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quinta-feira, 20 de agosto de 2020

PORTARIA PGFN Nº 18731, DE 06 DE AGOSTO DE 2020

 

Estabelece as condições para transação excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 174, de 5 de agosto de 2020, o art. 14 da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve: resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União.

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL NA COBRANÇA DE DÉBITOS DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL), INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Art. 2º São objetivos da transação excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional):

I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira das micro e pequenas empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), potencialmente provocada pelos efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos débitos inscritos em dívida ativa da União;

II - estimular a melhoria do ambiente de negócios das micro e pequenas empresas, com manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda;

III - estimular a assunção de compromissos recíprocos entre fisco e contribuinte, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade do cumprimento das obrigações tributárias das micro e pequenas empresas e a previsibilidade dos impactos do inadimplemento sobre suas atividades (cooperative compliance);

IV - assegurar a segurança jurídica e redução da litigiosidade;

V - assegurar que a cobrança dos créditos originários do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados das micro e pequenas empresas.

CAPÍTULO II
DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DOS DÉBITOS DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL), INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, o grau de recuperabilidade dos débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas.

§ 1º A situação econômica das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas em dívida ativa da União decorre da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas por elas ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.

§ 2º A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte possuem condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na sua capacidade de geração de resultados.

§ 3º Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Art. 4º Para mensuração da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação:

I - para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso:

a) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

b) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;

c) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);

d) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);

e) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

f) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);

Parágrafo único. Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável pelo mesmo débito ou conjunto de débitos inscritos, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual do devedor principal e de seus corresponsáveis.

Art. 5º. Observada a capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas e para os fins da transação excepcional prevista nesta Portaria, os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

I - créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II - créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III - créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;

IV - créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

§ 1º Independentemente da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas, são considerados irrecuperáveis os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial.

§ 2º As situações descritas no § 1º deste artigo devem constar, respectivamente, nas bases do CNPJ perante a Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia até a data da proposta de transação, cabendo ao devedor as medidas necessárias à efetivação dos registros.

Art. 6º. Para os fins da transação excepcional prevista nesta portaria, o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas será representado como fator redutor na capacidade de pagamento de que trata o § 2º do art. 3º, em percentual equivalente à redução de que trata o § 3º do mesmo dispositivo.

Art. 7º Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DOS DÉBITOS DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL), INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Art. 8º São passíveis de transação excepcional os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

Parágrafo único. A transação de que trata esta Portaria envolverá:

I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;

II - oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

Art. 9º Os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

§ 1º O valor das parcelas previstas no caput não será inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º O valor correspondente à entrada da modalidade de transação prevista no caput será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.

§ 3º Os descontos ofertados na modalidade de transação prevista no caput serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E CONSOLIDAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO

Seção I
Do procedimento para adesão à proposta de transação excepcional

Art. 10. A transação excepcional na cobrança de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na rede mundial de computadores (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

Art. 11. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e 29 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. No ato de adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.

Art. 12. Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.

Art. 13. A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo contribuinte, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Parágrafo único. A cópia do requerimento de que trata o caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento da negociação.

Art. 14. Finalizada a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela mensal da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.

§ 1º Não havendo o pagamento da primeira parcela da entrada, nos termos do caput, a adesão será indeferida, facultado ao contribuinte fazer nova adesão enquanto não encerrado o prazo de que trata o art. 11 desta Portaria.

§ 2º O valor de cada parcela da entrada e das parcelas subsequentes será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 15. O contribuinte deverá recolher mensalmente as demais parcelas da entrada, calculadas nos termos do art. 14, até a realização do pagamento correspondente à sua última parcela, passando a realizar o pagamento das parcelas subsequentes, corrigidas na forma do §2º, do art. 14, nos demais termos e condições pactuados.

Parágrafo único. O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de negociações da PGFN, através de acesso ao portal REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.

Seção II
Do procedimento para prestação das informações necessárias à consolidação da negociação proposta pela PGFN

Art. 16. No período no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e 29 de dezembro de 2020, o optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.

§ 1º A formalização da transação excepcional na cobrança de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada e, cumulativamente, à prestação das seguintes informações pelo contribuinte:

a) endereço completo;

b) nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;

c) receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão;

d) quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;

e) quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020;

f) quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020;

g) valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.

§ 2º Para os fins do disposto na alínea g do § 1º deste artigo, considera-se:

I - bens: bens móveis, imóveis, tangíveis ou intangíveis de propriedade do contribuinte, em seu poder ou em poder de terceiros, que possuem valor econômico e que podem ser convertidos em dinheiro, utilizados ou não na realização do objetivo principal da pessoa jurídica;

II - direitos: são os recursos que a pessoa jurídica tem a receber de terceiros e que gerarão benefícios econômicos presentes ou futuros;

III - obrigações: são as dívidas que devem ser pagas a terceiros.

