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quarta-feira, 4 de maio de 2016

IRPF/Simples Nacional - Novas alíquotas do ganho de capital passam a vigorar a partir de 1º.01.2017


O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2016 esclareceu que os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.259/2016, resultante conversão da Medida Provisória nº 692/2015, que dispõe sobre as alíquotas progressivas descritas a seguir, incidentes sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos realizados por pessoas físicas e por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, passarão a vigorar a partir de 1º.01.2017:
Ganho de capitalAlíquota (%)
até R$ 5.000.000,0015%
de R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,0017,5%
de R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,0020%
acima de R$ 30.000.000,0022,5%
Embora o art. 5º da Lei nº 13.259/2016 estabeleça que a Lei produziria efeitos a partir de 1º.01.2016, conforme disposto na Constituição Federal/1988, art. 62, § 2º, “a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”.
Logo, a Medida Provisória nº 692/2015 deveria ter sido convertida em lei até o dia 31.12.2015, o que não ocorreu, haja vista que a Lei nº 13.259/2016 foi publicada no DOU na Edição Extra de 17.03.2016. Portanto, pelos motivos expostos, as novas regras serão aplicáveis somente a partir de 1º.01.2017.
(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2016 - DOU 1 de 29.04.2016)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 2 de maio de 2016

Receita Federal passará a exigir informação sobre os beneficiários finais de pessoas jurídicas e outros arranjos legais

A identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de arranjos legais, especialmente os localizados fora do país, tem se revelado um importante desafio para a prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro em âmbito mundial.
Entende-se o beneficiário final como a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma determinada entidade. Nesse sentido, o conhecimento desse relacionamento por parte da administração tributária e aduaneira, bem como pelas demais autoridades de fiscalização, controle e de persecução penal, é fundamental para a devida responsabilização e penalização de comportamentos a margem das leis.
Sem embargo, empresas offshores têm sido apontadas, em recentes investigações de lavagem de dinheiro, corrupção e blindagem patrimonial, como meio de ocultação da origem ilícita de capitais remetidos ilegalmente, ou mesmo para o recebimento de valores relativos a atos ilícitos praticados no país. As jurisdições onde frequentemente estão sediadas favorecem sobremaneira a ocultação do real proprietário dos bens e valores movimentados. Da mesma forma, a existência de empresas com ações ao portador, e de arranjos legais tais como os "trusts”1 permite tal ocultação. Nesses casos, o anonimato é a garantia da impunidade. A falta de informações quanto ao real beneficiário dessas pessoas jurídicas impossibilita a responsabilidade penal ou fiscal dessa pessoa natural. Como efeito colateral, a falta de informação acaba de certa forma colocando sob um mesmo prisma empresas legitimamente constituídas para fins lícitos, e estas eminentemente criadas para a consecução de atos ilícitos.
O tema tem sido intensamente debatido nos fóruns internacionais tributários, de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e à corrupção, e de transparência. O Grupo de Ação Financeira Internacional - GAFI, organismo internacional vinculado à OCDE, responsável pela definição dos padrões internacionais, legais e operacionais, para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, define, em suas recomendações 24 e 25, a necessidade de que os países tomem medidas no sentido de dar-se ampla transparência e acesso tempestivo à informação relativa aos beneficiários finais das pessoas jurídicas e de demais arranjos legais2. Em outubro de 2014, o organismo publicou o “FTAF Guidance – Transparency and Beneficial Ownership”, compreensivo guia para auxiliar os países na implementação das citadas recomendações.
Na mesma linha, outros organismos internacionais estão promovendo ações concretas para promover a transparência dos chamados veículos corporativos. Em 2013, os países do G83 endossaram os princípios fundamentais sobre beneficiários finais, em consonância com os padrões do GAFI. Em novembro de 2014, o G204 aprovou dez princípios de alto nível5 a serem observados por seus membros, definindo o tema como de alta prioridade. Dessa forma, o G20 deixou expressa publicamente a necessidade de os países abordarem os riscos causados pela falta de transparência em veículos corporativos, e os benefícios na adoção dos princípios no que se refere ao combate aos crimes tributários e à corrupção.
Consistente com essa tendência, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - Enccla6 tem se preocupado com a questão desde suas primeiras edições: pelo menos seis metas/ações abordaram o assunto de alguma forma, em 2004, 2005, 2007, 2010, 2014 e 2015. Pode-se considerar que sob o ponto de vista preventivo o país evoluiu no que foi possível, com uma regulamentação razoavelmente harmônica e consistente entre todos os reguladores, e bem avaliada pelo GAFI, a qual prevê que as instituições financeiras devem realizar diligências no sentido de conhecer seus clientes, identificando “a cadeia de participação societária, até alcançar a pessoa natural caracterizada como beneficiário final”7, bem como a necessidade de se conhecer os beneficiários finais das movimentações bancárias.
Há, no entanto, uma lacuna no que se refere ao acesso à informação por parte dos órgãos de fiscalização, repressão e persecução penal. Ao contrário do preconizado nas recomendações internacionais, o dado relativo aos efetivos controladores não está disponível de forma tempestiva a tais autoridades, sendo necessárias diversas diligências, inclusive em âmbito internacional, para se buscar a obtenção da informação, nem sempre com sucesso.
A Instrução normativa que entra em vigor na próxima semana irá suprir essa lacuna. Fruto das discussões da Enccla relativas a ações dos últimos dois anos, com a participação de órgãos como Banco Central, CVM, é resultado de amplo debate. A partir de sua edição, a Secretaria da Receita Federal do Brasil passa a exigir a identificação do beneficiário final das empresas nacionais e estrangeiras que vierem de alguma forma operar no país. Tal informação passa a fazer parte do cadastro nacional das pessoas jurídicas, ficando disponível para a administração tributária e aduaneira e também para as demais autoridades, mediante convênio de troca de informações.
Dá-se com isso importante passo no sentido de aumento da efetividade no combate à evasão fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro, especialmente relativos a complexos esquemas criminosos, que hoje se utilizam da dificuldade no acesso a informação dos reais beneficiários para permanecer manter seus responsáveis nas sombras.
(1) Trusts são sociedades estrangeiras criadas através da transferência de um determinado patrimônio de uma pessoa, para outra pessoa chamada de Trustee (o administrador), visando que tais bens sejam administrados pelo Trustee em favor do depositante ou de outra pessoa por ele indicada (o beneficiário). FONTE:http://www.sociedadeinternacional.com/trust-definicao/
(2) “24. Transparência e propriedade de pessoas jurídicas* Os países deveriam adotar medidas para prevenir o uso indevido de pessoas jurídicas para a prática de lavagem de dinheiro e de financiamento de terrorismo. Deveriam também assegurar que haja informações adequadas, precisas e atualizadas a respeito da propriedade e do controle de pessoas jurídicas e que possam ser obtidas ou acessadas de maneira tempestiva pelas autoridades competentes. Em particular, os países onde haja pessoas jurídicas que possam emitir ações ao portador ou certificados de ações ao portador, ou que permitam acionistas ou diretores indicados, deveriam adotar medidas efetivas para garantir que não sejam usadas indevidamente para lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Os países deveriam considerar medidas para facilitar o acesso a informações de propriedade e controle por instituições financeiras e APNFDs que sigam as obrigações definidas nas Recomendações 10 e 22.
25. Transparência e propriedade de outras estruturas jurídicas* Os países deveriam adotar medidas para prevenir o uso indevido de estruturas jurídicas para lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Em particular, deveriam assegurar que haja informações adequadas, precisas e atualizadas sobre os express trusts, inclusive informações sobre o instituidor, administrador e beneficiários, que possam ser obtidas ou acessadas de maneira tempestiva pelas autoridades competentes. Os países deveriam considerar medidas para facilitar o acesso a informações de propriedade e controle por instituições financeiras e APNFDs que sigam as obrigações definidas nas Recomendações 10 e 22.” FONTE: As Recomendações do GAFI
(3) Estados Unidos, Japão, Alemanha, Canadá, França, Itália, Reino Unido e Rússia.
(4) Grupo formado pelos ministros de finanças e pelos chefes dos bancos centrais das 19 maiores economias do mundo (África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Coréia do Sul, Estados Unidos, França, Índia, Indonésia, Itália, Japão, México, Reino Unido, Rússia e Turquia), mais a União Européia. Representam 90% do PIB mundial e 2/3 da economia mundial. Fonte: http://www.g20.org/English/
(5)Fonte:http://www.g20australia.org/sites/default/files/g20_resources/library/g20_highlevel_principles_beneficial_ownership_transparency.pdf
(6) Instituída em 2003, com o objetivo de aprofundar a coordenação dos agentes governamentais envolvidos nas diversas etapas relacionadas à prevenção e ao combate aos crimes de lavagem de dinheiro e (a partir de 2007) de corrupção, a Enccla é coordenada pela Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça, e, hoje, reúne cerca de 60 órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, tanto no âmbito federal quanto estadual, além do Ministério Público, bem como representantes da iniciativa privada.

