ATENÇÃO:
Devido a problemas técnicos, a versão 3.0 do PGD DCTF Mensal foi
cancelada. Portanto, a versão 2.5 do Programa Gerador da DCTF deve continuar a
ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes aos meses a partir de
janeiro de 2014.
Em 21 de julho de 2014, foi liberada a transmissão das DCTF referentes aos meses a partir de maio de 2014, bem como das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, a serem entregues pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar, conforme determina o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014. O prazo para a entrega da DCTF referente ao mês de maio de 2014 é até 08/08/2014 (art. 2º da IN RFB nº 1.478, de 2014). O prazo para a entrega das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar é até 31/07/2014 (art. 2º da IN RFB nº 1.478, de 2014). As multas por atraso na entrega aplicadas às DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014 no período de 8 de julho (data da publicação da IN RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) a 21 de julho de 2014, serão canceladas de ofício. O novo prazo para a manifestação das opções previstas nos incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, será divulgado oportunamente. As regras para apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios SEM DÉBITOS A DECLARAR são as seguintes: 1 - De janeiro de 2010 até dezembro de 2013, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses: a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão ser indicados os meses em que não houve débitos a declarar; a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas. 2 - A partir de janeiro de 2014, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses: a) em relação ao 1º mês em que a pessoa jurídica não tiver débitos a declarar; b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas; c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010; e d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010;e As pessoas jurídicas que não tenham declarado débitos na DCTF de dezembro de 2013, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de 2014 caso não tenham débitos a declarar. As pessoas jurídicas inativas estão dispensadas da entrega da DCTF durante o período em que permanecerem nesta condição. Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais. As pessoas jurídicas que estavam inativas em 2013 e que permanecerem inativas em 2014, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de 2014. As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa nos meses de janeiro a abril de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014. As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa a partir do mês de maio de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar no prazo estabelecido no art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010. QUADRO EXPLICATIVO DA ENTREGA DA DCTF
ATENÇÃO:
As DCTF originais e retificadoras, referentes aos anos-calendário anteriores
2009 não poderão ser transmitidas pela Internet, devendo ser entregues nas
unidades da RFB da jurisdição tributária do declarante, se necessário, mediante
a formalização de processo administrativo fiscal, composto pelos seguintes
documentos:
1 - petição dirigida ao titular da unidade administrativa que jurisdiciona o
domicílio tributário do contribuinte, assinada pelo representante legal da
empresa, da qual deverá constar:
2 - cópia do recibo de entrega da declaração cujos dados se deseja alterar,
em se tratando de declaração retificadora;
3 - espelho da declaração elaborada mediante a utilização dos PGD DCTF 4.3
(1993 a 1996), PGD DCTF 6.1 (1997 e 1998), PGD DCTF 2.1 (1999 a 2003), PGD DCTF
3.0 (2004) PGD DCTF Mensal 1.1 (2005) , PGD DCTF Semestral 1.0.(2005) e PGD DCTF
Mensal 2.5 (a partir de 2006).
4 - outros documentos que se façam necessários para a análise do processo.
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| DCTF Mensal 1.1 - (2005) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| DCTF 3.0 (2004) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| DCTF 2.1 ( 1999 a 2003) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| DCTF 6.1 (1997 a 1998) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| DCTF 4.3 (1993 a 1996) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| DCTF Semestral 1.5 (2006 a 2009) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| DCTF Semestral 1.0 (2005) |
A AR CONSULTORIA CONTÁBIL criou este blog com o objetivo de assessorar as empresas e profissionais nas áreas previdenciária, trabalhista, planejamento tributário, auditoria, perícia contábil e contabilidade em geral. Os assuntos são colocados de forma objetiva e clara para facilitar e agilizar as consultas. AR CONSULTORIA CONTÁBIL is voted for specifically for tax planning, tax consultancy, labor and accounting, in an objective and clear way to facilitate and speed up consultations.
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quarta-feira, 30 de julho de 2014
DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
domingo, 27 de julho de 2014
Refis da Copa - MP 651/2014
Alterações importantes no Refis da Copa
Carlos Souza
Publicada hoje, 10/07/2014, a MP 651/2014, traz algumas alterações para o REFIS da Copa, inclusive as já esperadas alterações no pagamento inicial e na questão dos honorários advocatícios.