§ 3º O não pagamento da integralidade dos valores das parcelas relativas à entrada de que trata o art. 9º, desta Portaria, acarretará o cancelamento da transação.

§ 4º Durante a vigência do acordo, o contribuinte se obriga a prestar e atualizar mensalmente e/ou sempre que solicitado pela PGFN as informações referidas neste artigo, relacionadas aos eventos ocorridos após a formalização da transação.

Art. 17. A formalização da transação excepcional na cobrança de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, fica igualmente condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo contribuinte:

I - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

II - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

III - declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

IV - declarar que as informações prestadas nos termos do art. 16 desta Portaria são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);

V - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VI - regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

Art. 18. No ato de conclusão da adesão e após a prestação das informações de que trata o art. 16, o contribuinte terá conhecimento de sua capacidade de pagamento estimada pela PGFN e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das modalidades de propostas para adesão disponíveis para transação excepcional, com indicação dos prazos e/ou descontos ofertados.

§ 1º O contribuinte deverá efetuar a conclusão da adesão mediante aceitação a uma das modalidades de transação por adesão propostas.

§ 2º Não concluído o procedimento no prazo e forma previstos no art. 16 desta portaria, o pedido de adesão à proposta de transação será considerado sem efeito.

CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO

Art. 19. Implica rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 17;

II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;

III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual.

Art. 20. O contribuinte será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.

§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º O contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

Art. 21. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e observará o disposto nos arts. 50 e seguintes da Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.

Art. 22. A rescisão da transação:

I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos;

II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A adesão à transação excepcional proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

Art. 24. Os optantes pela modalidade de transação extraordinária de que tratam as Portarias PGFN n. 7.820, de 18 de março de 2020, e n. 9.924, de 14 de abril de 2020, ou pela modalidade de transação por adesão de que trata o Edital PGFN n. 1, de 2019, poderão, até 29 de dezembro de 2020, efetuar a desistência da modalidade vigente e efetuar o requerimento para adesão às modalidades de transação excepcional de que trata esta Portaria, observados os requisitos e condições exigidos.

Art. 25. Os contribuintes com parcelamentos em atraso e cujos procedimentos de exclusão foram suspensos em razão do art. 3º da Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020, poderão renegociar os débitos parcelados mediante desistência dos parcelamentos em curso e adesão à transação de que trata esta Portaria ou, conforme o caso, a Portaria PGFN n. 9.924, de 14 de abril de 2020, observado o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020 e os requisitos exigidos nesta Portaria.

Art. 26. Havendo comprovação de que o contribuinte prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas nesta Portaria, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do devedor, para apuração dos crimes tipificados na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e no art. 299 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 27. Os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, que forem inscritos em dívida ativa da União dentro do prazo previsto no art. 11 desta Portaria, poderão ser transacionados com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observados os termos desta Portaria e os limites máximos previstos na Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020 e, quando for o caso, os limites da respectiva modalidade.

Art. 28. À transação excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, aplicam-se as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, e, no que couber, os demais dispositivos da referida Portaria de regulamentação.

Art. 29. A transação excepcional prevista nesta Portaria não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SORIANO DE ALENCAR

 

quarta-feira, 15 de julho de 2020

Prorrogação do prazo de entrega da ECF

ECF - Ano-calendário 2019 e Situações Especiais de Janeiro a abril de 2020.
Hoje, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.965/2020, que trata da prorrogação do prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário 2019 e a situações especiais de janeiro a abril de 2020.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.965, DE 13 DE JULHO DE 2020
Prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso I do caput e nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, referente ao ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020.
Parágrafo único. Aplica-se o prazo estabelecido no caput deste artigo inclusive nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a que se refere o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

