído aos proprietários da controladora, observando-se que:
b.1) no subtítulo 6.4.1.10.10-1 Autorizadas a Funcionar pelo BCB - Parcela Detida pelo Controlador da Líder, deve ser registrada a participação de não controlador em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil detida, direta ou indiretamente, pelo controlador da instituição líder do conglomerado;
b.2) no subtítulo 6.4.1.10.20-4 Autorizadas a Funcionar pelo BCB, devem ser registradas as demais participações de não controlador em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não abrangidas pelo subtítulo 6.4.1.10.10-1
Autorizadas a Funcionar pelo BCB - Parcela Detida pelo Controlador;
b.3) no subtítulo 6.4.1.10.30-7 Entidades no Exterior, deve ser registrada a participação de não controlador em entidade controlada localizada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil;
b.4) no subtítulo 6.4.1.10.80-2 FIDC Controlados, deve ser registrada a participação de não controlador em fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) controlados, nos termos da regulação vigente;
b.5) no subtítulo 6.4.1.10.90-5 Outros Fundos de Investimento Controlados, deve ser registrada a participação de não controlador em outros fundos de investimento controlados, nos termos da regulação vigente; e
b.6) no subtítulo 6.4.1.10.99-8 Outras Entidades, deve ser registrada a participação de não controlador em entidade controlada para a qual não exista subtítulo específico;
c) excluiu do Cosif o título 4.9.9.89.00-3 OBRIGAÇÕES POR COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO e seus respectivos subtítulos.

 

(Instrução Normativa BACEN/Denor nº 206/2021 - DOU de 14.12.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

DARF abaixo de R$ 10,00

                                                               Atualizado (21/05/2021)

Retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais) X Recolhimento de DARF com valor inferior a R$ 10,00 (dez reais); 

Impasse da DCTF

 

Não são raras as vezes em que o contribuinte se depara com situações embaraçosas e, para não correr risco de atuações, precisa levar sua dúvida ao Órgão Legal responsável. Iniciamos a análise do tema com uma pergunta: Quando o valor do tributo apurado resultar igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais) a retenção estará sempre dispensada? E o recolhimento do tributo? Notem, nesse primeiro momento, dois aspectos relevantes: a dispensa da retenção de valores iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) e a vedação à utilização de DARF para recolhimentos de valores inferiores a R$ 10.00 (dez reais). A resposta pode variar de acordo com a espécie tributária, como no Imposto de Renda e na Retenção de Contribuições, conforme passaremos a ver.

 

Retenção do IR

  Artigo 67 da Lei nº 9.430/1996[i]

 “Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.”

A dispensa de retenção do IR prevista no artigo 67 da Lei nº 9.430/1996 não guarda correlação com o critério da soma de valores pagos no mês (somatória de todos os valores pagos no mês para fins de base da retenção).

 O limitador de R$ 10,00 (dez reais) previsto no artigo em referência deve ser levado em consideração a cada pagamento ou crédito isoladamente considerado. Todos os valores pagos ou creditados em um único dia é que constituem a base referencial para fins da dispensa mencionada no artigo 67.

 Notem que, uma vez dispensada a retenção do tributo por não atingir o limite mínimo estabelecido, não cabe a aplicação da regra contida no § 1º do artigo 68 da mesma Lei, que veremos mais adiante. E por qual razão? Essa regra prevê, em síntese, que se pode cumular valores que não atingiram o mínimo para serem recolhidos imediatamente, com valores futuros. Todavia, o fato gerador do IR nesses casos é diário e a base da retenção é o pagamento ou crédito efetuado a uma determinada pessoa jurídica naquele dia específico (na ocasião)[ii]. Cada pagamento ou crédito tipifica um fato gerador autônomo da incidência na fonte, no instante mesmo de sua verificação. No caso, não se acumula esse valor dispensado (que não foi objeto de retenção) para recolhimento em um momento posterior (quando o valor somado supere o limitador).

 Exemplificando, isso significa dizer que dentro de um mês, em diferentes dias, ocorrendo mais de um pagamento ou crédito à mesma pessoa jurídica, só haverá dispensa se o valor correspondente a cada pagamento individualizado naquele dia (ainda que se refira a mais de um documento fiscal) for inferior a R$ 10,00 (dez reais). Havendo 2 pagamentos em determinado dia específico e cada um deles envolver mais de um documento fiscal, o que se deve levar em consideração é o valor pago (fato gerador) após a somatória dos documentos fiscais que envolve cada pagamento. Ressaltamos, cada pagamento será considerado de forma individualizada para a finalidade de dispensa da retenção.

