LIVRARIA

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

terça-feira, 21 de setembro de 2021

IRPF - Receita Federal traz esclarecimentos sobre o ganho de capital

 

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou os seguintes esclarecimentos sobre a apuração do ganho de capital para fins do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF):

a) Alienação de imóvel residencial - Recompra - Isenção (Solução de Consulta COSIT nº 134/2021 ): fica isento do IRPF o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País, ressalvada a hipótese de o alienante ter se beneficiado da isenção nos últimos cinco anos. Para fins de usufruto da isenção do Imposto sobre a Renda sobre o Ganho de Capital, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005 , o fato de o contribuinte recomprar, o imóvel residencial dentro do prazo de 180 dias não descaracteriza a condição, imposta pela lei, de aplicação do produto da venda de um imóvel residencial na aquisição de imóvel residencial, desde que a recompra seja materializada em documentos hábeis e idôneos. Esse entendimento é aplicável, inclusive, em contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda, nos termos do disposto no art. 505 da Lei nº 10.406/2002 ( Código Civil );

b) Alienação a prazo de bens e direitos - Sucessão hereditária - Parcela paga após a partilha ou a adjudicação - Responsabilidade pelo recolhimento do imposto (Solução de Consulta COTRI nº 99.006/2021 ): cabe ao sucessor, na qualidade de sujeito passivo responsável tributário, o pagamento do IRPF incidente sobre o ganho de capital referente à parcela recebida, após a realização da partilha, em alienação a prazo efetuada pelo de cujus, em nome do qual deverá ser pago. O imposto devido relativo a cada parcela recebida deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.

 

(Solução de Consulta COSIT nº 134/2021 e Solução de Consulta COTRI nº 99.006/2021 - DOU de 20.09.2021)

Fonte: Editorial IOB

 

Previdenciária - Sindicato não é considerado entidade benefícente de assistência social para efeitos previdenciários

 

A Receita Federal do Brasil esclarece os sindicatos não se enquadram na hipótese de imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal , uma vez que não se confundem com as "entidades beneficentes de assistência social" mencionadas no referido dispositivo constitucional. Conforme o esclarecimento, as entidades beneficentes de assistência social devem cumprir os requisitos previstos na legislação específica, entre os quais o exercício da beneficência, que não se restringe à mera ausência de finalidade lucrativa, e a necessidade de observar o princípio da universalidade do atendimento, sendo-lhes vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional, como fazem os sindicatos.

 

(Solução de Consulta COSIT nº 132/2021 - DOU de 20.09.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Transporte de passageiros mediante cessão de mão de obra está sujeito à retenção

 

A Receita Federal do Brasil esclarece que o serviço de transporte de passageiros envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo, realizado por cessão de mão de obra, ou seja, por trabalhadores colocados à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para a prestação de serviços de natureza contínua, isto é, que constituam necessidade permanente da contratante e se repitam periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores, está sujeito à retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento à Previdência Social da importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

(Solução de Consulta COSIT nº 131/2021 - DOU de 20.09.2021)

Fonte: Editorial IOB

Trabalhista - Disciplinada a distribuição do direito de arena aos atletas profissionais

O direito de arena sobre o espetáculo desportivo (assim considerada a prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo), pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante.

Aos atletas profissionais serão distribuídos, em partes iguais, 5% da receita proveniente da mencionada exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo.

Referida distribuição:

a) terá caráter de pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho;

b) terá seu pagamento realizado por intermédio dos sindicatos das respectivas categorias, que serão responsáveis pelo recebimento e pela logística de repasse aos participantes do espetáculo, no prazo de até 72 horas, contado do recebimento das verbas pelo sindicato.

Ressalte-se que quanto aos campeonatos de futebol, consideram-se atletas profissionais todos os jogadores escalados para a partida, titulares e reservas.

Na hipótese de realização de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerão da anuência das entidades de prática desportiva de futebol participantes.

As disposições (ora instituídas pela Lei nº 14.205/2021 ), não se aplicam a contratos que tenham por objeto direitos de transmissão celebrados previamente à 20.09.2021 (início de vigência da citada Lei), os quais permanecem regidos pela legislação em vigor na data de sua celebração.

Os contratos de que trata o parágrafo anterior não podem atingir as entidades desportivas que não cederam seus direitos de transmissão para terceiros previamente à 20.09.2021, as quais poderão cedê-los livremente, conforme as disposições ora previstas.