terça-feira, 26 de maio de 2020

E-commerce

Comércio letrônico ou comércio eletrónico e-commercecomércio virtual ou venda não-presencial (que se estende até venda por telemarketing), é um tipo de transação comercial (com ou sem fins lucrativos) feita especialmente através de um equipamento eletrônico, como, por exemplo, computadorestablets e smartphones. Com a crescente informatização das mais diversas atividades transforma a tecnologia da informação (TI) em uma área cada vez mais relevante economicamente. A expansão levou à especialização e, atualmente, é possível encontrar várias subáreas de TI dedicadas a tarefas específicas – e que demandam profissionais com conhecimentos igualmente aprofundados.
No e-commerce, todas as etapas da transação comercial são realizadas online, desde o momento em que o cliente escolhe o produto, até quando ele realiza o pagamento. O único momento do processo que acontece no mundo físico é o da entrega do produto.
Os fundamentos do comércio digital estão baseados em segurança, criptografiamoedas e pagamentos eletrônicos. Ele ainda envolve pesquisa, desenvolvimento, marketingpropaganda, negociação, vendas e suporte. É o segmento que cuida de todas as informações eletrônicas armazenadas por uma empresa. No caso de instituições financeiras, por exemplo, esses dados incluem nomes de clientes e até valores de transações monetárias efetuadas por grandes corporações.
O Comércio eletrônico compreende qualquer tipo de negócio/transação comercial que implica a transferência de informação através da internet. Existem diferentes tipos de negócio que se estabelecem por e-commerce, como o B2B (Business to Business) ou o B2C (Business to Consumer) que se dirige diretamente ao consumidor. Este último está em franco crescimento nas diversas áreas de negócio bens e serviços, com a proliferação também da oferta de criação de lojas on-line. A criação de uma loja on-line está a ser encarada pelas empresas não apenas como uma atualização, acompanhamento das novas tendências, mas também como uma área de negócio alternativa explorando as suas vantagens face aos métodos tradicionais.
Novos empresários têm enxergado no e-commerce uma oportunidade de iniciar um negócio. Isso porque esse tipo de site de vendas oferece benefícios para os empreendedores, como segurança, alcance geográfico da loja e baixos custos frente à abertura de uma loja física[2].
Muitas marcas já estabelecidas no ambiente offline também aproveitam o fato de a maioria dos clientes já estarem online e pesquisarem sobre produtos na internet para expandir os negócios para o online[3].
Com o desenvolvimento da Internet, as empresas passaram a ver o ambiente digital como um terreno fértil com inúmeras oportunidades de exploração. Por ser um ambiente caracterizado pela agilidade, a Internet tem grande potencial de retorno sobre o investimento, devido a maior visibilidade do produto serviço. Porém, essa mesma visibilidade pode trazer maior número de críticas, aumentar o grau de insatisfação de clientes e até elevar os números de evasão. (TURCHI, 2012/REEDE E SCHULHO,2007)
Empresas que utilizam o comércio eletrônico como ferramenta precisam estar atentas às necessidades e expectativas dos clientes, com o tipo de comunicação que se faz, com as opiniões dos clientes, satisfeitos ou insatisfeitos, e mais ainda daqueles que nunca compraram da empresa, mas que a acompanham e falam dela. São eles os não-cliente. (KOTLER E KELLER, 2012)
Em marketing, o não-cliente, inativo como comprador, mas ativo como opinante, deve ser considerado pelas empresas que buscam atingir bons resultados, além da consolidação da imagem institucional. Ao desconsiderá-los, perde-se de vista que eles podem ter opiniões desfavoráveis sobre os produtos ou marca da empresa e podem disseminar estas opiniões nas redes sociais, ofertando diretamente a imagem da empresa perante os consumidores. (LIMEIRA,2007 / TORRES,2009)
Quem inicia uma loja on-line deverá ter em consideração aspectos básicos, mas determinantes para o sucesso do negócio, nomeadamente[2]:
·         escolha dos produtos a serem comercializados, com foco em um nicho de mercado específico;
·         seleção dos fornecedores desses artigos;
·         definição do público-alvo e da persona;
·         escolha do canal de vendas online;
·         criação do e-commerce;
·         seleção dos meios de pagamento e de envio a serem disponibilizados para os clientes;
·         divulgação da loja por meio do marketing digital.

Índice

·         2História do e-commerce
·         4E-Commerce internacional
·         5Futuro do e-commerce
·         6Portugal
·         7Brasil
·         8Ver também
·         9Referências

Tipos de comércio eletrónico[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Comércio on-line

Business-to-business[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Business-to-business
O comércio business-to-business (B2B) engloba todas as transações eletrônicas efetuadas entre empresas. É um comércio que ocorre por meio da Web ou até mesmo por privadas redes entre as próprias empresas. Nesse sentido, o comércio físico entre as instituições foram substituídos por esse novo meio de comunicação digital. Ademais, o B2B visa, principalmente, a troca comercial entre parceiros com interesses em comum. Houve a necessidade de adotar esse tipo de comércio, pois, com a globalização, o mundo tornou-se mais conectado e ao mesmo tempo ocorreu um aumento da concorrência. Nesse âmbito, as empresas precisaram de alguma forma mais efetiva para compras e vendas e o comércio eletrônico foi um dos meios que viabilizou um aumento da produtividade empresarial, já que não há limites físicos entre os parceiros comerciais.[4]
O comércio B2B desenvolve-se, basicamente, em três grandes áreas: o e-Marketplace, o e-Procurement e o e-Distribution.
Os e-Marketplaces consistem em plataformas eletrônicas onde as empresas, ora assumindo a posição de comprador, ora a de vendedor, se reúnem à volta de um mesmo objetivo: estabelecer laços comerciais entre si. Estes mercados digitais podem assumir uma forma vertical, quando apenas são frequentados por empresas de uma indústria específica, ou horizontal, caso em que é permitida a participação de empresas de várias indústrias ou ramos de atividade.
Os e-Procurements são plataformas eletrónicas especificamente desenvolvidas para suportar o aprovisionamento das organizações, permitindo que estas optimizem cadeia de fornecimento em termos de tempo e de custos, através da automatização das interacções com as centrais de compras dos seus fornecedores
Os e-Distributions consistem em plataformas eletrónicas concebidas para integrar as empresas com os seus distribuidores, filiais e representantes, permitindo efectuar uma variedade de tarefas, desde uma simples consulta a um catálogo eletrónico até à emissão de facturas e recepção de mercadorias.
Evolução:
1996: Estabelecido o IndiaMART B2B Marketplace na India e o ECPlaza B2B Marketplace na Coreia.
2003: Estabelecido o Bossgoo B2B Marketplace na China.
2004: Estabelecido o DHgate.com, sendo a primeira plataforma de transações b2b online na China.

