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terça-feira, 18 de maio de 2021

eSocial - Suspensa temporariamente a implantação da versão S-1.0

 

Suspensão foi necessária para avaliação de riscos decorrentes de problemas na internalização dos eventos na versão S-1.0 pelos sistemas da Dataprev.

Publicado em 14/05/2021 19h31

Foi determinada a suspensão temporária da implantação da versão S-1.0 do eSocial programada para o próximo dia 17, após a Dataprev ter reportado na última quarta-feira (12) problemas na internalização dos eventos na nova versão.

Os riscos estão sendo avaliados em razão do possível impacto na concessão de benefícios previdenciários, do seguro desemprego, além do Benefício Emergencial - BEm e Auxílio Emergencial aos trabalhadores, o que motivou a suspensão da implantação.

Com a suspensão, fica cancelada a parada do sistema prevista para ocorrer nos dias 16 e 17/05 continuando o eSocial operacional na versão atual v. 2.5.

No início da próxima semana, serão divulgados a nova data da implantação e eventuais impactos no cronograma de obrigatoriedade.

Fonte: Portal eSocial

segunda-feira, 17 de maio de 2021

Cofins/PIS-Pasep - Plenário decide excluir ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins a partir de 2017

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13), que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706. Os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o que é destacado na nota fiscal.

Embargos

A modulação dos efeitos foi definida no julgamento, concluído na sessão de hoje, de embargos de declaração opostos pela União, que pretendia que os efeitos retroativos da decisão fossem considerados válidos somente após o julgamento dos embargos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também alegava haver contradições em relação a precedentes da Corte sobre a inclusão de tributos na base de cálculo de outros recursos e apontava o impacto econômico da decisão, diante do enfrentamento da pandemia de Covid-19, superior a R$ 250 bilhões.

Modulação

Na sessão de ontem (12), a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, acolheu parcialmente o pedido da União, ao destacar que os efeitos vinculantes da sistemática de repercussão geral requerem balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica. Dessa forma, votou pela aplicação da tese a partir da data da sua formulação, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do RE.

Sobre a alegação de que haveria descumprimento de precedentes, a ministra Cármen Lúcia observou que não se tratava da mesma matéria e, portanto, não haveria de se adotar a mesma solução. "Naqueles julgados, se cuidou da possibilidade constitucional de inclusão do valor pago como ICMS na base de cálculo do próprio ICMS", lembrou a relatora.

Esse entendimento foi seguido, hoje, pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Já os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio divergiram da relatora quanto à modulação. Para ser aprovada no Plenário, a proposta de modulação precisa de quórum qualificado de 2/3, ou seja, oito votos, que foram alcançados.

ICMS destacado

Outro ponto levantado no decorrer da sessão foi a natureza do ICMS a ser retirado da base de cálculo. Para a relatora, trata-se do imposto destacado na nota, entendimento seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. No entendimento dos ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, o ICMS em discussão deveria ser o tributo efetivamente recolhido.

GT/CR//CF

Fonte: STF



Previdenciária - Retomado o bloqueio de benefícios por falta de comprovação de vida

 

Créditos, suspensão e cessação dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil.

Na competência maio/2021, o procedimento abrangerá os benefícios em que não houve a realização da comprovação de vida por nenhum canal disponibilizado para tal procedimento, sendo estes selecionados para integrar o 1º lote do processo de comprovação de vida por biometria facial, a qual poderá ser realizada:

a) nos aplicativos "Meu INSS" e "Meu gov.br"; ou

b) nas instituições financeiras pagadoras de benefícios.

