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segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Trabalhista - Aprovadas as instruções para declaração da Rais, ano-base de 2016




O Ministério do Trabalho (MTb) divulga que as informações exigidas para o preenchimento da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) encontram-se no Manual de Orientação da Rais, edição 2016, disponível na Internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br. As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais (GDRAIS2016) que poderá ser obtido em um dos citados endereços eletrônicos.
O prazo para entrega da Rais se inicia em 17.01.2017 e se encerra no dia 17.03.2017.
É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da Rais por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da Rais Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser o Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Estão obrigados a declarar a Rais:
a) empregadores urbanos e rurais;
b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e entidades paraestatais;
f) condomínios e sociedades civis; e
g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

O estabelecimento inscrito no CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a Rais (Rais Negativa), preenchendo apenas os dados a ele pertinentes. A exigência de apresentação da Rais Negativa não se aplica ao microempreendedor individual.
O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante 5 anos, à disposição do trabalhador e da fiscalização do trabalho, os documentos seguintes, comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao MTb: relatório impresso ou a cópia dos arquivos, e o recibo de entrega da Rais.
(Portaria MTb nº 1.464/2016 - DOU 1 de 02.01.2017)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Trabalhista - Fixado novo salário-mínimo de R$ 937,00 a contar de 1º.01.2017



Fica estabelecido que, a contar de 1º.01.2017, o salário-mínimo mensal será de R$ 937,00 por mês. O seu valor diário corresponderá a R$ 31,23, e o seu valor horário a R$ 4,26.

(Decreto nº 8.948/2016 - DOU 1 de 30.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

Sped - Receita Federal institui a Declaração País-a-País (Country-by-Country Report)





A Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016 instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de entrega anual da Declaração País-a-País.

A Declaração País-a-País consiste num relatório anual por meio do qual os grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. A declaração também deverá identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo estabelecimentos permanentes, e as atividades econômicas que desempenham.

Está obrigada à entrega da Declaração País-a-País toda entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional.

Uma entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo multinacional será obrigada a entregar a Declaração País-a-País do grupo do qual faz parte, em relação a determinado ano fiscal de declaração, caso se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

a) o controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja obrigado a entregar a Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência para fins tributários;
b) a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País estabelecido no art. 6º para o ano fiscal de declaração; ou
c) tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo multinacional que tenha sido notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins tributários no Brasil.

Estão dispensadas da entrega da Declaração País-a-País as entidades integrantes residentes no Brasil cuja receita consolidada total do grupo multinacional no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração, conforme refletido nas demonstrações financeiras consolidadas do controlador final, seja menor que:

a) R$ 2.260.000.000,00, se o controlador final for residente no Brasil para fins tributários; ou
b) € 750.000.000,00, ou o equivalente convertido pela cotação de 31.01.2015 para a moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final.

A Declaração País-a-País será prestada anualmente, em relação ao ano fiscal encerrado imediatamente anterior, mediante preenchimento do Bloco W da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e sua transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013.

A 1ª Declaração País-a-País terá como ano fiscal de declaração o ano fiscal iniciado a partir de janeiro/2016.

O prazo para entrega da Declaração País-a-País será aquele estabelecido para preenchimento da ECF e sua transmissão ao Sped.

A entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que deixar de cumprir as obrigações previstas na instrução normativa em fundamento ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimada para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela autoridade fiscal e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, se estiver em início de atividade ou que, na última ECF apresentada, tenha apurado lucro presumido; ou
a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, nas demais situações;
b) por não atender à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para cumprir obrigação prevista na instrução normativa em fundamento ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário; e
c)  pela omissão de informação relativa à obrigação prevista na instrução normativa em fundamento ou fornecimento de informação inexata ou incompleta: 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incompleto.