Business-to-consumer[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Business-to-consumer
Business-to-consumer corresponde ao tipo de transação estabelecida entre uma organização/empresa e o consumidor final . Este tipo de relação pode ser frequente e dinâmica ou esporádica e pontual, dependendo do tipo de CRM que a entidade prestadora do bem/serviço praticar.
Este tipo de comércio tem-se desenvolvido bastante devido ao advento da web, existindo já várias lojas virtuais e centros comerciais na Internet que comercializam todo o tipo de bens de consumo, tais como computadores, software, roupas, livros, CDs, DVDs, automóveis, produtos alimentares, produtos financeiros, publicações digitais, etc..
Quando comparado com uma situação de compra a retalho no comércio tradicional, o consumidor tem mais informação ao seu alcance e passa por uma experiência de compra potencialmente muito mais agradável e confortável, sem prejuízo de obter, muitas vezes, um atendimento igualmente personalizado e de assegurar a rapidez na concretização do seu pedido.[5]
Existem duas principais características nesse tipo de e-commerce. A primeira diz respeito ao marketing, que precisa chamar a atenção do cliente e facilitar a sua tomada de decisão. A característica esta relacionada com a escala de compras e ao mesmo tempo sua personalização, Ou seja, a empresa se relaciona com um grande universo de clientes com diferentes necessidades e precisa disponibilizar uma grande variedade de produtos.
A estratégia mais utilizada para o B2C é a utilização de redes sociais para divulgação de produtos e relacionamento com o consumidor. As empresas vêm investindo cada vez mais em marketing virtual, criando sites e fan-pages nas redes sociais para criar um atendimento mais confortável e personalizado ao consumidor e, assim, fidelizá-lo, de forma que ele sempre retorne para procurar por mais produtos.
Os e-commerces também têm focado em estratégias para atrair visitantes aos sites no momento em que eles realizam pesquisas em buscadores como o Google. Esse tipo de estratégia divide-se em duas frentes: a dos anúncios pagos e a da otimização orgânica — conhecida como SEO (Search Engine Optimization). A ideia é que os usuários encontrem a loja virtual no momento da jornada do consumidor em que eles estejam querendo saber quais produtos podem resolver um problema ou necessidade específicos que tenham[6].
O comércio B2C se desenvolve basicamente nos e-Marketplaces onde as empresas exibem catálogos de produtos em plataformas virtuais. Nessas plataformas os clientes escolhem os produtos e realizam os pagamentos através dos e-Procurement que realizam a entrega do produto.[7]

Business-to-administration ou business-to-government[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Business-to-government
Esta categoria do comércio eletrônico cobre todas as transações online realizadas entre as empresas e a Administração Pública. É uma área que envolve uma grande quantidade e diversidade de serviços, designadamente nas áreas fiscal, da segurança social, do emprego, dos registos e notariado, etc. Este segmento tende a aumentar rapidamente, nomeadamente com a promoção do comércio eletrônico na Administração Pública e com os mais recentes investimentos no e-government. Quando as empresas vendem para o governo, tais vendas poderia ser considerada Business-to-Business (B2B), porém existem diversas regulamentações e regras que impedem o B2B, e devem ser respeitadas por lei.
Na Internet, B2G é a sigla para business-to-government (uma variação do termo B2B ou business-to-business), que consiste em empresas e agências do governo que podem usar sites da web para intercambiar informações e fazerem negócios de uma maneira mais eficiente da que se faz offline. Por exemplo, um site oferecendo serviços B2G poderia fornecer diferentes tipos de negócios com uma única plataforma que localizaria aplicações e formas de impostos para um ou mais níveis do governo (cidade, estado ou província, país, etc). Além disso, poderia fornecer ferramentas com habilidade de enviar formulários preenchidos e pagamentos; atualizar informações da empresa em tempo real; demandar respostas de perguntas específicas, além de muitas outras funções. [8]
B2G ou B2B poderia também incluir serviços de e-procurement, onde os negócios compreendem sobre a compra de necessidades de empresas e as empresas demandam respostas com propostas. B2G também encoraja a ideia de um local de trabalho virtual onde as empresas e os negociantes poderiam coordenar o trabalho em um projeto contratado através de um site compartilhado para coordenar as reuniões online, para revisar os planos e acompanhar o progresso. B2G, pode ser capaz também de incluir o aluguel de aplicações online e armazenamento de dados designados especialmente para o use de órgãos governamentais.
De acordo com o grupo Gartner, B2G é esperado para crescer de $1.5 bilhões em 2000, para $6.2 bilhões em 2005.[9]