Fonte: Contabilidade na TV

Sped – Transmissão da ECF será liberada no dia 28.04.2016

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou em seu site na Internet (http://sped.rfb.gov.br) que, em virtude da realização de novos testes internos no programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), versão 2.0.0, não foi possível liberar sua transmissão no dia 25.04.2016.

A RFB informou também que a ECF será liberada para transmissão somente amanhã (28.04.2016), a partir das 12h.

Fonte: Editorial IOB

CFC - Alterada a norma que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital, para fins de atendimento ao Sped

 
Foram alterados os itens 8 e 11 do Comunicado Técnico CTG 2001 (R1), que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que passam a vigorar com as seguintes redações:
a) o plano de contas, com todas as suas contas sintéticas e analíticas, deve conter, no mínimo, 4 níveis e é parte integrante da escrituração contábil da entidade, devendo seguir a estrutura patrimonial prevista nos arts. 177 a 182 da Lei nº 6.404/1976. Na transmissão para o Sped do plano de contas, juntamente com os livros Diário e Auxiliares, e de documentos da escrituração contábil digital da entidade, devem constar apenas as contas que tenham saldo ou que tiveram movimento no período; e
b) o Livro Diário deve ser autenticado no registro público ou na entidade competente apenas quando for exigível por legislação específica.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas do referido comunicado são mantidas, e a sigla do CTG 2001 (R1), publicado no DOU 1 de 12.12.2014, passa a ser CTG 2001 (R2).


(Norma Brasileira de Contabilidade - CTG nº 2001 (R2) - DOU 1 de 20.04.2016)

Fonte: Editorial IOB

Sped - Receita Federal disponibiliza a versão 2.0.0 do programa da ECF


 

 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou, em seu site na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), a versão 2.0.0 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que permitirá a transmissão das escriturações relativas ao ano-calendário de 2015 e situações especiais de 2016, além do ano-calendário de 2014 e situações especiais de 2015.
Contudo, segundo a RFB, a transmissão dos arquivos da ECF ainda não está disponível e só será liberada a partir do dia 25.04.2016.