A partir da competência junho/2021, o bloqueio resultante da falta de comprovação de vida dos demais beneficiários residentes no Brasil seguirá, de forma escalonada, o cronograma a seguir:

CRONOGRAMA DE RETOMADA DA ROTINA DE BOQUEIO, SUSPENSÃO E CESSAÇÃO POR FALTA DA REALIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE VIDA

Competência de vencimento da comprovação de vida

Competência da retomada da rotina

Março e abril/2020

Junho/2021

Maio e junho/2020

Julho/2021

Julho e agosto/2020

Agosto/2021

Setembro e outubro/2020

Setembro/2021

Novembro e dezembro/2020

Outubro/2021

Janeiro e fevereiro/2021

Novembro/2021

Março e abril/2021

Dezembro/2021

Para aos beneficiários residentes no exterior, será divulgado ato próprio, o que não impede o encaminhamento ao INSS, na forma da Portaria INSS nº 1.062/2020 , das comprovações de vida realizadas pelos residentes no exterior, perante as representações diplomáticas ou consulares brasileiras no exterior, ou por intermédio do preenchimento do "Formulário Específico de Atestado de Vida para comprovação perante o INSS", assinado na presença de um notário público local e devidamente apostilado pelos órgãos designados em cada país, para os casos de residentes em países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.

(Portaria INSS nº 1.299/2021 - DOU de 13.05.2021)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Divulgados os fatores de atualização do salário de benefício e outros - Maio/2021

 

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, estabeleceu para o mês de maio/2021 os fatores de atualização de:

I - 1,000000, para os pecúlios dupla cota e novo;

II - 1,003300, para o pecúlio simples; e

III - 1,003800, para:

a) os salários de contribuição utilizados na apuração do salário de benefício;

b) as parcelas de benefícios pagos em atraso;

c) os salários de contribuição de benefícios oriundos de acordos internacionais; e

d) a restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social.

As tabelas com os fatores de atualização encontram-se no site https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social, página "Legislação da Previdência Social".

(Portaria SEPRT nº 5.606/2021 - DOU de 13.05.2021)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 13 de maio de 2021

IRPF Receita simplifica acesso à declaração pré-preenchida de imposto de renda

 

A declaração pré-preenchida resgata informações que a Receita Federal já possui, evitando erros no preenchimento e facilitando o envio da declaração de imposto de renda.
Publicado em 12/05/2021 10h47 Atualizado em 12/05/2021 10h50

A Receita Federal tem buscado meios de simplificar o serviço de envio de declaração do imposto de renda, com objetivo de agilizar o processo. Agora, para fazer a declaração de imposto de renda com dados pré-preenchidos, basta ter uma conta gov.br com selo de autenticação de nível prata ou ouro, sem necessidade configurar a conta com a verificação em duas etapas.

A exigência do duplo fator foi removida porque foi identificado que os cidadãos estavam encontrando dificuldade em utilizar a ferramenta. Ainda assim, a Receita Federal recomenda que os usuários não compartilhem suas senhas com outras pessoas e que, sempre que possível, mantenham a funcionalidade de segurança ativa.

Para fazer a declaração pré-preenchida é preciso acessar o e-CAC com a conta gov.br e encontrar o sistema "Meu Imposto de Renda". No sistema, basta clicar em "Preencher Declaração Online" e, então, em "INICIAR COM A DECLARAÇÃO PRÉ-PREENCHIDA 2021".

Para ter acesso à opção, a conta deve possuir selos de nível prata ou ouro. Para obter o selo de confiabilidade "prata", o cidadão pode confirmar sua identidade através do serviço Balcão Presencial INSS, por meio do acesso à conta bancária no internet banking, por meio da Validação Facial (CNH) com o aplicativo meu gov br. e por meio do Cadastro básico de servidores públicos da União. Para obter o selo de confiabilidade "ouro", o cidadão pode utilizar a Validação Facial (TSE) com o aplicativo meu gov br. ou o certificado digital. Todas as opções estão disponíveis para consulta.

Os selos de confiabilidade são "níveis de autenticação que" dão segurança para sua identidade e garantem que quem está acessando um serviço digital é você mesmo. Para ter um nível de autenticação seguro, você precisa de pelo menos um selo de confiabilidade. É por este motivo que alguns serviços somente podem ser acessados se você tiver um nível de autenticação mais elevado.

A declaração pré-preenchida traz muito mais facilidade ao contribuinte. Diversos campos da declaração são preenchidos com base em informações já recebidas pela Receita Federal, como rendimentos, deduções, bens, direitos, dívidas e ônus reais. Essas informações são enviadas por fontes pagadoras, instituições imobiliárias ou serviços médicos.

Para enviar uma declaração pré-preenchida, é também possível obter as informações dos dependentes por meio de procuração digital. O dependente deve passar a procuração para o titular da declaração antes de baixar as informações.

