LIVRARIA

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

terça-feira, 16 de novembro de 2021

IRPJ - Governo Federal altera regras de dedução do PAT a partir de dezembro/2021

 

O Decreto nº 10.854/2021, entre outras disposições, regulamentou a legislação trabalhista e alterou a redação do § 1º, do art. 645 do RIR/2018, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

O PAT é um incentivo fiscal, segundo o qual a pessoa jurídica tributada pelo lucro real pode deduzir do IRPJ devido, o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas a esse título, limitada a 4% do IRPJ devido no período de apuração.

Com a nova redação, a partir de 11.12.2021, a dedução do PAT:

a) somente será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e
b) deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo.

Atente-se que a partir dessa data, o cálculo do PAT deve obedecer aos critérios supramencionados.

No mais, a pessoa jurídica beneficiária do PAT observará as regras de dedução de IRPJ previstas nos arts. 383, 641 e 642 do RIR/2018, devendo o benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores.

(Decreto nº 10.854/2021 - DOU de 11.11.2021)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 12 de novembro de 2021

IRPJ - Governo Federal altera regras de dedução do PAT a partir de dezembro/2021

 O Decreto nº 10.854/2021 , entre outras disposições, regulamentou a legislação trabalhista e alterou a redação do § 1º, do art. 645 do RIR/2018 , que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

O PAT é um incentivo fiscal, segundo o qual a pessoa jurídica tributada pelo lucro real pode deduzir do IRPJ devido, o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas a esse título, limitada a 4% do IRPJ devido no período de apuração.

Com a nova redação, a partir de 11.12.2021, a dedução do PAT:

a) somente será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e
b) deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo.

Atente-se que a partir dessa data, o cálculo do PAT deve obedecer aos critérios supramencionados.

No mais, a pessoa jurídica beneficiária do PAT observará as regras de dedução de IRPJ previstas nos arts. 383, 641 e 642 do RIR/2018 , devendo o benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores.

(Decreto nº 10.854/2021 - DOU de 11.11.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

DCTFWEB - Receita Federal prorroga prazo de entrega da DCTFWeb

 

O prazo de entrega da DCTFWeb, período de apuração outubro de 2021, foi adiado para o dia 19 de novembro de 2021.

Publicado em 11/11/2021 15h42

Atualizado em 11/11/2021 15h45

Será publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria RFB nº 82 de 11 de novembro de 2021, que prorroga o prazo de entrega da DCTFWeb, período de apuração outubro de 2021, para o dia 19 de novembro de 2021.

A prorrogação foi motivada por instabilidades no Portal eCAC ocasionada por acessos robotizados em larga escala.

A Receita Federal esclarece que segue atuando para estabilizar o acesso ao Portal eCAC.

Fonte: RFB

Tributos e Contribuições Federais - Encerra em 30/11 o prazo para negociação de débitos com a Receita Federal

 

O período para o contribuinte negociar débitos em discussão com a Receita Federal vai até 30 de novembro. Veja quem pode aderir e como parcelar.

Publicado em 10/11/2021 14h51

A transação tributária para os processos de pequeno valor e em discussão administrativa (contencioso administrativo) destina-se a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. O valor do processo (principal + multa de ofício) deve observar o teto de 60 salários-mínimos (R$ 66 mil) na data de adesão.

É possível parcelar a entrada e o restante da dívida, escolhendo uma das opções abaixo:

Desconto sobre o valor total * Entrada (6% do valor após desconto) parcelada em até Parcelamento do restante da dívida em até50% 5 meses 7 meses 40% 6 meses 18 meses 30% 7 meses 29 meses 20%8 meses 52 meses

* O valor total equivale à soma dos valores de principal, multa, juros e demais encargos

A Transação Tributária é uma forma de extinção dos débitos em que há concessões das duas partes, assim, o contribuinte termina a discussão em processo judicial ou administrativa e a Receita Federal aplica os descontos.

Atenção: não podem ser incluídos débitos relativos ao Simples Nacional, que tenham sido parcelados anteriormente ou que sejam objeto de discussão relacionada a pedido de compensação.

