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terça-feira, 21 de julho de 2015

Conciliações de Saldos Contábeis – Itens Imprescindíveis



A conciliação é imprescindível, pois sem ela a confiabilidade dos saldos fica restrita aos lançamentos realizados, sem a confirmação com dados independentes.


A conciliação contábil consiste na comparação do saldo da conta existente na escrituração, de movimento patrimonial, com uma informação externa à contabilidade (por exemplo: extrato bancário), de maneira que se possa ter certeza quanto à exatidão do saldo em análise, em determinada data.
A conciliação é imprescindível, pois sem ela a confiabilidade dos saldos fica restrita aos lançamentos realizados, sem a confirmação com dados independentes.
Ao fazer a conciliação das contas patrimoniais e de resultado, entre outros itens mais comuns:
a conta Caixa deverá estar em conformidade com os boletins de caixa, caso os mesmos não sejam elaborados pela empresa o Contabilista deverá examinar o Razão da conta Caixa para evitar lançamentos incorretos;
as contas bancárias e de aplicações financeiras devem estar de acordo com os extratos bancários e ou conciliações dos bancos;
a conta de duplicatas a receber deve estar conciliada com o relatório de contas a receber – a cada período ou fechamento de balanço deverá solicitar ao departamento financeiro da a posição das duplicatas a receber naquela data, esse procedimento evita erros contábeis, por exemplo o lançamento a maior de Receitas que proporciona o pagamento a maior de tributos (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, ICMS, Simples e outros);
as contas de Adiantamentos e outros créditos devem ser conciliadas no sentido de verificar pendências existentes de longa data, as quais não refletem a posição consignada no balancete, bem como atentar para a documentação suporte dos lançamentos contábeis, tais como: contratos, recibos, notas fiscais e outros;
a conta de estoque deve estar conferindo obrigatoriamente com o total da posição do Inventário a cada trimestre (Lucro Real Trimestral) ou fechamento anual do balanço (Lucro Real Anual, Lucro Presumido e Simples Nacional);
as contas de Fornecedores devem estar conciliadas com o relatório das contas a pagar ou o setor Financeiro deve realizar uma composição de saldos de cada fornecedor com o objetivo de confrontar com a contabilidade;
empréstimos e financiamentos devem ser conciliados com o contrato objetivando a contabilização dos juros e das atualizações pelo período de competência bem como estarem de acordo com as informações oriundas das respectivas instituições financeiras (planilhas, extratos).

Fonte: Blog Guia Tributário

sexta-feira, 10 de julho de 2015

Lei Complementar nº 150 altera vencimento de tributos pagos por empregadores domésticos para o dia 7


Fiscalização

Publicada no DOU de 2 de junho de 2015, a lei alterou o vencimento da contribuição previdenciária e do imposto de renda incidentes sobre os salários pagos pelos empregadores já a partir da sua publicação
A Lei Complementar nº 150/2015, também conhecida como a lei dos domésticos, além de instituir o Simples Doméstico - regime no qual o empregador, a partir do mês de novembro (competência outubro), recolherá em um único documento as contribuições previdenciárias, o Imposto de Renda Retido na Fonte e o FGTS - alterou também, já para recolhimentos em julho/2015, o vencimento dos tributos atualmente incidentes sobre os salários pagos aos domésticos para o dia 7.
É que ao alterar o art. 30 da Lei nº 8.212/1991, e o art. 70 da Lei nº 11.196/2005, com intuito de unificar os vencimentos dos tributos recolhidos pelos empregadores domésticos e assim permitir a implantação do Simples Doméstico, a LC nº 150/2015 atribuiu a essas alterações vigência imediata.
Assim, relativamente aos salários de junho a setembro/2015, os recolhimentos da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda deverão ser efetuados até o dia 7 dos meses de julho a outubro, respectivamente. Caso o recolhimento seja efetuado em atraso - após o dia 7 ou o próximo dia útil - estará sujeito à incidência de multa moratória calculada à razão de 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20%.
A RFB alerta que os sistemas eletrônicos de cálculo disponíveis para o contribuinte na internet ainda não foram ajustados aos novos vencimentos; em caso de pagamento em atraso, o empregador deverá calcular e preencher manualmente, na GPS ou no DARF, o campo referente à multa moratória, sob pena de cobrança posterior.

