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quinta-feira, 29 de maio de 2014

Darf - Instituídos códigos de receita

 
 
Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 17/2014, foram instituídos os códigos de receita constantes de seu Anexo Único para serem utilizados no preenchimento do campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Salienta-se que a norma em referência produz efeitos a partir de 14.05.2014, ficando revogados os Atos Declaratórios Executivos Codac nºs 55 e 67/2013, que dispunham sobre o assunto.

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 17/2014 - DOU 1 de 29.05.2014)

Fonte: Editorial IOB

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal disciplina a opção pela adoção, no ano-calendário de 2014, das disposições constantes da Lei nº 12.973/2014


 


Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu as regras para a opção pela aplicação, no ano-calendário de 2014, das disposições constantes da Lei nº 12.973/2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), à contribuição para o PIS-Pasep e à revogação do regime tributário de transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941/2009, relativa à opção pelos efeitos da aplicação das novas regras tributárias no ano-calendário de 2014.

A norma estabeleceu ainda que a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação, para o ano-calendário de 2014, das disposições contidas nos seguintes dispositivos da Lei nº 12.973/2014:

a) arts. 1º, 2º e 4º a 70, que alteram diversos dispositivos da legislação tributária federal; e
b) arts. 76 a 92, que dispõem sobre a tributação em bases universais.
As opções supramencionadas são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.
No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, as referidas opções deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º mês de atividade. Todavia, no caso de o 1º mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a abril de 2014, as opções devem, nesse caso, ser exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.

As opções serão irretratáveis e acarretarão a observância, a partir de 1º.01.2014, de todas as alterações trazidas pelos seguintes dispositivos da Lei nº 12.973/2014:

a) arts. 1º, 2º e 4º a 70 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117, no caso da opção prevista no inciso I do caput do art. 1º; e
b) arts. 76 a 92 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VII e IX do caput do art. 117, no caso da opção prevista no inciso II do caput do art. 1º.

O exercício da opção não produzirá efeito quando a entrega da DCTF ocorrer fora do prazo.

(Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014 - DOU 1 de 29.05.2014)

Fonte: Editorial IOB

Auditoria - CFC altera normas sobre auditoria

 
 
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou as seguintes normas:

a) Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PA nº 290 (R1), que altera os itens 28, 39 e seu título e 154 e inclui os itens 40 a 49 na NBC PA nº 290, que dispõe sobre independência em trabalhos de auditoria e revisão; e
b) NBC PA nº 291 (R1), que altera o item 33 e seu título e inclui os itens 34 a 37 na NBC PA nº 291, que dispõe sobre independência em outros trabalhos de asseguração.
 
(NBC PA nº 290 (R1) e NBC PA Nº 291 (R1) - DOU 1 de 28.05.2014)

Fonte: Editorial IOB

Manter empresa inativa pode resultar em penalidades

 

Erro mais comum é a falta de entrega das obrigações acessórias por parte das companhias

Welinton Mota


O empreendedorismo é uma característica da qual os brasileiros muito se vangloriam, o que faz com que apareçam muitas novas empresas todos os dias. Entretanto, como muitas vezes os negócios não ocorrem conforme planejado, é crescente o número de empresas inativas no Brasil, passando da casa dos milhões.

Esta situação se dá pelos mais diversos motivos, dentre os quais se destacam a dificuldade e burocracia para fechar um negócio. Contudo, um alerta que sempre faço é que quando um contribuinte mantém sua empresa nesta situação está exposto a uma série de riscos, principalmente por não cumprir obrigações acessórias.

O erro mais comum são essas empresas não entregarem as chamadas obrigações acessórias. As empresas inativas estão "dispensadas" da entrega mensal da DCTF, da EFD-Contribuições e da GFIP, desde que se mantenham nessa situação (inativa) durante todo o ano-calendário, mas estão obrigadas a entregar a declaração referente ao mês de Dezembro de cada ano. Por outro lado, não estão dispensadas da entrega da DIPJ-Inativa. Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais. O pagamento de tributo relativo aos anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

São frequentes as procuras por consultorias de pessoas que foram punidas por esses erros. Para se ter uma idéia, são muitas as multas que uma empresa de prestação de serviços está sujeita, caso deixe de apresentar suas obrigações fiscais.
 