Ao final é importante conferir os dados enviados por terceiros para ver se eles estão de acordo com os rendimentos e gastos efetivamente realizados, mesmo no envio da declaração pré-preenchida. Eventuais informações que não tenham sido pré-preenchidas também devem ser informadas na declaração, antes do envio.

Fonte: RFB

Sped - Malha fiscal - ECF Lucro Presumido - Prazo para retificação 12.07.2021 e Vídeo de como regularizar

 

Receita Federal divulgou a notícia em seu site na Internet, alertando as empresas sobre inconsistências apuradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), bem como sobre as providências a serem adotadas para a regularização.

Trata-se de uma oportunidade para os contribuintes se autorregularizarem, possibilitando a correção das inconformidades, sem qualquer medida coercitiva ou punitiva por parte do fisco.

As divergências identificadas pela Receita Federal foram em relação ao valor das receitas informadas na ECF dos exercícios de 2019 e 2020 (referentes aos anos-calendário 2018 e 2019, respectivamente). Essas empresas optantes pelo lucro presumido, receberam comunicação da Malha Fiscal PJ/ECF - Parâmetro 10.001, porque transmitiram a ECF nos períodos mencionados, sem informação de receitas auferidas, ou seja, com receita zerada, o que diverge das informações obtidas após o cruzamento com outras bases de dados apuradas pela Receita Federal no mesmo período, cujas informações econômicas e fiscais indicam a existência de rendimentos tributáveis.

Destacamos a seguir as principais infomações divulgadas pela RFB:

a) Prazo para regularização: as empresas poderão corrigir as informações na ECF, sem qualquer penalidade, até o dia 12.07.2021. Após esse prazo estarão sujeitas à fiscalização e aplicação de multas;

b) Vídeo com o passo a passo para retificação: www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/revisao-de-declaracao-malha/lucro-presumido-retificacao-1.mp4.

Confira a íntegra da notícia:

Malha PJ/ECF - Parâmetro 10.001

Verificação de inconsistências relativas à Escrituração Contábil Fiscal - ECF entregue sem informação de receitas.

Publicado em 08/09/2020 16h28 Atualizado em 11/05/2021 17h31

a) O que é a Malha Fiscal PJ/ECF - Parâmetro 10.001 e quem recebeu a comunicação?

INCONSISTÊNCIA APURADA: RECEITA NÃO DECLARADA NA ECF

A RECEITA FEDERAL oferece a oportunidade de os contribuintes se autorregularizarem, mediante a correção das inconformidades, sem a prévia adoção de qualquer medida coercitiva ou punitiva.

Identificamos divergências no valor das receitas informadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos exercícios de 2019 e 2020 (anos-calendário 2018 e 2019, respectivamente) quando comparamos com as outras bases de dados da Receita Federal para o mesmo período e, por isso, as Pessoas Jurídicas que apresentaram essas divergências estão em Malha Fiscal. Alguns contribuintes apresentaram a divergência em apenas um ano, ou seja, em 2018 ou 2019, e outros apresentaram nos dois anos-calendários.

A comunicação da Malha Fiscal PJ/ECF - Parâmetro 10.001 foi enviada para as empresas optantes na ECF pela apuração do Imposto de Renda com base no Lucro Presumido nos anos-calendário de 2018 e/ou 2019 e sem informação de receitas auferidas ou, como é mais comumente conhecida, ECF com receita zerada. Porém, ao contrário do que informaram, no banco de dados da RFB constam informações econômicas e fiscais que indicam a existência de rendimentos tributáveis para os referidos períodos conforme as seguintes bases:

(i) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (operações com CFOP de vendas);

(ii) e-Financeira (movimentação financeira);

(iii) DIRF (pagamentos recebidos);

(iv) DECRED (vendas por cartão de crédito);

(v) EFD-Contribuições (escrituração de operações de vendas);

(vi) EFD-ICMS IPI (escrituração de operações de vendas).

Do total de pessoas jurídicas que entregaram ECF nestes dois anos, apenas 3,5% dos contribuintes caíram nesse parâmetro da MALHA PJ, porque entregaram ECF nesses exercícios com as divergências mencionadas.

b) O que a empresa deve fazer?