O código de receita a ser utilizado, nesse caso, é o 1708 – IRRF – Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica.

Fazemos uma ressalva quanto ao IR retido envolvendo ‘beneficiário pessoa física’.  Especificamente nessa questão, vale ressaltar que a “acumulação de valores” para fins de retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas em determinado período (mês) se impõe, conforme determina o § 1º do artigo 7º da Lei nº 7.713/1998[iii]; o § 2º do artigo 677 do Decreto nº 9.580/2018[iv], que aprova o Regulamento do Imposto de Renda e o artigo 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014[v].

 Retenção da CSLL, COFINS e PIS/PASEP

 Lei nº 10.833/2003, artigo 31, § 3º [vi]

 “Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

3º Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.…”

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição ao Programa de Integral Social/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEPdevem ser retidas na fonte quando houver pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.

Ocorre que, por força do § 3º do artigo 31 da Lei nº 10.833/2003, fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais)exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

Ressaltamos que esse valor mínimo, para efeitos de retenção (R$ 10,00), deve ser composto pelo somatório das contribuições (PIS, COFINS e CSLL), não devendo ser feito o recolhimento de forma individualizada por Contribuição, mas conjuntamente, já que estão sob o comando de recolhimento do mesmo código de receita (5952). Nunca demais lembrar que antes do advento da Lei nº 13.137/2015, se ocorresse mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção (que antes da Lei era de R$ 5.000,00 – cinco mil reais – e após a Lei passou a ser de R$ 10,00 – dez reais). Nessa mesma linha de raciocínio encontra-se o posicionamento do nosso Especialista em Retenções de Tributos Federais, Leonel Siqueira, consultado sobre o tema.

Atualmente podemos resumir o tema da seguinte forma: Gera-se guia de recolhimento (DARF – 5952 CSLL + COFINS + PIS/PASEP – Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado) apenas para os casos em que o valor apurado objeto da retenção dos 3 (três) tributos somados seja igual ou superior a R$ 10.00 (dez reais), assim considerados de forma individualizada por pagamento e não o somatório realizado no mês. Essa é a interpretação que deve ser feita do § 3º (vigente) do artigo 31 da Lei nº 10.833/2003 após as alterações legais promovidas pela Lei nº 13.137/2015 (nova redação ao § 3º e revogação do § 4º).

O código de receita a ser utilizado, nesse caso, seria o 5952 – CSLL/COFINS/PIS-PASEP – Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado.

 Vedação de utilização de DARF de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais)

 Artigo 68 e 68-A da Lei nº 9.430/1996

“Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja  igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

§ 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários – IOF.

Art. 68-A.  O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68 desta Lei, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.”

 Essa regra aplica-se, notadamente no caso dos tributos não retidos (COFINS normal, CSLL normal, IPI, IRPJ, IOF, etc.) onde os valores deverão ser adicionados ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja  igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração. O que ocorre é uma dispensa de recolhimentos inferiores no período de apuração em que o somatório do (s) tributo (s) (imposto ou contribuição) resultar em valor inferior a R$ 10.00 (dez reais).

 

Abaixo, para facilitar o entendimento, elencamos os requisitos do § 1º do artigo 68 da Lei nº 9.430/1996 que, em verdade, adia o recolhimento do tributo que, no período, resultou em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais): 

·          

o    O (s) tributo (s) deve (m) pertencer a um mesmo código de receita;

o    No período de apuração, o valor deve resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais);

o    Cumular os valores para os períodos imediatamente subsequentes até que o total seja  igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais);

o    Recolhimento no prazo estabelecido na Legislação para o último período de apuração (aquele período em que, devido ao acumulo dos valores, existe um mínimo permitido para recolhimento).

 

Vale destacar, por fim, que essa regra não se aplica às retenções, inclusive aquelas referentes aos Órgãos Governamentais (que possuem legislação específica), conforme falaremos adiante.