Na versão anterior, o pagamento de entrada era de 10% para empresas com dívidas de até R$ 1 milhão e 20% para valores superiores. Agora, o governo estabeleceu uma escala, na qual a entrada começa em 5% para dívidas de até R$ 1 milhão, subindo para 10% para débitos de R$ 1 a R$ 10 milhões, 15%, para entre R$ 10 e 20 milhões, e 20% para dívidas superiores a R$ 20 milhões.
Além disso, não haverá honorários advocatícios ou sucumbência nos processos que forem extintos por causa da inclusão do débito no REFIS, conforme os artigos abaixo citados:
Art. 34. A Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Fica reaberto, até o dia 25 de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
(...)
§ 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1º da Lei nº11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante:
I - antecipação de cinco por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de dez por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de quinze por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV - antecipação de vinte por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 3º Para fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2º, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
§ 4º As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2º poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
(...)
§ 7º Aplica-se aos débitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior.
(...)
Art. 40. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão às reaberturas dos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente:
I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir da publicação desta Medida Provisória; ou
II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até a data de publicação desta Medida Provisória.
Fonte: JusBrasil
Lei das Domésticas: penalização para empregadores começará em agosto
A lei já está em vigor fazendo com que o trabalhador doméstico passe a ter os direitos equivalentes aos dos demais do regime CLT
As penalidades para quem não se adaptar à Lei das Domésticas passarão a vigorar a partir do dia 7 de agosto. A lei já está em vigor fazendo com que o trabalhador doméstico passe a ter os direitos equivalentes aos dos demais do regime CLT, com garantias legais que preveem o estabelecimento de jornada de trabalho, o pagamento de horas extras, dentre outros. Contudo, as penalidades só foram sancionadas recentemente.
A preocupação é grande, porque é pequeno o número de empregadores que estão se ajustando a essa nova realidade, o que ocasiona um grande risco trabalhista e financeiro. O pior é que vem crescendo o número de diaristas, em decorrência do aumento de demissões.
“Nos próximos meses estamos esperando um crescimento no número de pessoas que buscarão adequar seus funcionários domésticos, isso porque dentre outros pontos, recentemente a presidente Dilma Rousseff sancionou uma lei, impondo a cobrança de multas dos patrões que não registrarem o vínculo empregatício na carteira de trabalho”, explica o diretor executivo da Confirp, Richard Domingos.
Segundo ele, o conteúdo estabelece, ainda, que a Justiça trabalhista pode avaliar se houve gravidade na omissão do patrão. A ausência de descrição da data de admissão e da remuneração do empregado na carteira de trabalho poderá dobrar o valor damulta.
Essas regras são válidas para todos os trabalhadores domésticos contratados por uma pessoa física ou família em um ambiente residencial, tais como domésticas, babá, cozinheira, motorista, caseiro, jardineiro, cuidadora, governanta, mordomo, dentre outros.
Em contrapartida, caso o tempo de serviço seja reconhecido voluntariamente pelo patrão, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento dascontribuições, pode diminuir o porcentual de elevação da multa.
Veja as principais mudanças da PEC das Domésticas
Fonte: Administradores
Jornada de trabalho
Como era: Os horários são definidos por meio de acordos entre empregado e empregador.
Como fica: A jornada dos domésticos passa a ser de no máximo 8 horas diárias.
Hora extra
Como era: Não há regras para o pagamento de horas adicionais.
Como fica: As horas excedentes à jornada de oito horas devem ser remuneradas com adicional de 50%.
Quando muda: Imediatamente.
Trabalho noturno
Como era: Não era remunerado de forma especial.
Como fica: Falta regulamentar o adicional para os empregados que trabalham entre as 22h e as 5h.
Fonte: Administradores
Regularização Fiscal: Refis da Crise e Refis da Copa
Contribuintes dispõem de duas oportunidades para regularização das dívidas junto ao Fisco federal, devendo atentar para os prazos.
Rodrigo de Castro Lucas
Enquanto os olhos do mundo estão voltados ao Brasil para acompanhar os jogos da Copa do Mundo, o Governo Federal trabalha na busca de alternativas para a recomposição das receitas públicas comprometidas com os altos investimentos para a realização do evento.
A primeira dessas soluções, que visa o reabastecimento dos cofres públicos federais, foi regulamentada pela Portaria Conjunta nº 9 elaborada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e pela Receita Federal do Brasil.