A adesão deve ser feita pela internet:

Acesse o Portal e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/);
Selecione o item "Pagamentos e Parcelamentos";
Clique em "Transacionar Contencioso de Pequeno Valor" e siga as orientações.

Em caso de dúvidas, o Edital de Transação por Adesão RFB nº 1/2021, o passo a passo detalhado e mais informações estão disponíveis em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/fazer-acordo-para-processos-de-pequeno-valor

Fonte: RFB

terça-feira, 9 de novembro de 2021

Obrigatoriedade da Elaboração da Escrituração e das demonstrações contábeis

 A elaboração da escrituração contábil é uma obrigação de todas as entidades e um dever dos profissionais da contabilidade, fundamentados no Código Civil, no Código Tributário, na Lei de Falências, na Lei Orgânica da Previdência Social e nas Normas Brasileiras de Contabilidade.

Independentemente do regime de enquadramento societário, fiscal ou tributário, a escrituração contábil disciplinada pelo Sistema CFC/CRCs é obrigatória a todas as entidades, as quais serão objeto da fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade, com exceção do Microempreendedor Individual (MEI) referenciado no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e no Código Civil Brasileiro, que está dispensado das formalidades da escrituração contábil regular.

A fiscalização do CRCMG consiste em identificar a elaboração da escrituração contábil e analisar  as demonstrações contábeis quanto à: obrigatoriedade de elaboração e inclusão no livro diário; observância às formalidades das Normas Brasileiras de Contabilidade; estrutura e nomenclatura aplicada; disposição das contas no Balanço Patrimonial; saldos devedores ou credores devidamente classificados no ativo e passivo; disposição e agrupamento das contas na Demonstração do Resultado do Exercício e quanto à assinatura e correta identificação do responsável técnico contábil.

Clique no link abaixo para acesso às NBCs Simplificadas para PMEs:

NBCs Simplificadas para PMEs

Clique no link abaixo para acesso às NBCs Completas:

NBCs Completas

​​​​​​​Clique no link abaixo para acesso às NBCs Específicas:

NBCs Específicas

sexta-feira, 5 de novembro de 2021

Trabalhista - Instituída nova versão do canal de relacionamento FGTS-Caixa/Empregador

 

Foi instituído o Conectividade Social ICP, Versão 2, como canal eletrônico de relacionamento entre os empregadores e a Caixa Econômica Federal (Caixa), para:

- troca de arquivos e mensagens, e

- disponibilização de funcionalidades e serviços pertinentes ao FGTS.

O acesso ao Conectividade Social ICP Versão 2 é realizado exclusivamente por meio da Internet:

- no endereço eletrônico https://conectividadesocialv2.caixa.gov.br; ou

- no sítio da Caixa, www.caixa.gov.br, por meio do uso da certificação digital no padrão ICP Brasil.

Estão disponíveis no Conectividade Social ICP, Versão 2, os serviços de:

- Registro de Certificado;

- Caixa Postal (funcionalidades de envio de arquivos Sefip e GRRF); e

- Cadastramento de Máquina para envio de arquivos Sefip.

O Manual de Orientação ao Usuário CNS ICP está disponível no sítio da Caixa (www.caixa.gov.br, opção download FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais) e contém as orientações para a operacionalização do Conectividade Social ICP, Versão 2.

(Circular Caixa nº 961/2021 - DOU de 04.11.2021)



Fonte: Editorial IOB 

 


LGPD/Trabalhista - ANPD iniciará fiscalização a partir de janeiro/2022

 

A partir de 1º.01.2022, será dado início ao primeiro ciclo de monitoramento no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), na forma prevista no Anexo à Resolução CD/ANPD nº 1/2021, que aprovou o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador da ANPD.

