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quarta-feira, 18 de abril de 2018

Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano


A norma em referência esclarece que para fins de aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins prevista na Lei nº 12.860/2013, é irrelevante a análise da definição de conceito utilizado em determinada legislação estadual (transporte suburbano), cabendo à pessoa jurídica verificar se os serviços de transporte por ela prestados se enquadram em uma das hipóteses previstas na legislação tributária federal.

A norma dispõe, ainda, que, para fins de aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins prevista na Lei nº 12.860/2013, o transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano é aquele em que o serviço é prestado entre dois municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos (municípios limítrofes).
(Solução de Consulta Cosit nº 19/2018 - DOU 1 de 17.04.2018)

Fonte: Editorial IOB

domingo, 15 de abril de 2018

RFB - Transações entre Residentes ou Domiciliados no Brasil e Residentes ou Domiciliados no Exterior - Obrigatoriedade de Prestar Informações - Alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.277 de 2012


Instrução Normativa RFB nº 1.803, de 06.04.2018 - DOU de 10.04.2018
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012,
Resolve:
Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
.....
§ 5º Para fins do disposto no inciso III do caput, o valor das transações comerciais ou operações financeiras corresponde:
I - ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual estejam especificamente vinculadas as informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou,
II - ao somatório do valor das operações a que as informações inexatas, incompletas ou omitidas se referem, no caso de informações comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e que componham um conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Simples Nacional - Instituído programa especial de parcelamento de débitos das ME e EPP


A norma em referência institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).

Poderão ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de novembro/2017 e apurados na forma do Simples Nacional, observadas as seguintes condições:
Pagamento mínimo
Modalidades de parcelamento
Pagamento, em espécie, de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas
O valor restante poderá ser:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais
(MEI), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN)

Os interessados poderão aderir ao Pert-SN até o dia 08.07.2018, ficando suspensos os efeitos das notificações - atos declaratórios executivos (ADE) - efetuadas até o término deste prazo.

O parcelamento aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas na norma em referência, os débitos objeto do parcelamento ordinário do Simples Nacional, de que tratam os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006, e o art. da Lei Complementar nº 155/2016.

(Lei Complementar nº 162/2018 - DOU 1 de 09.04.2018)

Fonte: Editorial IOB


Cofins/PIS-Pasep - Concessão de vale-transporte em pecúnia - Vedação de créditos


Por força do disposto no inciso II do § 2º e no inciso I do § 3º, ambos do art. da Lei nº 10.637/2002, a Receita Federal do Brasil esclarece que é vedada a apuração de crédito das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins em relação aos dispêndios da pessoa jurídica com a concessão de vale-transporte em pecúnia a trabalhadores.
(Solução de Consulta Cosit nº 57/2018 - DOU de 06.04.2018)
Fonte: Editorial IOB
Concessão de vale-transporte em pecúnia - Vedação de créditos