Fonte: O Debate
Essa Portaria objetiva normatizar os procedimentos para que os cidadãos ou empresas que tenham débitos federais possam regularizar sua situação fiscal. Embora seja uma oportunidade para regularização do passivo tributário federal, os contribuintes devem estar atentos de que não se trata de um novo programa de parcelamento especial, mas, sim, de reabertura do prazo para adesão ao chamado “Refis da Crise de 2008”, o que implica no fato de somente serem parceláveis os débitos federais vencidos até 30 de novembro de 2008.
Por outro lado, a segunda alternativa, apresentada em 18 de junho de 2014, com a publicação da Lei nº 12.996/2014, vem sendo chamada de “Refis da Copa”, e, embora autorize a inclusão no parcelamento, dos débitos tributários vencidos até 31/12/2013, impõe condições mais severas para a adesão a esse programa, já que para as dívidas parceladas de até R$ 1.000.000,00 o contribuinte deverá antecipar o correspondente a 10% do valor do débito. Já para os débitos superiores a esse valor, a antecipação deverá corresponder a 20% do montante da dívida objeto do parcelamento. Em ambos os casos, a antecipação poderá ser dividida em até cinco parcelas iguais e sucessivas.
O prazo para a adesão ao Refis da Crise vai até 31 de julho de 2014, tanto para o pagamento à vista quanto para o parcelamento, já para a adesão ao Refis da Copa o prazo vence no dia 29 de agosto de 2014.
Ambos os parcelamentos poderão ser feitos em até 180 meses, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 em se tratando de débitos de pessoas físicas, ou de R$ 100,00 caso o débito parcelado seja de pessoa jurídica, e poderão ser quitados à vista ou parcelados em 30, 60, 120 ou até 180 meses, observando-se que quanto maior o prazo de pagamento, menores serão os benefícios com as reduções das multas e dos juros, além do que o saldo devedor será atualizado mensalmente pela Taxa Selic.
O pedido de adesão deve ser feito exclusivamente pela internet, nos seguintes sites: www.receita.fazenda.gov.br ouwww.pgfn.fazenda.gov.br.
Com a adesão ao Refis, o contribuinte regularizará sua situação fiscal, reestabelecendo seu direito de participar de licitações e de contratar com órgãos públicos. Além disso, o contribuinte poderá ter acesso a linhas de crédito e a financiamentos com recursos públicos.
Destacamos que a legislação tributária estabelece o prazo decadencial de cinco anos para a extinção do crédito tributário. Ou seja: como o Refis da Crise trata de reabertura de parcelamento de débitos já antigos (anteriores a 30 de novembro de 2008), o contribuinte deverá se atentar para não incluir nesse parcelamento especial débitos que não mais poderão ser cobrados pelo fisco.
Fonte: O Debate
Parcelamentos REFIS: Cuidado com os Débitos Prescritos!
As “facilidades” do “REFIS/2014&8243; (reaberto para adesão até 29.08.2014) podem esconder várias armadilhas para os contribuintes. Uma delas é a questão da prescrição tributária.
As “facilidades” do “REFIS/2014″ (reaberto para adesão até 29.08.2014) podem esconder várias armadilhas para os contribuintes. Uma delas é a questão da prescrição tributária.
Como claro e notório, a prescrição tributária (ou seja, quando um débito tributário deixa de ser exigível) é de 5 anos, a partir do fato gerador ou lançamento do imposto, de acordo com o Código Tributário Nacional.
Os prazos de prescrição e decadência das contribuições previdenciárias foram fixadas em 5 anos pelo Supremo Tribunal Federal. O STF decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que previa decadência de tais contribuições em 10 anos.
Visando consolidar esta decisão, o STF aprovou a Súmula Vinculante 8. Tal súmula sujeita todos os órgãos do Judiciário e da Receita Federal do Brasil a decidirem conforme seu preceito.
Ocorre que, no afã de “aproveitar-se” dos supostos benefícios advindos pela reabertura do REFIS, nem sempre estas questões são observadas, e os contribuintes acabam pagando (leia-se parcelando) débitos já prescritos. Teoricamente, a Receita Federal do Brasil deveria excluir tais débitos, mas isto, na prática, não ocorre.
Fonte: Guia Tributário
Vale a pena fazer a revisão dos débitos tributários, visando excluir do parcelamento aqueles que foram alcançados pela prescrição tributária.