As empresas que receberam a comunicação da Malha Fiscal PJ/ECF - Parâmetro 10.001 na caixa postal do e-CAC (portal de atendimento virtual) devem realizar o reexame de sua documentação contábil/fiscal relativa ao(s) ano(s)-calendário(s) descrito(s) na comunicação da MALHA PJ, verificando as informações apuradas pela RFB sobre as suas receitas, e compará-las com a informação prestada na ECF dos exercícios constantes nas comunicações recebidas, no sentido de corrigir as divergências. Constatado o erro no valor das receitas informadas na ECF ao Fisco, o contribuinte deve retificar espontaneamente a ECF para corrigir a inconformidade.

Não é necessário o comparecimento ao atendimento presencial da Receita Federal para efetuar a regularização da sua situação. Basta retificar a ECF e, conforme o caso, a DCTF correspondente.

c) Quando a empresa deve se regularizar?

Constatado o erro, a empresa deve transmitir a ECF retificadora ao Sped até o prazo de 12 de julho de 2021, evitando assim riscos fiscais.

A retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da RFB, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.004 , de 18 de janeiro de 2021.

d) Como retificar a ECF? Quais blocos e registos da ECF devem ser retificados?

O contribuinte deve verificar se os valores auferidos a título de receita no ano-calendário estão corretamente declarados nos Blocos e Registros abaixo listados, constantes da ECF, considerando a possibilidade de ocorrência de regimes mistos de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido durante o período:

LUCRO PRESUMIDO

Bloco P - Registro P130 (Demonstração das Receitas Incentivadas do Lucro Presumido);
Bloco P - Registro P150 (Demonstrativo do Resultado Líquido no Período Fiscal);
Bloco P - Registro P200 (Apuração da Base de Cálculo do IRPJ com Base no Lucro Presumido);
Bloco P - Registro P300 (Cálculo do IRPJ com Base no Lucro Presumido);
Bloco P - Registro P400 (Apuração da Base de Cálculo da CSLL com Base no Lucro Presumido)
Bloco P - Registro P500 (Cálculo da CSLL com Base no Lucro Presumido);
Bloco Q - Registro Q100 (Demonstrativo do Livro Caixa).

Preparamos um vídeo que orienta como deve ser feita a retificação da ECF no caso específico deste parâmetro. Assista, não perca esta importante orientação. O vídeo tem apenas 14 minutos e contém um passo a passo para a retificação. Para acessar o vídeo, clique AQUI.

e) E se os dados apresentados na ECF estiverem corretos?

Caso a empresa constate que os dados enviados ao Sped estão corretos, não há ações a serem executadas.

A data de verificação do indício de inconformidade da escrituração na base de dados da RFB e apuração das divergências é 04.05.2021. Se você retificou após essa data e antes do recebimento da comunicação da MALHA PJ, também não precisa tomar nenhuma providência, pois os sistemas vão atualizar a informação da retificação.

f) Precisa retificar a DCTF?

Corrija a divergência mediante a apresentação de ECF retificadora, retificando também a DCTF nos períodos correspondentes, se necessário.

Destacamos que a DCTF deve estar convergente com a apuração de todos os tributos de acordo com a respectiva base de cálculo escriturada. Se, após a retificação da ECF, os valores de IRPJ e CSLL apurados se alteraram, faz-se necessário também a retificação da DCTF para manter a integridade entre os valores devidos, já que é a DCTF que constitui os créditos tributários do contribuinte para apropriação dos recolhimentos.

Sobre a Escrituração Contábil Fiscal - ECF:

A ECF é uma obrigação acessória instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.422 , de 19 de dezembro de 2013, na qual o contribuinte deve informar todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Além disso, caso precise esclarecer alguma dúvida, encaminhe a sua pergunta para o Fale Conosco, que nossa Equipe da ECF estará disponível, até o dia 12 de julho de 2021, para lhe responder com a maior brevidade possível. Qualquer dúvida sobre o procedimento de retificação da ECF, consulte nossos especialistas no link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/fale-conosco/empresa/sped/Retificacao

A regularização espontânea e sem penalidade só depende de você! Os tributos pagos representam a principal fonte de financiamento do nosso país, e honrar seus compromissos como contribuinte é contribuir para que se possa prestar os serviços essenciais à sociedade, direcionando os recursos para saúde, segurança, educação, equilíbrio fiscal e auxílios emergenciais pagos a milhões de famílias brasileiras. Isso somente é possível com o COMPROMETIMENTO DE TODOS, cada um fazendo a sua parte.