terça-feira, 7 de julho de 2015

Receita institui declaração e-Financeira


Primeira entrega será em maio de 2016, referente a dados de dezembro de 2015

Com a publicação da Instrução Normativa nº 1.571/2015, no Diário Oficial da União de hoje, 3/7, a Receita Federal institui uma nova obrigação acessória, denominada e-Financeira, cuja tecnologia de desenvolvimento é a mesma utilizada no SPED, condição que proporcionará às instituições financeiras maior aderência ao padrão consolidado e reconhecido internacionalmente para captação de dados pelo fisco brasileiro.
A partir da e-Financeira, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) poderá ser descontinuada em 2016. A Receita Federal implementará gradativamente novos módulos na obrigação, visando maior racionalidade e possibilitando a extinção de outras obrigações atualmente vigentes.
Entre os responsáveis por prestar as informações destacam-se os bancos, seguradoras, corretoras de valores, distribuidores de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios e as entidades de previdência complementar.
A e-Financeira tem sua primeira entrega para maio de 2016, referente aos dados a partir de 1º de dezembro de 2015.
FATCA: Leiaute da e-Financeira permitirá captação de informações
Em setembro de 2014, o Brasil assinou acordo de troca de informações no âmbito de norma estadunidense conhecida como FATCA, iniciais da sigla em inglês para Foreign Account Tax Compliance Act, que permitirá a troca de informações entre as administrações tributárias do Brasil e dos EUA. O leiaute da e-Financeira já permite a captação de dados de cidadãos americanos, especificamente para esse propósito. A primeira troca está prevista para setembro de 2015, referente aos dados do ano-calendário 2014.


Fonte: Receita Federal

Previdenciária - Contribuição previdenciária da competência junho/2015, do empregador doméstico e de seu empregado, deve ser recolhida até 07.07.2015




 


Tendo em vista que o art. 36 da Lei Complementar nº 150/2015 alterou o prazo de recolhimento previdenciário dos domésticos até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, e em função da divulgação, na data de 30.06.2015, da Agenda Tributária do mês de julho/2015, por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 16, de 16.06.2015, não publicado no DOU, observar que a quitação previdenciária da competência junho/2015, por parte do empregador doméstico e de seu empregado, deverá ocorrer até 07.07.2015, ou no dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente bancário na citada data, conforme prevê a nova redação do inciso V do art. 30, combinado com o inciso I do § 2º do mesmo artigo, da Lei nº 8.212/1991.

No que tange ao prazo de recolhimento trimestral da contribuição previdenciária dos domésticos, relativas às competências abril e/ou maio e/ou junho/2015 (2º trimestre/2015), observar que tal obrigação será quitada até 15.07.2015, ou no dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente bancário na citada data, conforme previsão contida na citada Agenda Tributária do mês de julho/2015.

Na agenda de obrigações dos Calendários IOB/Sage - Trabalhista/Previdenciário e Tributário Federal, para julho/2015, as datas de recolhimento previdenciário anteriormente descritas deverão ser observadas pelo empregador doméstico.
(Lei Complementar nº 150/2015, art. 36 - DOU 1 de 02.06.2015)
Fonte: Editorial IOB

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a DIPJ, a partir desse ano


ECF deve ser entregue até 30 de setembro de 2015

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a DIPJ a partir desse ano. A ECF deve ser entregue até 30 de setembro do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Na prática, esse será o primeiro ano em que a entrega da DIPJ não será mais exigida.
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
1.As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
2.Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
3.As pessoas jurídicas inativas de que trata a IN/RFB nº 1.306/2012
4.As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da IN/RFB nº 1.252/2012.
Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015.
Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.
Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.
As informações para preenchimento da ECF, bem como a descrição de seus blocos, registros, campos, regras de validação e planos referenciais constam no Manual de Orientação do Leiaute da ECF, documento anexo ao Ato Declaratório Cofis no 43, de 25 de maio de 2015, e disponível para download no site do Sped  aqui.


