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O
Ministério do Trabalho (MTb) divulga que as informações exigidas para o
preenchimento da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) encontram-se no
Manual de Orientação da Rais, edição 2016, disponível na Internet nos
endereços http://portal.mte.gov.br/index.php/rais
e http://www.rais.gov.br. As declarações
deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa
gerador de arquivos da Rais (GDRAIS2016) que poderá ser obtido em um dos
citados endereços eletrônicos.
O
prazo para entrega da Rais se inicia em 17.01.2017 e se encerra no dia
17.03.2017.
É
obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para
a transmissão da declaração da Rais por todos os estabelecimentos que possuem
a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da Rais Negativa e para os
estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos. As declarações poderão ser
transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do
estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da
declaração, sendo que este pode ser o Cadastro da Pessoa Física (CPF)
ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Estão
obrigados a declarar a Rais:
a) empregadores urbanos e rurais;
b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de
entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no
ano-base;
d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos
governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização
do exercício profissional, e entidades paraestatais;
f) condomínios e sociedades civis; e
g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
O
estabelecimento inscrito no CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu
inativo no ano-base está obrigado a entregar a Rais (Rais Negativa),
preenchendo apenas os dados a ele pertinentes. A exigência de apresentação da
Rais Negativa não se aplica ao microempreendedor individual.
O
estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante 5 anos, à disposição
do trabalhador e da fiscalização do trabalho, os documentos seguintes,
comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao MTb: relatório
impresso ou a cópia dos arquivos, e o recibo de entrega da Rais.
(Portaria
MTb nº 1.464/2016 - DOU 1 de 02.01.2017)
Fonte:
Editorial IOB
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A AR CONSULTORIA CONTÁBIL criou este blog com o objetivo de assessorar as empresas e profissionais nas áreas previdenciária, trabalhista, planejamento tributário, auditoria, perícia contábil e contabilidade em geral. Os assuntos são colocados de forma objetiva e clara para facilitar e agilizar as consultas. AR CONSULTORIA CONTÁBIL is voted for specifically for tax planning, tax consultancy, labor and accounting, in an objective and clear way to facilitate and speed up consultations.
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segunda-feira, 2 de janeiro de 2017
Trabalhista - Aprovadas as instruções para declaração da Rais, ano-base de 2016
sexta-feira, 30 de dezembro de 2016
Trabalhista - Fixado novo salário-mínimo de R$ 937,00 a contar de 1º.01.2017
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Fica
estabelecido que, a contar de 1º.01.2017, o salário-mínimo mensal será de R$
937,00 por mês. O seu valor diário corresponderá a R$ 31,23, e o seu valor
horário a R$ 4,26.
(Decreto
nº 8.948/2016 - DOU 1 de 30.12.2016)
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Sped - Receita Federal institui a Declaração País-a-País (Country-by-Country Report)
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A
Instrução
Normativa RFB nº 1.681/2016 instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de
entrega anual da Declaração País-a-País.
A Declaração País-a-País consiste num relatório anual por meio do qual os
grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da
jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e
indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global
de renda e aos impostos pagos e devidos. A declaração também deverá
identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem
como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo
estabelecimentos permanentes, e as atividades econômicas que desempenham.
Está obrigada à entrega da Declaração País-a-País toda entidade integrante
residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final de um
grupo multinacional.
Uma entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não
seja a controladora final de um grupo multinacional será obrigada a entregar
a Declaração País-a-País do grupo do qual faz parte, em relação a determinado
ano fiscal de declaração, caso se verifique pelo menos uma das seguintes
situações:
a) o controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja
obrigado a entregar a Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência
para fins tributários;
b) a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final
tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de
autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração
País-a-País estabelecido no art. 6º para o ano fiscal de declaração; ou
c) tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins
tributários do controlador final do grupo multinacional que tenha sido
notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins tributários no
Brasil.
Estão dispensadas da entrega da Declaração País-a-País as entidades
integrantes residentes no Brasil cuja receita consolidada total do grupo
multinacional no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração, conforme
refletido nas demonstrações financeiras consolidadas do controlador final,
seja menor que:
a) R$ 2.260.000.000,00, se o controlador final for residente no Brasil para
fins tributários; ou
b) € 750.000.000,00, ou o equivalente convertido pela cotação de 31.01.2015
para a moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do
controlador final.
A Declaração País-a-País será prestada anualmente, em relação ao ano fiscal
encerrado imediatamente anterior, mediante preenchimento do Bloco W da
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e sua transmissão ao Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped), nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.422/2013.