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Respeitando o contribuinte. Praticando a conformidade.

Fonte: RFB

quarta-feira, 12 de maio de 2021

ITR - Divulgada a revogação de atos que tratam do cadastro nacional de imóveis rurais

 

Por meio do ato em fundamento, foram revogadas as seguintes Instruções Normativas:

a) Instrução Normativa Conjunta Incra/RFB nº 1/2016, que altera a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581/2015, a qual foi revogada pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vinculação de imóveis inscritos no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) para fins de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR);

b) Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.724/2017, que altera a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581/2015, a qual foi revogada pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vinculação de imóveis inscritos no SNCR e no Cafir para fins de estruturação do CNIR; e

c) Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.807/2018, que altera a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581/2015, a qual foi revogada pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vinculação de imóveis inscritos no SNCR e no Cafir para fins de estruturação do CNIR.

A Instrução Normativa em fundamento entra em vigor em 10.05.2021.

(Instrução Normativa Conjunta RFB/INCRA nº 2.025/2021 - DOU de 10.05.2021)

 

Fonte: Editorial IOB




Previdenciária - Receita Federal libera cadastramento de débitos previdenciários pelo e-CAC

 Procedimento necessário para liberação do parcelamento já pode ser realizado por meio de processo digital, no e-CAC, a partir de hoje (10/05).

Publicado em 10/05/2021 17h19

Com a atual situação pandêmica, o número de serviços que estão sendo disponibilizados pela Receita Federal por meio digital no Portal e-CAC aumentou consideravelmente. A partir de hoje, 10 de maio, outro serviço poderá ser realizado sem a necessidade do contribuinte se dirigir ao atendimento presencial. Trata-se do cadastramento de débitos previdenciários, para liberação do parcelamento dos valores devidos.

Para fazer o cadastramento de débitos por meio digital, o interessado deve acessar o portal e-CAC usando sua conta gov.br, procurar a opção "Legislação e processo", clicar em "Processo digitais (e-Processo)" e abrir um processo digital na opção "Solicitar serviço via processo digital".

Na tela de abertura do processo, o usuário deve selecionar a "Área de Concentração de Serviço" Regularização de Impostos e, no campo "Serviço", a opção Cadastrar Débito Confessado (LDC).

Em seguida, deve juntar ao processo o Termo de Confissão de Débitos de Contribuição Previdenciária e Requerimento de Lançamento de Débito Confessado perante a RFB (Anexo IV da IN RFB Nº 1891/2019 ).

O resultado da solicitação poderá ser consultado pelo contribuinte no processo digital aberto no portal e-CAC.

Depois da confirmação do cadastramento do débito pela Receita Federal, o interessado poderá solicitar o parcelamento diretamente no e-CAC, disponível na seção "Pagamentos e parcelamentos".

Os débitos previdenciários não são cobrados automaticamente e, em diversas situações, é preciso solicitar o cadastro do débito nos sistemas de cobrança para que seja possível o parcelamento desses débitos.

Esse procedimento era feito de forma presencial, no atendimento, mas agora poderá ser realizado por meio de Solicitação via processo digital, no Portal e-CAC.

Os débitos previdenciários que devem ser cadastrados para parcelamento são referentes ao(s):

- contribuinte individual (autônomo)

- segurado especial

- empregador doméstico (competências anteriores a 10/2015)

- aferidos por regularização de obra de construção civil (ARO)

- reconhecidos por decisão judicial em reclamatória trabalhista

Acesse aqui a portaria Corat nº 12 , de 30 de abril de 2021, sobre o cadastramento de débitos previdenciários pelo e-CAC.

