O ato em fundamento instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, destinado a dispensar ou a reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2013, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como a conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto na medida provisória em referência e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito tributário a ser pago:
a) 95% para multa e juros e 40% para os demais acréscimos legais, no pagamento à vista;
b) 90% para multa e juros e 30% para os demais acréscimos legais, no pagamento em 2 parcelas;
c) 85% para multa e juros e 20% para os demais acréscimos legais, no pagamento em 3 parcelas;
d) 80% para multa e juros e 10% para os demais acréscimos legais, no pagamento em 4 parcelas;
e) 75% para multa e juros, sem redução nos demais acréscimos legais, no pagamento de 5 a 12 parcelas;
f) 40% para multa e juros, sem redução nos demais acréscimos legais, no pagamento de 13 a 60 parcelas.
Na hipótese de o contribuinte aderir ao programa até o dia 31.05.2014 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução da multa e dos juros é de 100% e dos demais acréscimos legais, de 50%%.
Destaca-se, ainda, que a alínea "a" do inciso IV do art. 85 da Lei nº 6.379/1996 passa a vigorar com nova redação, dispondo: "a) aos que deixarem de comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato;".
(Medida Provisória nº 225/2014 - DOE PB de 29.04.2014)
Fonte: Editorial IOB
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A AR CONSULTORIA CONTÁBIL criou este blog com o objetivo de assessorar as empresas e profissionais nas áreas previdenciária, trabalhista, planejamento tributário, auditoria, perícia contábil e contabilidade em geral. Os assuntos são colocados de forma objetiva e clara para facilitar e agilizar as consultas. AR CONSULTORIA CONTÁBIL is voted for specifically for tax planning, tax consultancy, labor and accounting, in an objective and clear way to facilitate and speed up consultations.
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terça-feira, 29 de abril de 2014
PB - ICMS - Instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, destinado a dispensar ou a reduzir multas, juros e demais acréscimos legais
DF -ICMS - Estabelecidas as condições para os contribuintes atacadistas assumirem a condição de substitutos
O ato em fundamento divulgou que os atacadistas dos produtos de amostra grátis de medicamentos, para assumirem a referida condição, deverão ter exclusivamente o CNAE - G-4530-7/01-00, possuir em seu estabelecimento estoque regular de mercadorias que ocupe área igual ou superior a 500 m², realizar operações com contribuintes do ICMS ou destinadas a prestadores de serviços de transporte sobre o qual incida o ISS, além de a raiz de seu CNPJ não ser coincidente com a de qualquer estabelecimento comercial varejista situado dentro do Distrito Federal que comercialize os referidos produtos, e possuir certidão negativa de débitos.
(Portaria SEF nº 92/2014 - DO DF de 28.04.2014) Fonte: Editorial IOB |
Pequenos erros são os que mais levam contribuintes para a malha fina
Reta final para a declaração do Imposto de Renda exige cuidado dobrado
Cair nas garras do Leão pode se tornar uma enorme dor de cabeça. E com tanta gente postergando a entrega da declaração — a expectativa da Receita é de que mais de 3 milhões de pessoas deixem para o último dia —, o risco de cair na malha fina por desatenção ou não conseguir entregar a tempo aumentam. Dessa forma, o próprio órgão orienta que os contribuintes fiquem de olho e acompanhem, no site do Fisco, se há alguma incoerência. Assim, podem corrigir os erros por conta própria, evitar uma multa salgada e minimizar a saga que é marcar um horário com a Receita Federal.
Para conferir se está tudo certo com o Leão, basta ter o número das duas últimas declarações ou um certificado digital. Com isso em mãos, é possível gerar um código de acesso e verificar se há alguma correção a fazer. O processamento da declaração acontece de três a cinco dias após o envio. Caso a pessoa reconheça o erro apontado pela Receita, deve fazer uma retificadora. Senão, terá que reunir todos os documentos que comprovem a informação e esperar até o ano que vem para agendar um horário.