A 1ª Declaração País-a-País terá como ano fiscal de declaração o ano
fiscal iniciado a partir de janeiro/2016.
O prazo para entrega da Declaração País-a-País será aquele estabelecido para
preenchimento da ECF e sua transmissão ao Sped.
A entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que deixar de
cumprir as obrigações previstas na instrução normativa em fundamento ou que
as cumprir com incorreções ou omissões será intimada para cumpri-las ou para
prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela
autoridade fiscal e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, se estiver em início de
atividade ou que, na última ECF apresentada, tenha apurado lucro presumido;
ou
a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, nas demais situações;
b) por não atender à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) para cumprir obrigação prevista na instrução normativa em fundamento ou
para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal:
R$ 500,00 por mês-calendário; e
c) pela omissão de informação relativa à obrigação prevista na
instrução normativa em fundamento ou fornecimento de informação inexata ou
incompleta: 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou
incompleto.
Fonte: Editorial IOB
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Simples Nacional - Republicada norma que altera a legislação aplicável às Me e EPP
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Foi
republicada, no DOU 1 de 29.12.2016, a Lei
Complementar nº 155/2016, que, entre outras providências, altera a Lei
Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para reorganizar e simplificar
a metodologia de apuração dos impostos e contribuições devidos pelas pessoas
jurídicas optantes por esse regime.
Nessa republicação, foram incluídos os arts. 6º e 7º à referida norma, que
haviam sido vetados por ocasião da publicação original da Lei, no DOU 1 de
28.10.2016.
O
art. 6º da Lei Complementar nº 155/2016 acrescentou os arts. 15-A e 15-B à
Lei nº 12.512/2011, que, entre outras providências, instituiu o Programa de
Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades
Produtivas Rurais.
O
art. 15-A da Lei nº 12.512/2011 dispõe sobre a instituição do Programa de
Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas, com o objetivo de
promover a cidadania e de melhorar as condições de vida e de renda de
empreendedores em situação de pobreza, que beneficiará os inscritos no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) que
exerçam atividade produtiva de pequeno porte formalizada, na qualidade de
Microempreendedor Individual (MEI), conforme definido no art. 18-A da Lei
Complementar nº 123/2006.
Esse
programa será executado por meio da transferência de recursos financeiros não
reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica e
gerencial, sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e
Agrário, ao qual caberá definir as normas complementares do programa.
Para cumprir os objetivos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de
Pequeno Porte Urbanas, a União é autorizada a estabelecer cooperação com
serviços sociais autônomos e entidades de apoio e fomento empresariais, com
ou sem transferência de recursos financeiros, para a disponibilização de serviços
de assistência técnica e gerencial a empreendedores em situação de pobreza
inscritos no CadÚnico que desenvolvam atividade produtiva de pequeno porte
formalizada, na qualidade de MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei
Complementar nº 123/2006.
O
art. 15-B da Lei nº 12.512/2011, por sua vez:
a)
autoriza a União a transferir diretamente ao empreendedor beneficiário do
Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas os
recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00, na forma de regulamento; e
b) estabelece que os recursos transferidos no âmbito do Programa de Fomento
às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas não compõem a receita bruta
para efeito de enquadramento nos limites a que se referem os §§ 1º e 2º
do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.
Fonte: Editorial IOB
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IRPF/IRRF- Alterado modelo do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
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A Instrução Normativa RFB
nº 1.682/2016 alterou os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB
nº 1.215/2011, que aprova o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e
de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte a ser utilizado pela pessoa física ou
jurídica que houver pago, a pessoa física, rendimentos com retenção do
imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um
único mês.
(Instrução Normativa
RFB nº 1.682/2016 - DOU 1 de 29.12.2016)
Fonte: Editorial IOB
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Receita Federal divulga vídeos sobre o Parcelamento Especial do Simples Nacional
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Através da TV Receita, a Receita Federal do Brasil (RFB)
produziu duas videoaulas, disponíveis no Youtube, nas quais o
secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, o auditor fiscal
Silas Santiago, apresenta os principais aspectos do Parcelamento Especial do
Simples Nacional. Esta é uma oportunidade concedida a micro e pequenos
empresários que querem regularizar sua situação tributária para, assim,
voltar a investir, a crescer como empreendedores e a contribuir para o
desenvolvimento do país.
Os vídeos mostram o fundamento legal do programa, a quantidade
de parcelas, os tipos de débitos abrangidos, o prazo de adesão, o período de
apuração, o valor mínimo da parcela, a forma de rescisão, os juros a serem
considerados para correção, os órgãos públicos concessores, os parâmetros
para regularização de retificações indevidas dos valores de tributos devidos
e as características da opção prévia.