Fonte: Guia Tributário
Lei das Domésticas - Penalização para empregadores começa em agosto
A partir de 7 de agosto começa a vigorar as penalidades para quem não se adaptar a Lei das Domésticas
Elayne Mendes
A partir de 7 de agosto começa a vigorar as penalidades para quem não se adaptar a Lei das Domésticas. Já em vigor, a lei faz com que os trabalhador doméstico passe a ter os direitos equivalentes aos dos demais do regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo garantias legais que preveem o estabelecimento de jornada de trabalho, pagamento de horas extras, dentre outros. Apesar disso, as penalidades só foram sancionadas recentes.
Segundo o diretor da Agiliza Assessoria Contábil, Eduardo Ferreira Domingos a grande preocupação se baseia no pequeno número de empregados que estão se adequando a essa nova realidade. “Isso ocasiona um grande risco trabalhista e financeiro. E está consequentemente fazendo com que o número de diaristas aumente”.
O diretor contábil espera que haja crescimento no número de pessoas que busquem adequar seus funcionários domésticos, já que a presidente Dilma Rousseff sancionou recentemente uma lei, que impõe a cobrança de multas aos patrões que não registrarem o vínculo empregatício. “A carteira de trabalho assinada é uma garantia tanto para o empregado que uma estabilidade financeira, como para o empregador que garante seus direitos”, diz Domingos.
Ele informa ainda que, o conteúdo estabelece, ainda, que a Justiça trabalhista pode avaliar se houve gravidade na omissão do patrão. A ausência de descrição da data de admissão e da remuneração do empregado na carteira de trabalho poderá dobrar o valor da multa.
As regras cabem tanto para os trabalhadores domésticos contratados por uma pessoa física ou família em um ambiente residencial, tais como domésticas, babá, cozinheira, motorista, caseiro, jardineiro, cuidadora, governanta, mordomo, dentre outros.
Para a empregada doméstica, Ocioneide Arantes, 39, a PEC veio para mudar a vida do empregado doméstico. “Eu já tive problemas com um ex-patrão, tanto que estou na justiça há mais de 2 anos tentando receber o que me é de direito. Com a PEC estamos protegidas e situações como esta poderá ser evitada”.
Veja as principais mudanças da PEC das Domésticas
Fonte: Gazeta Digital
Jornada de trabalho
Como era: Os horários são definidos por meio de acordos entre empregado e empregador.
Como fica: A jornada dos domésticos passa a ser de no máximo 8 horas diárias.
Hora extra
Como era: Não há regras para o pagamento de horas adicionais.
Como fica: As horas excedentes à jornada de oito horas devem ser remuneradas com adicional de 50%.
Quando muda: Imediatamente.
Trabalho noturno
Como era: Não era remunerado de forma especial.
Como fica: Falta regulamentar o adicional para os empregados que trabalham entre as 22h e as 5h.
Fonte: Gazeta Digital
Trabalhista - Alterado o prazo de início de vigência das novas regras do Caged
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A Portaria
MTE nº 1.129/2014 alterou para 22.09.2014 o prazo para início de vigência
das novas regras relativas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
Lembra-se que anteriormente, de acordo com a Portaria
MTE nº 768/2014, referido prazo teria início em 27.07.2014.
De acordo com
a Portaria em referência, até o dia 7 do mês subsequente àquele em que
ocorrer a movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), o empregador deve enviar as respectivas informações ao
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do Caged.
Entretanto, a
contar de 22.09.2014, a Portaria
MTE nº 1.129/2014 determina, entre outras alterações, que as informações
ao Caged relativas a admissões deverão ser prestadas:
a) na data de
início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do
seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
b) na data do
registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por
Auditor Fiscal do Trabalho.
Ressalte-se
que a prestação de informações de que trata o parágrafo anterior (letras
"a" e "b") dispensará a obrigação de envio do Caged até o
dia 7 do mês subsequente, somente em relação a estas admissões
informadas.
Para os fins
previstos na mencionada letra "a", o MTE disponibilizará em seu site na Internet (www.mte.gov.br) a situação do trabalhador
relativa ao seguro-desemprego, para consulta pelo empregador e pelo
responsável designado por este.
O Aplicativo
do Caged Informatizado (ACI) continua a ser utilizado para gerar e/ou
analisar o arquivo do Caged a ser enviado ao MTE, via Internet. A cópia do
arquivo, o recibo de entrega e o extrato da movimentação processada devem ser
mantidos no estabelecimento a que se referem pelo prazo de 5 anos
(anteriormente, o prazo era de 36 meses), a contar da data do envio, para
fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
O empregador
que não prestar as informações nos prazos mencionados, omitir informações ou
prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito às multas previstas nas
Leis nºs 4.923/1965 e 7.998/1990.