Consumer-to-administration ou consumer-to-government[editar | editar código-fonte]

O modelo consumer-to-government abrange todas as transacções eletrónicas efetuadas entre os indivíduos e a Administração Pública. Entre as várias áreas de aplicação, salienta-se a segurança social (através da divulgação de informação, realização de pagamentos, etc.), a saúde (marcação de consultas, informação sobre doenças, pagamento de serviços de saúde, etc.), a educação (divulgação de informação, formação à distância, etc.) e os impostos (entrega das declarações,pagamentos, etc.).
Ambos os modelos que envolvem a Administração Pública (B2A e C2A) estão fortemente associados à ideia de modernização, agilização, transparência e qualidade do serviço público, aspectos cada vez mais realçados pela generalidade das entidades governamentais. As empresas estão cada vez mais adotando esse tipo de serviço,dando mais praticidade na compra de produtos e serviços oferecidos por empresas de diversos setores, no qual não há a necessidade de se deslocar até uma unidade física para verificar se o produto condiz com as suas especificações, ganhando-se assim em tempo para realizar outras tarefas inerentes ao setor público, como por exemplo: licitações e compra com fornecedores. Para dar mais credibilidade nessas transações foram criados serviços como a emissão de nota fiscal eletrônica que facilita a fiscalização das empresas e da confiabilidade e segurança para que as entidades públicas possam comprovar através de meio físico o que foi adquirido em determinado período. Nesse sentido, a realização do E-commerce pelas entidades públicas faz com que o número de investimentos na área pública aumente no decorrer dos anos. A relação entre as empresas e o governo pode ser visualizada através do site: www.comprasgovernamentais.gov.br, onde as empresas participam de licitações para o fornecimento de produtos e serviços ao governo.[10] [5]
Devido ao número de regras e leis necessárias para realizar transações entre empresas e o governo, podemos entender como do gênero (B2G), no Brasil para que uma empresa possa se relacionar com entidades governamentais é necessário que esta esteja com todos os impostos pagos, além dos seus tributos. As organizações que realizam compra e venda de produtos com o setor público necessitam está atentas a editais e ter um conhecimento avançado sobre licitações públicas no intuito de manter uma boa relação entre ambos.[11]

História do e-commerce[editar | editar código-fonte]

O significado de Marketing do Comércio Eletrônico (MCE) vem mudando ao longo dos últimos 30 anos. Originalmente, CE significava a facilitação de transações comerciais eletrônicas, usando tecnologias como Eletronic Data Interchange (EDI) e Eletronic Funds Transfer (EFT). Ambas foram introduzidas no final dos anos 70, a permitindo que empresas mandassem documentos comerciais como ordem de compras e contas eletronicamente. O crescimento e a aceitação de cartões de créditoscaixas eletrônicosserviços de atendimento ao cliente (SAC) no final dos anos 80 também eram formas de CE. Apesar de a internet ter se popularizado mundialmente em 94, somente após cinco anos os protocolos de segurança e a tecnologia Digital Subscriber Line (DSL) foram introduzidos, permitindo uma conexão contínua com a Internet.
A história do E-commerce na sua primeira versão 1.0, foi registrada com o lançamento dos sistemas operacionais da Microsoft, o Windows. Primeiramente utilizado nos Estados unidos, na ocasião do lançamento da loja virtual Amazon, que foi pioneira na prestação deste tipo de serviço, inicialmente vendendo livros e atualmente é uma das maiores lojas virtuais do mundo, junto com Submarino.com e Americanas.com (Ambas pertencentes ao grupo B2W), Livraria Cultura entre outras. O E-commerce atual é chamado de 2.0, sendo o numeral referente a "versão" web.[12]
O conceito 2.0 é a modernização do E-commerce, com páginas personalizadas, tags RSS, que prendem a atenção o usuário e o mantêm por mais tempo no site. A Amazon possui um moderno sistema que rastreia os produtos de preferência do cliente e os coloca em uma lista personalizada. O portal Buy.com mostra os produtos em destaque de preferência do seu cliente e ainda apresenta uma tabela com os valores dos estabelecimentos concorrentes.
Existem 7 momentos que marcaram a história do e-commerce:
·         1888: Nascimento o comércio eletrônico. Surgiu quase um século antes da própria Internet ganhar forma. A Sears, uma empresa norte-americana de relógios, começou a desenvolver o conceito e era muito diferente daquele que conhecemos hoje. O princípio básico seria vender produtos à distância. As encomendas chegavam através do telégrafo, após os consumidores escolherem os produtos que pretendiam no catálogo da empresa.
·         1979: Com a criação da Internet, não tardou a surgir a ideia de replicar o conceito de comércio a este novo meio em crescimento. Assim, em 1979, Michael Aldrich começou a desenhar o conceito de venda eletrônica que tanto se podia aplicar a negócios B2B como a negócios B2C.
·         1981: Neste ano acontece então a primeira transação comercial pela Internet. A agência de viagens Thomson Holidays selecionou 66 agentes de viagens por toda a Inglaterra para que levassem a cabo aquela que foi considerada a primeira transação B2B do e-commerce. Os agentes extraíam dados online e respondiam instantaneamente aos seus clientes.
·         1990: O início da última década do século XX marcou o começo de um novo capítulo na história do e-commerce. Foi em 1990 que surgiu o primeiro navegador web, o WorldWideWeb – mais tarde renomeado como Nexus – que funcionava como interface para aceder à Internet através de um formato gráfico. Aqui, são lançadas também todas as condições necessárias para a popularização da Internet. Bastariam 10 anos para que a Internet se tornasse um meio importante em todo o mundo, tanto a nível pessoal, quanto profissional.
·         1994: Uma pizza de cogumelos e pepperoni com queijo extra: tratou-se do primeiro produto vendido na Internet, pela PizzaHut. O então PizzaNet – o sistema de encomenda de pizzas da maior cadeia mundial de pizzas – registou a sua primeira venda online. 
·         1995: O ano de 1995 foi marcado pelo nascimento de dois dos maiores gigantes do comércio eletrônico. A Amazon e o eBay são lançados pela primeira vez, revolucionando em poucos anos a forma como se vende na Internet.
·         2004: Mark Zuckerberg, um estudante da Universidade de Harvard, cria um website que, no começo era uma brincadeira informal. A ideia, no entanto, levou-o mais longe e o Facebook reúne hoje milhões de utilizadores de todo o mundo, um número que continua crescente. Assim como a rede social de Zuckerberg, o comércio eletrônico também aproveitou a nova tendência. Milhares de empresas criaram páginas empresariais para alcançar o público e o Facebook é atualmente uma das ferramentas mais poderosas a nível de marketing.

