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quinta-feira, 27 de abril de 2017

Vence no dia 31/05/2017 o prazo para entrega da DASN-SIMEI - 26/04/2017


A Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa ao ano-calendário 2016, situação normal, deverá ser entregue até 31/05/2017.

Está obrigado à entrega da DASN-SIMEI 2017 o empresário individual optante pelo SIMEI em algum período do ano de 2016.

Deverão ser prestadas as seguintes informações na declaração:
  • receita bruta total auferida em 2016;
  • receita bruta auferida em 2016 referente às atividades de comércio, indústria e serviço de transporte intermunicipal e interestadual;
  • se possuiu empregado durante o período abrangido pela declaração.

No caso de extinção, o MEI deverá entregar a DASN-Simei de "Situação Especial" até:
- o último dia do mês de junho, quando a extinção ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
- o último dia do mês seguinte à extinção, nos demais casos.

A entrega da declaração após o prazo fixado sujeitará o contribuinte a multa de 2% ao mês de atraso, limitada a 20%, sobre o valor total dos tributos declarados, ou o mínimo de R$ 50,00. A multa é emitida automaticamente e estará disponível junto com o recibo da Declaração.

Informações complementares podem ser consultadas no MANUAL da DASN-SIMEI.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

sexta-feira, 21 de abril de 2017

Simples Nacional - Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentará a tributação dos salões de beleza

A Receita Federal do Brasil (RFB) informou em seu site (https://idg.receita.fazenda.gov.br/)
que o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) regulamentará, oportunamente, 
as novas regras estabelecidas para o cômputo da receita bruta dos salões de beleza,
 no âmbito do Simples Nacional, e que serão aplicáveis a partir de 1º.01.2018.
Vale lembrar que, por essa nova regra foi autorizado aos salões de beleza firmar contratos de 
parceria, por escrito, com os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, 
barbeiro, esteticista, manicure e pedicure, depilador e maquiador, observando-se que, em relação:
a) ao salão-parceiro, os valores repassados aos profissionais contratados por meio de parceria, 
nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de 
tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado;

b) ao profissional-parceiro, poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, 
como pequenos empresários, microempresários ou MEI.

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 3 de abril de 2017

Imposto de Renda – Receita Federal disciplina reabertura do prazo de adesão ao RERCT


 
A Receita Federal do Brasil (RFB) dispôs sobre a reabertura do prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de que trata a Lei nº 13.428/2017, que tem por objetivo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
Entre as disposições ora introduzidas destacamos:

a) poderá optar pelo RERCT a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 30.06.2016, titular de bens e direitos de origem lícita, anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB, salvo se condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016, ainda que não transitada em julgado, observando-se o seguinte:
a.1) o RERCT aplica-se também ao não residente no momento da publicação da Lei nº 13.254/2016, desde que residente ou domiciliado no País em 30.06.2016, segundo a legislação tributária;
a.2) o RERCT aplica-se também ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão a esse regime;
a.3) não serão aplicados os efeitos da Lei nº 13.254/2016, aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem aos respectivos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação da Lei nº 13.254/2016, ou seja, em 14.01.2016;


b) a adesão ao RERCT será mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições:
b.1) apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), em formato eletrônico, mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na Internet (http://rfb.gov.br), no período de 03.04.2017 até 31.07.2017; e
b.2) pagamento integral, também até 31.07.2017:
b.2.1) do Imposto de Renda (IR) à alíquota de 15% incidente sobre o valor total em real dos recursos objeto de regularização; e
b.2.2) pagamento integral da multa de regularização em percentual de 135% do IR apurado na forma prevista na letra “b.2.1”;

c) a Dercat poderá ser retificada até 31.07.2017 e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos bens ou direitos, aumentar ou reduzir os valores informados ou efetivar qualquer alteração a eles vinculados, observado o disposto nos arts. 14 e 15 da norma em referência;