Além das
penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na
habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e
criminalmente, nos termos da lei.
(Portaria
MTE nº 1.129/2014 - DOU 1 de 24.07.2014)
Fonte: Editorial IOB
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A contabilidade dos candidatos à eleição
O objetivo deste escrito não é defender os profissionais contábeis.
Salézio Dagostim
Temos ouvido críticas por parte de alguns candidatos que irão concorrer nas próximas eleições, em função da exigência estabelecida pelo TSE (Resolução 23.406/14) de que os candidatos deste ano têm que submeter a sua prestação de contas ao crivo de um profissional da Contabilidade. O objetivo deste escrito não é defender os profissionais contábeis. O que queremos dizer é que a Contabilidade possui normas técnicas próprias que a maioria da sociedade e dos profissionais de outras áreas desconhecem.
Prestar contas, para os profissionais contábeis, não é simplesmente lançar recebimentos e pagamentos, mas registrar todos os atos monetários praticados pelo candidato referente à sua candidatura, obedecendo ao princípio das partidas dobradas, em que se identifica tudo o que se adquiriu (débito) e como estas coisas foram adquiridas (créditos). Este registro deve, ainda, obedecer ao regime de competência, no qual o lançamento é feito independentemente do seu pagamento, “dia a dia” e “conta por conta”. No final, é apurada a situação financeira ou patrimonial e a situação econômica de cada participante do pleito.
Portanto, devemos aplaudir a exigência de que a prestação de contas dos participantes do pleito eleitoral seja executada de acordo com as técnicas contábeis e assinada por profissionais da Contabilidade. Esta exigência é um dos primeiros passos no sentido de o Brasil começar a colocar ordem nos gastos de campanha. Amanhã, certamente, a contabilidade de cada candidato será integrada à contabilidade dos partidos, e, desta forma, poderemos apurar o resultado total da movimentação de cada pleito. É o que esperamos. Afinal, Ordem é sinônimo de Progresso.
Fonte: Jornal do Comércio
terça-feira, 22 de julho de 2014
ITR - Divulgadas as instruções para a apresentação da DITR de 2014

Por meio de ato da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), foram disciplinadas as normas sobre a
apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(DITR) do exercício de 2014, ano-base de 2013.
A DITR deve ser apresentada no período
de 18.08 a 30.09.2014, pela Internet, mediante utilização do programa de
transmissão Receitanet, disponível no site
da RFB, www.receita.fazenda.gov.br.
O valor do imposto poderá ser pago em
até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota deverá ser inferior a
R$ 50,00;
b) o imposto de valor inferior a R$
100,00 deverá ser pago em quota única;
c) a 1ª quota ou quota única deverá ser
paga até 30.09.2014;
d) as demais quotas deverão ser pagas
até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de
outubro/2014 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.483/2014 - DOU 1 de 22.07.2014)
Fonte: Editorial IOB
Por meio de ato da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), foram disciplinadas as normas sobre a
apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(DITR) do exercício de 2014, ano-base de 2013.
A DITR deve ser apresentada no período
de 18.08 a 30.09.2014, pela Internet, mediante utilização do programa de
transmissão Receitanet, disponível no site
da RFB, www.receita.fazenda.gov.br.
O valor do imposto poderá ser pago em
até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota deverá ser inferior a
R$ 50,00;
b) o imposto de valor inferior a R$
100,00 deverá ser pago em quota única;
c) a 1ª quota ou quota única deverá ser
paga até 30.09.2014;
d) as demais quotas deverão ser pagas
até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de
outubro/2014 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.483/2014 - DOU 1 de 22.07.2014)
Fonte: Editorial IOB
RFB libera transmissão das DCTF
A Receita Federal do Brasil (RFB) informou à FENACON que a transmissão das DCTF para apuração de maio de 2014 em diante, bem como as DCTF sem débitos, foi liberada na manhã desta segunda-feira (21).
O processo é composto por duas etapas: o preenchimento da declaração, utilizando-se a versão 2.5 do PGD DCTF, seguindo da transmissão da declaração. A RF B informou que o problema que se encontrava na segunda fase, referente a transmissão já foi solucionada e o processo pode ser feito normalmente.
O prazo para remessa vai até o próximo dia 08 de agosto. A RFB informou ainda que está providenciando a correção da agenda tributária disponível no site oficial.
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