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domingo, 17 de março de 2019

Sped/Previdenciária - Receita Federal dispensa a apresentação das informações sobre a CPRB na EFD-Contribuições a partir a obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf


A norma em referência incluiu o § 5º ao art. 4º e alterou os arts. 6º e 10, todos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade, para escrituração desta contribuição, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Assim, por exemplo, uma empresa pertencente ao 2º grupo está obrigada à EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2019. Nesse caso, as informações sobre a CPRB, antes prestadas na EFD-Contribuições, devem ser informadas na EFD-Reinf, ficando dispensada a apresentação dessas informações na EFD-Contribuições a partir dessa data.
No mais, foram adequadas as penalidades pela não apresentação da EFD-Contribuições no prazo, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, caso em que acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991, e não mais aquelas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158/2001. Sem prejuízo, serão aplicadas também as sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.
(Instrução Normativa RFB nº 1.876/2019 - DOU 1 de 15.03.2019)

Fonte: Editorial IOB



Registro do Comércio - Alteradas as regras de arquivamento de atos perante as Juntas Comerciais


A Medida Provisória nº 876/2019 alterou a Lei nº 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Preliminarmente, cumpre mencionar que os arquivamentos dos atos nas hipóteses relacionadas a seguir estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas Juntas Comerciais:
a) constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembleias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis;
c) constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades.

Para esse efeito, os pedidos de arquivamento:
a) supramencionados serão decididos no prazo de 5 dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria;
b) não previstos nas hipóteses mencionadas anteriormente:
b.1) serão decididos no prazo de 2 dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria;
b.2) exceto em relação às sociedades cooperativas, terão o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização; e utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei). Nessa hipótese, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de 2 dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro. Após, caso seja identificada a existência de vício:
b.2.1) insanável, o arquivamento será cancelado; ou
b.2.2) sanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo Drei.

No mais, tendo em vista a dispensa de reconhecimento de firma dos atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais (exceto quando se tratar de procuração), a cópia de documento autenticada na forma da lei dispensará nova conferência com o documento original.
Todavia, fica dispensada a autenticação:
a) quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento;
b) quando realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.

(Medida Provisória nº 876/2019 - DOU 1 de 14.03.2019)

Fonte: Editorial IOB



Administração Tributária - Empresas do lucro real, presumido e arbitrado deverão apresentar documentos à Receita Federal obrigatoriamente por meio de dossiê digitalVoltar


A partir de 1º.04.2019, a abertura de dossiê digital de atendimento destinado ao acolhimento de documentos digitais para a análise do setor competente será solicitada por meio do Portal e-CAC, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (http://rfb.gov.br), pelo próprio interessado ou por seu procurador digital, mediante assinatura digital válida, obrigatoriamente, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Nessas hipóteses, os dossiês digitais de atendimento abertos por meio do e-CAC, aplicam-se as permissões ao procurador digital responsável por sua abertura, cuja atuação poderá ser desautorizada pelo outorgante, a qualquer tempo, por meio da opção "Restringir Procuração.
No caso das demais pessoas jurídicas (imunes, isentas ou Simples Nacional) e pessoas físicas, a abertura de dossiê digital de atendimento é facultativa.
(Instruções Normativas RFB nºs 1.872, 1.873 e 1.874/2019 - DOU 1 de 14.03.2019)

Fonte: Editorial IOB

Sped - Disponibilizados os leiautes da EFD-Reinf contendo os eventos das retenções do Imposto de Renda e das contribuições sociais