Modelo integrado do comércio eletrônico[editar | editar código-fonte]

O Modelo Integrado de Comércio Eletrônico possui várias subdivisões do ambiente do CE e da sua integração com o ambiente empresarial. Este modelo enfatiza seus aspectos, valorbenefícios estratégicos e contribuições para o sucesso das organizações:
·         Políticas e regras públicas: Estão relacionadas com os aspectos legais de regulamentação dos setores e mercados e das normas oficiais;
·         Políticas e padrões técnicos: Estão relacionados com os aspectos de padronização para a compatibilização dos componentes do ambiente técnico, políticas de tratamento e comunicação de informações;
·         Infovia Pública: É a rede formada tanto pela rede mundial Internet como pelos serviços online que tenham ligações com esta, sendo que a ênfase é no acesso livre e de baixo custo, e na integração entre os vários ambientes sem nenhuma restrição, incluindo desde os terminais mais simples de acesso até meios de comunicação mais sofisticados para grandes volumes de informações.
·         Aplicações e Serviços Genéricos: são aqueles oferecidos pelo ambiente, através dos seus provedores, serviços online e fornecedores, disponíveis a todos, tais como correio eletrônico, transferência de arquivos, salas virtuais, algoritmos e softwares de criptografia;
·         Aplicações de Comércio Eletrônico: São aquelas desenvolvidas com base nas camadas anteriores e que atendam as necessidades de uma organização ou grupo delas.

E-Commerce internacional[editar | editar código-fonte]

Proteção Internacional[editar | editar código-fonte]

Ainda não existe um modelo de proteção unificado para todos os países, a Organização Mundial do Comércio (OMC) e os países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), reconheceram a necessidade de implementação de uma política geral com vistas à solução desse problema.
Cada país têm o seu nível de exigência e leis que determinam o método de consumo causando assim atritos comerciais.[14]

Futuro do e-commerce[editar | editar código-fonte]

