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quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal disponibiliza novas versões dos aplicativos Receitanet e ReceitanetBX

 
A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou em seu site na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br/) novas versões dos aplicativos Receitanet (1.09) e ReceitanetBX (1.6.2), responsáveis por validação e transmissão de arquivos.
Segundo a RFB, os usuários dos aplicativos devem instalar as versões atualizadas já que, a partir da versão mais recente do Java 8, alguns certificados digitais podem não ser visualizados.
Esses aplicativos são fundamentais para o cumprimento das obrigações acessórias, cujas funções destacamos a seguir:
a) o Receitanet é um serviço eletrônico que valida e transmite, via Internet, as declarações de impostos e contribuições federais de pessoas físicas e jurídicas, tais como a DIRPF, DITR, DIRF, DIMOB, DCTF, ECD, ECF, PER/DCOMP, entre outras;

b) o ReceitanetBX é um sistema capaz de transmitir arquivos da base da RFB para contribuintes, representantes legais de empresas, procuradores autorizados por procuração eletrônica, entidades conveniadas e também aos seus servidores (permite baixar arquivos da ECD, EFD-Contribuições, FCont, entre outros).

Fonte: Editorial IOB

Siscoserv - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a responsabilidade e a obrigação na prestação de informações

 
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a responsabilidade e a obrigação na prestação de informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv):

a) Solução de Consulta Cosit nº 99.013/2016 esclareceu que a responsabilidade, ou não, pelo registro no Siscoserv não decorre do simples fato de "a contratação do transporte ocorrer no Brasil", de se dar "via agente ou representante do transportador aéreo, marítimo ou terrestre", de ser feito "pagamento em reais", por ser tratar de "fretes pré-pagos de transporte internacional de cargas" ou mesmo por não haver "margem de lucro em relação ao valor do frete cobrado na fatura comercial". Tal responsabilidade se impõe ao residente ou domiciliado no Brasil que figura como prestador ou tomador de serviço de transporte de carga tomado ou prestado por residente ou domiciliado no exterior, observando-se o seguinte:
a.1) prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga;
a.2) o obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte;
a.3) a consulente deverá prestar informações no Siscoserv sempre que o agente de carga agir como mero intermediário entre si e o prestador de serviços de transporte domiciliado no exterior;
a.4) a consulente não deverá prestar informações no Siscoserv sempre que o agente de carga domiciliado no Brasil se obrigar, na qualidade de transportador, a transportar suas mercadorias de um lugar para outro, o que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga, ocasião em que o agente de carga será considerado prestador de serviços de transporte perante a consulente e tomador deste mesmo serviço face ao transportador domiciliado no exterior;
b) Solução de Consulta Cosit nº 99.012/2016, dispõe que o contrato de prestação de serviços de seguro celebrado entre segurado exportador e empresa seguradora, sendo ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não dá ensejo à obrigação de registro no Siscoserv, observando-se o seguinte:
b.1) o contrato de prestação de serviços de seguro celebrado entre segurado exportador e empresa seguradora, sendo ambos residentes ou domiciliados no exterior, não dá ensejo à obrigação de registro no Siscoserv; e
b.2) na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.


(Soluções de Consulta Cosit nºs 99.013 e 99.012/2016 - DOU 1 de 26.10.2016)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Vale-transporte pago em dinheiro não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária


 
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte. A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência - trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme previsto na legislação que instituiu o vale-transporte (Lei nº 7.418/1985).

(Solução de Consulta Cosit nº 143/2016 - DOU 1 de 26.10.2016)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Contabilista - CFC prorroga prazo para inscrição no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis




Por meio da norma em referência, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) alterou o art. 2º da Resolução CFC nº 1.502/2016, que criou o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), prorrogando para 31.12.2017 o prazo para que os contadores que exerçam atividades de perícia contábil se inscrevam no referido cadastro, que inicialmente estava previsto para encerrar-se em 31.12.2016.

A norma em referência alterou também o art. 6º da Resolução CFC nº 1.502/2016, prorrogando para 1º.01.2018 o início da obrigatoriedade de aprovação em exame específico para fins de inscrição no CNPC, que incialmente entraria em vigor a partir de 1º.01.2017.

(Resolução CFC nº 1.513/2016 - DOU 1 de 26.10.2016)

Fonte: Editorial IOB

Dmed - Receita Federal disponibiliza nova versão da Dmed


 

 
A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou para download, em seu site na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br/), nova versão do Programa Gerador da Dmed 2016 - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde.
Entre as alterações implementadas na nova versão, destacamos as seguintes:

a) a informação de beneficiário de pagamento ou dependente de plano de saúde com idade entre 16 e 17 anos sem CPF: o CPF volta ser obrigatório a partir de 18 anos, para ambos os casos;
b) no caso de Dmed com grande volume de informações: correção do erro na conclusão da importação e da impossibilidade de gravação após a restauração de uma cópia de segurança.