Fonte: Editorial IOB

Sociedade LTDA é dispensada de publicar balanço

Continua gerando grande polêmica a obrigação de publicação de balanços, imposta às sociedades empresárias e as cooperativas de grande porte, conforme atos normativos publicados por algumas Juntas Comerciais. Essa exigência tem levado grande número de empresas a buscar o Judiciário.
Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) permitiu que Sociedade Empresária Limitada realizasse o arquivamento, perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, de Ata de Reunião de Sócios referente a aprovação de contas, sem a necessidade de publicação prévia do respectivo balanço em jornal de grande circulação e no “Diário Oficial do Estado”.
As Juntas Comerciais fundamentam a obrigação de publicação dos resultados financeiros com base no artigo 3º da Lei 11.638/2007, que estendeu às sociedades empresárias e às cooperativas de grande porte (que possuam ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões) as obrigações impostas às Sociedades por Ações, com relação à escrituração e à elaboração de demonstrações financeiras.
A decisão do TRF-1 segue o entendimento que vem se mostrando predominante em nossos tribunais: a dispensa da publicação exigida pelas Juntas Comerciais sob a ótica de que a legislação não prevê expressamente a publicação dos resultados financeiros e que a natureza da sociedade empresária limitada já confere aos sócios o amplo conhecimento da documentação financeira da empresa, bem como de suas deliberações, sendo desnecessária a publicação em jornal.
É importante destacar que as recentes decisões se aplicam apenas às empresas envolvidas nas respectivas ações judiciais, sendo que a empresa que não realizar a publicação prévia pode ser impedida de arquivar a ata de aprovação das contas perante a Junta Comercial competente.
Além disso, os administradores podem ser responsabilizados pessoalmente pelas consequências decorrentes da ausência de aprovação das contas, tais como prejuízos de ordem financeira, impossibilidade de celebração de contratos (em especial com a administração pública), descumprimento da lei e de acordos internos da sociedade.
Considerando que o prazo para aprovação de contas da administração se encerra no próximo dia 30 de abril, é recomendado às empresas de grande porte e principalmente a seus administradores o cumprimento do procedimento imposto pelas Juntas Comerciais ou a adoção das medidas judiciais cabíveis, visando manter em sigilo seus resultados financeiros.



Priscilla Gonçalves Moreira Turra é sênior da Divisão de Consultoria Societária da Braga & Moreno Consultores e Advogados.

Fonte: Revista Dedução

Entrega da DeSTDA tem nova data: 20 de agosto

Quem ainda não conseguiu entregar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA pode respirar melhor: o prazo foi novamente prorrogado, desta vez para o dia para 20 de agosto. No início de 2016, a data da entrega da obrigação acessória foi adiada apenas dois dias antes do prazo final (marcado inicialmente para 20 de fevereiro), sendo remanejada para 20 de abril.
Com isso, em agosto deverão ser declarados os fatos geradores relativos aos meses de janeiro a junho de 2016.
A alteração foi decidida pelo Conselho de Política Fazendária - Confaz, durante em reunião realizada na última sexta-feira (8). A prorrogação da entrega da DeSTDA é em nível nacional, sendo válida para todos os estados e para o Distrito Federal.
Quanto ao pagamento devido por empresas optantes pelo Simples Nacional, na condição de substituto tributário ou destinatário de mercadorias sujeita à substituição tributária por responsabilidade (antecipação tributária), aquisição de imobilizado ou materiais de uso e consumo, no Estado de Santa Catarina, continua sendo os prazos previstos nos artigos: 53, §§ 21 a 23 e 60, §§ 29 e 30 do RICMS/SC. Quanto aos demais estados, deve-se consultar a legislação do local de cada um.
A DeSTDA foi instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015 e regulamentada em âmbito nacional pelo Convênio ICMS 92/2015.
É uma obrigação mensal, exigida a partir de 2016 das empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto o MEI.
Assim, a DeSTDA á uma declaração mensal sobre Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação Tributária dos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2016 e deve ser preenchida por meio do aplicativo SEDIF-SN (Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional) . O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil seguinte.