Fonte: Receita Federal

PER/DCOMP - Aprovada nova versão do programa gerador (versão 6.2)

 
 
Está disponível para download no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br) a versão 6.2 do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP 6.2), de livre reprodução, que deverá ser utilizado a partir do dia 1º.07.2015.
Observa-se que, nessa nova versão do programa:

a) está contida a versão 67 do arquivo para atualização de suas tabelas;
b) é possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1 e 6.1a do referido programa;
c) não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.2 do programa após as 23h59 (horário de Brasília) do dia 30.06.2015.

(Ato Declaratório Executivo Corec nº 2/2015 - DOU 1 de 1º.07.2015)

Fonte: Editorial IOB

Tributos e Contribuições Federais - Medida Provisória nº 668/2015 é convertida em lei com emendas


 


 


A Lei nº 13.137/2015 é resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 668/2015, que, entre outras providências, alterou a Lei nº 10.865/2004 para elevar as alíquotas da Cofins-Importação e da contribuição para o PIS-Pasep-Importação.

Em decorrência das alterações introduzidas, no tocante à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep devidas por ocasião da entrada de bens estrangeiros no território nacional, desde 1º.05.2015, elas passaram a ser calculadas com base nas alíquotas de 9,65% e 2,1%, respectivamente.

Por outro lado, foram mantidas as alíquotas de 7,6% e 1,65%, respectivamente, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep devidas por ocasião do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

Vale ressaltar que, de acordo com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 668/2015 e mantida pela Lei nº 13.137/2015 ao art. 8º da Lei nº 10.865/2004, desde 1º.05.2015, as alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre a importação dos seguintes produtos, são, respectivamente, de:

a) 13,03% e 2,76%, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00;
b) 16,48% e 3,52%, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00;
c) 12,57% e 2,62%, no caso de importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Todavia, em relação aos produtos a seguir, a lei em referência alterou as alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre a importação, que serão, respectivamente:

a) no caso de importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da NCM:
a.1) de 1º.05 a 21.06.2015: 13,68% e 2,88%; e
a.2) desde 22.06.2015: 12,35% e 2,68%;
b) no caso de importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei:
b.1) de 1º.05 a 31.08.2015: 12,57 e 2,62%; e
b.2) a partir de 1º.09.2015: 14,37% e 3,12%;
c) no caso de importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, VI, alínea "d", da Constituição Federal/1988, ressalvados os papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), quando destinados à impressão de periódicos:
c.1) de 1º.05 a 21.06.2015: 3,81% e 0,95%; e
c.2) desde 22.06.2015: 3,2% e 0,8%;
d) no caso de importação de álcool, inclusive para fins carburantes:
d.1) até 30.09.2015: alíquotas zero; e
d.2) a partir de 1º.10.2015: 9,65% e 2,1%.

Observados os limites e condições estabelecidos no art. 4º da Lei nº 13.137/2015, as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos deste capítulo, 4, 8 a 12, 15, 16 e 23 e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. O montante do crédito na forma mencionada será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a, respectivamente do PIS-Pasep e da Cofins:

a) 0,99% e 4,56%, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura, 16 e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10 e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;
b) 0,825% e 3,8% para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A da Lei nº 10.925/2004, com a redação dada pela Lei nº 13.137/2015;
c) 0,33% e 1,52%, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A da Lei nº 10.925/20014.