A Receita Federal disponibilizou a versão 2.0 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que, de acordo com o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 10/2019, será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2020.
Os leiautes estão disponíveis no Portal do Sped na Internet, no site da Receita Federal: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2994.
Entre as alterações introduzidas nos novos leiautes, destacamos a criação dos eventos relacionados às retenções do Imposto de Renda na fonte (IRRF) e das contribuições sociais (PIS-Pasep, Cofins e CSL):
Evento
Descrição
Principais informações
R-4010
Retenções na Fonte - Pessoa Física
Evento destinado à demonstração de pagamentos efetuados a pessoas físicas e:
a) identificação do contribuinte, do beneficiário, do rendimento e do pagamento;
b) detalhamento das deduções:
b.1) Previdência Oficial;
b.2) Previdência Privada;
b.3) Fapi;
b.4) Funpresp;
b.5) Pensão Alimentícia;
b.6) Contribuição do ente público patrocinador;
b.7) Dependente: contendo os seguintes dados:
b.7.1) o nome, data de nascimento e CPF;
b.7.2) a relação de dependência, conforme as opções a seguir:
b.7.2.1) Neto, bisneto;
b.7.2.2) Irmão;
b.7.2.3) Cônjuge/companheiro;
b.7.2.4) Filho;
b.7.2.5) Pais, avós e bisavós;
b.7.2.6) Enteado;
b.7.2.7) Sogro;
b.7.2.8) Agregado/Outros;
c) beneficiários da pensão alimentícia;
d) valor dos rendimentos, inclusive isentos ou não tributáveis;
e) valor do IRRF;
f) operadora do plano privado coletivo empresarial de assistência à saúde: dados sobre valores pagos e reembolsos próprios e dos dependentes;
g) entre outras.
R-4020
Retenções na Fonte - Pessoa Jurídica
Evento destinado à demonstração de pagamentos ou créditos efetuados a pessoas jurídicas e:
a) identificação contendo o nome e CNPJ do contribuinte e do beneficiário do rendimento; o rendimento; a data do fato gerador (crédito ou pagamento), o valor total (do crédito ou do pagamento) e:
a.1) o valor da base de cálculo e o IRRF;
a.2) o valor da base de cálculo individualizada de cada contribuição e as contribuições sociais retidas na fonte (CSL, Cofins e PIS-Pasep);
b) informações fiscais do beneficiário residente ou domiciliado no exterior;
c) entre outras.
R-4040
Retenções na Fonte - Beneficiários não identificados
Evento destinado a beneficiários não identificados e:
a) identificação do contribuinte (CNPJ ou CPF) e do estabelecimento (CNPJ);
b) da natureza do rendimento: rendimento do trabalho ou demais rendimentos;
c) informações de pagamentos a beneficiários não indentificados:
c.1) data do fato gerador (pagamento ou crédito);
c.2) valor líquido do pagamento;
c.3) valor reajustado, considerado como valor bruto da base de cálculo do IRRF;
c.4) valor do IRRF;
d) entre outras.
R-9002
Informações de bases e tributos por evento - Retenções na fonte
Evento destinado à totalização dos registros:
a) Informações de Identificação do Evento;
b) Informações de identificação do contribuinte;
c) Informações do Recibo de Retorno;
d) Situação atual do evento;
e) Informações de ocorrências registradas;
f) Informações de processamento dos eventos;
g) Informações relativas às Totalizações;
h) Identificação do estabelecimento;
i) Totalizador de tributos com período de apuração mensal;
j) Totalizador de tributos com período de apuração quinzenal;
k) Totalizador dos tributos com período de apuração decendial;
l) Totalizador dos tributos com período de apuração semanal;
m) Totalizador dos tributos com período de apuração diário.
R-9012
Informações consolidadas de bases e tributos - Retenções na fonte
Evento destinado à totalização por contribuinte:
a) Informações de Identificação do Evento;
b) Informações de identificação do contribuinte;
c) Informações do Recibo de Retorno;
d) Situação atual do evento;
e) Informações de ocorrências registradas;
f) Informações de processamento dos eventos;
g) Identificação do estabelecimento;
h) Totalizador de tributos com período de apuração mensal;
i) Totalizador de tributos com período de apuração quinzenal;
j) Totalizador dos tributos com período de apuração decendial;
k) Totalizador dos tributos com período de apuração semanal;
l) Totalizador dos tributos com período de apuração diário.
Fonte: Editorial IOB


Registro do Comércio - Alterados os Manuais de Registro de Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedade Limitada


A Instrução Normativa Drei nº 56/2019 alterou a Instrução Normativa Drei nº 34/2017, bem como os Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa Drei nº 38/2017, para fins de adequação das normas em relação a imigrantes, sócios ou titulares de empresa.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que:
a) o arquivamento de ato de empresa, sociedade ou cooperativa do qual conste participação de imigrante no Brasil, será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente. Não expedido o documento de identidade do imigrante, este poderá apresentar o documento comprobatório de sua solicitação à autoridade competente, acompanhado de documento de viagem válido ou de outro documento de identificação estabelecido em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública (anteriormente, era exigida obrigatoriamente a identidade com prova de visto permanente);
b) ao refugiado, bem como ao solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, nos termos da Lei nº 9.474/1997, aplica-se o regramento previsto para os imigrantes, mediante apresentação do protocolo de solicitação de refúgio ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, nos termos do Decreto nº 9.277/2018;
c) foram alterados os Manuais de Registro de Empresário Individual, de Sociedade limitada e de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), aprovados pela Instrução Normativa Drei nº 38/2017, para dispor que:
c.1) em relação ao empresário individual: não podem ser empresários os imigrantes, para o exercício das atividades relacionadas a seguir (antes a vedação estava prevista para os estrangeiros - sem visto permanente; estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional; e estrangeiros - com visto permanente):
c.1.1) pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;
c.1.2) atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
c.1.3) proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; e
c.1.4) proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;
d) em relação à Sociedade Limitada e Eireli: o administrador estrangeiro não poderá estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração (anteriormente era exigido também o visto permanente).