Fonte: Editorial IOB

Simples Nacional - Republicada norma que altera a legislação aplicável às Me e EPP




Foi republicada, no DOU 1 de 29.12.2016, a Lei Complementar nº 155/2016, que, entre outras providências, altera a Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração dos impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas optantes por esse regime.

Nessa republicação, foram incluídos os arts. 6º e 7º à referida norma, que haviam sido vetados por ocasião da publicação original da Lei, no DOU 1 de 28.10.2016.

O art. 6º da Lei Complementar nº 155/2016 acrescentou os arts. 15-A e 15-B à Lei nº 12.512/2011, que, entre outras providências, instituiu o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
O art. 15-A da Lei nº 12.512/2011 dispõe sobre a instituição do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas, com o objetivo de promover a cidadania e de melhorar as condições de vida e de renda de empreendedores em situação de pobreza, que beneficiará os inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) que exerçam atividade produtiva de pequeno porte formalizada, na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI), conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

Esse programa será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica e gerencial, sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, ao qual caberá definir as normas complementares do programa.
Para cumprir os objetivos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas, a União é autorizada a estabelecer cooperação com serviços sociais autônomos e entidades de apoio e fomento empresariais, com ou sem transferência de recursos financeiros, para a disponibilização de serviços de assistência técnica e gerencial a empreendedores em situação de pobreza inscritos no CadÚnico que desenvolvam atividade produtiva de pequeno porte formalizada, na qualidade de MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

O art. 15-B da Lei nº 12.512/2011, por sua vez:

a) autoriza a União a transferir diretamente ao empreendedor beneficiário do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00, na forma de regulamento; e
b) estabelece que os recursos transferidos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas não compõem a receita bruta para efeito de enquadramento nos limites a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

(Lei Complementar nº 155/2016 - DOU 1 de 28.10.2016 e 29.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

IRPF/IRRF- Alterado modelo do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte



A Instrução Normativa RFB nº 1.682/2016 alterou os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011, que aprova o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte a ser utilizado pela pessoa física ou jurídica que houver pago, a pessoa física, rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês.

(Instrução Normativa RFB nº 1.682/2016 - DOU 1 de 29.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

Receita Federal divulga vídeos sobre o Parcelamento Especial do Simples Nacional



Através da TV Receita, a Receita Federal do Brasil (RFB) produziu duas videoaulas, disponíveis no Youtube, nas quais o secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, o auditor fiscal Silas Santiago, apresenta os principais aspectos do Parcelamento Especial do Simples Nacional. Esta é uma oportunidade concedida a micro e pequenos empresários que querem regularizar sua situação tributária para, assim, voltar a investir, a crescer como empreendedores e a contribuir para o desenvolvimento do país.
Os vídeos mostram o fundamento legal do programa, a quantidade de parcelas, os tipos de débitos abrangidos, o prazo de adesão, o período de apuração, o valor mínimo da parcela, a forma de rescisão, os juros a serem considerados para correção, os órgãos públicos concessores, os parâmetros para regularização de retificações indevidas dos valores de tributos devidos e as características da opção prévia.

Clique e veja a Parte 1 e a Parte 2.

ICMS/AC - Alterada a Lei Complementar nº 55/1997



Foram alterados diversos dispositivos da Lei Complementar nº 55/1997, que dispõe sobre o ICMS no Estado do Acre.

As alterações introduzidas nessa Lei Complementar envolvem aspectos relacionados a fato gerador, alíquotas, crédito fiscal, fiscalização, multas e obrigações acessórias, das quais destacamos as seguintes:

a) fato gerador - para efeito de determinação do fato gerador, consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento fiscal os valores referentes a suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados; existência de saldo credor de caixa; pagamentos efetuados e não escriturados; constatação de ativos ocultos; diferença de estoque de mercadorias, etc.;

b) alíquotas - as alterações nas alíquotas relacionadas no art. 18 da Lei Complementar nº 55/1997, tais como em relação a bebidas alcoólicas, energia elétrica, cervejas, chopes, fumos e seus derivados, produzirão efeitos a partir de 1º.04.2017;

c) multas - as alterações introduzidas no art. 61 da Lei Complementar nº 55/1997 produzirão efeitos a partir de 1º.04.2017; e

d) débitos em atraso - os débitos decorrentes do ICMS não pagos nos prazos previstos serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%, sendo que a multa de mora será reduzida para 10% caso o débito seja pago antes da inscrição em Dívida Ativa do Estado.