 Órgãos Governamentais

 A situação está fundamentada no artigo 64 da Lei nº 9.430/1996 em conjunto com o § 6º do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que regulamenta o artigo 64 da referida Lei (IR + CSLL + COFINS + PIS/PASEP). A saber:

 Artigo 64 da Lei nº 9.430/1996

Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social – COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

_________________________________________________________________

Instrução Normativa RFB nº 1.234/2016, artigo 3º, § 6º [vii]

Art. 3º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 do Anexo I a esta Instrução Normativa, que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do IR, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

§ 6º Fica dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi.…”

 

Quando a retenção do IR + CSLL + COFINS + PIS/PASEP envolver “Órgãos Governamentais, nos termos do art. 64 da Lei nº 9430/1996 e IN RFB 1.234/2012” e a soma desses valores for igual ou superior a R$ 10,00 reais, deve existir a retenção e o respectivo recolhimento dos tributos. Sendo inferior, para o caso específico, só haverá retenção e o respectivo recolhimento se o Órgão Governamental utilizar o sistema SIAFI, conforme estabelece o § 6º do artigo 3º da IN RFB 1234/2012, artigo 67 da Lei nº 9.430/1996 e § 3º do artigo 31 da Lei nº 10.833/2003.

 

O Setor Público utiliza o código de receita “6190 – Retenção em pagamento por órgão público” para recolher, através de DARF, as receitas oriundas dessa apuração, por força do comando inserido no Anexo I da IN RFB 1.234/2012.

 Se o Órgão é Governamental, a retenção dos 04 (quatro) tributos (IR + CSLL + COFINS + PIS/PASEP) é unificada. A título exemplificativo, observe trecho da tabela do Anexo I da IN RFB 1.234/2012. Vejamos:

Se estivéssemos tratando de um órgão não governamental, utilizaríamos outros códigos de receita (DARF – 5952 CSLL + COFINS + PIS/PASEP – Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado + DARF – 1708 – IRRF – Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica). A regra para verificação da obrigatoriedade ou dispensa de retenção para Órgão não Governamental segue os tópicos acima referenciados.

 DCTF – Valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais)

 Importante destacar que valores inferiores a R$10,00 (dez reais) devem ser informados na DCTF, ainda que não recolhidos. Ocorrendo a somatória de valores, a informação lançada (valor) deve ser do período em que ocorreu essa somatória.

 Recentemente a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON) comunicou à Receita Federal do Brasil (RFB) que contribuintes vêm enfrentando dificuldades “para solucionar as cobranças de débitos inferiores a R$ 10 no sistema da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF).”

 O impasse dificulta que empresas emitam a Certidão Negativa de Débitos (CND). A proposta é que a RFB solucione o problema com um modelo simples de informações.

Em resposta à FENACOM, dada agora em 03/05/2021, a RFB disse que vai emitir uma Orientação Oficial sobre as cobranças de débitos inferiores à R$ 10,00 (dez reais). Como o tema é recente, nosso artigo poderá sofrer atualizações em breve. O que se espera é que a Receita consiga esclarecer e facilitar o entendimento do tema para os contribuintes.

 Vale destacar, por fim, que estamos tratando, nesse último tópico, apenas de uma questão procedimental, em nada afetando as questões levantadas nos tópicos acima. As regras de dispensa, portanto, continuam válidas. A RFB apenas irá orientar quanto ao procedimento no sistema da DCTF, podendo, obviamente, aumentar o conceito para traçar uma orientação mais geral sobre a questão, mas sempre respeitando os limites impostos pela Lei, pelos Decretos e pelas Normas do Órgão que disciplinam o tema.

Fonte: Synchro News.

 

[i] Lei nº 9.430/1996, artigo 67

[ii] Solução de Consulta nº 161/2014 – COSIT– RFB

[iii] Lei nº 7.713/1998, artigo 7º, § 1º

[iv] Decreto nº 9.580/2018, artigo 677, § 2º (Regulamento do Imposto de Renda)

[v] Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, artigo 58

[vi] Lei nº 10.833/2003, artigo 31, § 3º

[vii] Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012

terça-feira, 14 de dezembro de 2021

Tributos federais - Divulgadas novas regras sobre classificação fiscal de mercadoria

 

Por meio do ato em fundamento foram divulgadas novas regras sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), com efeitos a partir de 1º.01.2022, ficando revogada, entre outras, a Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014 , que trata do assunto.

As soluções em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias serão fundamentadas nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares da Nomenclatura Comum do Mercosul (RGC/NCM), na Regra Geral Complementar da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (RGC/ TIPI ), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA), nos ditames do Mercado Comum do Sul (Mercosul) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

A consulta deverá ser apresentada mediante solicitação de abertura de processo digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora relativamente à mercadoria objeto da consulta, a partir da data de sua protocolização até o 30º dia seguinte à data da ciência da solução de consulta pelo consulente.

Vale destacar que as soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente.

(Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 - DOU de 13.12.2021)

 

Fonte: Editorial IOB