“A pessoa vai ter que marcar um horário na Receita, mas isso não é possível no ano do exercício em que ela caiu na malha. Se ela tiver a declaração deste ano (referente a 2013) retida, por exemplo, terá que esperar até 2015 para agendar”, explica Elvira de Carvalho, da King Contabilidade. Mesmo que agendar um atendimento na Receita exija do contribuinte algumas boas horas na fila de espera, segundo Elvira, é melhor tentar resolver o problema antes da intimação do órgão. “Se houver notificação, fica muito difícil escapar da multa. E a pessoa não pode mais fazer nenhuma retificação depois que isso ocorre”, completou.
Fonte: Legisweb
Contabilistas precisam informar suspeitas de lavagem de dinheiro
Faltando poucos dias para finalizar o período de entrega do Imposto de Renda.
Faltando poucos dias para finalizar o período de entrega do Imposto de Renda. O Conselho Federal de Contabilidade lembra obrigação dos contadores e empresas prestadoras de serviço contábil a denunciar operações suspeitas de lavagem de dinheiro. A decisão parte da Resolução 1.445/2013.
A norma atende determinação prevista na nova Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998 e alterações dadas pela 12.683/2012). A resolução determina que contadores, assessores, auditores ou conselheiros contábeis deverão informar as operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Mais de 480 mil profissionais atuam na área.
A regulamentação do CFC segue orientações da Resolução 24 do Coaf, que trata dos procedimentos a serem adotados por consultorias, contadorias, auditorias e prestadores de assistência ou aconselhamento para o cumprimento da nova lei de lavagem de dinheiro.
Entre as regras previstas para os contabilistas estão informar o Coaf todos os serviços que envolvam o recebimento de valores acima de R$ 30 mil em espécie ou em cheque ao portador e aquisição de ativos, pagamentos, constituição de empresa ou aumento de capital acima de R$ 100 mil, feitos em espécie.
Os profissionais de contabilidade também deverão manter um cadastro com a identificação do cliente, descrição, data e valor da operação, além de forma e meio de pagamento. Os clientes suspeitos não poderão ser informados sobre a denúncia.
Em abril, o presidente do Coaf, Antonio Gustavo Rodrigues, já declarou que os advogados não podem delatar seus clientes devido à imposição do sigilo profissional, mesmo entendimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Advogados
Já entre advogados a regulamentação é vista com ressalvas. “Os contabilistas, como advogados, médicos, e outros, estão submetidos a critérios muito severos respeitantes ao sigilo profissional. Dentro dessa perspectiva eles não têm como delatar clientes ao MP, à Fazenda Pública ou ao Poder Judiciário”, afirma o criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes.
Fonte: Jornal Ilustrado
Ele faz uma distinção entre a situação do advogado e do contabilista. Enquanto o primeiro só toma conhecimento do problema depois de consumado, o segundo toma contato com ele enquanto se desenrola. “O contabilista consultado pode não aceitar o empreendimento. Mas ele também não pode informar que recusou, porque foi objeto de uma consulta de caráter sigiloso”, defende.
Fonte: Jornal Ilustrado
Imposto de Renda: como declarar saque de FGTS e seguro-desemprego
Perdeu o emprego? Consultor ensina a informar corretamente as verbas trabalhistas na declaração anual
Perdeu o emprego? Consultor ensina a informar corretamente as verbas trabalhistas na declaração anual
O trabalhador que foi demitido em 2013 certamente cairá na malha fina se deixar de informar, na declaração do Imposto de Renda 2014, as indenizações recebidas pela dispensa. Esta falha é comum por parte dos contribuintes, segundo consultores.
Pessoas que conseguiram um novo emprego no mesmo ano da demissão costumam se esquecer de pedir o informe de rendimentos à empresa que demitiu. Ainda que sem má-fé, simplesmente não informam à Receita Federal os rendimentos do antigo trabalho, e acabam pagando menos imposto indevidamente.