Assim, levantei as principais obrigações que o contribuinte deve entregar e a consequência de não o fazer: a DCTF mensal (Declaração de Créditos e Débitos de Tributos Federais), que tem o prazo de entrega até o 15º dia útil do segundo mês seguinte ao de referência. Neste caso, a multa pela falta de entrega ou entrega após o prazo é 2% ao mês ou fração de mês, sobre o total dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%; tratando-se de pessoa jurídica inativa, a multa mínima é de R$ 200,00.

Outro documento que é frequente que se esqueça a entrega é o DACON mensal (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Pis/Cofins). Para esta o prazo de entrega é até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao de referência (as empresas inativas estão dispensadas). A multa pela falta de entrega ou entrega após o prazo também é de 2% ao mês ou fração de mês, sobre o valor da Cofins informada no DACON, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%. A multa mínima é de R$ 200,00. É importante frisar que a partir de janeiro de 2013 as empresas do lucro presumido e arbitrado estão dispensadas da entrega da DACON e a partir de 1º de Janeiro de 2014 tal obrigação foi extinta, mas continua a obrigação para o período em que era exigida.

Recentemente foi criada outra obrigação para as empresas do lucro real, presumido e arbitrado: é a EFD-Contribuições. O prazo de entrega é até o décimo dia útil do segundo mês subsequente do fato gerador e as empresas que passarem à condição de inativas somente estarão dispensadas da entrega a partir de janeiro do ano seguinte. A multa para a não entrega é de R$500,00 por mês de atraso para o lucro presumido e de R$1.500,00 por mês de atraso para lucro real e arbitrado.

Já a DIPJ anual (Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica) “inativa” tem prazo de entrega até 31 de março do ano seguinte e as multas seguem os parâmetros acima. Já a GFIP mensal (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) tem prazo de entrega até o dia 7 do mês seguinte.

Além das multas acima, há inúmeras outras específicas para determinados tipos de operações. E é importante reforçar que as empresas do Simples Nacional estão dispensadas da entrega mensal da DCTF, do DACON e da EFD-Contribuições.

Esses são apenas alguns dos exemplos que acredito que seja interessante informar. Outro ponto importante que observo é que como as pessoas não se lembraram de enviar essas obrigações, também esquecem de pagar as multas o que tem um efeito arrasador nas finanças, pois, quando se dão conta, ou os valores são muito altos ou já estão na inscritos na dívida ativa.

Em síntese, a lei tem efeito contra todos. Aquele que não cumprir as exigências da legislação tributária estará sujeito às penalidades acima. O alerta que se faz é no sentido de que o empresário mantenha suas obrigações fiscais em dia para não ter surpresas desagradáveis, isto é, para não ficar compelido a pagar as pesadas multas previstas na legislação.

Também é interessante fazer uma análise para avaliar se realmente é relevante manter a empresa inativa. Muitas vezes recomendo que encerre a mesma, mas para isso também é necessário arcar com custos, que ocorrerão apenas uma vez. Uma questão que vem a tona é o despreparo que muitas pessoas possuem, o que leva a se aventurar na área do empreendedorismo. Contudo, mais grave é a necessidade da desburocratização dos entes governamentais. Com isso, se possibilitaria que milhões e empresas inativas encerrassem adequadamente seus trabalhos.

Fonte: Administradores

Alterações de Procedimentos Contábeis a Partir de 2015

 


A Lei 12.973/2014 alterou diversos procedimentos contábeis, para as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real, incluindo, dentre outras:
- Conceito de Receita Bruta
- Conceito de Receita Líquida
- Bem Objeto de Arrendamento Mercantil
- Juros Pagos ou Incorridos
- Aquisição de Participação Societária
- Avaliação de Investimentos.
Observe-se que a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das novas disposições contábeis para o ano-calendário de 2014 (artigo 75 da Lei 12.973/2014).
Portanto, é importante que o profissional contábil esteja atualizado com estas novas regras, visando adequá-las na escrituração que dá suporte a apuração do IRPJ e CSLL – Lucro Real. Para detalhamentos e explanações, inserimos estas alterações na obra IRPJ Lucro Real:

Fonte: Blog Guia Tributário

Sped - Divulgada a Nota Técnica nº 2014/002, versão 1.00, que trata do webservice de distribuição de documentos fiscais eletrônicos


 

 

 

Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Técnica nº 2014/002, versão 1.00, que trata do webservice de distribuição de documentos fiscais eletrônicos.
 