O comércio eletrônico vem evoluindo ano após ano e conseguindo novos adeptos, as lojas virtuais não são mais do que vitrines cheias de produtos disponíveis para venda, o mercado de vendas online notou a necessidade de investir em estratégias de marketing para saber o que os clientes acham de seus produtos, acompanhar o processo de pós-venda, saber quais produtos precisam de uma nova versão ou sair de linha de produção.[15] Nos últimos anos vemos a chegada de novas tecnologias que estão dando "asas a imaginação" de muitos marqueteiros de plantão, com isso temos a aparição de novas modalidades no e-commerce:
·         M-Commerce - Mobile Commerce
Comércio Eletrônico Móvel está cada vez mais se tornando uma realidade.Existe a previsão de que tudo será resolvido através do celular, e as vendas no varejo não serão exceção.
As compras feitas pela web estão se tornando mais populares, devido ao surgimento de redes 3G, novos celulares e diversos outros dispositivos móveis. Nesse viés, esses novos aparelhos estão cada vez mais se tornando um meio comum para realização de atividades rotineiras na vida das pessoas. Como exemplo, o número de pessoas que utilizam Smartphone para realização de compras online aumentou significativamente. Há a possibilidade de que, no futuro, quase todas as transações serão feitas por esses tipos de dispositivos.
O mobile commerce começou a surgir com a implantação de aplicativos em geral para celular ou até mesmo jogos. Nesse sentido, as pessoas podiam baixar e comprar diversos aplicativos, ou realizar microtransações dentro dos mesmos.[16]
·         F-Commerce - Facebook Commerce
O crescimento vertiginoso do número de usuários do Facebook despertou o interesse das empresas em estarem presentes nesse canal. É possível criar uma loja virtual dentro do Facebook usando aplicativos de ecommerce. Há vários no mercado a custos bem acessíveis. Esses aplicativos funcionam como uma vitrine de produtos dentro do Facebook. Quando alguém clica no botão comprar, é direcionado para a página do produto, na loja virtual.
·         T-Commerce - Television Commerce
Com o surgimento da televisão digital, o T-commerce surge, por meio de publicidades e anúncios para as pessoas que assistem.
Dada a presença massiva da Televisão no Brasil e os avanços do Ginga, a plataforma de Televisão Digital Interativa do SBTVD, em breve as compras poderão ser feitas durante os anúncios e inserções nos programas de TV. Uma das principais características desta forma de e-commerce é a redução do tempo entre o anúncio e uma venda, o que deverá aumentar ainda mais os números do e-commerce no país. O sinal de TV analógica (como conhecemos) no Brasil deve ser desligado e a maioria das TVs - hoje presentes em mais de 90% dos lares brasileiros - deverá contar com recursos de interatividade que permitirão o T-commerce.
Uma forma de realizar um comércio nas propagandas é por meio de banners que se localizam na parte de baixo da tela da TV, para que seja possível realizar um marketing constante. Além disso, existem ferramentas que permitem o telespectador encomendar produtos diretamente da televisão, utilizando o cursor do controle para clicar em ícones que aparecem na tela e que o redirecionam para o processo de uma compra.
O T-commerce é uma forma extremamente vantajosa para os fornecedores de bens ou serviços, pois usam esse tipo de comércio para estimular suas vendas, por meio do potencial que a mídia digital proporciona. Nesse viés, existe uma conexão ligeira entre o vendedor e o cliente, não sendo necessário interromper algum programa para vender seus produtos.
Porém, nos dias atuais, o T-commerce ainda possui suas limitações, já que a maioria dos provedores de televisão não adotam configurações que possibilitem a utilização desse meio.[17]
·         S-Commerce - Social Commerce
Redes sociais são a verdadeira febre do momento na internet. E como todo bom "marqueteiro" não pode deixar essa possibilidade passar, grandes redes de e-commerce já começam a usá-las como ferramenta de marketing viral, atingindo diretamente seus clientes. As empresas estão buscando usar as redes sociais como ferramenta de atendimento, uma vez que a voz dos consumidoras ganha cada vez mais força com as redes sociais.[18] Consumidores insatisfeitos já conseguem arranhar a imagem de empresas que não resolveram seu problema, compartilhando suas experiências negativas com suas redes de amigos e parentes e até mesmo postando vídeos com depoimentos.
·         Compra coletiva
É quando um grupo de consumidores se reúnem e usam uma velha regra de ouro, não há melhor tática que agrupar várias pessoas para PeixeUrbano e ClickON sendo que além deles, existem buscadores que indexam ofertas de sites de compra coletiva diariamente, como Bigudinho, Dia de Feira, NossoDesconto e SaveME.
·         Lojas virtuais privadas
Quando uma grande loja virtual decide queimar seus estoques, está precisa fazer de uma maneira mais privada criando sites fechados onde somente um grupo seleto de usuários de seu site aberto tem a possibilidade de acessar.
·         Produtos virtuais
Grandes lojas como Saraiva e Submarino já oferecem produtos virtuais como filmes, jogos, softwares, livros entre outros. Cada vez mais se torna uma forma prática de e-commerce, tanto para o comprador (este não se preocupa em perder um livro, ou estragar um DVD, pois tudo é digital e pode ser feito download a qualquer momento após a compra) como para o vendedor (este não precisa de estoque por exemplo).