“A empresa deverá fornecer um documento destacando todos os valores pagos no ano calendário, inclusive as verbas rescisórias. Os rendimentos tributáveis, como salários e férias pagos, deverão ser declarados em Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica”, explica o especialista em Imposto de Renda da Prolink Contábil, Aristeu Ferreira Tolentino.
Já as verbas rescisórias, como o resgate do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e multa de 40% sobre o saldo, não recolhem IR. Portanto, devem ser informadas na ficha Rendimentos Isentos e não Tributáveis. O saque do fundo e outras indenizações entram na linha 3, ao passo que o dinheiro recebido seguro-desemprego é preenchido na linha 24 (Outros).
No caso do FGTS, a fonte pagadora a ser informada é a Caixa Econômica Federal. Se o valor resgatado for alto, é interessante destacar na declaração para onde ele foi destinado, como observa Tolentino.
“Todo dinheiro aplicado precisa ter uma origem. Na apuração do aumento dos bens e direitos, o dinheiro do FGTS será uma das origens desse aumento e detectado na análise da Receita. Se preferir, é possível informar que foram usados recursos do FGTS no campo descritivo da aplicação ou do bem comprado”, diz o especialista.
Onde informar os valores recebidos de direitos trabalhistas:
Valor recebido ou sacado
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Ficha
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Linha
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FGTS
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Rendimentos Isentos e não Tributáveis
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3
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Multa de 40% sobre o saldo
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Rendimentos Isentos e não Tributáveis
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3
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Seguro-desemprego
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Rendimentos Isentos e não Tributáveis
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24
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Salários, férias e 13º salário
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Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica
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Campo correspondente
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Fonte: Receita e consultores
Envie sua dúvida sobre IR para o email impostoderenda@ig.com.br. Consultores tributários responderão a algumas das perguntas dos internautas, publicadas na página do iG sobre o assunto.
Confira resposta de especialista a dúvida sobre trabalho:
- Quem revende produtos de catálogos (Avon, Natura, Jequiti e outras) precisa pagar Imposto de Renda?
Resposta: Vicente Sevilha Junior, presidente do portal DeclareFácil
Fonte: IG Economia
A pessoa física que efetivamente trabalha com venda de produtos de catálogo deve informar tais rendimentos na declaração de Imposto de Renda (se a soma dos rendimentos no ano ultrapassar R$ 25.661,70). Mês a mês, o contribuinte deverá somar o lucro obtido na atividade comercial e preencher a ficha Rendimentos Recebidos de PF/Exterior na declaração de ajuste anual. Caso exista livro caixa escriturado, poderá deduzir os gastos necessários para desempenho do seu trabalho.
Fonte: IG Economia
domingo, 27 de abril de 2014
Contadores deixam de ser coadjuvantes
A contabilidade está em transformação e os profissionais do setor passaram a ter papel de destaque também nas decisões estratégicas das companhias
Gilmara Santos
Se no início dos anos 2000 a função principal dos profissionais era a prestação de informações para os órgãos governamentais, agora eles também auxiliam na gestão das empresas. "Hoje o contador tem um papel mais importante como gestor do que o de só atender às exigências do Fisco", afirma o presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), José Martonio Alves Coelho. "O profissional da contabilidade tornou-se um consultor do empresário. É ele quem está preparado para entender às necessidades das empresas e auxiliá-las a tomar decisões", concorda o presidente do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo (Sindcont-SP), Jair Gomes de Araújo. A globalização no mundo dos negócios foi um dos pilares que levaram a essa mudança.