 

Fonte: RFB (www.gov.br/receitafederal/)



eSocial: Adiamento do prazo de envio dos eventos de SST (S-2220 e S-2240)

 

As empresas do Grupo 1 do eSocial (faturamento superior a R$ 78 milhões) tiveram o prazo de início de envio dos eventos S-2220 e S-2240, excepcionalmente, adiados para 15 de outubro de 2021.

A alteração foi definida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), consolidada até a Nota Orientativa nº 4/2021, divulgada em 10.05.2021.

Lembra-se que:

a) originalmente, referido envio teria início em 08.06.2021;

b) o evento S-2210 permanece na data mencionada na letra "a".

Fonte: Editorial IOB

eSocial - Orientações sobre tabelas (Nota Orientativa nº 6)

 

Foi publicada em 11.05.2021, no Portal do eSocial (www.gov.br/esocial), a Nota Orientativa nº 6/2021, com orientações sobre a vigência dos itens de tabela do eSocial na transição de versões do leiaute. Segue a transcrição da referida Nota Orientativa.

"NOTA ORIENTATIVA S-1.0. 2021.06

Orientações sobre a vigência dos itens de tabela do eSocial na transição de versões do leiaute.

Maio de 2021

Orientações sobre a vigência dos itens de tabela do eSocial na transição de versões do leiaute.

Em maio de 2021 o eSocial passará por uma importante mudança de versão de leiaute, da versão 2.5 para a S-1.0. Entre as alterações promovidas pela nova versão houve uma revisão das tabelas anexas ao leiaute com o encerramento de vigência de alguns itens e a criação de alguns novos.

O impacto dessas alterações tem sido objeto de dúvidas, razão pela qual cabem os esclarecimentos que se seguem:

a) Efeito prático do fim de vigência de uma natureza de rubrica no envio de eventos pelos usuários.

Quando uma natureza de rubrica tem vigência encerrada na Tabela 03 do leiaute significa que, a partir daquele período de apuração, aquela natureza de rubrica não deve mais ser utilizada pelos usuários (seja porque houve alguma mudança legislativa ou porque houve mudança de interpretação acerca de sua aplicabilidade). A adaptação dos sistemas ou base de dados das empresas, contudo, não precisa ser realizada no dia específico da entrada em produção da nova tabela. Isto porque o término de vigência de uma natureza impede apenas que uma nova rubrica da empresa seja cadastrada com aquela natureza (e somente se a vigência dessa rubrica sobrevier à vigência daquela natureza).

O sistema não impede que a rubrica que já tenha sido criada pela empresa seja utilizada em um evento remuneratório (S-1200, S-2299, etc.). Ou seja, a validação feita pelo eSocial ocorre apenas no envio de um novo S-1010 e não no envio de um evento remuneratório que faça referência àquela rubrica pré-existente.

Exemplo:

A natureza de rubrica "2920: Reembolsos Diversos" terá fim de vigência em 31/05/2021 (conforme item "d" abaixo).

Se uma empresa que possui uma rubrica (S-1010) com essa natureza enviar ou retificar um evento S-1200, no dia 25/06/2021, que contenha referência a essa rubrica, o evento será devidamente recepcionado. O eSocial somente recusará a tentativa de cadastrar uma nova rubrica com aquela natureza (com vigência aberta ou fim de validade superveniente a 31/05/2021).

b) Efeito prático do fim de vigência de motivos de afastamento e desligamento.

Com o fim de vigência de um motivo da Tabela 18 (Motivos de Afastamento) ou da Tabela 19 (Motivos de Desligamento) o usuário fica impedido pelo sistema de lançar um evento de Afastamento Temporário (S-2230), de Desligamento (S-2299) ou de Término de TSVE (S-2399) que tenha data de ocorrência posterior à data fim de vigência daquele motivo.

Cabe observar, contudo, que no caso dos afastamentos, a validação do eSocial é feita apenas no evento de início do afastamento (ou início e término quando informados conjuntamente).

c) Criação de uma tabela para os códigos de incidência de Imposto de Renda e revisão dos códigos.