Fonte: Revista Dedução

Receita permite inclusão de novos débitos no Refis

A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram no Diário Oficial da União (DOU) do dia 12/04/16 portaria com os prazos e os procedimentos para os contribuintes que aderiram ao Refis aberto em 2014 e agora desejam incluir débitos com contribuições sociais a serem pagos ou parcelados.
O contribuinte deverá indicar os débitos a serem pagos à vista ou parcelados, informar o número de prestações pretendidas e os prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes às multas de mora ou de ofício e aos juros moratórios.
Segundo a portaria, os processos de consolidação dos débitos deverão ser realizados pelas pessoas físicas ou jurídicas exclusivamente no site da Receita ou da PGFN no período de 7 de junho a 24 de junho.
Por meio desse Refis, que foi reaberto em 2014, os contribuintes puderam parcelar débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013. Para isso, foi exigida uma entrada de 5% a 20%, dependendo do tamanho da dívida, podendo ser quitada em até cinco prestações. O restante do débito pode ser liquidado em até 180 vezes, com redução de multas e juros.

Fonte: Diário do Comércio

sábado, 9 de abril de 2016

IRPF/Simples Nacional – Definidos os percentuais do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital


A Lei nº 13.259/2016, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 692/2015, estabeleceu que a partir de 1º.01.2016, o ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, percebido por pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no Simples Nacional, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda (IR), com as seguintes alíquotas:
Ganho de capitalAlíquota (%)
até R$ 5.000.000,0015%
de R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,0017,5%
de R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,0020%
acima de R$ 30.000.000,0022,5%
Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da 2ª operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da 1ª operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do IR, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores. Para esse efeito, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.
No caso de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, o ganho de capital será determinado pela diferença entre os rendimentos recebidos com a venda do Ativo não Circulante, tais como ações e imóveis, e o respectivo custo de aquisição.

(Lei nº 13.259/2016 - DOU 1 de 17.03.2016 - Edição Extra)

Fonte: Editorial IOB

IRPJ – Incentivos fiscais do Programa Empresa Cidadã foram estendidos à licença-paternidade

O Programa Empresa Cidadã inicialmente era destinado somente para a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias. Entretanto, com o advento da Lei nº 13.257/2016, art. 38, que alterou os arts. 1º e 3º a 5º da Lei nº 11.770/2008, o Programa Empresa Cidadã foi estendido à licença-paternidade, prorrogando por mais 15 dias, além dos 5 dias já previsto na legislação vigente.
A prorrogação das licenças-maternidade e paternidade será garantida, respectivamente:
  • a) à empregada da pessoa jurídica tributada pelo lucro real que aderir ao referido programa, desde que a requeira até o final do 1º mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade;
  • b) ao empregado da pessoa jurídica tributada pelo lucro real que aderir ao programa, desde que a requeira no prazo de 2 dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
A empregada e o empregado que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança também terão direito à prorrogação das licenças-maternidade e paternidade.
Importante ressaltar que, durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O empregado, por sua vez, durante o período de prorrogação da licença-paternidade, terá direito à remuneração integral.
Para efeitos tributários, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real poderá deduzir do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Contudo, a aplicação do benefício fiscal produzirá efeitos somente a partir do 1º dia do exercício subsequente àquele em que for regulamentado pelo Poder Executivo, que deverá estimar o impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia fiscal na Lei Orçamentária, com vistas ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
 QUADRO SINÓTICO - PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ
 EmpregadaEmpregadoEmpresa
Prazo normalLicença-maternidade 120 diasLicença-paternidade 5 dias-
Benefício fiscalProrrogação da Licença-maternidade por mais 60 diasProrrogação da Licença-paternidade por mais 15 dias
  • válido somente para empresas tributada pelo lucro real;
  • remuneração total paga dedutível do IRPJ devido;
  • vedada a dedução como despesa.
Requisitos
  • requerimento até o final do 1º mês após o parto; e
  • concessão após a fruição da licença-maternidade.
  • requerimento até 2 dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável; e
  • comprovação de participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
-
RemuneraçãoIntegral pago pela Previdência SocialIntegral-

Fonte: Editorial IOB