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos as seguintes:

a) objetivo: o Regulamento tem por objetivo estabelecer os procedimentos inerentes ao processo de fiscalização e as regras a serem observadas no âmbito do processo administrativo sancionador pela ANPD;

b) quem está sujeito: as disposições previstas no Regulamento, bem como as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), aplicam-se aos titulares de dados, aos agentes de tratamento, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado e demais interessados no tratamento de dados pessoais, tais como:

b.1) pessoas naturais ou jurídicas, que o iniciem como titulares de direitos, com interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

b.2) aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

b.3) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e

b.4) as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos, incluindo as instituições acadêmicas;

c) fiscalização: a atividade de fiscalização da ANPD terá por finalidade monitorar, orientar, prevenir e reprimir as infrações à LGPD, observando-se que a aplicação de sanção ocorrerá em conformidade com a regulamentação específica, por meio de processo administrativo sancionador, na forma definida no Regulamento em referência;

d) deveres dos agentes regulados: os agentes regulados, assim considerados agentes de tratamento e demais integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais, submetem-se à fiscalização da ANPD e têm os seguintes deveres, dentre outros:

d.1) fornecer cópia de documentos, físicos ou digitais, dados e informações relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, no prazo, local, formato e demais condições estabelecidas pela ANPD;

d.2) permitir o acesso às instalações, equipamentos, aplicativos, facilidades, sistemas, ferramentas e recursos tecnológicos, documentos, dados e informações de natureza técnica, operacional e outras relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, em seu poder ou em poder de terceiros;

d.3) possibilitar que a ANPD tenha conhecimento dos sistemas de informação utilizados para tratamento de dados e informações, bem como de sua rastreabilidade, atualização e substituição, disponibilizando os dados e as informações oriundos destes instrumentos;

d.4) submeter-se a auditorias realizadas ou determinadas pela ANPD;

d.5) manter os documentos físicos ou digitais, os dados e as informações durante os prazos estabelecidos na legislação e em regulamentação específica, bem como durante todo o prazo de tramitação de processos administrativos nos quais sejam necessários; e

d.6) disponibilizar, sempre que requisitado, representante apto a oferecer suporte à atuação da ANPD, com conhecimento e autonomia para prestar dados, informações e outros aspectos relativos a seu objeto;

d.7) cabe ao agente regulado solicitar à ANPD o sigilo de informações relativas à sua atividade empresarial, como dados e informações técnicas, econômico-financeiras, contábeis, operacionais, cuja divulgação possa representar violação a segredo comercial ou a industrial;

d.8) os documentos apresentados sob a forma digitalizada deverão cumprir os requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 10.278/2020;

d.9) o agente regulado, por intermédio de representante indicado, poderá acompanhar a auditoria da ANPD, ressalvados os casos em que a prévia notificação ou o acompanhamento presencial sejam incompatíveis com a natureza da apuração ou em que o sigilo seja necessário para garantir a sua eficácia;

e) obstrução à fiscalização: o descumprimento aos deveres supramencionados poderá caracterizar obstrução à atividade de fiscalização, sujeitando o infrator a medidas repressivas, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias com o objetivo de concluir a ação de fiscalização obstruída por parte da ANPD;

f) Processo de fiscalização: a ANPD adotará atividades de monitoramento, de orientação e de prevenção no processo de fiscalização e poderá iniciar a atividade repressiva.

Para esse efeito, considera-se:

f.1) atividade de monitoramento: aquela destinada ao levantamento de informações e dados relevantes para subsidiar a tomada de decisões pela ANPD com o fim de assegurar o regular funcionamento do ambiente regulado;

f.2) atividade de orientação: caracterizada pela atuação baseada na economicidade e na utilização de métodos e ferramentas que almejam a promover a orientação, a conscientização e a educação dos agentes de tratamento e dos titulares de dados pessoais;

f.3) atividade preventiva: consiste em uma atuação baseada, preferencialmente, na construção conjunta e dialogada de soluções e medidas que visam a reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou a evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou dano aos titulares de dados pessoais e a outros agentes de tratamento;

f.4) atividade repressiva: caracterizada pela atuação coercitiva da ANPD, voltada à interrupção de situações de dano ou risco, à recondução à plena conformidade e à punição dos responsáveis mediante a aplicação das sanções previstas no art. 52 da LGPD (que vão desde uma simples advertência até multas de R$ 50.000.000,00, por infração), por meio de processo administrativo sancionador;

g) meio de atuação da fiscalização: no exercício de sua competência fiscalizatória, a ANPD poderá atuar:

g.1) de ofício;

g.2) em decorrência de programas periódicos de fiscalização;

g.3) de forma coordenada com órgãos e entidades públicos; ou

g.4) em cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional.