Na versão 2.5 do leiaute os códigos de incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte eram valores constantes do próprio campo {codIncIRRF} do leiaute do evento S-1010 (Tabela de Rubricas). Na versão S-1.0 os códigos de incidência de Imposto de Renda foram retirados do referido campo do evento e passaram a constar de tabela anexa (Tabela 21 -Códigos de Incidência Tributária da Rubrica para o IRRF) com algumas alterações em relação à versão anterior, com o fim de validade de alguns códigos e a criação de outros.

Durante o período de convivência das versões 2.5 e S-1.0, o empregador poderá enviar os eventos S-1200 e S-1210, com rubricas cadastradas em qualquer das versões. Os códigos de incidência relacionados para as rubricas no respectivo S-1010 serão aceitos.

Após fim do período de convivência, havendo rubricas cadastradas com código de incidência não vigente na Tabela 21 (da versão S-1.0), o empregador deverá atualizar as rubricas, nesta situação, com o envio do S-1010 utilizando os novos códigos (codIncIRRF) em vigor conforme a tabela 21.

As rubricas que referenciem os códigos relacionados na tabela abaixo deverão ser atualizadas, até o fim do período de convivência, para contemplar os códigos válidos na Tabela 21 da versão S-1.0.

CÓDIGOS COM FIM DE VIGÊNCIA:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

NOVO CÓDIGO

00

Rendimento não tributável

7xx

01

Rendimento não tributável em função de acordos internacionais de bitributação

1 x

15

Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA

1x

35

Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA

3x

44

PSO - RRA

4x

55

Pensão alimentícia - RRA

5x

78

Valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis

(não informado no eSocial)

81

Depósito judicial

98xx

82

Compensação judicial do ano-calendário

9082

83

Compensação judicial de anos anteriores

9083

91

Remuneração mensal

9011

92

13º salário

9012

93

Férias

9013

94

PLR

9014

95

RRA

90xx

d) Prorrogação da data fim de vigência de alguns itens de tabela para facilitar a transição entre as versões.

Durante o processo de preparação do sistema para a mudança de versão do leiaute a data de entrada em produção da versão S-1.0 foi alterada do dia 10/05/2021 para o dia 17/05/2021. Contudo, considerando a previsão inicial para mudança de versão, a publicação do leiaute continha alguns itens com fim de validade previsto para o dia 30/04/2021 ou 09/05/2021 e não houve tempo hábil para sua republicação; portanto, para evitar qualquer erro ou confusão no processo de adaptação dos sistemas dos usuários, o término de validade dos itens que teriam fim de vigência em 30/04/2021 (naturezas de rubricas) e 09/05/2021 (motivos de afastamento e de desligamento) foi prorrogado para 31/05/2021 e 16/05/2021, respectivamente.

Exceções:

1. Rubricas referentes a auxílio alimentação ("1801: Alimentação" e "9220: Alimentação - Desconto") não devem ser utilizadas a partir do período de apuração (05/2021), portanto, continuam com a fim de vigência em 30/04/2021;

2. Rubricas referentes a faltas e atrasos ("9209: Faltas ou atrasos" e "9210: DSR s/faltas e atrasos") não terão mais fim de validade;

As alterações relativas às Tabelas 03, 18 e 19 já foram implementadas no SPED Tabelas. Abaixo segue relação dos itens dessas tabelas modificados em comparação com o Anexo I dos leiautes do eSocial, versão S-1.0 (publicado no Portal do eSocial):

Tabela 03:

a) Código 2920: alterado término de validade para 31/05/2021.

b) Códigos 9209 e 9210: desconsiderado término de validade (ou seja, as empresas poderão continuar utilizando essas naturezas).

Tabela 18:

a) Códigos 08, 23, 30 e 33: alterado término de validade para 16/05/2021.

b) Códigos 17, 20 e 22: alterada data para mudança de descrição (a partir de 17/05/2021).

Tabela 19:

a) Códigos 15, 18, 19, 20, 28 e 32: alterado término de validade para 16/05/2021.

b) Códigos 21, 22, 23, 24, 25 e 29: alterada data para mudança de categorias compatíveis (a partir de 17/05/2021).

O Anexo I dos leiautes do eSocial, versão S-1.0, será futuramente atualizado por meio de Nota Técnica, a fim de contemplar os ajustes acima mencionados."

Fonte: Portal eSocial