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ICMS/AC - Alterada a Lei Complementar nº 55/1997
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Foram
alterados diversos dispositivos da Lei Complementar nº 55/1997, que dispõe
sobre o ICMS no Estado do Acre.
As
alterações introduzidas nessa Lei Complementar envolvem aspectos relacionados
a fato gerador, alíquotas, crédito fiscal, fiscalização, multas e obrigações
acessórias, das quais destacamos as seguintes:
a) fato gerador - para efeito de determinação do fato gerador, consideram-se
como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento
fiscal os valores referentes a suprimentos de caixa que não foram devidamente
esclarecidos e comprovados; existência de saldo credor de caixa; pagamentos
efetuados e não escriturados; constatação de ativos ocultos; diferença de
estoque de mercadorias, etc.;
b) alíquotas - as alterações nas alíquotas relacionadas no art. 18 da Lei
Complementar nº 55/1997, tais como em relação a bebidas alcoólicas, energia elétrica,
cervejas, chopes, fumos e seus derivados, produzirão efeitos a partir de
1º.04.2017;
c) multas - as alterações introduzidas no art. 61 da Lei Complementar nº
55/1997 produzirão efeitos a partir de 1º.04.2017; e
d) débitos em atraso - os débitos decorrentes do ICMS não pagos nos prazos
previstos serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por
dia de atraso. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%,
sendo que a multa de mora será reduzida para 10% caso o débito seja pago
antes da inscrição em Dívida Ativa do Estado.
(Lei
Complementar nº 323/2016 - DOE AC de 27.12.2016)
Fonte:
Editorial IOB
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ICMS/AC - Sped - Alterados os códigos de ajustes da EFD
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A
Sefaz baixou portaria que altera os códigos de ajustes e de informações
obrigatórias da Escrituração Fiscal Digital (EFD) no Estado do Acre.
A
Tabela 5.1.1 de ajustes dos saldos de apuração do ICMS passa a vigorar de
acordo com o Anexo I, na redação dada pela Portaria Sefaz nº 611/2016.
É
facultada, até 1º.01.2017, a utilização dos códigos de ajustes genéricos da
Tabela 5.1.1, existentes antes de 30.11.2016, em substituição aos códigos de
ajustes específicos das Tabelas 5.1.1 e 5.3, desde que seja informada no
campo 03 do Registro E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração
especificação complementar que permita identificar o ajuste realizado.
Até
1º.01.2017 também é facultada aos contribuintes a apresentação dos Registros
C197, D197, E115 e os Registros do Bloco 1, mencionados no art. 3º da
Portaria Sefaz nº 565/2016.
Cumpre
assinalar que os Anexos I, II, III e IV da Portaria Sefaz nº 565/2016 passam
a vigorar com a redação dada pelos Anexos I, II, III e IV da Portaria Sefaz
nº 611/2016.
(Portaria
Sefaz nº 611/2016 - DOE AC de 27.12.2016)
Fonte:
Editorial IOB
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terça-feira, 27 de dezembro de 2016
IR Fonte - Permanece inalterada a tabela progressiva para o ano-calendário 2017
Para o ano-calendário de 2017, continua sendo utilizada a tabela progressiva mensal, em vigor desde o mês de abril/2015, para o cálculo do Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas (Lei nº 11.482/2007, art. 1º, IX, incluído pela Lei nº 13.149/2015), conforme segue:
Rendimentos pagos a pessoas físicas
Tabela progressiva mensal desde abril/2015
A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será tributada pelo Imposto de Renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Para fins do cálculo do IR Fonte, o valor da participação será integralmente submetido à seguinte tabela progressiva (Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, Anexo III, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015; Lei nº 10.101/2000, art. 3º, § 11; e Lei nº 13.149/2015):
Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa
Tabela progressiva desde abril/2015
Os valores constantes da tabela progressiva foram reajustados nos mesmos percentuais de reajuste da tabela progressiva mensal do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas, conforme previsão constante da Lei nº 10.101/2000, art. 3º, § 11, com a redação dada pela Lei nº 12.832/2013.
Fonte: Editorial IOB
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Declaração de não ocorrência de operações ao COAF
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Declaração
de Não Ocorrência de Operações ao Coaf deve ser feita em janeiro
Brasília
– A partir de 1º de janeiro de 2017, a Declaração de Não Ocorrência de
Operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) poderá ser
feita diretamente no sistema desenvolvido pelo departamento de TI do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC). Conforme previsto na Resolução CFC n.°
1.445/2013, profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que
eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria,
aconselhamento ou assistência de qualquer natureza devem comunicar ao Coaf a
não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento
ao terrorismo.
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