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sexta-feira, 23 de junho de 2017

Receita Federal regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

O PERT permite que quaisquer dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de abril de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, sejam negociadas em condições especiais.

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1711/2017 que trata da renegociação de dívidas lançada pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017.
Além de visar a redução dos processos em litígios tributários, o PERT objetiva proporcionar às empresas e aos cidadãos condições especiais para a negociação de suas dívidas.

Nesse programa, o contribuinte pode optar por uma das seguintes modalidades: 
I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); 
II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas; 
III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante: 
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; 
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou 
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
A adesão ao PERT pode ser efetuada do dia 3 de julho ao dia 31 de agosto. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.

A Instrução Normativa RFB nº 1711 apresenta maior detalhamento sobre as regras do Programa e outras informações podem ser obtidas em consulta à página da Receita Federal na Internet.

DCTF - Aprovada nova versão do programa gerador da declaração


Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 16/2017, foi aprovada a versão 3.4 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal para:

a) inclusão da Caixa de Verificação “Empresa inativa no mês da declaração”, para simplificar o preenchimento da DCTF pelas pessoas jurídicas inativas que passaram à condição de obrigadas à entrega da declaração com a extinção da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativas (DSPJ - Inativas) pela Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016;
b) alteração da Caixa de Combinação “Situação da PJ no mês da declaração”, para possibilitar que as pessoas jurídicas que retornarem à atividade no decorrer do ano-calendário possam comunicar a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;
c) alteração do campo “CNPJ da Incorporação” da Ficha Débitos/Créditos - Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos, para possibilitar que, nos casos em que o empreendimento imobiliário ou a construção no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) sejam levados a efeito por meio de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), os 14 dígitos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) informado sejam diferentes do CNPJ do declarante; e
d) geração da Notificação de Lançamento para as Multas por Atraso na Entrega da Declaração (Maed), aplicadas às DCTF apresentadas fora do prazo previsto na legislação específica pelas unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam, conforme previsto no § 7º do caput do art. da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015.

Essa nova versão do PGD destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º.08.2014, nos termos da:

a) Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º.08.2014 a 30.11.2015;
b) Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.12.2015.

Entretanto, no caso de preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos no período de 1º.01.2011 a 31.07.2014, deverá ser utilizada versão 2.5 do PGD DCTF Mensal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, e suas alterações.

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 16/2017 - DOU 1 de 16.06.2017)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 15 de junho de 2017

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Cofins/PIS-Pasep - Alíquota zero - Produtos destinados a análises clínicas (Solução de Consulta Cosit nº 222/2017): esclarece que a redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins prevista no art. , III, do Decreto nº 6.426/2008 aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa desse tributo, não abrange o regime de apuração cumulativa e alcança receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de produtos nacionais ou importados;
b) IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Retenções na fonte - Remuneração de serviços de licença de uso de programa de computador e suporte técnico, de hospedagem e suporte de site na Internet e de guarda de informações (Solução de Consulta Cosit nº 243/2017): esclarece que:
b.1) os pagamentos referentes à licença de uso de software desenvolvido para utilização de usuários em geral, prestação de serviços de suporte técnico relativo ao software, guarda das informações contidas no software, hospedagem e suporte de sites na Internet, não estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, por não se tratarem de prestação de serviços na forma prevista no § 1º do art. 647 do RIR/1999 e no art. 30 da Lei nº 10.833/2003;
b.2) os pagamentos por concessão de licença de uso de software decorrentes da prestação de serviços de elaboração de programa de computador (software) por encomenda para uso exclusivo do encomendante, de prestação de serviços complementares, visando ao adequado funcionamento do software, ou de desenvolvimento de melhorias ou novas funcionalidades do software (customização), estão sujeitos à retenção na fonte do IR, da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que tratam o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, por configurarem "serviços profissionais" na forma prevista no § 1º do art. 647 do RIR/1999;
c) Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação - Licença de uso e distribuição de softwares (Solução de Consulta Cosit nº 262/2017): os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior:
c.1) a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares customizáveis, não caracterizam contraprestação por serviço prestado, e, portanto, não sofrem a incidência do PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Caso haja prestação de serviços vinculada a essa cessão e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência das referidas contribuições apenas sobre os mesmos. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é devido por serviço e o que são royalties, o valor total das remessas deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição;
c.2) as licenças de uso e distribuição de softwares e os serviços de suporte técnico importados não constituem insumo dos serviços que presta no Brasil, sendo, sim, o próprio objeto dos contratos por ele firmados com clientes no País. Dessa forma, fica vedada, por falta de previsão legal, a possibilidade de apuração de créditos sobre os valores efetivamente pagos a título de PIS-Pasep e de Cofins na sua importação;
d) Cofins/PIS-Pasep - Venda no mercado interno de insumos de origem vegetal e preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais - Suspensão das contribuições (Solução de Consulta Cosit nº 271/2017): atendidos os requisitos aplicáveis, a suspensão do pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 54 da Lei nº 12.350/2010, aplica-se à receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos insumos de origem vegetal e das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais mencionados no referido dispositivo, independentemente da sistemática de apuração da contribuição (cumulativa ou não cumulativa) adotada pela pessoa jurídica vendedora;
e) Cofins/PIS-Pasep - Venda de leite a granel in natura - Exigência de transporte próprio do leite, do produtor até o beneficiário - Suspensão das contribuições (Solução de Consulta Cosit nº 275/2017): a pessoa jurídica que exerce cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura faz jus à suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, quando da venda de leite para a agroindústria (laticínios), observando-se que:
e.1) para fins da suspensão, entende-se como transporte a atividade de captação do leite no domicílio do produtor e a sua transferência até o domicílio da pessoa jurídica beneficiada pela suspensão;
e.2) para fazer jus à suspensão, o transporte deve ser realizado pela pessoa jurídica beneficiada;
e.3) no caso de captação efetuada de forma mista, por meio de contratação de outras pessoas jurídicas, cabe a aplicação da suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins somente em relação à venda do leite originado de captação própria;

