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quinta-feira, 24 de junho de 2021

Previdenciária - Receita Federal esclarece sobre base de cálculo da contribuição previdenciária de obra com estrutura de pré-moldados

 

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que a elaboração e montagem de unidades habitacionais com estruturas e paredes externas com mais de 50% de pré-moldados construídos no canteiro de obras da própria empresa, com a utilização de mão-de-obra, maquinário e instrumentos próprios, não pode ser classificada como edificação do tipo 13 (obra mista). Por conseguinte, não se aplicam as regras que permitem a redução no valor da remuneração (base de cálculo da contribuição previdenciária).

(Solução de Consulta COSIT nº 101/2021 - DOU de 23.06.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

Trabalhista/Tributária/Previdenciária - Definidos códigos da CNAE para setor de eventos em virtude do Perse

 

O Ministro de Estado da Economia definiu, na forma dos Anexos I e II, os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021 , que estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas a este setor, para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, instituindo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos (art. 21 da Lei nº 11.771/2008 ).

(Portaria ME nº 7.163/2021 - DOU de 23.06.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Criado o auxílio-inclusão, a ser pago a pessoas com deficiência, beneficiárias do BPC

 

A partir de 1º.10.2021, fica instituído o auxílio-inclusão a ser pago a pessoa com deficiência moderada ou grave, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) seja beneficiária do benefício de prestação continuada (BPC), e ingresse no mercado de trabalho exercendo atividade que tenha remuneração limitada a 2 salários-mínimos (R$ 2.200,00) e que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS ou como filiado a RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

b) tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;

c) tenha inscrição regular no CPF; e

d) atenda aos critérios de manutenção do BPC, incluídos os relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado as determinações legais.

O auxílio-inclusão corresponde a R$ 550,00 (metade do valor do BPC) e não será pago cumulativamente com este último, pois ao requerer o auxílio o beneficiário autorizará a suspensão do BPC.

O auxílio-inclusão também poderá ser pago ao beneficiário que tenha recebido o BPC nos 5 anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada e que tenha tido o benefício suspenso nos termos da lei.

O pagamento do novo benefício não está sujeito ao desconto de qualquer contribuição, não gera direito a abono anual e, também, não poderá ser acumulado com aposentadoria, pensões ou benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social ou com o seguro-desemprego.

(Lei nº 14.176/2021 - DOU de 23.06.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

IRPJ/CSL - Receita Federal esclarece sobre a comprovação da utilização de taxas de depreciação superiores e inferiores

 

A Solução de Consulta COSIT nº 86/2021 esclareceu que a utilização de taxas de depreciação superiores àquelas prescritas na legislação tributária impõe ao interessado a produção de prova da adequação da taxa adotada às condições específicas de uso dos seus bens, devendo, em caso de dúvida quanto à prova produzida, ser pedida perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, independentemente da
presença de estabelecimento físico da entidade oficial no domicílio do interessado.

De outro lado, não será exigida essa comprovação se forem usadas taxas inferiores àquelas prescritas na legislação tributária.

(Solução de Consulta COSIT nº 86/2021 - DOU de 23.06.2021)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 23 de junho de 2021

Sped - Publicação da Versão 7.0.6 do Programa da ECF

Foi publicada a versão 7.0.6 do programa da ECF, com as seguintes alterações:

1 - Correção do problema na recuperação de dados da ECD, quando há doze arquivos mensais da ECD.

2 - Correção das regras de obrigatoriedade dos registros X305 e X325.

3 - Correção da regra do campo 21 - AJ_PAR - do registro X320.

As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

 

Fonte: RFB


eSocial - CNIS passa por manutenção programada para atualização da nova versão do eSocial

 

Dataprev informa que, durante o período da manutenção (20/06/2021 a 05/07/2021), o CNIS não será atualizado com os lançamentos feitos no eSocial.