Essa Nota Técnica traz, em resumo, os aspectos a seguir expostos sobre o webservice em referência.
 
Um dos grandes desafios do projeto Nota Fiscal Eletrônica é prover para os atores envolvidos nos processos da NF-e informações de seu interesse de forma eficiente e confiável.
 
O webservice de Consulta da Relação de Documentos Destinados (NfeConsultaDest) provê informações necessárias para a manifestação do destinatário da NF-e. Além de prover informações para possibilitar a manifestação do destinatário, surgem novas necessidades de interesse de outros atores para as quais ainda não existe um serviço disponível.
 
A referida
 Nota Técnica tem como objetivo a apresentação de um novo webservice denominado "NFeDistribuicaoDFe", que disponibilizará para os atores da NF-e informações e documentos fiscais eletrônicos de seu interesse.
 
A distribuição será realizada para emitentes, destinatários, transportadores e terceiros informados no conteúdo da NF-e (respectivamente, grupo X03 e tag autXML).
 
Este webservice possibilitará a descontinuidade, no futuro, do webservice de Consulta da Relação de Documentos Destinados (NfeConsultaDest).
 
Prazos para entrada em vigor da referida Nota Técnica:
 
a) ambiente de homologação (ambiente de testes das empresas): 15.09.2014;
 
b) ambiente de produção: 06.10.2014;
 
c) desativação do webservice NfeConsultaDest: 02.02.2015.
 
(Nota Técnica nº 2014/002, versão 1.00, Disponível em:
 
Fonte: Editorial IOB

domingo, 25 de maio de 2014

Sped - Receita Federal divulga o último ano de entrega do Fcont

 
 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou em seu site na Internet (www.receita.fazenda.gov.br) que será o último ano de entrega do Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont), o qual terá por base o ano-calendário de 2013, referente ao exercício de 2014 (Fcont 2014).
Lembra-se que o prazo-limite de entrega do Fcont será no último dia último do mês de junho/2014, ou seja, 30.06.2014.
A RFB informou ainda que, por essa razão, o Fcont não sofrerá atualização dos planos de contas referenciais.

Fonte: Editorial IOB

ITR - Receita Federal divulga nova disciplina sobre o cadastro de imóveis rurais


Área ICMS e IPI

 

 

 

 
A Receita Federal baixou a Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014, que traz novas disposições sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e revoga a Instrução Normativa RFB nº 830/2008, que trata do assunto, com efeitos a partir de 02.06.2014. 
 
É obrigatória a inscrição no Cafir de todos os imóveis rurais, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
 
Para solicitar atos cadastrais no Cafir é necessário o preenchimento e a transmissão do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) por meio de aplicativo disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, www.receita.fazenda.gov.br.
 
A transmissão do Diac por meio desse aplicativo resultará na emissão do Documento de Entrada de Dados Cadastrais do Imóvel Rural (Decir), conforme modelo constante do Anexo III da Instrução Normativa em referência.
 
(Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014 - DOU 1 de 23.05.2014)
 
Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 22 de maio de 2014

MEI tem até o dia 31 para entregar a declaração anual

 

O empreendedor precisa estar com a declaração em dia para poder gerar os boletos de pagamentos e não pagar multa

O prazo de entrega da Declaração Anual Simples Nacional (DASN-SIMEI) do Microempreendedor Individual (MEI) referente ao ano de 2013 termina dia 31 de maio. O empreendedor precisa estar com a declaração em dia para poder gerar os boletos de pagamentos e não pagar multa. O MEI que não estiver com os boletos de pagamento do DAS quitados está sujeito a juros e multa na geração das novas guias. Caso não realize o pagamento, pode entrar na inadimplência, que já chega a quase 60% em todo o País.
 