d) a regularização dos bens e direitos e o pagamento integral do IR e da multa de regularização:
d.1) importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, configuram confissão extrajudicial e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 13.254/2016, e na norma em referência; e 
d.2) implicam a remissão dos demais créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% das demais multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 30.06.2016, exceto em relação aos tributos retidos por sujeito passivo, na condição de responsável, e não recolhidos aos cofres públicos no prazo legal;


e) a pessoa física ou jurídica que aderir ao RERCT é obrigada a manter em boa guarda e ordem, em sua posse, à disposição da RFB, pelo prazo de 5 anos, contado do prazo final
para a entrega da Dercat, os documentos previstos no § 3º do art. 7º da referida norma, bem como dos documentos que ampararam a Dercat;


f) no âmbito da RFB, aqueles que aderirem ao RERCT, devem observar o seguinte:
f.1) a pessoa física deverá apresentar à RFB Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de
2017, ano-calendário 2016, até 28.04.2017, relacionando na ficha Bens e Direitos as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat, observado o seguinte:
f.1.1) no caso de necessidade de apresentação de DAA retificadora o prazo para entrega será 30.12.2017;
f.1.2) a partir do exercício de 2018, ano-calendário de 2017, a DAA deve ser apresentada conforme as regras gerais fixadas em ato normativo da RFB;
f.2) a pessoa jurídica:
f.2.1) deverá preenchida a escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário de adesão até 31.07.2017;
f.2.2) os tributos incidentes sobre os rendimentos, frutos e acessórios de pessoa jurídica referidos no art. 15 da referida norma deverão ser declarados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

g) será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização; ou relativos ao § 3º do art. 7º na referida norma. Nessa hipótese, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo de aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.
No mais, será facultado ao contribuinte que aderiu ao RERCT até 31.10.2016 complementar a Dercat, obrigando-se, caso exerça esse direito, a pagar o imposto e a multa devidos sobre o valor adicional e a observar a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, nos termos da norma em referência.
(Instrução Normativa RFB nº 1.704/2017 - DOU 1 de 03.04.2017)
Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 31 de março de 2017

Cofins/PIS-Pasep - Frete sobre transporte de bens de terceiros entre estabelecimentos da prestadora de serviços de manutenção não gera direito ao desconto de créditos das contribuições


A norma em referência esclarece que os dispêndios com serviço de transporte de bens de terceiros entre estabelecimentos da pessoa jurídica executora de serviços de manutenção dos referidos bens não geram para esta direito à apropriação de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. Não há previsão legal específica para a apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em relação aos dispêndios com frete ocorridos na aquisição de bens. No entanto, considerando que o frete do bem adquirido, em regra, integra o custo de aquisição do bem:

a) quando permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, o custo de seu transporte, incluído no seu valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de apuração do valor do crédito;
b) quando vedado o creditamento em relação ao bem adquirido, também não haverá, sequer indiretamente, tal direito em relação aos dispêndios com seu transporte.

(Solução de Consulta Cotex nº 99.048/2017 - DOU 1 de 30.03.2017)

Fonte: Editorial IOB

Sped - Programa da ECF com alterações referentes ao leiaute 3 será publicado até o final de abril/2017

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou em seu site na Internet (http://sped.rfb.gov.br/), que o programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que contemplará as alterações referentes ao leiaute 3, aprovado pelo Ato Declaratório Cofis nº 101/2016, será publicado até o final de abril/2017, o qual deverá ser utilizado para:

a) as situações normais e aos eventos (8 - Desenquadramento de Imune/Isenta e 9 - Inclusão no Simples Nacional), todos ocorridos no ano-calendário de 2016; e
b) as situações especiais ocorridas no ano-calendário de 2017 (1 - Extinção; 2 - Fusão; 3 - Incorporação/Incorporada; 4 - Incorporação/Incorporadora; 5 - Cisão Total e 6 - Cisão Parcial).

A RFB ressaltou, ainda, quanto ao prazo de apresentação da ECF, em relação às situações especiais ocorridas de janeiro a abril/2017, cuja data-limite coincide com a prevista para a entrega normal da escrituração referente ao ano-calendário de 2016, ou seja, até o dia 31.07.2017.


Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 23 de março de 2017

Esocial é prorrogado

Foi publicado no Diário Oficial da União de 31/08/2016, a Resolução nº 2 que prorroga o eSocial

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, a Resolução nº 2 que prorroga o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

De acordo com o documento, o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial será: I - em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e II - em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.
Veja a íntegra do documento:
COMITÊ DIRETIVO DO ESOCIAL RESOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2016
 
Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

O COMITÊ DIRETIVO DO eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução.

Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
I - em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
II - em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.

Parágrafo único. Fica dispensada a prestação das informa- ções dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata o caput Art. 3º Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.

Art. 5º Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.

Art. 6º A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.

Art. 7º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 1, de 24 de junho de 2015
 
EDUARDO REFINETTI GUARDIA p/ Ministério da Fazenda
ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JÚNIOR p/ Ministério do Trabalho

segunda-feira, 20 de março de 2017

Legislação Tributária

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais (Solução de Consulta Cosit nº 166/2017): no âmbito da apuração do IRPJ e da CSL pelo lucro real, bem como da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins pelo regime não cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de acordo com o regime de competência, observando-se que:
a.1) a regra geral é aplicável quando não houver determinação legal expressa que condicione, necessariamente, a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante. No caso de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais efetuados ao amparo do regramento previsto na Lei nº 9.703/1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador do imposto e das contribuições quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante; ou quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução;
a.2) a regra excepcional é aplicável quando houver determinação legal expressa que condicione, necessariamente, a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante;

b) IRRF/CSRF – Serviço de aplicação de epóxi no solo – Dispensa da retenção do imposto e das contribuições (Solução de Consulta Cosit nº 167/2017): sobre os rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas, civis ou mercantis pela prestação de serviço de aplicação de epóxi no solo:
b.1) não é devida a retenção da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e da CSL à alíquota de 4,65%, quando o pagamento efetuado por determinada pessoa jurídica se referir a um serviço de manutenção de caráter isolado, sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade;
b.2) não é devido o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando o pagamento efetuado por determinada pessoa jurídica se referir a um serviço de conservação de caráter isolado, sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, posto que pode ser considerado obra assemelhada a reforma;

c) Cofins-Importação – Adicional de alíquota – Incidência sobre produtos beneficiados com alíquota zero: o adicional da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art.  da Lei nº 10.865/2004:
c.1) Solução de Consulta Cosit nº 169/2017: incide na importação de partes e peças, ferramentas e componentes para conservação e reparo de aeronaves citados pelo referido dispositivo legal, mesmo que tais bens sejam beneficiados pela redução a zero da alíquota da contribuição concedida pelo § 12 do mesmo art.  da Lei nº 10.865/2004;
c.2) Solução de Consulta Cosit nº 170/2017: incide nas operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados nos códigos NCM nº 3002.10.35, 3002.10.37, 3002.10.39 e 3001.90.01, pois a redução de alíquotas implementada pelo Decreto nº 6.426/2008, foi permitida diretamente pelo citado art.  da Lei nº 10.865/2004, em seu § 11;

d) Cofins/PIS-Pasep – ICMS substituição tributária – Apuração de créditos no regime da não cumulatividade e da base de cálculo das contribuições (Solução de Consulta Cotex nº 99.041/2017):d.1) é incabível a apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em relação ao valor do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) destacado na nota fiscal de aquisição de bens;
d.2) o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal. Ressalta-se que, esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata;


(Soluções de Consulta Cosit nºs 166, 167, 169 e 170/2017; Solução de Consulta Cotex nº 99.041/2017 – DOU 1 de 15.03.2017)


Fonte: Editorial IOB

domingo, 12 de março de 2017

LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREGO DE MATERIAL

Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Oficial.
 