f) IRRF - Rendimentos pagos por previdência privada complementar a maior de 65 anos de idade - Opção pela tributação regressiva e exclusiva na fonte - (Solução de Consulta Cosit nº 280/2017): a isenção para maiores de 65 anos de idade, prevista no art. 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713/1988, não se aplica à percepção de rendimentos de caráter previdenciário, pagos por entidade de previdência privada complementar, na hipótese em que o beneficiário desses rendimentos tenha optado pelo regime de tributação regressiva e exclusiva na fonte de que trata o art.  da Lei nº 11.053/2004;

g) Cofins/PIS-Pasep - Operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) (Solução de Consulta Cotex nº 99.063/2017): a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação. Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou os produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:
g.1) embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
g.2) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-lei nº 1.248/1972. As mercadorias podem permanecer na empresa comercial exportadora pelo prazo previsto na norma.

h) PIS-Pasep - Transferências voluntárias - Base de cálculo (Solução de Consulta Cotex nº 99.065/2017): a expressão "instrumento congênere com objeto definido", contida no § 7º do art.  da Lei nº 9.715/1998, se refere a outros casos de transferências voluntárias, que sejam similares aos convênios e contratos de repasse. No caso de transferências voluntárias, o ente transferidor deve manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre receitas governamentais e o ente beneficiário deve excluir tais montantes de sua base de cálculo.
As transferências correntes e de capital efetuadas pelos municípios às suas fundações não podem ser deduzidas da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre receitas governamentais, já que as fundações públicas não recolhem a contribuição com base no inciso III do art.  da Lei nº 9.715/1998 e, portanto, não estão sujeitas à sistemática dessa legislação.
i) PIS-Pasep - Receitas governamentais - Base de cálculo (Solução de Consulta Cotex nº 99.066/2017): devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre receitas governamentais os valores destinados a fundo que seja vinculado à autarquia municipal, decorrentes de contrato de programa para prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, firmado entre Município e Sociedade de Economia Mista estadual, tendo em vista que tais montantes recebidos caracterizam-se como Receita de Transferência de Capital, devendo compor a base de cálculo da contribuição devida pela entidade autárquica, conforme o inciso III do art.  da Lei nº 9.715/1998. Da mesma forma, os valores referentes aos rendimentos financeiros decorrentes de aplicações financeiras dos valores que compõem o fundo devem ser incluídos na base de cálculo da exação, dado que se constituem em receitas correntes da autarquia.
j) Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Aquisição de softwares - Desconto de créditos - Admissibilidade (Solução de Consulta Cotex nº 99.068/2017): os dispêndios com aquisição de softwares utilizados para planejamento e programação da produção e para desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo intangível da pessoa jurídica permitem a apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na forma do inciso XI do art.  da Lei nº 10.637/2002 e do inciso XI do art.  da Lei nº 10.833/2003, observados todos os requisitos exigíveis.
Os dispêndios com aquisição de computadores utilizados no desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica permitem a apuração de créditos das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, na forma do inciso VI do art.  da Lei nº 10.637/2002 e do inciso VI do art.  da Lei nº 10.833/2003, observados todos os requisitos exigíveis.
k) Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação - Operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas Solução de Consulta Cotex nº 99.069/2017): esclarece que a Cofins-Importação e a contribuição para o PIS-Pasep-Importação incidem sobre as importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
l) PIS-Pasep - Receitas governamentais auferidas por Regime Próprio de Previdência Social - Inclusão na base de cálculo da contribuição - Esclarecimentos (Solução de Consulta Cotex nº 99.070/2017): esclarece que integram a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre receitas governamentais as seguintes receitas correntes auferidas por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ainda que intraorçamentárias:
l.1) decorrentes da contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas;
l.2) de rendimentos de aplicações financeiras;
l.3) da contribuição patronal para o RPPS; e
l.4) da contribuição patronal em regime de débitos e parcelamentos - RPPS;
m) PIS-Pasep - Receitas decorrentes de transferências oriundas do PAC - Exclusão da base de cálculo da contribuição - Inadmissibilidade (Solução de Consulta Cotex nº 99.071/2017): As transferências oriundas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) previstas na Lei nº 11.578/2007 são consideradas transferências constitucionais ou legais e, portanto, os entes públicos beneficiários dos recursos devem acrescentar os valores recebidos à base de cálculo da Contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre receitas governamentais. Contudo, caso haja a retenção de transferências efetuadas pela União, nos termos do § 6º do art.  da Lei nº 9.715/1998, tais valores podem ser excluídos da contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre receitas governamentais devida pelos entes beneficiários dessas transferências.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 222, 243, 262, 271, 275, 280/2017; e Soluções de Consulta Cotex nºs 99.063, 99.065, 99.066, 99.068, 99.069, 99.070 e 99.071/2017 - DOU 1 de 14.06.2017)
Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 14 de junho de 2017

TV CRCMG


A TV CRCMG é mais um importante canal de comunicação do Conselho com os profissionais da Contabilidade e a sociedade, que tem como objetivo abordar temas relevantes para o cotidiano da classe, com a participação de entrevistados que são especialistas nos assuntos tratados, o que oferece ao profissional da Contabilidade contato com o que há de melhor em termos de aprimoramento e capacitação. Além das entrevistas, são oferecidos alguns vídeos explicativos relacionados ao Conselho.
Perdeu algum programa? Veja a lista completa dos temas que já foram abordados. Para acessar os vídeos, clique no tema de cada edição e fique em dia!

 CRCMG Entrevista
A missão, o papel e as atribuições do CRCMG
O ingresso na carreira, a importância da profissão e o mercado de trabalho
Como constituir uma empresa contábil
Responsabilidade administrativa, cível, penal e ética do profissional da contabilidade
Convergência da CASP – Contabilidade Aplicada ao Setor Público às Normas Internacionais de Contabilidade
Programa de Educação Profissional Continuada
Decore
Aspectos relevantes da Lei n.º 12.973
Contabilidade para pequenas e microempresas – ITG 1000
Perícia contábil
Gestão pública e o papel do contador
Contabilidade para o 3º Setor e as leis de incentivo
As novas regras para o ICMS em Minas
Prestação de contas eleitorais
FIA - Fundo da Infância e Adolescência
Procedimentos para apresentação de defesa administrativa à fiscalização
Cadastro Nacional de Peritos Contábeis e alteração na Educação Continuada
Auditoria Fiscal da Receita
Alterações no Registro Digital da Jucemg
Portal da Transparência
Circuitos Orientativos de Fiscalização
Solenidade de entrega de carteiras profissionais
Vídeos explicativos
Vídeo Institucional
Vídeo sobre cobrança da anuidade e débito no Conselho
Vídeo sobre a Fiscalização do CRCMG
Passo a passo para solicitar o Registro
Passo a passo para solicitar a Carteira Profissional

quinta-feira, 25 de maio de 2017

Previdência: Medida Provisória nº 774/2017 altera as regras sobre a desoneração da folha de pagamento