No mais, a ANPD dispôs, de forma pormenorizada, sobre a atividade repressiva, do processo administrativo sancionador e suas fases, além de facultar ao Conselho Diretor a edição de Portaria a fim de estabelecer instruções complementares ao disposto no Regulamento em referência.

(Resolução CD/ANPD nº 1/2021 - DOU de 29.10.2021)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 4 de novembro de 2021

eSocial - A pessoa física, inclusive o segurado especial, está dispensada de enviar eSocial ?sem movimento?

 

Nessa condição, torna-se desnecessário o envio dos eventos S-1000 e S-1299.

Publicado em 03/11/2021 12h31 Atualizado em 03/11/2021 12h33

Conforme detalhado no Manual de Orientação do eSocial - MOS, todo declarante pessoa física, inclusive o segurado especial sem empregados, que não tenha comercializado produção rural, ainda que possua inscrição no CAEPF, no início da obrigatoriedade da DCTFWeb, está dispensado de registrar no eSocial a situação "Sem Movimento", tornando desnecessário o envio dos eventos S-1000 e S-1299.

Fonte Portal eSocial

quarta-feira, 3 de novembro de 2021

Simples Nacional/Previdenciária - Empresas do Simples Nacional poderão realizar transação tributária com redução de até 70% e com prazo de quitação de até 145 meses

 

A Resolução CGSN nº 161/2021 alterou a Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Simples Nacional e a Resolução CGSN nº 160/2021, que, entreoutrar providências, permitiu a realização de transação na cobrança da dívida ativa de débitos apurados nesse regime, a qual poderá ser proposta na cobrança dos créditos inscritos em DAU, pela PGFN, bem como daqueles inscritos em dívida ativa de Estado, Distrito Federal ou Município, nos termos da legislação desses entes, desde que apurados no âmbito do Simples Nacional.

Entre as disposições, ora introduzidas, destacamos que é vedada a transação, com efeitos desde 1º.10.2021, que:

a) reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos concedidos em razão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação

b) implique redução superior a 70% do valor total dos créditos a serem transacionados (antes era vedada a redução superior a 50%); ou

c) conceda prazo de quitação dos créditos superior a 145 meses (anteriormente, era vedada a concessão de prazo superior a 84 meses).

(Resolução CGSN nº 161/2021 - DOU - Edição Extra de 29.10.2021)

Fonte: Editorial IOB

Trabalhista/Previdenciária/Simples Nacional - Comitê Gestor aprova Resolução CGSN 161/2021 - 29/10/2021

 ALTERA PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES POR MEIO DO E-SOCIAL

O Microempreendedor individual (MEI) deverá cumprir as obrigações previdenciárias e relativas ao FGTS do segurado empregado a seu serviço por meio do eSocial, bem como realizar o recolhimento do correspondente documento de arrecadação do eSocial (DAE) até o dia 7 do mês seguinte àquele em que os valores são devidos. (Vigência em 01/01/2022).

O prazo anteriormente previsto na Resolução CGSN 160/2021 para o cumprimento dessas obrigações era dia 20 do mês seguinte e vigência a partir de 01/10/2021.

Nos casos de rescisões de contrato, o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato.

Observação: O eSocial do MEI e a DAE conterão apenas informações e tributos referentes ao empregado do MEI. Os tributos referentes ao próprio MEI continuarão a ser pagos por meio de DAS gerados no PGMEI e declarados anualmente na DASN-SIMEI.

ALTERA DISPOSITIVO QUE REGULAMENTA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

A Resolução CGSN nº 161/2021 alterou os incisos II e III do §3º, art. 141-E da Resolução CGSN 140/2018 , em conformidade com o §3º do art. 11 da Lei 13.988/2020 . Fica vedada a transação que implique redução superior a 70% do valor total dos créditos a serem transacionados ou conceda prazo de quitação dos créditos superior a 145 (cento e quarenta e cinco) meses. (entrada em vigor na data da publicação da Resolução).

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

                       

Fonte: www8.receita.fazenda.gov.br