O fato é que os contadores e contabilistas - profissionais com formação superior e com técnico em contabilidade, respectivamente - têm um diagnóstico completo da companhia e conseguem contribuir de forma mais efetiva nas decisões estratégicas - como nas definições de investimentos, por exemplo. Além disso, a adoção no Brasil das normas internacionais de contabilidade IFRS (International Financial Reporting Standards) também trouxe grande impacto para essa categoria. "A globalização gerou a necessidade de harmonização das normas contábeis, o que teve forte impacto para os profissionais da área", considera o presidente da Federação dos Contabilistas do Estado de São Paulo (Fecontesp), José de Souza. "Temos um grande desafio na consolidação da convergência das normas brasileiras de contabilidade às normas internacionais, as IFRSs. O cenário econômico mundial, afetado pela crise no Leste Europeu, pode gerar reflexos para o meio empresarial e, por consequência, para o setor contábil", complementa Araújo. "Vivemos um momento único na contabilidade. O pleno andamento e a adoção das normas internacionais provocaram uma grande mudança cultural nos profissionais contábeis, as quais incluem a necessidade de relacionamento internacional com outros profissionais da área", lembra o auditor Claudio Avelino Mac-Knight Filippi, presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP) e sócio da empresa PricewaterhouseCoopers. "O Brasil acordou após um sono de 30 anos no campo dos padrões contábeis e em 2008, através da Lei 11.638/07 e dos pronunciamentos técnicos (CPCs), iniciou a chamada convergência para os padrões europeus, o IFRS. Para aquecer ainda mais, o País introduziu em 2007 o Sped (Sistema Público de Escrituração Digital", comenta Geuma Nascimento, sócia da Trevisan Gestão e Consultoria.
Tecnologia
Com a entrada em vigor do Sped, os contadores também tiveram que se adaptar às novas tecnologias para atender a essa demanda do Fisco. "Hoje há um envolvimento muito grande do profissional de contabilidade com a área de tecnologia, porque ela se tornou fundamental no trabalho deste profissional", afirma o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP) e da Associação Profissional das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Aescon-SP), Sérgio Approbato Machado Júnior.
"A chegada da tecnologia introduziu informatização em todas as áreas, inclusive na contabilidade, e muitos tiveram o desafio de se atualizar para uma nova era", diz Filippi. "O profissional de contabilidade hoje tem que ser multitarefa. Ele tem que conhecer as leis e a tecnologia e atuar também como um gestor", diz Approbato. Além disso, para garantir que os serviços sejam prestados de forma segura e correta, esse profissional tem que passar por uma atualização constante. "Os profissionais devem ter uma atualização contínua em todos os aspectos, técnicos e comportamentais, para lhes facilitar o convívio com culturas e valores organizacionais distintos", diz Geuma. Neste sentido, as entidades de classe têm tido papel fundamental, com a realização de cursos, palestras e seminários. "A contabilidade exige do profissional atualização constante, porque todos os dias a legislação apresenta novidade. O contabilista se forma, mas nunca pode deixar a sala de aula", destaca Araújo.
Aliás, a falta de qualificação é um dos principais problemas enfrentados na contratação de profissionais no setor, que está ganhando visibilidade a cada ano. Prova disso é que em 2004 a categoria contava com 359 mil profissionais ativos nos conselhos regionais de contabilidade. Em 2011, último dado disponível, eles somaram 487 mil. E a tendência é de seguir em expansão. O último exame de suficiência (teste que permite o exercício da profissão, assim como o exame da OAB para os advogados), por exemplo, contou com 48 mil candidatos em todo o País. "O exame é uma forma de melhorar o ensino no País", afirma o presidente do CFC. De acordo com ele, o exame é quantificado e apresentado para as instituições para dar um retrato de como os alunos estão saindo das faculdades. "É a nossa contribuição para garantir que haja um ensino de qualidade", afirma. Além disso, a falta de contadores que falem um segundo idioma é uma das deficiências dos profissionais do setor, especialmente com a convergência para normas internacionais.
Fonte: Fenacon/DCI
Responsabilidade do Contador
Não há duvidas ao dizer que o profissional de contabilidade exerce um papel fundamental e de grande importância ao empresário, vez que, ele é o agente responsável por manter, organizar e assinar pelos balanços contábeis da organização
Caio Rocha
Não há duvidas ao dizer que o profissional de contabilidade exerce um papel fundamental e de grande importância ao empresário, vez que, ele é o agente responsável por manter, organizar e assinar pelos balanços contábeis da organização.