(Lei Complementar nº 323/2016 - DOE AC de 27.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

ICMS/AC - Sped - Alterados os códigos de ajustes da EFD



A Sefaz baixou portaria que altera os códigos de ajustes e de informações obrigatórias da Escrituração Fiscal Digital (EFD) no Estado do Acre.
A Tabela 5.1.1 de ajustes dos saldos de apuração do ICMS passa a vigorar de acordo com o Anexo I, na redação dada pela Portaria Sefaz nº 611/2016.
É facultada, até 1º.01.2017, a utilização dos códigos de ajustes genéricos da Tabela 5.1.1, existentes antes de 30.11.2016, em substituição aos códigos de ajustes específicos das Tabelas 5.1.1 e 5.3, desde que seja informada no campo 03 do Registro E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração especificação complementar que permita identificar o ajuste realizado.
Até 1º.01.2017 também é facultada aos contribuintes a apresentação dos Registros C197, D197, E115 e os Registros do Bloco 1, mencionados no art. 3º da Portaria Sefaz nº 565/2016.
Cumpre assinalar que os Anexos I, II, III e IV da Portaria Sefaz nº 565/2016 passam a vigorar com a redação dada pelos Anexos I, II, III e IV da Portaria Sefaz nº 611/2016.

(Portaria Sefaz nº 611/2016 - DOE AC de 27.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

IR Fonte - Permanece inalterada a tabela progressiva para o ano-calendário 2017

 
Para o ano-calendário de 2017, continua sendo utilizada a tabela progressiva mensal, em vigor desde o mês de abril/2015, para o cálculo do Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas (Lei nº 11.482/2007, art. 1º, IX, incluído pela Lei nº 13.149/2015), conforme segue:

Rendimentos pagos a pessoas físicas
Tabela progressiva mensal desde abril/2015

Base de cálculo (em R$)
Alíquota (%)
Parcela a deduzir (em R$)
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36
Dedução por dependente: R$ 189,59

A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será tributada pelo Imposto de Renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

Para fins do cálculo do IR Fonte, o valor da participação será integralmente submetido à seguinte tabela progressiva (Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, Anexo III, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015; Lei nº 10.101/2000, art. 3º, § 11; e Lei nº 13.149/2015):

Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa
Tabela progressiva desde abril/2015

Tabela de Tributação Exclusiva na Fonte
Valor do PLR anual (em R$)
Alíquota (%)
Parcela a deduzir (em R$)
De 0,00 a 6.677,55
0
-
De 6.677,56 a 9.922,28
7,5
500,82
De 9.922,29 a 13.167,00
15
1.244,99
De 13.167,01 a 16.380,38
22,5
2.232,51
Acima de 16.380,38
27,5
3.051,53

Os valores constantes da tabela progressiva foram reajustados nos mesmos percentuais de reajuste da tabela progressiva mensal do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas, conforme previsão constante da Lei nº 10.101/2000, art. 3º, § 11, com a redação dada pela Lei nº 12.832/2013.

Fonte: Editorial IOB

Declaração de não ocorrência de operações ao COAF


Declaração de Não Ocorrência de Operações ao Coaf deve ser feita em janeiro

Brasília –  A partir de 1º de janeiro de 2017, a Declaração de Não Ocorrência de Operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) poderá ser feita diretamente no sistema desenvolvido pelo departamento de TI do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Conforme previsto na Resolução CFC n.° 1.445/2013, profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza devem comunicar ao Coaf a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.