Lembra-se que a Dmed é obrigatória para pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços médicos e de saúde, e para as operadoras de planos privados de assistência à saúde, assim considerados:

a) os serviços médicos e de saúde, que são aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental;
b) as operadoras de planos de saúde obrigadas à apresentação da Dmed, que são as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas a operar planos privados de assistência à saúde pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).


No mais, observa-se que o programa Dmed passou a ser multiexercício, isso significa que, para a entrega de Dmed de exercícios anteriores (2011 a 2015), originais e retificadoras, devem ser utilizados o leiaute Dmed 2016 e o Programa Dmed 2016.

Fonte: Editorial IOB

Imposto de Renda - Receita Federal aprova o Dercat Perguntas e Respostas 1.3




A norma em referência aprovou o "Dercat - Perguntas e Respostas 1.3", que altera o texto da resposta à Pergunta de nº 29 e acrescenta a Nota 2 à Pergunta nº 21, constantes no "Dercat - Perguntas e Respostas 1.2".
O "Dercat - Perguntas e Respostas 1.3" está disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10/2016 - DOU 1 de 21.10.2016)

Fonte: Editorial IOB

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Receita Federal esclarece que a imunidade ou isenção é restrita aos serviços para os quais tenha sido instituída

 
A norma em referência alterou os arts. 4º, 7º e 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:

a) a imunidade ou isenção das entidades previstas nas hipóteses a seguir é restrita aos serviços para os quais tenha sido instituída, observado o disposto nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532/1997:
a.1) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
a.2) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
b) também deverão ser informados na Dirf, relacionada aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas de que tratam as letras “a.1” e “a.2”, nela discriminando, mensalmente, os valores pagos a cada entidade;
c) a condição de imunidade ou isenção será declarada na forma dos anexos da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, conforme segue:
c.1) Anexo II - Declaração a ser apresentada pela pessoa jurídica constante da letra “a.1”;
c.2) Anexo III - Declaração a ser apresentada pela pessoa jurídica constante da letra “a.2”.

No mais, a norma em referência adequou o prazo de recolhimento dos valores retidos aos termos do art. 35 da Lei nº 10.833/2003, alterado pela Lei nº 13.137/2015, os quais deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf, pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço.


(Instrução Normativa RFB nº 1.663/2016 - DOU 1 de 11.10.2016)

Fonte: Editorial IOB

sábado, 8 de outubro de 2016

Sped - Receita Federal disponibiliza versão beta 0.101 dos leiautes da EFD-Reinf



A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou em seu site na Internet (http://sped.rfb.gov.br/) o conjunto de arquivos que compõem a versão beta 0.101 dos leiautes da EFD-Reinf, bem como os respectivos XSD.
Segundo a RFB, a versão beta anterior dos leiautes foi retirada.
A EFD-Reinf é um móduto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e foi instituída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Ela contempla todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
A EFD-Reinf substituirá, ainda, as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o o Bloco P da EFD-Contribuições, que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Além disso, passará a englobar as informações de todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, tais como a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a retenção das contribuições (PIS-Pasep, Cofins e CSL).
Com a instituição da EFD-Reinf, a RFB passará a recepcionar mensalmente as informações, que anteriormente eram anuais, através da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), além da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), entre outras.

Com a liberação do leiaute da EFD-Reinf, em versões beta, a RFB objetiva a preparação gradual das empresas para adaptação de seus sistemas a essa nova obrigação acessória. A escrituração se apresenta de forma modularizada, por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.

Fonte: Editorial IOB
 
 