Publicado em 21/06/2021 16h52

O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) está passando pelo processo de atualização para internalização da nova versão do eSocial (v. S-1.0). Por isso, não será atualizado pelos eventos do eSocial durante o período de manutenção iniciado em 20/06, às 17h44, com previsão de término no dia 05/07. O CNIS seguirá sendo sensibilizado por eventos de outras fontes (GFIP, por exemplo) durante o período de manutenção.

Após concluída a manutenção, os eventos que foram transmitidos durante o período da parada serão incorporados à base do CNIS automaticamente, não sendo necessária qualquer intervenção pelos usuários.

Todos os sistemas integrados com o CNIS, como a Carteira de Trabalho Digital, ficarão temporariamente sem atualização e não refletirão novos eventos informados no eSocial, até a conclusão do processo.

Fonte: Portal eSocial

Sped - Notificação da Caixa Postal do E-CAC: Apoio à conformidade e-financeira_CRS

 No contexto do PROGRAMA APOIO À CONFORMIDADE a Receita Federal está enviando para algumas Instituições Financeiras uma mensagem na caixa postal do E-CAC para informar acerca de possível inconsistência nas informações da e-financeira referente ao ano-calendário 2019. Na mensagem é informado um NÚMERO DE DOSSIÊ que contém um extrato de processamento automático das contas reportadas para o CRS que estão com pendências de Número de Identificação Fiscal (NIF).

ATENÇÃO: Foi constatada a necessidade de reenviar um NOVO NÚMERO DO DOSSIÊ, para que seja possível a consulta ao extrato de pendências. Desta forma, as instituições financiera que estejam encontrando dificuldades para acessar o extrato, deve aguardar. A partir de segunda feira 28/06/2021 uma nova mensagem será disponibilizada na caixa postal do E-CAC com um NOVO NÚMERO DE DOSSIÊ.

Dúvidas podem ser encaminhadas para o Fale-conosco da e-financeira: e-financeira.df@rfb.gov.br 

Fonte: RFB

Previdenciária - Aprovado o ?Formulário de Retificação de Dados? da Declaração de Informação sobre Obra (Diso)

 

Foi instituído o "Formulário de Retificação de Dados" (conforme modelo anexo ao Ato Declaratório Executivo CORAT nº 9/2021 ), o qual deve ser utilizado desde 1º.06.2021 caso seja necessário alterar informações prestadas por meio da Declaração de Informação sobre Obra (Diso).

Referida retificação somente será permitida enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

O Formulário de Retificação de Dados deverá ser utilizado nas seguintes situações:

I - retificação do Aviso de Regularização de Obra (ARO); e

II - retificação do cálculo das contribuições apuradas com base em contrato, notas fiscais, faturas ou recibos de pagamento, conforme o disposto nos arts. 450 a 455 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (aferição indireta da remuneração da mão-de-obra).

O formulário deverá:

I - ser assinado pelo responsável pela obra ou por seu representante legal e

II - estar acompanhado dos documentos que justifiquem as alterações solicitadas.

(Ato Declaratório Executivo CORAT nº 9/2021 - DOU de 18.06.2021)

Fonte: Editorial IOB


Previdenciária - Receita Federal esclarece o conceito de cessão de mão de obra

 

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que para configurar a cessão de mão de obra não é necessária a ocorrência da transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida e, que, a "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo fato da mão de obra permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados. Também é necessário para a caracterização da cessão, que o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado caso a caso pela consulente.

Informou ainda que na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, sob regime de fretamento, o cumprimento de itinerários em datas e horários preestabelecidos denota a colocação de mão de obra à disposição da contratante.

(Solução de Consulta COSIT nº 75/2021 - DOU de 17.06.2021)

Fonte: Editorial IOB

Trabalhista/IRPF - Coronavírus - Prorrogada vigência da Medida Provisória sobre Programa Emergencial

 

Foi prorrogada, pelo prazo de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 1.045/2021 , que instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

(Ato CN nº 41/2021 - DOU de 16.06.2021)

Fonte: Editorial IOB