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sexta-feira, 3 de abril de 2020

Tributos Estaduais/MG - Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) - Mês de março de 2020


Comunicado SAIF nº 10, de 01.04.2020 - DOE MG de 02.04.2020

Comunica a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC)
divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de março/2020, exigível a partir
de abril/2020.

O Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do artigo 1º da Resolução nº 2.880, de 13 de outubro de 1997,

Considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e os Contribuintes, comunica que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de março/2020, exigível a partir de abril/2020, é de 0,338369.

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais 01 de abril de 2020.

Leônidas Marcos Torres Marques

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais


ISS/Belo Horizonte - Prorrogação do prazo de validade das Certidões

Decreto nº 17.319, de 01.04.2020 - DOM Belo Horizonte de 02.04.2020

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a créditos municipais, em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus -COVID-19.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e
Considerando o disposto no Decreto nº 17.298 , de 17 de março de 2020,
Decreta:

Art.  Fica prorrogada, por noventa dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a créditos devidos e a situação fiscal perante a Fazenda Pública municipal, válidas em 18 de março de 2020.

Art.  O art.  do Decreto nº 15.927 , de 1º de abril de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 2º (.....)

§ 3º O prazo de validade das certidões previstas neste decreto poderá ser alterado por meio de portaria da Secretaria Municipal de Fazenda.".

Art.  Este decreto retroage seus efeitos a 18 de março de 2020.

Belo Horizonte, 1º de abril de 2020.

Alexandre Kalil


Prefeito de Belo Horizonte

quinta-feira, 2 de abril de 2020

Trabalhista - Senado aprova ajuda de R$ 600 por três meses para trabalhadores informais


O Plenário do Senado aprovou o auxílio emergencial de R$ 600 a ser pago para trabalhadores informais e pessoas que não recebam qualquer tipo de benefício previdenciário ou social ou com renda per capita de até meio salário mínimo (PL 1.066/2020). Pela proposta, as mães chefes de família poderão receber R$ 1.200. O repasse será feito por três meses, podendo ser prorrogado pelo governo federal. O relator, senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), incluiu os trabalhadores intermitentes e garantiu o pagamento do benefício no lugar do Bolsa Família. Os senadores tentaram incluir outras categorias, a exemplo de taxistas, no projeto. O senador Angelo Coronel (PSD-BA) tentou excluir o teto anual de R$ 28,5 mil para garantir o benefício a todos os microempreendedores individuais. O governo definirá quando e como fará o pagamento. Saiba mais na reportagem de Hérica Christian, da Rádio Senado.
Fonte: Site do Senado Federal (Agência Senado)

IR 2020: Primeira parcela poderá ser colocada em débito automático até 10/6... - Veja mais em https://economia.uol.com.br/imposto-de-renda/noticias/redacao/2020/04/02/ir-2020-primeira-parcela-podera-ser-colocada-em-debito-automatico-ate-106.htm?cmpid=copiaecola


Receita Federal prorrogou de 10 de abril para 10 de junho o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda 2020 do contribuinte que tiver imposto a pagar e quiser colocar o pagamento da primeira parcela ou da parcela única em débito automático em conta corrente.
A alteração para o débito automático ocorreu após o anúncio da ampliação do prazo final de entrega da declaração, de 30 de abril para 30 de junho, devido à pandemia do novo coronavírus. Com isso, o vencimento da primeira parcela ou parcela única também foi postergado para 30 de junho.
O contribuinte que entregar a declaração entre 11 de junho e 30 de junho e quiser colocar o débito automático em conta, só conseguirá fazer o pagamento desta forma a partir da segunda parcela. Para pagar a primeira parcela será necessário emitir o Darf (documento de arrecadação fiscal) diretamente no programa e pagá-lo no banco até 30 de junho.

Quem já entregou declaração pode emitir Darf com nova data

Os contribuintes que têm imposto a pagar e já entregaram a declaração poderão emitir novamente o Darf (documento de arrecadação fiscal), alterando a data de pagamento de 30 de abril para 30 de junho, sem multa e juros. A Receita irá atualizar o programa de preenchimento da declaração do IR 2020 em breve para permitir a atualização das datas.

Para quem optou pelo débito automático em conta, a mudança de vencimento da primeira parcela ou parcela única de 30 de abril para 30 de junho será automática.

Tributos e Contribuições Federais/Previdenciárias - Valor das parcelas mínimas previstas no parcelamento da Lei nº 10.522/2002 vigorará para pedidos efetuados até 31.12.2020

Tributos e Contribuições Federais/Previdenciárias - Valor das parcelas mínimas previstas no parcelamento da Lei nº 10.522/2002 vigorará para pedidos efetuados até 31.12.2020


 Publicada em 01.04.2020 -09:43

A norma em referência alterou o caput do art. 33 da Portaria PGFN nº 448/2019 , que dispõe sobre os parcelamentos ordinário, simplificado e de empresas em recuperação judicial, de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522/2002 , para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Entre as alterações ora introduzidas, destacamos que para os pedidos de parcelamento, efetuados até 31.12.2020, os valores mínimos serão de:
a) R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
b) R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica; e
c) R$ 10,00, quando se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002 .
No mais, foi revogada a Portaria PGFN nº 4.456/2019 , que dispunha sobre o assunto.
(Portaria PGFN nº 8.792/2020 - DOU 1 de 1º.04.2020)

Fonte: Editorial IOB

PGFN - Cadastro Informativo de Débitos - Parcelamento de Débitos Inscritos em Dívida Ativa Administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Alteração da Portaria PGFN nº 448 de 2019