CFC publica a norma Estrutura Conceitual da contabilidade públ

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, nesta terça-feira (4), no Diário Oficial da União (DOU) – seção 1, páginas 232 a 242 –, a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBC TSP) – Estrutura Conceitual. A regra é a primeira da área convergida às internacionalmente aceitas e vai nortear toda a contabilidade pública. Um dos principais pontos da norma é a definição da sociedade como usuária principal da informação contábil, o que facilitará a transparência e o controle social.
A legislação que regulamenta a contabilidade pública brasileira data de 1964 e não reflete os avanços pelos quais passou a contabilidade e a sociedade no período. Desde 2008, o CFC, órgão responsável pela edição de normas contábeis no País, publicou onze NBC TSPs inspiradas nas internacionais, mas não convergidas. No ano passado, foi reformulado o Grupo Assessor das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (GA - Área Pública), com a missão de dar andamento ao processo de conversão.
Atualmente, existem 32 normas internacionais voltadas ao setor público em vigor, e o CFC pretende, além da Estrutura Conceitual, publicar mais cinco ainda este ano.
“Convergimos as normas aplicadas ao setor privado e as de auditoria. Agora vamos completar o processo com as normas para o setor público. O CFC mantém, há muitos anos, um grupo estudando a contabilidade do setor público, que foi responsável pela elaboração das onze NBC TSPs e, no ano passado, reunimos a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), Tribunais de Contas estaduais (TCEs), O Tribunal de Contas das União (TCU), acadêmicos e representantes dos estados, traçando um cronograma para que, até 2021, todas as normas estejam convergidas”, afirma o vice-presidente Técnico do CFC, Zulmir Breda, que coordena o grupo.
A Estrutura Conceitual revoga a Resolução CFC nº 750, que aprovou os princípios que a contabilidade pública deve seguir. “A Estrutura é muito extensa, bastante detalhada e traz alinhamento de conduta para as próximas normas que serão convergidas. Ela trata de escopo e fala diretamente para quem se destina, na aplicabilidade”, afirma Breda.
Estão submetidos à Norma os governos nacionais, estaduais, distritais e municipais e seus respectivos poderes, incluindo os Tribunais de Contas, Defensorias e Ministério Público. Ainda, incluem-se órgãos, secretarias, departamentos, agências, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, fundos, consórcios públicos e outras repartições públicas congêneres da administração direta e indireta, abrangendo aí as empresas estatais dependentes, como, por exemplo, a Embrapa.
O representante do Brasil no Board responsável pela emissão de regras contábeis para a área pública (IPSASB, na sigla em inglês) da Federação Internacional de Contadores (Ifac) e coordenador-geral das Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), Leonardo Nascimento, afirma que a Estrutura Conceitual é uma resposta às mudanças pelas quais passa a contabilidade pública, mundialmente, e que é um avanço o texto definir a sociedade como usuária primária da informação contábil.
“Até a edição desta norma, na prática, somente os governos e os órgãos de controle eram considerados usuários da informação contábil do setor público. Quando se afirma que a sociedade em geral é usuária dessas informações, elas ganham ainda mais importância, uma vez que deixam de ser meros instrumentos de verificação do cumprimento da legislação e passam a ter um contexto mais amplo e passam a ser voltadas à prestação de contas perante à sociedade e para subsidiar a tomada de decisão dos gestores”, afirma. Nascimento também esclarece que a Estrutura Conceitual orienta as normas publicadas, a partir dela, para que observem a relevância, a comparabilidade e a verificabilidade dos dados que estarão nas demonstrações e em outros relatórios contábeis. O que, entre outras coisas, permite o melhor exercício do controle social.
O texto não traz aplicações específicas, mas trata do escopo, apresenta as diretrizes e regras gerais que as demonstrações devem seguir. Ainda, aponta características qualitativas para atingir os objetivos da informação contábil, que são a realização da prestação de contas com responsabilização e auxílio à tomada de decisão, entre outros pontos.

Confira a NBC TSP Estrutura Conceitual.

Simples Nacional - Instituído o Simples Exportação

A norma em referência instituiu o procedimento simplificado de exportação, denominado "Simples Exportação", destinado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, que observará a unicidade do procedimento para registro das operações de exportação, na perspectiva do usuário; a entrada única de dados; o processo integrado entre os órgãos envolvidos; e o acompanhamento simplificado do procedimento.
As operações do Simples Exportação poderão ser realizadas por meio de operador logístico, pessoa jurídica prestadora de serviço de logística internacional, observando-se que:

a) o operador logístico, quando contratado por beneficiárias do Simples Nacional, estará autorizado a realizar, nas operações de exportação, as atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da prestação do serviço;
b) o operador logístico deverá ser habilitado junto à Receita Federal do Brasil (RFB);
c) o operador logístico deverá oferecer, no mínimo, os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação de carga, transporte e armazenamento das mercadorias objeto da prestação do serviço, por meio próprio ou de terceiros.

O serviço de armazenamento poderá ser prestado nas seguintes situações, alternativamente:

a) em recintos alfandegados, desde que possuam contrato para utilização de área no local com essa finalidade;
b) em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), inclusive quando por ele administrado; ou
c) em recinto autorizado pela RFB para a realização de operações de exportação de remessas,
quando se tratar de empresa de serviço de transporte internacional, inclusive porta a porta ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Os procedimentos simplificados do Simples Exportação serão executados no Portal Único de Comércio Exterior e observarão:

a) a dispensa de licença de exportação, exceto no caso de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, ou em virtude de acordos e obrigações internacionais;
b) a prioridade na realização de verificação física da mercadoria a exportar, quando for o caso, respeitado o estabelecido para os operadores econômicos autorizados (OEA); e
c) a preferência na análise nos casos de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, quando estes devam ser realizados, conforme ato do órgão competente.

No mais, a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República adotará as providências tendentes a facilitar o acesso das empresas beneficiárias do Simples Nacional aos operadores logísticos.


(Decreto nº 8.870/2016 - DOU 1 de 06.10.2016)

Fonte: Editorial IOB