Lei nº 12.546/2011, que dispõe sobre a desoneração da folha de pagamento sofreu alterações através da Medida Provisória nº 774/2017.
Artigo 7º-A da Lei nº 12.546/2011:
Conforme as regras estabelecidas pela Medida Provisória nº 774/2017, a alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, será de:
- 2% (dois por cento) para as empresas:
a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
c) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0.
4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para as empresas:
a) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0
b) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
Artigo 8º da Lei nº 12.546/2011:
Poderão contribuir com 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Vigência das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 774/2017
Medida Provisória nº 774/2017 produz efeitos a partir de 1º/07/2017, primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. A Medida Provisória nº 744, de 30/03/2017 foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial em 30/03/2017.
Setores econômicos excluídos da desoneração da folha de pagamento a partir de 1º/07/2017
Com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 774/2017 na Lei nº 12.546/2011, entendemos que ficam excluídos da desoneração da folha de pagamento as seguintes empresas:
- que prestam os serviços de Tecnologia da Informação – TI e Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774/2008;  
- do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; 
- industriais que fabricam produtos cuja classificação fiscal esteja relacionada na Lei nº 12.546/2011;
- de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;       
- de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;            
- de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;            
- de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;       
- de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;       
- de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;       
- de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;       
- de transporte por navegação interior de carga;         
- de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
- de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.  
- de manutenção e reparação de embarcações;
- de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011
- que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;    
- de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe  4930-2 da CNAE 2.0.
 Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546/2011:
a) os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º;
b) os § 1º a § 11 do art. 8º;
c) o inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º; e
d) os Anexos I e II.
Fonte: LegisWeb

quarta-feira, 24 de maio de 2017

DCTF - Prorrogado o prazo de entrega das declarações das pessoas jurídicas inativas e das que não tenham débitos a declarar, relativamente aos meses de janeiro a abril/2017

A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB 
nº 1.079/2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos 
direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
Entre as alterações ora introduzidas, destacamos que:

a) o prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril/2017 das pessoas
jurídicas e demais entidades obrigadas a sua apresentação, que estejam inativas ou não tenham
débitos a declarar, fica prorrogado para até 21.07.2017;










b) para as pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas à apresentação da DCTF, que estejam
inativas, é dispensada a utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF;

c) até o prazo estabelecido na letra a, os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro/2015 a fevereiro/2016 para inclusão das informações relativas à SCP;

d) para fins de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, na determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins, em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência poderá ser exercido na DCTF, no mês em que ela retornar à atividade (antes a opção pelo regime competência era exercida somente no mês de janeiro ou no mês do início de atividades).

(Instrução Normativa RFB nº 1.708/2017 - DOU 1 de 23.05.2017)


Fonte: Editorial IOB

12/05/2017 - Dia 01/06/17 os webservices NfeConsultaDest e NfeDownloadNF serão substituídos pelo NFeDistribuicaoDFE



De acordo com a NT 2014.002.v.1.02, os webservices NfeConsultaDest e NfeDownloadNF deveriam ter sido desativados dia 02/05/17. O prazo de uso desses serviços foi estendido até 31/05/17, mas a partir de 01/06/17, impreterivelmente, deverá ser usado exclusivamente o web service NFeDistribuicaoDFE, URL 

https://www1.nfe.fazenda.gov.br/NFeDistribuicaoDFe/NFeDistribuicaoDFe.asmx

Assinado por: Receita Federal do Brasil

PIS - COFINS na Construção Civil

A construção civil, mesmo sendo optante pelo Lucro Real, recolhe PIS e COFINS segundo o Regime de Cumulatividade. Mesmo com a criação do Regime Não Cumulatividade, o Governo permitiu que algumas atividades econômicas permanecessem no Regime Cumulativo, entre estas atividades está a construção civil:
Estão sujeitos ao regime cumulativo para fins de incidência da contribuição para o PIS e da Cofins, às alíquotas de 0,65% e de 3%, respectivamente, as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil.
Fonte: Lei nº 10.833/2003 , arts. 10 , XX, e 15, V; Lei nº 13.043/2014 , art. 79.
No entanto, este benefício é temporário. A Lei n.º 13.043/2014 estendeu o benefício até dezembro de 2019. O que traz para estas empresas a possibilidade de uma carga tributária reduzida como um incentivo para o desenvolvimento do setor.

segunda-feira, 22 de maio de 2017

Simples Nacional - Microempreendedor individual poderá optar pelo débito automático