A referida norma alterou também a Lei nº 13.097/2015, que dispõe sobre a tributação de bebidas frias:

a) em relação ao art. 24, que dispõe que, desde 1º.05.2015, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes na importação dos produtos classificados nos códigos da TIPI:
a.1) 2106.90.10 Ex 02; 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00; 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00: são de 3,31% e de 15,26%, respectivamente; e
a.2) 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI, as alíquotas são de 3,74% e de 17,23%, respectivamente;
b) em relação ao art. 25, que estabelece que, no caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de 2,32% (PIS-Pasep) e de 10,68% (Cofins) ficam reduzidas em 19,82% e 20,03%, respectivamente;
c) o Anexo I da Lei nº 13.097/2015 passa a vigorar na forma do Anexo Único da Lei nº 13.137/2015.

Outra alteração relevante trazida pela referida Lei refere-se à Lei nº 10.833/2003, conforme segue:
a) art. 31, que dispõe sobre a retenção da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, a qual é determinada mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, em que passa a dispensar da retenção das referidas contribuições, o valor igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi (antes a dispensa era prevista para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00);
b) os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço (anteriormente, esse prazo era até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço).

Por fim, destacamos também que a norma em referência incluiu o § 7º ao art. 2º da Lei nº 12.024/2009 para dispor que, na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) será equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de alienação.

( Lei nº 13.137/2015 - DOU 1 de 22.06.2015 - Ed. Extra)

Fonte: Editorial IOB

Tributos e Contribuições Federais - Alterações na legislação tributária


 

 


Por intermédio da Lei nº 13.137/2015, foram alterados diversos dispositivos da legislação tributária relacionados às contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI, dos quais destacamos os que tratam do IPI na tributação de bebidas frias, que produzem efeitos desde 1º.05.2015, conforme segue:

a) equipamentos contadores de produção - a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei nº 13.097/2015 dos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, não mencionadas no art. 14 da referida Lei (art. 6º da Lei nº 12.469/2011, na redação do art. 18 da Lei nº 13.137/2015);

b) recolhimento da taxa pela utilização dos equipamentos contadores de produção - foram alteradas diversas disposições do art. 13 da Lei nº 12.995/2014, que tratam do recolhimento da taxa pela utilização dos citados equipamentos (art. 13 da Lei nº 12.995/2014, na redação do art. 19 da Lei nº 13.137/2015);

c) responsabilidade solidária - foi alterado o § 3º do art. 15 da Lei nº 13.097/2015, que dispõe sobre a responsabilidade solidária do estabelecimento importador, industrial ou equiparado com a pessoa jurídica adquirente, no caso de descumprimento das condições exigidas para a redução tributária prevista no § 1º daquele dispositivo (art. 15, § 3º, da Lei nº 13.097/2015, na redação do art. 20 da Lei nº 13.137/2015);

d) tributação mínima - o Anexo Único, que especifica os valores mínimos de tributação a que se refere o art. 33 da Lei nº 13.097/2015, também foi alterado pelo art. 23 da Lei nº 13.137/2015.

(Lei nº 13.137/2015 - DOU 1 de 22.06.2015 - Edição Extra)
Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 30 de junho de 2015

Profissionais liberais devem ficar mais atentos à contabilidade


Para esse processo, o trabalho de contabilidade, mês a mês, é essencial.

Dora Ramos


A partir do próximo ano, os profissionais liberais terão mais uma preocupação em relação aos cuidados da parte contábil da sua empresa. Ao realizarem a declaração do imposto de renda, eles precisarão apresentar o CPF de todas as pessoas físicas para as quais prestaram serviço. A regra deve ser seguida pela maioria dos profissionais liberais, como psicólogos, dentistas e médicos.

Porém, a organização para ter todos esses dados até o fim do ano deve começar agora! O Livro Caixa da empresa desse profissional, onde são registrados todos os recebimentos e pagamentos da empresa em dinheiro de forma cronológica, deverá mensalmente ser preenchido com os dados e CPF dos clientes.

Para esse processo, o trabalho de contabilidade, mês a mês, é essencial. O contador coleta todas essas informações para que no ano que vem, em abril, esse arquivo seja inserido no imposto de renda, já que a Receita Federal fará o cruzamento desses dados.