Portaria PGFN nº 8.792, de 30.03.2020 - DOU de 01.04.2020

Altera a Portaria PGFN nº 448 de 2019, que dispõe sobre o parcelamento de que tratam os artigos 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos artigos. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 865, de 15 de maio de 2019, e na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 541, de 20 de março de 2020,
Resolve:
Art. 1º O caput do art. 33 da Portaria PGFN nº 448, de 13 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. Para os pedidos de parcelamento efetuados até 31 de dezembro de 2020, os valores mínimos de que trata o art. 8º serão de:
.....(NR)"
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR


PGF - Medidas Temporárias de Prevenção da COVID-19 como Cobrança da Dívida Ativa das Autarquias e Fundações Públicas Federais


Portaria PGF nº 158, de 27.03.2020 - DOU de 01.04.2020

Estabelece, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), com a adoção de medidas relacionadas à cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
O Procurador-Geral Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, da Lei nº 10.480, 2 de julho de 2002, e o art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 9.194, de 7 de novembro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa dos créditos das autarquias e fundações públicas federais:
I - remessa de correspondência ao devedor para tentativa de conciliação; e
II - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa.
§ 1º A suspensão das medidas de cobrança administrativa dos créditos das autarquias e fundações públicas federais não será levada a efeito se houver risco de prescrição da pretensão executória.
§ 2º Considera-se risco de prescrição quando houver prazo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias para o exercício da pretensão.
Art. 2º O atendimento aos devedores e seus representantes deve ser mantido e realizado, preferencialmente, de forma não-presencial, por um dos seguintes meios:
I - endereço eletrônico (e-mail);
II - aplicativos de mensagem de texto instantânea ou videoconferência disponíveis na Internet e
III - telefone.
§ 1º O deslocamento físico dos devedores e seus representantes às unidades da PGF somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento por um dos canais não-presenciais.
§ 2º O agendamento de que trata o parágrafo anterior poderá, de forma fundamentada, ser postergado para momento em que sua realização não acarrete riscos aos devedores e seus representantes e aos servidores públicos.
§ 3º A PGF divulgará em sua página na Internet (http://www.agu.gov.br/unidade/PGF) os canais alternativos para atendimento e orientações disponibilizados pelas suas unidades descentralizadas, com os contatos das Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais e Procuradorias Seccionais Federais.
§ 4º Os endereços de e-mail a serem utilizados no caso do inciso I deste artigo serão obrigatoriamente os institucionais (domínio @agu.gov.br), devendo-se dar preferência as contas vinculadas às unidades da Procuradoria Geral Federal, inclusive descentralizadas.
§ 5º Os aplicativos a serem utilizados no caso do inciso II deste artigo serão preferencialmente os institucionais, na medida em que liberada pela Diretoria de Tecnologia e Informação a comunicação externa.
§ 6º Serão aceitas cópias digitalizadas nos formatos PDF, JPG, GIF, PNG e BMP enviadas eletronicamente com os mesmos efeitos dos respectivos originais, nos termos do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.
§ 7º A sistemática de atendimento de que trata este artigo vigorará enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Art. 3º Caberá à Coordenação Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos, através da Equipe Nacional de Cobrança, instituída pela Portaria PGF nº 829, de 08 de novembro de 2018, o controle dos prazos prescricionais dos créditos que estiverem com as medidas de cobrança suspensas pela presente Portaria, para fins de aplicação do previsto no art. 1º, § 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


LEONARDO SILVA LIMA FERNANDES


Alteração das Alíquotas de Contribuição aos Serviços Sociais Autônomos


Medida Provisória nº 932, de 31.03.2020 - DOU - Edição Extra de 31.03.2020
Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;
II - Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest - setenta e cinco centésimos por cento;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - cinco décimos por cento;
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:
a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:
I - Sesi;
II - Senai;
III - Sesc;
IV - Senac;
V - Sest;
VI - Senat;
VII - Senar; e
VIII - Sescoop.
Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020.
Brasília, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Legislação Societária - Alterados os prazos para a realização da AGO, pelas sociedades anônimas, sociedades cooperativas, assembleias de sócios e pelas sociedades limitadas, no exercício de 2020


A Medida Provisória nº 931/2020, entre outras providências, alterou dispositivos da Lei nº 10.406/2002 ( Código Civil), da Lei nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas) e da Lei nº 6.404/1976 ( Lei das S.A.), destacando-se entre essas alterações:

a) relativamente à 
Lei das S.A.:
a.1) a sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31.12.2019 e 31.03.2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária (AGO), a que se refere o art. 
132 da Lei das S.A., no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social, considerando-se, sem efeito, no exercício de 2020, as disposições contratuais que exijam a realização da assembleia em prazo menor;
a.2) até que a assembleia geral ordinária seja realizada, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do disposto no art. 
204 da Lei das S.A.;
a.3) excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá prorrogar os prazos estabelecidos na 
Lei das S.A., para companhias abertas, competindo a esse órgão definir a data de apresentação das demonstrações financeiras dessas companhias;
a.4) fica revogado o parágrafo único do art. 
121 da Lei das S.A., o qual dispunha que, nas companhias abertas, o acionista poderia participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
a.5) nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da CVM;
a.6) nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação do DREI;

b) no que diz respeito ao 
Código Civil:
b.1) a sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31.12.2019 e 31.03.2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 
1.078 do Código Civilno prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social, sendo consideradas sem efeito, no exercício de 2020, as disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo menor;
b.2) o sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI); e
c) no tocante às cooperativas:
c.1) a sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 
44 da Lei nº 5.764/1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130/2009, no prazo de sete meses, contados do término do seu exercício social;
c.2) o associado poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do DREI.

(Medida Provisória nº 931/2020 - DOU 1 de 30.03.2020 - Edição Extra B)

Fonte: Editorial IOB