·         Tecnologias alternativas de pagamento
O e-commerce não pode se restringir apenas em boletos bancários ou cartões de crédito. Quantos mais alternativas de pagamento melhor. Temos o caso do PayPal que é uma forma segura e cada vez mais utilizada como opção de pagamento. Novas tecnologias podem surgir e com isso aumentar mais ainda a abrangência do e-commerce.
·         Web 3.0
Sendo a atividade com maior crescimento a nível mundial, o Comércio Eletrónico tem na Web 3.0, também designada de “Web da Semântica”, mais uma oportunidade de desenvolvimento da sua ação. A diferente obtenção de dados em função do usuário é um desafio ao qual o marketing digital tem que responder.
A importância do uso desta ferramenta é realçada pelos dados do estudo sobre os hábitos de consumo online na Europa, divulgado pela ACEPI,[19] onde 96% dos utilizadores de internet europeus afirmam basear as suas compras em pesquisas online.
Segundo o estudo realizado pela ACEPI (Associação do Comércio Eletrónico e da Publicidade Interativa) o comércio eletrónico gerou em Portugal em 2012 39 mil milhões de euros.[20] Isto significa que 27% do comércio em Portugal é neste momento eletrônico. Existem em Portugal 2,5 milhões de compradores de comércio eletrônico em 6,7 milhões de infonautas. Segundo a mesma associação a projeção para 2017 é que as plataformas de comércio eletrônico gerem 73 mil milhões de euros.
No final de 2010, foram efetuadas compras de bens e serviços no valor de 3,2 mil milhões de euros por dois milhões de internautas portugueses. O cabaz de compras consistia na sua maioria de livros, discos, informática e telemóveis, vestuário e alimentação.[21]
A ACEPI também divulgou resultados de uma sondagem em conjunto com a Netsonda onde se pode ver que 72% dos sites de comércio eletrônico aumentaram as vendas no segundo trimestre de 2013 (em comparação com o período homólogo) onde 65% tiveram aumentos superiores a 2%. Os produtos mais transacionados no segundo trimestre de 2013 são Informática (22%), artigos de Desporto e Lazer (17%), casa/arte/decoração (17%) e eletrônica e telemóveis (17%).Os métodos de pagamento mais utilizados nos sites inquiridos durante o segundo trimestre de 2013 foram (por ordem) o Paypal, o Pagamento à Cobrança e o cartão de crédito.[22]
Em 2013 a ACEPI/IDC realizou um estudo denominado "Economia Digital em Portugal 2009-2017" [23] com foco no valor do comércio eletrônico em Portugal que aponta para um número equivalente 49 mil milhões de euros o que representa cerca de 31% do Produto Interno Bruto. O mesmo estudo indica que existiam, em 2013, 6,7 milhões de internautas em Portugal (64 por cento da população), e até 2017 serão 8,4 Milhões (80 por cento da população). Existem 2,5 milhões de compradores online em Portugal (24 por cento da população) e até 2017 este número irá aumentar para os 3,5 milhões (35 por cento da população).
No Brasil, mais de 20 milhões de pessoas acessaram uma loja online em 2009, um número de expressão, mesmo levando em conta que dos 21 somente 12 milhões efetuaram uma compra (muitos ainda utilizam sites de loja para fazerem pesquisas de preços). E por que isso? De acordo com uma pesquisa feita pelo Datapopular mostrou que 61% dos internautas de baixa renda costumam conferir os produtos em lojas físicas antes de fechar a transação pela internet, ou tem medo de cometerem um erro no momento da compra e não encontram garantias nos varejistas virtuais atualmente, que façam eles transitarem da compra em loja física para a virtual. A insegurança ainda é um obstáculo que o e-commerce esbarra quando se trata do brasileiro de menor poder aquisitivo. Mesmo assim o Brasil é o segundo país com maior índice de preocupação com transações financeiras online, ficando atrás apenas da Alemanha, e a frente de grandes potências econômicas como o USA em estudo foi feito pela Unisys. Em uma escala de 0 a 300, onde 0 representa a não preocupação com a segurança e 300 preocupação elevada, o Brasil obteve 146 pontos (Alemanha ficou com 156 e o México, terceiro lugar, com 141).
No final de 2010, houve um recorde na vendas de produtos online, mais de 35% de crescimento em relação ao ano anterior.
De acordo com estudo realizado pela BigData Corp a pedido do PayPal, o Brasil superou a marca de 600 mil sites de e-commerce em 2016 [24]. Também nesse ano, o faturamento do comércio eletrônico no Brasil chegou a R$ 44,4 bilhões, um aumento de de 7,4% em comparação com 2015.
Em 2019, o e-commerce brasileiro faturou R$ 61,9 bilhões em 2019, 16,3% acima de 2018, de acordo com pesquisa da empresa Ebit|Nielsen[25]. Os internautas realizaram 148,4 milhões de compras no período.
A legislação adotada no Brasil prevê artigo 9º, §2º, da lei de introdução às normas do direito brasileiro que a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente desta, isto é, torna-se aplicável a lei estrangeira, do país fornecedor do produto ou serviço. Esse entendimento ocorre para q não haja desestimulação do e-commerce no nosso país,porém ainda na lei de introdução às normas do direito brasileiro o artigo 17 prevê que as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Com o objetivo de proteger o consumidor brasileiro.