O profissional contábil deve ser tratado juridicamente com sendo um preposto da sociedade, nos termos do art. 1.169 CC, de maneira a somente praticar o negócio empresarial por incumbência de outrem.
Faz-se importante destacar que o preposto sempre é dependente da sociedade empresária, visto estar em uma situação de subordinação hierárquica ao preponente que previamente lhe outorga os poderes.
No exercício de suas funções, o contabilista pode violar preceitos legais de modo voluntário ou involuntário. Dessa forma, da prática do ato, decorre a responsabilidade do agente.
O art. 1.177 CC vem ressaltar que a responsabilidade dos profissionais de contabilidade é direta, pessoal e solidária no caso de prática de atos dolosos.
Art. 1.177 CC. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Já o art. 1.178 do CC destaca que os contabilistas são tão responsáveis quanto o empresário e, num processo judicial, são solidários à empresa e tem o seu patrimônio disponível para quitar dívidas.
Art. 1.178 CC. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizado por escrito.Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
Apesar de estar explícita as responsabilidades do profissional no Código Civil, percebe-se que ainda há no caso concreto, principalmente no que diz respeito ao âmbito tributário, algumas divergências na aplicação da responsabilidade.
Vale ressaltar a seguinte ementa do TJSC:
Penal Tributário – Crime contra a ordem tributária – Autonomia das esferas penal e administrativa – Ausência de registro nos livros fiscais e de recolhimento do ICMS – Delito configurado.“Não se exige, no crime de sonegação fiscal, como condição de procedibilidade, a prévia apuração do tributo sonegado na instância administrativa.” (STJ) Agem com dolo comerciantes que, livre e conscientemente, deixando de registrar nos livros fiscais operações relativas a circulação de mercadorias, se exime do pagamento dos respectivos impostos.A autoria, da mesma forma, restou configurada pelos interrogatórios dos recorrentes, muito embora um apelante tenha justificado que agiu daquela maneira orientado ‘verbalmente’ pela própria exatoria estadual, e o outro atribuiu a responsabilidade ao contador da empresa.Impossível acolher as justificativas apresentadas pelos recorrentes, pois evidente que a responsabilidade de cada empresa é pessoal, e não de quem presta serviço para ela, pelo menos no campo fiscal e criminal, tornando inviável a suposta pretensão de transferir a responsabilidade ao contador, e pior, alegar que a própria coletoria estadual orientou-os neste sentido.(Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal 97.012867-3 Rel. Amaral e Silva, prolatada em 16.06.1998)
Nesse caso, o Tribunal entendeu que o contador não tinha responsabilidade.
Por outro lado, no RS houve uma decisão diferente pelo TJ, deferindo a responsabilização do contador, por ter sido julgada a má prestação do serviço. Segue a ementa:
Apelação cível – Alteração de contrato social de empresa – Serviço de contador – Má execução – ressarcimento das despesas“Comprovada a execução defeituosa da alteração do contrato social da empresa, responde o contador pela falha ocorrida, ressarcindo as despesas havidas (…)”(Apelação Cível nº 70007681034 – 15ª Câmara Cível – Pelotas – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – Julgada em 31-03-04)
Abaixo, outro julgado que apresenta uma decisão de responsabilização civil do contador, no que se refere à execução dos serviços contratados:
Responsabilidade civil. Ausência de “baixa” da sociedade junto à Receita Federal. Danos advindos da referida omissão. Responsabilidade do contador. Falha na prestação do serviço de contabilidade. Inadimplemento contratual. Danos materiais e morais reclamados por ambas as autoras. Sanções fiscais impostas à parte por conta da omissão do réu. Obrigação de restituir o valor recebido como pagamento pelos serviços não prestados e de ressarcir as autoras dos danos que lhe foram causados. Honra objetiva da segunda autora. Ausência de mácula indenizável.Descumprimento contratual que gerou simples aborrecimentos e transtornos que não chegaram a atingir bens personalíssimos das partes. A correção monetária, que retrata mera atualização do capital, deve ser contada desde o desembolso dos valores perseguidos. Os juros de mora, tratando-se de inadimplemento contratual, contam-se da citação válida. Recursos parcialmente providos.(4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Apelação Cível 2005.001.32363, Rel. Des. Fernando Cabral, julgado em 13.12.2005)
Diante desses breves julgados, que serviram para ilustrar a aplicação da responsabilidade, percebe-se claramente que o profissional contabilista deverá pautar sua atividade com ética e respeito à legislação sempre, vez que, poderá ser responsabilizado por atos e omissões.