 

(Lei nº 14.205/2021 - DOU de 20.09.2021) 


 

Fonte: Editorial IOB


segunda-feira, 20 de setembro de 2021

e-CAC - Receita Federal disponibiliza o serviço para obtenção do Laudo Fiscal de Destruição de Bens

 

A Portaria COFIS nº 23/2021 disponibiliza, por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021, o serviço Obter Laudo Fiscal de Destruição de Bens, que está localizado na área de concentração temática (ACT) Auditorias Fiscais no e-CAC.

Para solicitar a obtenção de Laudo Fiscal de Destruição de Bens deverão ser juntados ao processo os documentos constantes do art. 3º da Norma de Execução Cofis
nº 2/2017.

(Portaria COFIS nº 23/2021 - DOU de 17.09.2021)

Fonte: Editorial IOB

 

IRRF - Receita Federal traz esclarecimentos sobre remessas ao exterior

 

A Solução de Consulta Cosit nº 123/2021 esclareceu que:

a) a isenção ou imunidade concedida pela legislação brasileira às pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil não se estendem, automaticamente, aos residentes e domiciliados no exterior. Excetuam-se da incidência apenas os casos expressamente previstos em legislação própria ou ainda os constantes de tratados e convenções internacionais;

b) os pagamentos realizados a empresa estrangeira qualificada como instituição educacional ou de assistência social desprovida de finalidade lucrativa em seu país de origem, não estão, automaticamente, abrangidos pela imunidade constitucional; e

c) as remessas abrigadas pela isenção prevista na Lei nº 13.315/2016 , são aquelas destinadas à manutenção de pessoa física que esteja no exterior participando de evento ou cumprindo programa de caráter educacional, científico ou cultural, desprovidas de finalidade econômica.

(Solução de Consulta COSIT nº 123/2021 - DOU 1 de 17.09.2021)

Fonte: Editorial IOB

 


Sped - Publicação da Versão 7.0.13 do Programa da ECF

 

Foi publicada a versão 7.0.13 do programa da ECF, com as seguintes alterações:

1 - Correção na geração dos registros K915 e K935.

2 - Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.

As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal



Fonte: RFB

 

Fonte: RFB

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal

 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) IRPJ/CSL - Organização da sociedade civil - Imunidade e isenção - Participação societária - Vedação (Solução de Consulta Cosit nº 121/2021 ): a aquisição de participação societária por parte das organizações sociais qualificadas a gozar de imunidade e isenção tributárias, afasta o direito ao gozo das benesses fiscais por contrariedade ao requisito de que todas as rendas, recursos e eventual superávit sejam aplicados integralmente na manutenção dos seus objetivos, que devem ser a prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, sem fins lucrativos, e não a participação em sociedade empresária, que possui inerente fim lucrativo;

b) IRRF - Remuneração compensatória - Quarentena - Incidência (Solução de Consulta Cosit nº 122/2021 ): os titulares de cargos de Ministro de Estado, de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superior (DAS), nível 6, bem como as autoridades equivalentes, que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica, na forma definida em regulamento, ficam impedidos de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação, por um período de 6 meses, contados da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria. Nesse período recebem verba equivalente à última remuneração do cargo que exerciam, denominada de remuneração compensatória, sobre a qual incide o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

c) Tributos e Contribuições Federais - Prazo para apresentação da declaração de compensação de crédito não decorrente de decisão judicial e para formalização do pedido administrativo de restituição (Solução de Consulta Cosit nº 125/2021 ): após o transcurso do prazo definido pelo inciso I do art. 168 do Código Tributário Nacional , para a apresentação da declaração de compensação de crédito que não seja decorrente de decisão judicial e para a formalização do pedido administrativo de restituição, tem-se a impossibilidade de a contribuinte peticionar a restituição de eventual saldo remanescente de compensações homologadas em sede recursal. O eventual pedido de restituição de valores não utilizados em declaração de compensação que está sob litígio deve ser apresentado no transcurso do prazo de 5 anos de que trata o inciso I do art. 168 do Código Tributário Nacional . Durante esse prazo, embora exista vedação para a apresentação de nova declaração de compensação após a primeira decisão administrativa (inciso X do art. 76 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 ), não há impedimento para o exercício do direito por meio da apresentação de pedido de restituição. O disposto no inciso II do art. 168 do Código Tributário Nacional diz respeito ao direito à restituição decorrente exclusivamente do desfazimento de decisão que julgara ser devido determinado tributo e que, por meio da nova decisão definitiva que modifica a primeira, conclui pela improcedência do crédito tributário. Inaplicável, pois, à decisão administrativa que, revertendo decisão de não homologação de compensação, venha a reconhecer direito creditório relacionado a valores apurados pela própria contribuinte.