Caso não se preocupe agora com isso, futuramente, esse profissional terá que passar pelo transtorno de solicitar, às pressas, o número do documento de todas as pessoas que contribuíram com a receita do ano anterior. Por esse motivo, a partir de agora, é preciso dar ainda mais atenção à contabilidade da sua empresa.


Fonte: Administradores

Trabalhista/Previdenciária - Sancionada lei complementar que trata do contrato de trabalho dos domésticos


 
 
Por meio da Lei Complementar nº 150/2015, foram publicadas as novas regras sobre o contrato de trabalho doméstico, bem como foram alteradas as legislações de custeio e de benefícios da Previdência Social para adequação das disposições da norma em referência, entre outras providências.

Dentre as regras estabelecidas para os trabalhadores domésticos, de acordo com a citada Lei Complementar, destacamos que:

a) é vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182/1999 da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

b) a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 semanais, sendo que a remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal;

c) é facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico, mediante contrato de experiência, e para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso;

d) é facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação;

e) é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 minutos;

f) considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos, e a remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna;

g) o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, com acréscimo de, pelo menos, 1/3 do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, e possibilidade de o empregado doméstico converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes;

h) é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem, sendo facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% do salário;

i) observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as leis do repouso semanal remunerado, do 13º salário, do vale-transporte, com possibilidade de antecipação das passagens em dinheiro, e subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

j) é devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo Agente Operador do FGTS, no âmbito de suas competências, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento descrito. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador;

k) não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção. O aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que conte com até 1 ano de serviço para o mesmo empregador. Ao aviso-prévio descrito, devido ao empregado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias;

l) a empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da CLT, sendo que a confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

m) o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998/1990, no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada;

n) o benefício do seguro-desemprego será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), lembrando que o benefício será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis:

n.1) pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

n.2) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

n.3) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

n.4) por morte do segurado;

o) considera-se justa causa, para os efeitos da citada Lei Complementar, entre outros, o ato de submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado; prática de ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando, entre outras situações, o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; o empregado doméstico for tratado pel o empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante; o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável; o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres;

p) é instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar de 02.06.2015. A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na Internet, conforme regulamento. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS. O Simples Doméstico será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recol hidos por meio do Simples Doméstico;

q) o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nas letras "q.1" a "q.6" adiante, somente serão devidos após 120 dias de 02.06.2015. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:

q.1) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212/1991;

q.2) 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212/1991;

q.3) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

q.4) 8% de recolhimento para o FGTS;

q.5) 3,2%, na forma do art. 22 da mencionada Lei Complementar;

q.6) imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713/1988, se incidente;

r) o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista na letra "q.1", assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nas letras "q.2" a "q.6", até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;

s) o empregado doméstico passa a ser beneficiário do auxílio-acidente e do salário-família previstos na Lei nº 8.213/1991, lembrando que o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classif icação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado;

t) é instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), em que será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o INSS relativos à contribuição de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212/1991, com vencimento até 30.04.2013. O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão ser:

t.1) pagos com redução de 100% das multas aplicáveis, de 60% dos juros de mora e de 100% sobre os valores dos encargos legais e advocatícios;

t.2) parcelados em até 120 vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00;

u) o parcelamento referido deverá ser requerido no prazo de 120 dias após 02.06.2015. A manutenção injustificada em aberto de 3 parcelas implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a:

u.1) confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 40;

u.2) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

u.3) pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30.04.2013;

v) é de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem;

w) o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;

x) a verificação, pelo Auditor Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador. A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Durante a inspeção do trabalho referida, o Auditor Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado;

y) as matérias tratadas na citada norma em referência, que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária;

z) a mencionada Lei Complementar nº 150/2015 entrou em vigor na data de publicação (02.06.2015) e revogou:

z.1) o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009/1990 (que dispõe que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias);

z.2) a Lei nº 5.859/1972 (que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências).

( Lei Complementar nº 150/2015 - DOU 1 de 02.06.2015
Fonte: Editorial IOB