A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou, no Portal do Simples Nacional, em seu site na
Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), que o microempreendedor individual (MEI)
poderá realizar o pagamento dos valores mensais apurados no Sistema de Recolhimento em
Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) por meio de débito
automático.
Para realizar essa opção, o MEI deverá acessar o Portal do Simples Nacional, opção "Simei
Serviços; Débito Automático", e informar o seu CNPJ, CPF e código de acesso.
A opção pelo débito automático será possível somente se o MEI tiver conta-corrente, pessoa física
ou jurídica, em um dos seguintes bancos:


001
Banco do Brasil
003
Banco da Amazônia S/A
004
Banco do Nordeste do Brasil S/A
033
Banco Santander (Brasil) S/A
021
Banco Banestes S/A
041
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
070
Banco de Brasília S/A
104
Caixa Econômica Federal
237
Banco Bradesco S/A
389
Banco Mercantil do Brasil S/A
748
Banco Cooperativo Sicredi S/A
756
Banco Cooperativo do Brasil S/A
A opção pela inclusão em débito automático:
a) implica na responsabilidade por confirmar que a realização do débito é do contribuinte;
b) será válida até que o contribuinte faça a desativação;
c) caso o contribuinte passe a usufruir o benefício previdenciário, o valor do INSS não será mais de
vido. Assim:
c.1) para pagar o valor correto, o contribuinte deve desativar a opção pelo débito automático
e gerar o Documento de Arrecadação Simplificada (DAS) dos meses em que estiver usufruindo
do benefício, por meio do PGMEI e pagar diretamente no banco;
c.2) a opção pelo débito automático não será reativada automaticamente, devendo o contribuinte,
caso deseje, realizar a opção novamente;
d) a desativação da opção por débito automático somente terá efeito para pagamento com data de
vencimento a partir do mês posterior.


Fonte: Editorial IOB



Aprovar e divulgar o cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute eSocial versão 2.2.01

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 
Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias 
Diretoria Executiva de Fundos de Governo 
Superintendência Nacional de Fundo de Garantia 
CIRCULAR Nº 761, 12 de Abril de 2017 

Aprovar e divulgar o cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute eSocial versão 2.2.01 

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995 e com o Decreto n° 8.373, de 11 de dezembro de 2014, publica a presente Circular. 

1 Referente aos eventos aplicáveis ao FGTS declara aprovado o cronograma e prazo de envio de informações definidos na Resolução Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016 (DOU de 31/08/2016), definindo o início da obrigatoriedade de transmissão dos eventos que se dará conforme descrito abaixo: 

1.1 Em 1° de Janeiro de 2018 para o empregador com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais), exceto para os eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios após os 6 (seis) primeiros meses do início da obrigatoriedade. 

1.2 Em 1° de Julho de 2018 para os demais empregadores, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios após os 6 (seis) primeiros meses do início da obrigatoriedade. 

1.2.1 O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específico, observados os prazos previstos neste item 1.2 

1.3 Até 1° de Julho de 2017 será disponibilizado aos empregadores ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema. 

2 Aprova a versão 2.2.01 do Leiaute do eSocial que define os eventos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e que deve ser observado pelo empregador, no que couber. 

2.1 O acesso à versão atualizada e aprovada deste Leiaute estará disponível na Internet, nos endereços “www.esocial.gov.br” e “www.caixa.gov.br”, opção “download”. 

3 A prestação das informações pelo empregador por meio do eSocial, substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelo Agente Operador do FGTS, a entrega das mesmas informações a que estão sujeitos os empregadores, seja por meio de formulários, declarações ou pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP, naquilo que for devido. 

3.1 As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais. Circular CAIXA 761/17 fl.02 

4 A prestação das informações pelo empregador ao eSocial, por meio da transmissão de arquivos ou por meio do módulo web, deve ser realizada e os valores devidos quitados até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem, sendo antecipado o prazo final de transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS, se for o caso, para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete), sob pena de aplicação de cominações legais. 

4.1 A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento. 

4.2 É responsabilidade do empregador prestar as informações ao eSocial no prazo fixado neste item, bem como quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes da apresentação de informações ao eSocial com incorreções ou omissões, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente. 

5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições contrárias, em especial, àquelas preconizadas na Circular CAIXA 683, de 29/07/2015. 

DEUSDINA DOS REIS PEREIRA
 Vice-Presidente


Euler José Alves
Assessoria e Consultoria em
Legislação Trabalhista  e

Departamento de Pessoal