Solução de Consulta SRRF03 nº 3.003, de 09.03.2017 - DOU de 10.03.2017
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREGO DE MATERIAL. Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de prestação de serviços de instalações e manutenções elétricas e outras atividades auxiliares e complementares da construção civil, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra (empreitada de lavor).
Aplica-se o percentual de 16% (dezesseis por cento) às pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00. Consulta Ineficaz.
Disposição literal de ato normativo. Art. 4º e 122 da Instrução Normativa RFB nº 1515, de 2014 .
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 76, DE 24 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995 ; Lei nº 10.406, de 2002 , (Código Civil); IN SRF nº 480, de 2004 ; IN SRF Nº 539, de 2005 ; IN RFB nº 1.234, de 2012 , ADNº 6, de 1997 e ADN Nº 30, de 1999 .
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREGO DE MATERIAL. Para a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de prestação de serviços de instalações e manutenções elétricas e outras atividades auxiliares e complementares da construção civil, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra (empreitada de lavor).
Aplica-se o percentual de 16% (dezesseis por cento) às pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00. Consulta Ineficaz.
Disposição literal de ato normativo. Art. 4º e 122 da Instrução Normativa RFB nº 1515, de 2014 .
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 76, DE 24 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995 ; Lei nº 10.406, de 2002 , (Código Civil); IN SRF nº 480, de 2004 ; IN SRF nº 539, de 2005 ; IN RFB nº 1.234, de 2012 , ADN nº 6, de 1997 e ADN nº 30, de 1999 .
WILMAR TEIXEIRA DE SOUZA
Chefe

Imposto de Renda – Instituições financeiras deverão apresentar a e-Financeira com informações sobre ativos financeiros não repatriados regularizados no RERCT

 

 
A Receita Federal do Brasil (RFB) dispôs sobre a obrigatoriedade de prestação de informações na e-Financeira, em conformidade com o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
De acordo com a referida norma, a instituição financeira autorizada a funcionar no País deverá prestar informações à RFB, em módulo específico da e-Financeira, no período de 02.05 a 30.06.2017, sobre a regularização de ativos financeiros não repatriados de valor global superior a USD 100.000,00, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016.
Vale lembrar que, nessa hipótese, o declarante por ocasião da adesão ao RERCT teve que solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo de cada ativo em 31.12.2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT). A responsabilidade da instituição financeira autorizada a funcionar no país limita-se a repassar as informações prestadas pela instituição financeira no exterior à RFB, por meio da e-Financeira.
Para fins de prestação das informações mencionadas, a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) deverá editar o leiaute e seu manual de orientações em relação à e-Financeira, até o dia 20.03.2017.
(Instrução Normativa RFB nº 1.699/2017 – DOU 1 de 10.03.2017)
Fonte: Editorial IOB

Trabalhista - Revogada a definição de estágio curricular supervisionado no âmbito da enfermagem

 
Foi revogada a definição de "estágio curricular supervisionado" no âmbito da enfermagem, a qual assim conceituava o "ato educativo supervisionado, obrigatório, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos. O estágio faz parte do Projeto Pedagógico do Curso, que além de integrar o itinerário formativo do discente, promove o aprendizado de competências próprias da atividade profissional, objetivando o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho. Deve ser realizado em hospitais gerais e especializados, ambulatórios, rede básica de serviços de saúde e comunidade, totalizar uma carga horária mínima que represente 20% da carga horária total do curso e ser executado durante os dois últimos períodos do curso."

Ressalte-se que não obstante a citada revogação, a Resolução Cofen nº 441/2013 continua a dispor que:
a) o estágio curricular supervisionado deverá ter acompanhamento efetivo e permanente pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente;
b) é vedado ao enfermeiro do serviço da parte concedente exercer simultaneamente as funções de enfermeiro supervisor e de enfermeiro docente da instituição de ensino no desenvolvimento do estágio curricular supervisionado;
c) é facultado ao enfermeiro do serviço participar da supervisão do estágio curricular supervisionado simultaneamente com as atribuições de enfermeiro de serviço;
d) no estágio curricular supervisionado deve ser considerado, nos termos do art. 95 do código de ética da enfermagem, a proibição de "eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por alunos ou estagiários, na condição de docente, enfermeiro responsável ou supervisor".

(Resolução Cofen nº 539/2017 - DOU de 10.03.2017)
Fonte: Editorial IOB