(Solução de Consulta COSIT nº 121, 122 e 125/2021 - DOU 1 de 16.09.2021)

Fonte: Editorial IOB



Registro do Comércio - Drei orienta juntas comerciais sobre a extinção da Eireli

 Por meio do Ofício Circular SEI nº 3.510/2021/ME, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), trouxe orientações sobre a realização de arquivamentos, diante da revogação tácita da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), constante do inciso VI, do art. 44 e do art. 980-A e parágrafos, do Código Civil , com o advento da Lei nº 14.195/2021 .

Dessa forma, considerando que a extinção das Eireli demandará a adequação de todas as juntas comerciais do país, em especial:
a) quanto à elaboração de um ato pelo Drei a quem compete o disciplinamento sobre a transformação automática de Eireli para sociedade limitada unipessoal;
b) a integração dos órgãos de registro e de legalização de empresários e pessoas jurídicas, bem como as comunicações existentes no âmbito da Redesim, torna-se necessário que seja alterada não só a base de dados das Juntas Comerciais, mas também toda a base de dados do Governo federal, sobretudo a do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), para que se opere a transformação mencionada;
c) a alteração nas bases de dados deve ocorrer de forma integrada, a fim de evitar transtornos aos usuários quando do arquivamento dos atos, será aberta uma solicitação de apuração especial para transformação da base do CNPJ, contemplando a alteração da partícula identificadora do tipo "Eireli" para "LTDA" no nome empresarial constante do cadastro das empresas individuais de responsabilidade limitada constituídas, bem como a alteração do código de descrição das respectivas naturezas jurídicas (de 230-5/Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para 206-2/Sociedade Empresária Limitada).

O Drei informou que será encaminhado ofício às Juntas Comerciais para que procedam à alteração das bases de dados, em prazo razoável, de modo a preservar a identidade de informações das bases estaduais e federal.

Assim, de acordo com as orientações do Drei, até que as adaptações sejam implementadas, as juntas comerciais deverão:
a) incluir na ficha cadastral da Eireli já constituída a informação de que foi "transformada automaticamente para sociedade limitada, nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195/2021 ";
b) dar ampla publicidade sobre a extinção da Eireli e acerca da possibilidade de constituição da sociedade limitada por apenas uma pessoa, bem como realizar medidas necessárias à comunicação dos usuários acerca da conversão automática das Eireli em sociedades limitadas;
c) abster-se de arquivar a constituição de novas Eireli, devendo o usuário ser informado acerca da extinção dessa espécie de pessoa jurídica no ordenamento jurídico brasileiro e sobre a possibilidade de constituição de sociedade limitada por apenas uma pessoa;
d) até o recebimento do ofício supramencionado, realizar normalmente o arquivamento de alterações e extinções de Eireli, até que ocorra a efetiva alteração do código e descrição da natureza jurídica nos sistemas da Redesim.

Fonte: Editorial IOB



quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Administração Tributária - Receita Federal alerta para golpe da regularização do CPF por SMS

 Cidadão deve ficar atento à modalidade de fraude via link enviado por mensagem de celular


Publicado em 14/09/2021 12h23

A Receita Federal alerta para nova tentativa de golpe com objetivo de extrair dados pessoais, bancários e fiscais das pessoas que está sendo realizada por SMS, e não somente por e-mail, como tem sido mais comum.

O Golpe

O cidadão recebe uma mensagem, em seu celular, mandando regularizar o CPF. Nesse SMS, há um link para acesso do cidadão com o objetivo de efetuar a regularização solicitada. Porém, o endereço informado não tem nenhuma relação com o site da Receita (veja modelo).

Os golpistas utilizam o nome da Receita Federal, porém é uma tentativa de golpe. A orientação ao contribuinte é que, caso receba esse tipo de SMS, jamais clique no link indicado, e proceda com o bloqueio do número para não receber outras mensagens do tipo.

Caso clique no link fraudulento, o cidadão poderá ficar vulnerável a vírus e malwares, que podem roubar seus dados pessoais, bancários e fiscais.

Serviços Relacionados ao CPF

Para os serviços de CPF como inscrever, consultar, atualizar dados cadastrais entre outros, o cidadão deve acessar o site da Receita Federal, em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-cpf

Caso o CPF esteja como pendente de regularização, pode significar a falta de entrega da Declaração do Imposto de Renda. No site, o cidadão encontra a orientação completa do que dever ser feito, nesse caso.

O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é um banco de dados gerenciado pela Receita Federal, que armazena informações cadastrais de contribuintes obrigados à inscrição no CPF, ou de cidadãos que se inscreveram voluntariamente.

Não há idade mínima para a inscrição (recém-nascidos, por exemplo, podem ser inscritos) e é permitida a inscrição de brasileiros ou estrangeiros, residentes no Brasil ou no exterior

Fonte: RFB