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal


A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Indenização por dano patrimonial (Solução de Consulta Cosit nº 21/2018): fica esclarecido que:
a.1) em relação ao IRPJ e à CSL:
a.1.1) não se sujeita à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto e da contribuição;
a.1.2) não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado;
a.1.3) o valor relativo à correção monetária e aos juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado;
a.2) em relação ao PIS-Pasep e à Cofins:
a.2.1) os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa;
a.2.2) o valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins não cumulativa;
b) IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Entidade de assistência social - Receita de venda de imóvel (Solução de Consulta Cosit nº 26/2018): são imunes ao IRPJ e isentos da CSL, Cofins e PIS-Pasep os valores recebidos a título de receita de venda de imóvel pertencente a entidades de assistência social, contanto que:
b.1) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN, o art. 12 da Lei nº 9.532/1997 e o art. 29 da Lei nº 12.101/2009;
b.2) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;
b.3) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e
b.4) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência;
c) IRRF/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Plataforma digital para publicação de documentos e vídeos na Internet (Solução de Consulta Cosit nº 29/2018): fica esclarecido que:
c.1) não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Retido na Fonte (IRRF) as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pelos serviços de cessão de uso de programas de computador para armazenamento e exibição de documentos e vídeos na Internet;
c.2) não estão sujeitos à retenção na fonte da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep os valores pagos em contrapartida pela cessão de uso de programas de computador para armazenamento e exibição de documentos e vídeos na Internet;
d) IRPJ/CSL - Lucro Presumido - Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia - Percentual de presunção reduzido - Requisitos (Solução de Consulta Cosit nº 33/2018): para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplicam-se os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre:
d.1) as receitas dos serviços hospitalares de vacinação desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50/2002 da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §
3º e , da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017; e
d.2) as receitas dos serviços de reabilitação cardiovascular e reabilitação traumato-ortopédica, calorimetria indireta e avaliação postural computadorizada, desde que cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e , da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017;
e) Tributos e Contribuições Federais - Consórcio - Pessoa jurídica integrante - Faturamento direto e isolado (Solução de Consulta Cosit nº 35/2018): é lícito o faturamento feito direta e isoladamente para a contratante, por uma ou mais das empresas consorciadas, decorrente da execução de partes distintas do objeto do contrato de consórcio, obrigando a pessoa jurídica emitente à remessa mensal, para a empresa líder ou para a consorciada eleita para manter registro das operações do consórcio, dos respectivos documentos comprobatórios das receitas auferidas, assim como dos custos e despesas incorridos;
f) CSL/Cofins/PIS-Pasep - Retenção na fonte - Serviço de hangaragem (Solução de Consulta Cosit nº 36/2018): não estão sujeitas à retenção na fonte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de hangaragem, entendido este como a guarda de aeronaves em local abrigado, por não se tratar de serviço de segurança e/ou vigilância;
g) IRPJ - Sociedade cooperativa - Venda de ativos (Solução de Consulta Cosit nº 37/2018): as receitas auferidas com a venda de ativos da sociedade cooperativa se sujeitam à incidência do IRPJ, uma vez que essa venda não constitui ato cooperativo, mesmo que realizada em razão de processo de liquidação;
h) Simples Nacional - Correspondente de instituições financeiras - Atividade ambígua - Intermediação de negócios (Solução de Consulta Cosit nº 41/2018): fica esclarecido que:
h.1) desde 1º.01.2012, a atividade de correspondente de instituições financeiras (CNAE 6619-3/02) deixou de integrar o rol de atividades consideradas impeditivas ao Simples Nacional e passou a fazer parte da relação das atividades ambíguas;
h.2) desde 1º.01.2015, a atividade de intermediação de negócios deixou de integrar o rol de atividades consideradas impeditivas ao Simples Nacional;
h.3) para que possa optar pelo Simples Nacional, a empresa que atua como correspondente bancário deverá prestar declaração de que somente exerce atividade permitida nesse regime de tributação simplificada, conforme prevê o inciso II do § 3º do art. da Resolução CGSN nº 94/2011;
i) IRRF - Empresário representante comercial (Solução de Consulta Cosit nº 42/2018): as pessoas físicas que:
i.1) em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, a atividade de representante comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de serviços, estão equiparadas a pessoa jurídica. Sendo assim, sobre o valor dos serviços pagos ou creditados a elas por outra pessoa jurídica será calculado e retido, pela fonte pagadora, o Imposto de Renda, de acordo com as normas aplicáveis à espécie;
i.2) individualmente, exerçam a atividade de representante comercial, ainda que com o concurso de auxiliares, não estão equiparadas às pessoas jurídicas. Nesse caso, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas, será calculado e retido na fonte o Imposto de Renda pela pessoa jurídica tomadora dos serviços (fonte pagadora), de acordo com a tabela progressiva própria para esse fim;
j) IRPJ - Entidade sindical dos trabalhadores - Receita de venda de imóvel (Solução de Consulta Cosit nº 43/2018): desde que cumpridos os requisitos legais previstos no art. 14 do CTN, o ganho de capital auferido pela venda de imóvel pertencente ao patrimônio de entidade sindical dos trabalhadores e utilizado na aquisição de nova sede para o sindicato não prejudica a imunidade dos impostos relativos ao patrimônio, a renda e os serviços prevista na alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal (CF/1988);
k) IRRF - Incentivo à cultura - Financiamento de projetos pelo poder público - Subvenção para custeio e operação (Solução de Consulta Cosit nº 44/2018): os valores transferidos pelo Poder Público a produtores culturais, por meio de fundo estatal de apoio à cultura, para que executem projetos artístico-culturais, são considerados subvenção para custeio ou operação. Nessa condição:
k.1) não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica;
k.2) incide o imposto, no entanto, sobre as mesmas transferências quando o beneficiário for pessoa física;
k.3) caso a transferência seja efetuada por fundo contábil sem personalidade jurídica, será responsável pela retenção do Imposto de Renda a pessoa jurídica de direito público a que esteja vinculado esse fundo ou a pessoa jurídica a que ela tenha atribuído sua gestão;
l) IRPJ - Juros remuneratórios do capital próprio - Contas do patrimônio líquido a serem consideradas no cálculo (Solução de Consulta Cosit nº 45/2018): para efeito de apuração do lucro real:
l.1) no tocante:
l.1.1) aos anos-calendários anteriores a 2015, a pessoa jurídica podia deduzir os juros sobre o capital próprio calculados sobre as contas do patrimônio líquido ajustado, conforme a legislação de regência pertinente;
l.1.2) ao ano-calendário de 2015 (ou 2014, à opção do contribuinte) e seguintes, tal cálculo levará em consideração, exclusivamente, as seguintes contas do patrimônio líquido: capital social, reservas de capital, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados;
l.2) a parcela dedutível dos juros sobre o capital próprio é limitada à variação pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) correspondente ao tempo decorrido desde o início do período de apuração até a data do pagamento ou crédito dos juros;
l.3) quanto ao momento da dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio ele só poderá ocorrer no ano-calendário a que se referem os seus limites, sendo, portanto, vedada a possibilidade de dedução relativa a períodos anteriores;
l.4) quanto à dedução dos juros sobre o capital próprio, seu montante poderá ser excluído na Parte A do Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur (ECF), desde que não tenha sido registrado como despesa;
m) Simples Nacional - Atividade de escritório, preparação de documentos e apoio administrativo - Forma de tributação (Solução de Consulta Cosit nº 46/2018): as atividades de escritório, preparação de documentos e apoio administrativo, prestadas por optantes do Simples Nacional são tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006. No entanto, caso as referidas atividades sejam prestadas mediante cessão ou locação de mão de obra, elas se enquadram em hipótese de vedação ao Simples Nacional;
n) IRRF/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Serviços de distribuição de refeições pelos sistemas refeições-convênio e de alimentação-convênio (Solução de Consulta Cosit nº 49/2018): esclarecido que, em relação:
n.1) ao IRRF: a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda na fonte deverão ser efetuados pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas à prestação de serviços de distribuição de refeições pelos sistemas refeições-convênio e alimentação-convênio, utilizando-se do código 8045, conforme orientações do Mafon 2018. É irrelevante para a determinação da retenção e do recolhimento do Imposto de Renda a classificação adotada pelo município para efeito de incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza;
n.2) a Cofins/CSL/PIS-Pasep: é dispensada, por falta de previsão legal, a retenção da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre os serviços de distribuição de refeições pelos sistemas refeições-convênio e alimentação-convênio;
o) IRRF - Remessas para o exterior - Agências de turismo - Gastos pessoais em viagens - Acordo - Dupla tributação (Solução de Consulta Cosit nº 56/2018): fica esclarecido que:
o.1) até 31.12.2019, fica reduzida a 6% a alíquota do IRRF sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 ao mês, observados os termos, limites e condições estabelecidos no art. 60 da Lei nº 12.249/2010 e na Instrução Normativa RFB nº 1.645/2016;
o.2) a redução da alíquota para 6% não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996, salvo se atendidas as condições estipuladas no art. 26 da Lei nº 12.249/2010;
o.3) o limite global de R$ 20.000,00 ao mês não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem. Todavia, na hipótese anteriormente ressalvada, quando cumpridas as condições estabelecidas no art. 26 da Lei nº 12.249/2010, as operadoras e agências de viagem sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 ao mês por passageiro;
o.4) os valores destinados à cobertura de gastos pessoais, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em país com o qual o Brasil possua tratado ou convenção para evitar a dupla tributação, em contraprestação de serviços, terão o tratamento tributário previsto no texto do tratado ou na convenção aplicável ao caso. O método de interpretação do tratado ou convenção deve, primeiramente, investigar a possibilidade de enquadramento do rendimento como royalties, em seguida, como relativo a profissões independentes ou de serviços profissionais ou pessoais independentes, e, não sendo o caso de enquadramento em qualquer dessas duas hipóteses, remanesceria a possibilidade de enquadramento no artigo relativo aos lucros das empresas;
p) IRRF - Remessa para o Canadá - Tratamento tributário (Solução de Consulta Cosit nº 58/2018): fica esclarecido que:
p.1) os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no Canadá, a título de contraprestação por serviço técnico prestado ou assistência técnica, sujeitam-se à incidência do IRRF, à alíquota de 15%;
p.2) as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de IRRF, à alíquota de 15%;
p.3) a convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda, celebrada entre os Governos do Brasil e do Canadá, permite a incidência do IRRF sobre as remessas efetuadas para pagamento de royalties por residente no Brasil para residente no Canadá. Se a pessoa que recebe o pagamento for uma sociedade que seja o beneficiário efetivo dos royalties, a alíquota máxima do IRRF é de 15%, para royalties que não sejam provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou de comércio;
q) Cofins/PIS-Pasep - Tributação concentrada na venda de autopeças (Solução de Divergência Cosit nº 1/2018): nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. da Lei nº 10.485/2002, a Cofins e a contribuição para o PIS-Pasep incidem, às alíquotas de 7,6% e 1,65%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da referida Lei efetuadas por seus fabricantes ou importadores para pessoas jurídicas fabricantes de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da mencionada Lei nº 10.485/2002, em qualquer hipótese, ainda que a pessoa jurídica destinatária das vendas adquira ou importe as autopeças por meio de estabelecimento filial comercial, atacadista ou varejista;
r) Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Desconto de créditos sobre bens do Ativo Imobilizado (Solução de Consulta Cotex nº 99.002/2018): a regra geral é o cálculo do montante a ser descontado em cada período de apuração dos créditos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, com base nos encargos de depreciação de bem do Ativo Imobilizado, observadas as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Contudo, a legislação permite à pessoa jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais, podendo o contribuinte optar por calcular os créditos do PIS-Pasep e da Cofins:
r.1) no prazo de 4 anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e de 7,6%, respectivamente, sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da RFB; ou
r.2) nos prazos a seguir, em relação a máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e de 7,6%, nas aquisições no mercado interno, e às alíquotas mencionadas no art. da Lei nº 10.865/2004, nas importações:
r.2.1) no prazo de 11 meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto/2011;
r.2.2) no prazo de 10 meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro/2011;
r.2.3) no prazo de 9 meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro/2011;
r.2.4) no prazo de 8 meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro/2011;
r.2.5) no prazo de 7 meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro/2011;
r.2.6) no prazo de 6 meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro/2012;
r.2.7) no prazo de 5 meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro/2012;
r.2.8) no prazo de 4 meses, no caso de aquisições ocorridas em março/2012;
r.2.9) no prazo de 3 meses, no caso de aquisições ocorridas em abril/2012;
r.2.10) no prazo de 2 meses, no caso de aquisições ocorridas em maio/2012;
r.2.11) no prazo de 1 mês, no caso de aquisições ocorridas em junho/2012; e
r.2.12) imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho/2012.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 21, 26, 29, 33, 35, 36, 37, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 49, 56 e 58/2018; Solução de Divergência Cosit nº 1/2018; Solução de Consulta Cotex nº 99.002/2018 - DOU 1 de 03.04.2018)
Fonte: Editorial IOB


