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quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Simples Nacional - Alterado o prazo de envio do arquivo da DeSTDA





O Confaz alterou dispositivos do Ajuste Sinief nº 12/2015, sobre a dispensa ou postergação da exigência, bem como do envio do arquivo da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), que passou a ser até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o 1º dia útil imediatamente seguinte, conforme segue:

a) Ajuste Sinief nº 14/2016 - altera o § 3º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 12/2015, o qual determina que, mediante legislação específica, os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes ou postergar a exigibilidade da DeSTDA, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais Unidades da Federação; e

b) Ajuste Sinief nº 15/2016 - altera a cláusula décima primeira do Ajuste Sinief nº 12/2015, dispondo que o arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o 1º dia útil imediatamente seguinte, com efeitos a partir de 1º.10.2016.


(Despacho SE/Confaz nº 168/2016 - DOU 1 de 28.09.2016)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Esclarecida a regra da dispensa de retenção previdenciária por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional na cessão de mão de obra ou empreitada

 
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção previdenciária de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (art. 31 da Lei nº 8.212/1991), exceto aquelas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, para os fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2009.

(Solução de Consulta Cosit nº 137/2016 - DOU 1 de 21.09.2016)

Fonte: Editorial IOB

Simples Nacional - Alterada a legislação aplicável a ME, EPP e MEI



 

A norma em referência alterou os arts. 2º, 17-A, 25-A, 61-A, 105 e 119 da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos:

a) no § 4º-A do art. 2º, para estabelecer que também compõem a receita bruta:
a.1) o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
a.2) as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
a.3) os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e
a.4) as verbas de patrocínio;
b) no § 4º-B do art. 2º, para dispor que não compõem a receita bruta:
b.1) a venda de bens do ativo imobilizado;
b.2) os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
b.3) a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
b.4) a remessa de amostra grátis;
b.5) os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;
c) no art. 17-A, que estabelece que, na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração em que tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior;
d) no § 8º do art. 105, para dispor que na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% os limites de previstos para o microempreendedor individual (MEI), conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D (anteriormente a informação era indicada no PGDAS, trata-se aqui de adequação da norma) as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 6º do mesmo artigo, o qual determina que o contribuinte desenquadrado do Simei e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência;
e) no art. 119, que estabelece que a compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente, ou em montante superior ao devido, será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Referida norma também introduziu os seguintes dispositivos:

a) o § 10 ao art. 2º, para estabelecer que o adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação não desnatura, para as partes envolvidas, a configuração de receita bruta;
b) o § 11 ao art. 2º, que dispõe que as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer, observando-se que também se aplica na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura;
c) o § 15 ao art. 25-A, que determina que a receita auferida por agência de turismo corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, e incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos;
d) o § 16 ao art. 25-A, para estabelecer que a receita auferida na venda de veículos em consignação:
d.1) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil - CC), corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III;
d.2) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 do CC, corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I.

No mais, a referida norma revogou os §§ 4º e 6º a 8º do art. 2º da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispunham sobre a receita bruta.




Fonte: Editorial IOB

Exclusão de Ofício de Pessoas Jurídicas do Simples Nacional

COMUNICADO DA RECEITA FEDERAL
“Exclusão de Ofício de Pessoas Jurídicas do Simples Nacional”

Brasília – A Receita Federal do Brasil solicitou ao Conselho Federal de Contabilidade, por meio de ofício, ampla divulgação de procedimento nacional a ser iniciado no dia 26 de setembro. O conteúdo do documento, assinado por José Humberto Valentino Vieira, auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, coordenador-geral de Atendimento e Educação Fiscal – Substituto, está publicado a seguir:

“Vimos comunicar-lhes que, no dia 26 de setembro de 2016, terá início em todo o Brasil, o procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional motivada, exclusivamente, por débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme previsto no art. 17, inciso V, art. 29, inciso I, art. 30, caput, inciso lI, art. 31, inciso IV, e art. 33, caput, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
2. O Ato Declaratório Executivo (ADE) estará disponibilizado para acesso, unicamente, no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional, exceto os MEl, são automaticamente participantes. Os débitos motivadores de exclusão da pessoa jurídica estarão relacionados no anexo único do ADE.
3. O teor do ADE de exclusão no DTE-SN poderá ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC) no sítio da Receita Federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. Todavia, o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Atendimento Virtual (e-CAC), e vice-versa.
4. A ciência dada à pessoa jurídica pelo DTE-SN será considerada pessoal para todos os efeitos legais. Para tanto, se a pessoa jurídica efetuar a consulta do ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN:
   a) a ciência se dará no dia em que for efetuada a consulta, se a consulta ocorrer em dia útil;
   b) a ciência se dará no primeiro dia útil seguinte ao da consulta, se a consulta ocorrer em dia NÃO útil;
5. Se a pessoa jurídica não efetuar a consulta ao ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN, a ciência do ADE de exclusão ocorrerá no 45° dia contado da data da disponibilização do ADE de exclusão no DTE-SN (ciência por decurso de prazo).
6. A partir da data de ciência do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá um prazo é de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, parcelados ou compensados. Se a regularização ocorrer dentro desse prazo, a exclusão do Simples Nacional será automaticamente tornada sem efeito. Caso contrário, a pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01/01 /2017.
7. Cada pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, exceto o MEl, pode cadastrar no DTE-SN até três números de celulares, até três endereços de e-mail e uma única palavra-chave a fim de permitir que a Administração Tributária possa enviar gratuita e automaticamente SMS ("torpedo") e/ou e-mail à pessoa jurídica toda vez que um documento (inclusive ADE de exclusão) for disponibilizado no DTE-SN. A palavra-chave cadastrada constará do SMS e do e-mail e tem por objetivo garantir a autenticidade da mensagem recebida. Ao receber o SMS e/ou o e-mail, é prudente conferir se a palavra-chave que consta é igual à palavra-chave que foi cadastrada.
8. Para cadastrar os números dos celulares, os endereços de e-mail e a palavra-chave, deve-se acessar o DTE-SN pelo Portal do Simples Nacional na internet - mediante código de acesso (por enquanto não há possibilidade de acessar mediante certificado digital), clicar sobre "Cadastrar Informações Adicionais" e preencher os campos. O campo "celular" deve ser preenchido da seguinte forma: DDD+número do celular, sem espaço.
9. Cuidados que os Contadores e Técnicos em Contabilidade devem ter:
   a) É altamente recomendável que os contadores e técnicos em contabilidade criem o hábito de, periodicamente, acessarem o DTE-SN de todos os seus clientes a fim de verificarem a existência de algum documento (inclusive ADE de exclusão) disponibilizado. O não acesso periódico ao DTE-SN de seus clientes pode acarretar o risco de as pessoas jurídicas serem cientificadas de algum documento (inclusive de ADE de exclusão) por decurso do prazo legal de 45 dias e, por consequência, as pessoas jurídicas serem penalizadas (inclusive excluídas do Simples Nacional).
   b) Os contadores e técnicos em contabilidade devem providenciar imediatamente o cadastramento dos números de celulares, dos endereços de e-mail e da palavra-chave de todos os seus clientes, a fim de receberem SMS ("torpedos") e e-mail informando que algum documento (inclusive ADE de exclusão) foi disponibilizado no DTE-SN.
   c) Os contadores e técnicos em contabilidade devem orientar os seus clientes que receberem ADE de exclusão a regularizarem a totalidade dos seus débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE no DTE-SN, sob pena da pessoa jurídica ser excluída do Simples Nacional.
10. Por fim, contamos com a colaboração desse Conselho Federal de Contabilidade, para a ampla divulgação dos procedimentos de exclusão de ofício de pessoas jurídicas do Simples Nacional, de modo que a campanha seja exitosa.”


Sped - Receita Federal traz novas disposições sobre a ECD




A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

Dentre as alterações, ora introduzidas, destacamos as seguintes:

a) a ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém (anteriormente, a validade da ECD estava condicionada à autenticação pelos órgãos de registro);
b) a autenticação da ECD será comprovada por recibo de entrega emitido pelo Sped;
c) a autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio do Sped dispensa qualquer outra;
d) ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais;
e) os livros contábeis e documentos compreendidos na ECD devem ser assinados digitalmente, utilizando-se certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital;
f)  as pessoas jurídicas imunes e isentas estão obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea "c" do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532/1997, quando: 
f.1) apurarem contribuição para o PIS-Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita, de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, e contribuição previdenciária incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a escrituração contábil; ou
f.2) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00, no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período;
g) a autenticação da ECD poderá ser cancelada quando esta for transmitida com erro ou quando for identificado erro de fato que a torne imprestável, considerando-se que:
g.1) para esse efeito, entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que não possa ser corrigido conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) e que gere demonstrações contábeis inconsistentes;
g.2) quando o cancelamento da autenticação for de iniciativa do titular da escrituração e decorrer de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser anexado, à ECD substituta, laudo detalhado firmado por 2 contadores;
g.3) enquanto não forem implementadas no ambiente Sped as condições de cancelamento de autenticação de ECD, será permitida a substituição da escrituração que se encontre autenticada na data de publicação do Decreto nº 8.683/2016 (26.02.2016) ou que tenha sido transmitida a partir dessa data.


Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Alterada legislação aplicável aos optantes pelo Simples Nacional.