Uma questão interessante de se trazer à tona é quanto a responsabilidade dos contadores no que diz respeito ao crédito tributário perante a Fazenda Pública, nos termos do art. 135 CTN.
Nesse caso, torna-se importante fazer uma distinção, visto que, se o contador recebe uma procuração para atuar em nome da sociedade, ele será tratado como representante legal da empresa, podendo assim ser responsabilizado nos moldes do art. 135 do CTN; Agora, se o procurador não possui procuração para atuar em nome da sociedade e tem um vínculo de prestador de serviço, não poderá ser responsabilizado na esfera tributária, pois não estaria compreendido nas pessoas listas nos art. 134 e 135 do CTN.
A jurisprudência do STJ tem sido no sentido de que:
O diretor, gerente ou representante de sociedade só pode ser responsabilizado pelo não-pagamento de tributo, respondendo com o seu patrimônio, se comprovado, pelo Fisco, ter aquele praticado, no comando da sociedade, ato com excesso de poder ou infração a lei, contrato social, estatuto, ou, ainda, que redunde na dissolução irregular da sociedade.As hipóteses de responsabilidade tributária previstas no artigo 135 do CTN não se fundam no mero inadimplemento da sociedade, mas na conduta dolosa ou culposa, especificamente apontada pelo legislador, por parte do gestor da pessoa jurídica. Portanto, dentre os requisitos para a caracterização da responsabilidade tributária do sócio-gerente, inclusive na hipótese de dissolução irregular da sociedade, está o elemento subjetivo, ou seja, a atuação dolosa ou culposa.
A responsabilidade tributária deve ser regulamentada por lei complementar. O STJ já se manifestou nesse sentido. O art. 146, III, b CF, estabelece que as normas sobre a responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar. O CTN, no art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presente as condições do art. 135 III do CTN, não podendo ser interpretado exclusivamente em combinação com o art. 124, II CTN.
O teor do art. 1.016 CC é extensivo às sociedades limitadas por força do prescrito no art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135 do CTN.
Diante dessas considerações, percebe-se que a responsabilidade tributária poderá ser transferida para o contador nos casos em que este for considerado representante legal da empresa e atuar em desconformidade com a legislação, contrato social e procuração.
Dito isso, é evidente que o profissional de contabilidade possui grande responsabilidade perante a sociedade e a classe, e essa responsabilidade acaba por ser tratada direta e indiretamente, dispersa em diversos dispositivos jurídicos.
No Código Civil, art. 186, tem-se a responsabilidade civil do contador tratada de maneira genérica:
Art. 186 CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
É a chamada responsabilização resultante de prática de uma infração ou de um dever legal ou contratual, e do qual resulta o dano a terceiro. Com isso, fica o seu causador na obrigação de reparar o prejuízo causado. Aplica-se nos casos elaborados com erros técnicos, dos quais resultem prejuízos para o cliente.
O parágrafo único do art. 1777 CC prevê que nos exercícios de suas funções os contabilistas são pessoalmente responsáveis perante os empresários clientes, pelos atos culposos e, ainda perante terceiros, solidariamente com o cliente, pelos atos dolosos.
Para a responsabilização civil do contador deve-se observar três requisitos preliminares: A conduta antijurídica, ou seja, ilegal; Existência de um dano; Nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Na Lei que regulamenta a cobrança do ICMS, art. 5º, tem-se que:
A Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, (…) daqueles que concorrerem para o não recolhimento do tributo.