terça-feira, 13 de março de 2018

RFB - Programa de Regularização Tributária Rural PRR - Lei nº 13.606 de 2018 - Alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.784 de 2018 Instrução Normativa RFB nº 1.797, de 09.03.2018 - DOU de 12.03.2018


Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O produtor rural que aderir ao PRR poderá quitar os débitos a que se refere o caput do art. 2º da seguinte forma:
I - pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, em até 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de abril e maio de 2018, sem a redução do valor correspondente aos juros de mora prevista no § 1º do art. 8º; e
II - parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de junho de 2018, com redução de 100% (cem por cento) do valor correspondente aos juros de mora, prevista no § 1º do art. 8º.
....." (NR)
"Art. 6º .....
.....
§ 2º A desistência de impugnação ou de recurso administrativo deverá ser efetivada por meio da indicação dos débitos a serem incluídos no PRR, na forma prevista no Anexo I desta Instrução Normativa, até o dia 30 de abril de 2018.
§ 3º A comprovação do pedido de desistência e renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade de atendimento do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 30 maio de 2018, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da corresponde petição protocolada ou de certidão da Secretaria Judicial que ateste a situação das referidas ações." (NR)
"Art. 8º .....
.....
§ 1º Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de junho de 2018, será aplicada a redução de 100% (cem por cento) sobre os juros de mora.
.....
§ 5º O pagamento das parcelas, inclusive das vencíveis em abril e maio de 2018, deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no código de receita 5161." (NR)
"Art. 9º A adesão ao PRR será formalizada mediante requerimento, que deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor até o dia 30 de abril de 2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado.
.....
§ 2º Na hipótese de inclusão de débitos objeto de discussão judicial, o sujeito passivo deverá anexar ao requerimento a 2ª (segunda) via da petição protocolada, referente à desistência da ação, ou da certidão da Secretaria Judicial, até o dia 30 de maio de 2018.
.....
§ 4º O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) prestação, que poderá ser efetuado até o dia 30 de abril de 2018." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID


domingo, 11 de março de 2018

Registro do Comércio - Drei adequa norma sobre nome empresarial das ME e EPP


Desde 1º.01.2018, não será mais passível de registro o nome empresarial que traga a designação de porte ao seu final, ou seja, o acréscimo à firma ou denominação das expressões Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ou, ainda, as respectivas abreviações ME ou EPP. Essa alteração decorre da revogação do art. 72 da Lei Complementar nº 123/2006, que dispunha sobre o nome empresarial das microempresas e das empresas de pequeno porte.
Assim, para o legado, somente será admissível a formulação de exigência para exclusão da designação de porte quando o ato a ser arquivado contemplar qualquer alteração do nome empresarial. Considera-se legado o conjunto de empresários e de sociedades empresarias inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis durante a vigência da legislação anterior, e que trazem em seu nome empresarial a designação de porte em conformidade com este dispositivo legal.
As Juntas Comerciais poderão sugerir, preferencialmente por divulgação em seus sites eletrônicos, que a designação de porte seja excluída do nome empresarial.
No mais, foram revogados os dispositivos a seguir que dispunham sobre a matéria:
a) art. , III, "e" e "f", da Instrução Normativa Drei nº 15/2013;
b) art. 14 da Instrução Normativa Drei nº 15/2013;
c) art. da Instrução Normativa Drei nº 36/2017.
(Instrução Normativa Drei nº 45/2018 - DOU 1 de 08.03.2018)
Fonte: Editorial IOB


Trabalhista/Previdenciária - Caixa Econômica Federal aprova e divulga o cronograma de implantação do eSocial e o leiaute eSocial versão 2.4.01


A Caixa Econômica Federal (Caixa) aprovou e divulgou o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e o leiaute eSocial versão 2.4.01, de acordo com as disposições adiante.
No que concerne aos eventos aplicáveis ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é aprovado o cronograma e prazo de envio de informações definidos na Resolução CD/eSocial nº 3/2017, definindo o início da obrigatoriedade de transmissão dos eventos que se dará da seguinte forma:
a) janeiro/2018 para o empregador com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios a partir janeiro/2019.
b) julho/2018 para os demais empregadores, incluindo Simples, MEI e pessoas físicas que possuam empregados, exceto para os eventos relativos à SST que serão obrigatórios a partir janeiro/2019.
c) janeiro/2019 para os entes públicos, exceto para os eventos relativos à SST que serão obrigatórios a partir de julho/2019.
Fica aprovada a versão 2.4.01 do leiaute do eSocial que define os eventos que compõem o eSocial, e que deve ser observado pelo empregador, no que couber, sendo que o acesso à versão atualizada e aprovada deste leiaute estará disponível na Internet, nos endereços www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção download.
A prestação das informações pelo empregador por meio do eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelo Agente Operador do FGTS, a entrega das mesmas informações a que estão sujeitos os empregadores, seja por meio de formulários, declarações ou pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), naquilo que for devido.
As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela Caixa para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.
A prestação das informações pelo empregador ao eSocial, por meio da transmissão de arquivos ou por meio do módulo web, deve ser realizada e os valores devidos quitados até o dia 7 do mês seguinte ao que se referem, sendo antecipado o prazo final de transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS, se for o caso, para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7, sob pena de aplicação de cominações legais, sendo de responsabilidade do empregador prestar as informações ao eSocial no prazo fixado, bem como quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes da apresentação de informações ao eSocial com incorreções ou omissões, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.
A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento.
Foi revogada a Circular Caixa nº 761/2017 , que aprovava e divulgava o cronograma de implantação do eSocial e o leiaute eSocial versão 2.2.01.
(Circular Caixa nº 802/2018 - DOU 1 de 05.03.2018)
Fonte: Editorial IOB