Foi publicada no Diário Oficial da União, de 19 de setembro de 2016, a Resolução CGSN nº 129/2016 que altera a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos:
  • no § 4º-A do art. 2º, para estabelecer que também compõem a receita bruta:
 - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
- as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
- os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo;e
- as verbas de patrocínio;
  • no § 4º-B do art. 2º, para dispor que não compõem a receita bruta: 
 - a venda de bens do ativo imobilizado;
- os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
- a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
- a remessa de amostra grátis;
- os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;       
  • no art. 17-A, que estabelece que, na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração em que tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior;
  • no § 8º do art. 105, para dispor que na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% os limites de previstos para o microempreendedor individual (MEI), conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D (anteriormente a informação era indicada no PGDAS, trata-se aqui de adequação da norma) as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 6º do mesmo artigo, o qual determina que o contribuinte desenquadrado do Simei e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência;
  • no art. 119, que estabelece que a compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente, ou em montante superior ao devido, será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
Para ter acesso a íntegra da Resolução nº 129/2016 clique aqui.

sábado, 17 de setembro de 2016

Administração Tributária - Receita Federal inclui serviço de consulta aos avisos de cobrança no e-CAC


 

 
A Receita Federal do Brasil (RFB) incluiu, no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), o serviço de consulta aos avisos de cobrança dos saldos devedores de créditos tributários informados em declarações com efeitos de confissão e seus anexos, bem como às multas, inclusive referentes ao atraso de entrega de declarações, com a opção de emissão do respectivo documento de arrecadação (Sief-Cobrança - Intimações).
Segundo a RFB, o acesso ao serviço mencionado poderá ser realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por autoridades certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou por código de acesso gerado em seu site na Internet (http://rfb.gov.br).
(Ato Declaratório Executivo Codac nº 26/2016 - DOU 1 de 15.09.2016 - Edição Extra)

Fonte: Editorial IOB
 

Simples Nacional – Instituído o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)

A Resolução CGSN nº 127/2016 instituiu, entre outras providências, o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), que entrará em vigor a partir de 15.06.2016.
A opção pelo Simples Nacional implica na aceitação do DTE-SN, o qual é destinado a cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos (incluídos os relativos ao indeferimento de opção), à exclusão do regime e a ações fiscais, encaminhar notificações e intimações e expedir avisos em geral emitidos pelas administrações tributárias – Receita Federal, Estados e Municípios, observando-se, ainda, que:
  • a) as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
  • b) a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
  • c) terá validade a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso;
  • d) considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. No entanto, caso não o faça em 45 dias, ela será considerada automaticamente realizada; e
  • e) nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no 1º dia útil seguinte;
  • f) o DTE-SN também será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime;
  • g) o DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas;
  • h) o DTE-SN não se aplica ao MEI.
(Resolução CGSN nº 127/2016 - DOU 1 de 10.05.2016)

Fonte: Editorial IOB

Darf - Instituídos novos códigos de receita

Por meio da norma em referência, foram instituídos os seguintes códigos de receita a serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), de contribuições previdenciárias dos policiais civis do Distrito Federal (DF), dos policiais militares do DF e dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do DF, bem como das respectivas cotas patronais:

a) 5492 - CPSS/FCDF - Servidor Civil Ativo;
b) 5502 - CPSS/FCDF - Servidor Civil Inativo/Pensionista; e
c) 5519 - CPSS/FCDF - Patronal.


(Ato Declaratório Executivo Codac nº 25/2016 - DOU 1 de 14.09.2016)

Fonte: Editorial IOB

CNPJ – Receita Federal divulga parada no sistema para implantação de nova versão e inclusão da natureza jurídica de sociedade unipessoal de advocacia

 
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou em seu site na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br/) que, entre o dia 23, a partir de 21h, e o dia 26.09.2016, até 7h, o sistema do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) tem parada programada, no ambiente do Serpro.
Segundo a RFB, a parada no sistema é necessária para a implantação de nova versão do CNPJ e tem previsão de impactos em alguns sistemas que utilizam o CNPJ, conforme detalhado a seguir:

a) descrição da mudança: manutenção evolutiva do CNPJ, para criação de nova natureza jurídica;
b) objetivo da mudança: criação da nova natureza jurídica 232-1 - Sociedade unipessoal de advocacia;
c) impactos previstos: indisponibilidade das bases do CNPJ para atualizações cadastrais, indisponibilidade dos aplicativos de Coleta do CNPJ (Cadastro Sincronizado) e indisponibilidade do MEI;
d) sistemas afetados: Cadastro Sincronizado; CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
Portal MEI (MDIC); e Rotinas do Bacen, Rotinas da CVM e Rotinas do TSE (todos os aplicativos que atualizam o CNPJ).


Ressalta-se, porém, que não haverá indisponibilidade das consultas realizadas na base do CNPJ nas referidas datas.

Fonte: Editorial IOB