Aqui se incluem as falhas técnicas cometidas pelos profissionais, ou as omissões provocadas por artifícios ardis arquitetados pelo contabilista ou com a participação deste. Podendo assim, ser-lhe atribuído o dever de suprir esta falta.
O Código Penal prevê uma conduta para atividade específica do contador. O art. 297 e 298 do Código Penal prevê pena para quem falsificar ou alterar documento público ou particular, nele incluso os livros mercantis.
A responsabilidade do Contador também é tratada pela Lei de Falências.
Art. 168 da Lei 11.101. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.§1º A pena aumenta de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:I. elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;II. omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;III.destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;IV. simula a composição do capital social;V. destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
Finalmente, a responsabilidade penal tributária do contador é confirmada pelo decreto Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, §1º que:
Determina de forma objetiva que o contador e o técnico em contabilidade, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto.
O art. 1º da Lei 8.137/90, ainda prevê que:
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediantes as seguintes condutas:I. omitir informação, ou prestar declaração falsa; às autoridades fazendárias;II. fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;III. falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;IV. elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
A pena prevista é de Reclusão de 2 a 6 anos.
O contador é responsabilizado inclusive pelos créditos tributários inadimplidos, quando forem devidamente comprovados atos ilícitos praticados.
Fonte: Questão Jurídica
Fonte: Questão Jurídica
Novo Simples Nacional permitirá classificação de empresas pelo faturamento e não mais pelo setor de atuação
O Ministro da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos (PSD), disse que o novo Simples Nacional permitirá que as empresas sejam classificadas pelo faturamento e não mais pelo setor de atuação
O Ministro da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos (PSD), disse que o novo Simples Nacional permitirá que as empresas sejam classificadas pelo faturamento e não mais pelo setor de atuação. Segundo ele, agora todas as empresas que tiverem um faturamento de até R$ 3 milhões e 600 mil anuais vão poder estar no simples.
De acordo com o ministro, entre as medidas que estão sendo tomadas e que beneficiam o empreendedor brasileiro no âmbito de micros e pequenas empresas, estão o tratamento jurídico diferenciado, a desburocratização de procedimentos e a desoneração tributária. Sobre a universalização do Simples, Afif afirmou que 475 mil empresas serão beneficiadas.
A Caravana da Simplificação ocorrida no mês passado em Cuiabá, também promove a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas, que tem o objetivo de integrar todos os órgãos envolvidos com a legalização de abertura e fechamento de empresas. O ministro explicou que com a integração, uma empresa que hoje, por conta dos processos de licença, leva 150 dias para ser regularizada, poderá estar apta para funcionar em cinco dias, se ela for de baixo risco, situação de 90% das empresas brasileiras.
“Todos vão poder acompanhar a receita, a atividade de uma empresa, o que ela está fazendo, produzindo e como está contribuindo para o município”. Silval também afirmou que o Estado é parceiro e trabalhará em conjunto para adequar o mais rápido possível assim que a nova legislação for aprovada. O vice-governador Chico Daltro também falou sobre a importância das mudanças das regras que apoiam as micro e pequenas empresas, empreendimentos que geram milhões de emprego no Brasil e “tem um alcance social indiscutível”, afirma o governador Silval Barbosa (PMDB).
Para o secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia (Sicme-MT), Alan Zanatta, a vinda do ministro representa a força da economia de Mato Grosso. "As micro e pequenas empresas são fundamentais para fomentar a nossa economia, geram emprego e renda nos municípios e contribuem para alavancar o fortalecimento do Estado. Este evento na capital com a presença do ministro Guilherme Afif Domingos, mostra a união de esforços dos Governos Federal e Estadual para impulsionar este setor. Um momento importante para tratar de políticas públicas voltadas para este setor que acredita no potencial do Estado e trabalha duro para crescer e ampliar os negócios", diz o secretário.
Fonte: Olhar Direto
DIPJ - Aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da declaração relativa ao ano-calendário de 2013, exercício de 2014
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A Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) aprovou o programa gerador e as instruções para preenchimento da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)
relativa ao ano-calendário de 2013, exercício de 2014.