Tributos Federais - Alterada a legislação que dispõe sobre regimes aduaneiros especiais


A Receita Federal baixou ato que altera a legislação de regimes especiais de admissão temporária e de exportação temporária do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) e do regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped).
As pessoas jurídicas interessadas poderão ser habilitadas ao Repetro até 31.12.2018. Observados os requisitos exigidos, a concessão inicial de aplicação do regime poderá ser requerida até a referida data.
A prorrogação do prazo de vigência do regime poderá ser requerida pelo interessado até 31.12.2018, desde que o prazo já concedido não tenha expirado, com base no Requerimento de Admissão Temporária (RAT), de acordo com o modelo constante do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013.
Poderá ser requerida até 31.12.2018 nova admissão do bem no regime sem exigência de sua saída do território aduaneiro, desde que atendidos os requisitos e as formalidades para a sua concessão.
Os regimes concedidos com base nas normas em vigor até a data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 permanecerão vigentes até o termo final fixado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela concessão do regime.
A garantia na modalidade fiança idônea prestada com base na norma anterior à publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017 (DOU 1 de 02.01.2018 - Edição Extra) será válida para nova concessão ou prorrogação do prazo de vigência do regime, até 31.05.2018, na forma prevista no § 6º do art. 60 da referida Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
Foram alterados diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017 que tratam do Repetro-Sped, destacando-se que a permanência dos bens em local não alfandegado será autorizada e fiscalizada pela unidade aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, nos termos da Portaria RFB nº 2.466/2010.
Os bens admitidos até 31.12.2018 ou cujo pedido de aplicação do Repetro tenha sido protocolizado até essa data estarão sujeitos, até 31.12.2020, às regras vigentes do Repetro.
Aos pedidos de aplicação do Repetro protocolizados após 31.12.2018 serão aplicadas as regras relativas ao Repetro-Sped.
Os bens admitidos ao amparo do Repetro até 31.12.2018 não migrados na forma mencionada poderão ter o prazo de vigência do Repetro prorrogado no máximo até 31.12.2020.
(Instrução Normativa RFB nº 1.796/2018 - DOU 1 de 05.03.2018)
Fonte: Editorial IOB


IRPF - Receita Federal define as datas para a restituição do imposto referente ao ano-calendário de 2017, exercício de 2018


As restituições do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2018, apuradas na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de 2017 (DAA 2018), serão efetuadas em 7 lotes, no período de junho a dezembro/2018.
O recurso será colocado à disposição dos contribuintes nas agências bancárias por eles indicadas na DAA 2018, nas seguintes datas:
Lote
Data
15.06.2018
16.07.2018
15.08.2018
17.09.2018
15.10.2018
16.11.2018
17.12.2018

Terão prioridade à restituição os contribuintes:
a) com idade igual ou superior a 60 anos, assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos;
b) portadores de deficiência física ou mental; e
c) portadores de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;
d) cuja maior fonte de renda seja o magistério.
Cabe observar, entretanto, que esses prazos não são aplicáveis às declarações retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações.
(Ato Declaratório Executivo RFB nº 3/2018 - DOU 1 de 02.03.2018)

Fonte: Editorial IOB