O diretor superintendente do Sebrae em São Paulo, Bruno Caetano, lembra que o empresário que deixa de honrar os pagamentos pode perder direitos previdenciários como auxílio-acidente, salário-família, pensão por morte e aposentadoria por idade. "A maior parte da tributação paga pelo MEI é INSS, ou seja, a previdência do empreendedor. Trata-se de umseguro pessoal do empresário que ele pode utilizar em caso de acidente ou doença", afirma Caetano. Ele também enfatiza que o atraso dos pagamentos não contabiliza o tempo para a aposentadoria. "Quem não paga precisa ter a consciência de que está perdendo um direito. Por isso a importância de se fazer a declaração anual e o pagamento em dia dos boletos". 

A categoria de Microempreendedores Individuais contempla atividades como costureira, pintor, cabelereira, manicure, pipoqueiro, entre outras. Um grande avanço, que colocou muitos trabalhadores no mercado formal de trabalho.
MEIs desenquadrados
O MEI que não efetivar a declaração anual e estiver com o pagamento da DAS em atraso será notificado pela Receita Federal com um novo prazo para quitar todos os débitos. Caso continue inadimplente, ele será desenquadrado e passará para a categoria de Lucro Presumido. Por exemplo, uma cabelereira enquadrada como MEI que fatura R$ 5 mil mensais, paga uma taxa de R$ 41,20. "Se ela passar para a categoria do Lucro Presumido, pagará mensalmente R$ 920 mais os honorários contábeis. Ou seja, ela pagará 20 vezes mais do que como MEI", afirma Bruno Caetano. 

           
Obrigações do MEI 

· Gerar na internet guia de pagamento e pagar tributo único que varia de R$ 37,20 a R$ 42,20, que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Por estar enquadrado no Simples Nacional, o MEI fica isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). 
· Envio de declaração anual de faturamento da empresa até 31 de maio. Riscos da inadimplência 
· Perda dos benefícios sociais: auxilio acidente, salário-família, pensão por morte, aposentadoria. 
· Desenquadramento do Simples Nacional. 
 
Quem pode ser MEI 

· Empresário com faturamento de até R$ 60 mil/ano em atividades como costureira, pintor, cabeleireira, manicure, pipoqueiro, entre outras. 
· Não é sócio nem titular de outra empresa 
· Pode ter apenas um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria

Fonte: Agência Sebrae de Notícias

terça-feira, 20 de maio de 2014

A obrigatoriedade do e-lalur

 
Em 24 de dezembro de 2009, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 989/2009 que instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
Segundo o art. 2º do texto legal, a escrituração e entrega do e-Lalur, referente à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real.
A obrigatoriedade do e-Lalur terá início a partir do ano-calendário 2013 e deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o final do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, ou seja, os dados inerentes ao exercício de 2013 deverão ser apresentados até o dia 30/06/2014. (Instrução Normativa RFB 1.249/2012)
O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de cisão total ou parcial, fusão, incorporação ou extinção. Excepcionalmente, para os eventos mencionados ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo mencionado no parágrafo anterior.
O objetivo do sistema é eliminar a redundância de informações existentes na escrituração contábil, no Lalur e na DIPJ, facilitando o cumprimento da obrigação acessória. De forma simplificada, o funcionamento do sistema será o seguinte:
Depois de baixado pela internet e instalado, o Programa Gerador de Escrituração (PGE) disponibilizará as seguintes funcionalidades:
  1. Digitação das adições, exclusões e compensações;
  2. Importação:
    • De arquivo contendo as adições e exclusões;
    • De informações contábeis oriundas da Escrituração Contábil Digital (ECD);
    • De saldos da parte B do período anterior.
  3. Cálculo dos tributos;
  4. Verificação de pendências;
  5. Assinatura do livro;
  6. Transmissão pela Internet;
  7. Visualização.
Ao importar os dados da contabilidade, o e-Lalur os converterá para um padrão bastante parecido com o que hoje se informa na DIPJ nas demonstrações contábeis. Para isto, ele utilizará o "Plano de Contas Referencial" informado na escrituração contábil digital - ECD.
As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar o e-Lalur no prazo estabelecido estará sujeita à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
 
Fonte: Portal Tributário