O programa gerador da declaração estará disponível no site da RFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), e as declarações por ele geradas deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, também disponível no site da RFB, devendo ser transmitidas obrigatoriamente mediante a assinatura digital, através da utilização de certificado digital válido. Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2014 de forma centralizada pela matriz, exceto: a) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; b) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas; e c) as pessoas jurídicas inativas. As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2014 devem ser apresentadas no período de 02.05 a 30.06.2014, até as 23h59min59s, horário de Brasília. A DIPJ 2014 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas. Entretanto, tal obrigatoriedade não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. No caso da DIPJ 2014 das pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, as declarações devem ser apresentadas até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se o disposto na Instrução Normativa RFB nº 946/2009. A apresentação da DIPJ 2014 após o prazo ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às seguintes multas: a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) informado na DIPJ 2014, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega depois do prazo, limitada a 20%, observada a multa mínima de R$ 500,00; e b) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas. Observado o disposto sobre a multa mínima, as multas serão reduzidas: a) a 50% quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e b) a 75% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. ( Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014 - DOU 1 de 25.04.2014) Fonte: Editorial IOB |
quinta-feira, 24 de abril de 2014
Área ICMS e IPI
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23.04.2014 08:58 -
ICMS - Confaz divulga atos que dispõem sobre NF-e, benefícios e débitos
fiscais, Recopi e substituição tributária
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Por meio de ato do Confaz, foi dada publicidade ao
Ajuste Sinief nº 9/2014, que trata da emissão de Danfe simplificado em
contingência por contribuinte do RJ, e aos Convênios ICMS nºs 45 a 50/2014,
que dispõem sobre redução da base de cálculo, dispensa de encargos e
parcelamento de débitos, Recopi Nacional e substituição tributária nas
operações com aparelhos celulares, conforme segue:
a) Ajuste Sinief nº 9/2014 - altera o Ajuste Sinief nº
7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe). Foi incluído o Rio de Janeiro entre
aqueles Estados em que, por problemas técnicos, o contribuinte poderá
emitir o Danfe Simplificado em Contingência, observadas as especificações
exigidas para tal emissão;
b) Convênio ICMS nº 45/2014 - autoriza os Estados do
Acre, Mato Grosso, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe a concederem redução
na base de cálculo do ICMS relativo à prestação de serviço de comunicação na
modalidade de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia
exterior, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de até
5%;
c) Convênio ICMS nº 46/2014 - autoriza o Estado do
Amazonas a dispensar multas e juros de mora incidentes sobre o ICMS devido
por contribuintes estabelecidos nas cidades de Humaitá, Manicoré, Novo
Aripuanã, Borba e Nova Olinda do Norte;
d) Convênio ICMS nº 47/2014 - altera o Convênio ICMS nº
39/2014, que autoriza o Estado da Paraíba a dispensar ou reduzir juros,
multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária e a
conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS, para incluir
nas disposições daquele Convênio o Estado do Maranhão;
e) Convênio ICMS nº 48/2014 - dispõe sobre a não
aplicação ao Estado do Rio Grande do Sul das disposições do Convênio ICMS nº
93/2009, que trata da substituição tributária nas operações com aparelhos
celulares;
f) Convênio ICMS nº 49/2014 - altera o Convênio ICMS nº
170/2013, que autoriza o Estado de Rondônia a conceder redução na base de
cálculo do ICMS e a dispensar o pagamento de multa e juros nas operações de
entrada de mercadorias e bens destinados às obras das Usinas Hidrelétricas de
Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira; e
g) Convênio ICMS nº 50/2014 - altera o Convênio ICMS nº
48/2013, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o
Papel Imune Nacional (Recopi Nacional) e disciplina, para as Unidades da
Federação que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize
operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, em
especial para a inclusão do Estado do Ceará entre aqueles constantes do caput da cláusula primeira daquele
Convênio.
(Despacho
SE/Confaz nº 67/2014 - DOU 1 de 23.04.2014)
Fonte: Editorial IOB
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