(Instrução Normativa Drei nº 56/2019 - DOU 1 de 13.03.2019)

Fonte: Editorial IOB



Registro do Comércio - Alterado o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli)


A Instrução Normativa Drei nº 55/2019 alterou o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), aprovado pela Instrução Normativa Drei nº 38/2017, passando a vigorar com as seguintes alterações:
a) pode ser titular de Eireli, desde que não haja impedimento legal, o incapaz, desde que devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade, e com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida;
b) conforme o art. 1.690 do Código Civil, compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os sócios menores de 16 anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade. É desnecessário, para fins do registro, esclarecimento quanto ao motivo da falta;
c) fica revogado o item 1.2.6-A do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), aprovado pela Instrução Normativa Drei nº 38/2017, com redação dada pela Instrução Normativa Drei nº 47/2018.

(Instrução Normativa Drei nº 55/2019 - DOU 1 de 12.03.2019)

Fonte: Editorial IOB



CPF/Previdenciária/Trabalhista - Regulamentada a implementação do Documento Nacional de Identidade


A norma em referência alterou os Decretos nºs 9.094/2017, 8.936/2016 e 9.492/2018 e, entre outras providências, dispôs que, para fins de acesso a informações e serviços de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no CPF será suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:
a) Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
b) número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
c) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
d) número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
e) número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;
f) números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção;
g) número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;
h) número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); e
i) demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.

No entanto, o critério supracitado não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais:
a) do Sistema Nacional de Trânsito para os quais seja necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir ou da CNH para obter acesso à informação; e
b) vinculados ao Ministério da Defesa para os quais seja necessário apresentar o número dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção para obter acesso à informação.

Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá dispor sobre outras hipóteses, além das mencionadas anteriormente.
Vale ressaltar que a substituição dos dados mencionados pelo número de inscrição no CPF é ato preparatório à implementação do Documento Nacional de Identidade a que se refere o art.  da Lei nº 13.444/2017.
Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão os seguintes prazos:
a) 3 meses, para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e
b) 12 meses, para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF.

(Decreto nº 9.723/2019 - DOU 1 de 12.03.2019)

Fonte: Editorial IOB



Administração Tributária - Receita Federal alerta sobre sites falsos na Internet


Alerta

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil informa as URLs válidas durante a experiência de navegação do usuário
Publicado: 07/03/2019 14h35
Última modificação: 07/03/2019 14h49
A Receita Federal alerta para a existência de páginas na Internet que simulam o site oficial da instituição. Tais páginas, embora visualmente muito semelhantes ao original, são falsas e — portanto — não são fontes confiáveis de informações. Esses sites usam artifícios para roubar dados e senhas.
Para se assegurar que está consultando o site correto da Receita Federal, verifique se o endereço (URL), assim como o de todos os sites governamentais, termina com a extensão *.gov.br.
Todo endereço pertencente à Receita Federal obedece à máscara http://*.receita.economia.gov.br, onde * pode ser substituído pela nomenclatura do servidor (equipamento de rede) que hospeda determinado serviço na internet. São exemplos de endereços válidos:
http://receita.economia.gov.br
http://www.receita.fazenda.gov.br
http://cav.receita.fazenda.gov.br
http://www18.receita.fazenda.gov.br

Os endereços que começam com idg referem-se às páginas migradas para a Identidade Digital de Governo (IDG).

Saiba mais sobre o projeto IDG em http://www.governodigital.gov.br/eixos-de-atuacao/governo/identidade-digital-do-governo.

Fonte: RFB


Tributos Estaduais/MG - Divulgada a taxa Selic para utilização no mês de março/2019


Considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e os Contribuintes, o Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais comunica que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de fevereiro/2019, exigível a partir de março/2019, é de 0,493553.
(Comunicado Saif nº 7/2019 - DOE MG de 02.03.2019)

Fonte: Editorial IOB

IRPJ/CSL - Receita Federal esclarece sobre investimentos em fundos públicos

A norma em referência esclareceu que, para fins de determinação do lucro real, aos investimentos em fundos públicos de que trata a Lei nº 11.079/2004, a Lei nº 11.997/2009, e a Lei nº 12.087/2009, não se aplica o método da equivalência patrimonial, nos termos RIR/2018, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e das definições do Código Civil.
(Solução de Consulta Cosit nº 318/2018 - DOU 1 de 1º.03.2019)

Fonte: Editorial IOB