LIVRARIA

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

sábado, 19 de outubro de 2013

Destaque de Tributos na Nota Fiscal – Sanções Vigorarão a Partir de 10.06.2014

 

Como a Lei 12.741/2012 foi publicada no Diário Oficial da União em 10.12.2012 e o artigo 6º da mesma estabelecia que sua aplicação se daria 6 (seis) meses após a data de sua publicação

De acordo com a nova redação do artigo 5º da Lei 12.741/2012, dada pela Lei 12.868/2013, a vigência das sanções pela falta de destaque dos tributos na nota fiscal se dará em 12 (doze) meses, contado do início de vigência desta Lei.
Como a Lei 12.741/2012 foi publicada no Diário Oficial da União em 10.12.2012 e o artigo 6º da mesma estabelecia que sua aplicação se daria 6 (seis) meses após a data de sua publicação, então temos:
- Período de 10.12.2012 a 09.06.2013 – 6 meses para o início da aplicação geral da Lei 12.741/2012 (art. 6º);
- Período de 10.06.2013 a 09.06.2014 – período de 12 meses para vigência das sanções (art. 5º);
- a partir de 10.06.2014 – vigência das sanções previstas no artigo 5º.
 
Fonte: Blog Guia Tributário
 
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Grandes empresas terão a partir de 2015 sistema que facilitará declaração do Imposto de Renda

De acordo com Barreto, a ECF diminuirá os custos para as empresas e para a Receita Federal, pois permitirá a consolidação de várias informações em um sistema informatizado.

Daniel Lima


As grandes empresas ficarão dispensadas de apresentar a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ) a partir de 2015, com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), informou hoje (16) o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.
Segundo o secretário, tais empresas poderão fazer a autorregularização fiscal e corrigir eventuais erros na declaração, deixando a malha fina da mesma forma que os contribuintes pessoas físicas e os inscritos no Simples, sistema simplificado e integrado de recolhimento de impostos para micro e pequenas empresas.
De acordo com Barreto, a ECF diminuirá os custos para as empresas e para a Receita Federal, pois permitirá a consolidação de várias informações em um sistema informatizado. Atualmente, encontra-se na Casa Civil uma minuta da medida provisória que institui a ECF para os devidos ajustes técnicos antes de o texto ser enviado ao Congresso Nacional.
O ECF é uma espécie de livro digital que substituirá a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, o Fcont (Contabilidade Fiscal) e também o Livro de Apuração do Lucro Real.
O objetivo da  ECF é imprimir certa “neutralidade” à legislação de cobrança de impostos para as grandes empresas, que foi adotada após ajustes na contabilidade e mudanças na padronização internacional, feitos desde 2007, , informou o secretário.
“Tivemos que fazer uma convergência entre legislação tributária, o que representará um ganho enorme em termos de simplificação e redução de custos de conformidade para o contribuinte. Aqueles que declaram pelo lucro real – em torno de 200 mil pessoas jurídicas – terão ganho significativo de segurança jurídica e redução de custo”, disse Barreto.
 
Fonte: Agência Brasil
 
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Receita Federal oferecerá aplicativo para restituir tributos pagos a mais

 

A nova ferramenta irá beneficiar cerca de 4,4 milhões micro e pequenas empresas e 3,5 milhões de microempreendedores individuais em todo o País.

Quando dezembro chegar, um aplicativo tornará mais fácil aos optantes do Super Simples pedir a restituição de créditos, no caso de pagamento a mais, de oito tributos inseridos nesse regime fiscal.
A nova ferramenta irá beneficiar cerca de 4,4 milhões micro e pequenas empresas e 3,5 milhões de microempreendedores individuais em todo o País.
A Receita Federal confirmou ao DCI que os interessados não precisarão mais fazer o pedido formal de restituição a cada órgão responsável pelo tributo - a própria Receita ou as secretarias estaduais e municipais da Fazenda e Finanças.
Como solução, um novo aplicativo será incluído no Portal do Simples Nacional com informações sobre quanto as micro e pequenas empresas e os empreendedores individuais optantes pagaram a mais, tributo a tributo. Dessa forma, ficará mais fácil de processar a compensação. Quem pagou a maior poderá usar o crédito para quitar o respectivo tributo, no ato da nova declaração mensal.
Isso se aplica aos tributos que compõem a sopa de letrinhas fiscais do Super Simples. São seis federais - IRPJ, CSLL, Cofins, Pis-Pasep, IPI e CPP; um estadual - ICMS; e um municipal - ISS. Créditos de ICMS, por exemplo, só poderão ser compensados com débitos de ICMS e assim sucessivamente.
De acordo com a assessoria da Receita, conforme a Lei Complementar 123 de 2006, no artigo 21, do parágrafo 5º ao 14º, a compensação será feita on-line, no próprio sistema que os contribuintes utilizam para calcular o quanto é devido do Simples Nacional mês a mês. Ainda segundo a assessoria, no sistema, poderá ser verificado o crédito de um período do seguinte tributo. O sistema indicará qual o débito que poderá ser compensado com o crédito existente.
A regulamentação desse sistema só será divulgada após o seu lançamento.
Na semana passada, o secretário-executivo do Comitê de Gestão do Simples Nacional, Silas Santiago, criticou o atual esquema de restituição em palestra no IX Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat), realizado em Fortaleza. "O modelo atual é muito burocrático e demorado. Para obter uma restituição, o contribuinte precisa protocolar um pedido formal do tributo pago a maior, para ser ressarcido sabe lá quando. A compensação vai ser tributo a tributo e credor a credor", afirmou.
O aplicativo será homologado no dia 8 de novembro, mas somente no mês seguinte estará disponível, efetivamente, para os optantes do Simples Nacional, no site da Receita Federal.
 
Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços
 
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

ES - Prorrogado o prazo de vigência da base de cálculo reduzida para máquinas e equipamentos

 
Publicado em 16 de Outubro de 2013 às 11h17.
 
Foi prorrogado para 31.12.2014 o prazo de vigência da redução de base de cálculo prevista no inciso XV do art. 70 do RICMS-ES/2002 relativamente às operações com máquinas e equipamentos listados no Anexo VII e aos produtos arrolados no Anexo VIII, devendo-se ainda observar as condições especificadas.
(Decreto nº 3.407-R/2013 - DOE ES de 16.10.2013)
Fonte: Editorial IOB

Trabalhista - Disciplinada a solicitação de mediação coletiva de conflitos trabalhistas no âmbito do MTE

 
 
O Secretário das Relações do Trabalho alterou os procedimentos para depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como disciplinou a solicitação de mediação de negociação coletiva de natureza trabalhista. Entre as novas determinações destacamos:
 
a) poderá ser solicitada mediação de negociação coletiva de natureza trabalhista, nos casos de:
 
a.1) pactuação de instrumento coletivo de trabalho;
 
a.2) descumprimento de norma contida em instrumento coletivo;
 
a.3) descumprimento de legislação trabalhista;
 
b) as solicitações de mediação coletiva de natureza trabalhista deverão ser efetuadas por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no site do MTE (www.mte.gov.br), por qualquer das partes interessadas;
 
c) a solicitação de mediação deverá ser dirigida:
 
c.1) ao Serviço/Seção de Relações do Trabalho da unidade descentralizada do MTE correspondente, quando se tratar de negociação de âmbito municipal, intermunicipal ou estadual; ou
 
c.2) à Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, na hipótese de negociação de âmbito nacional ou interestadual;
 
d) o requerimento de registro de convenções e acordos coletivos, emitido por meio do Sistema MEDIADOR, deverá ser protocolado em qualquer unidade do MTE.
 
Vide na íntegra no endereço abaixo:
 
 
   

Índice Econômico/DF - Variação do INPC para o mês de novembro/2013

 
 
Publicado em 15 de Outubro de 2013 às 10h1.
 

Foi divulgada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) relativa à atualização para o mês de referência de cálculo novembro/2013, em 0,27%, nos termos do ato legal em fundamento.
 
(Portaria SEF Nº 216/2013 - DO DF de 15.10.2013)

Fonte: Editorial IOB

Consulta COSIT 14 de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 14, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013
D.O.U.: 14.10.2013
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA. ÓRGÃO PÚBLICO. EMPREITADA TOTAL. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA.INEXISTÊNCIA. A contratação, por órgão público, de obra de construção civil sob regime de empreitada por preço unitário constitui-se em empreitada total, o que implica dizer da inexistência da responsabilidade solidária do contratante e da não retenção previdenciária de que tratam os artigos 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, e 7º, parágrafo 6º da Lei n.º 12.546, de 2011
DISPOSITIVOS LEGAIS Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (atualizada até a Lei n.º 12.844, de 19 de julho de 2013), artigo 7º, inciso IV e parágrafo 6º; Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 (redação dada pela Lei n.º 9.711, de 20 de novembro de 1998), artigo 31; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 149, incisos II e VII, 151, parágrafo 2º, inciso IV, 152, inciso VIII, 157, caput, 158, inciso I e parágrafo único, 160, incisos I e II, 164, parágrafo 3º, e 322, incisos I, X, XXVII, alínea "a", parágrafo 1º, incisos II e III, além do Anexo VII desta Instrução Normativa.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

sábado, 12 de outubro de 2013

Cofins/PIS-Pasep - Receita divulga nova fórmula para cálculo das contribuições incidentes na importação de bens e serviços

 
Publicado em 11 de Outubro de 2013 às 9h12.
 
A Instrução Normativa RFB nº 1.401/2013, em fundamento, estabeleceu que os valores a serem pagos relativamente à contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação devem ser obtidos mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
a) na importação de bens sujeitos à alíquota específica, a alíquota da contribuição fixada por unidade do produto multiplicada pela quantidade importada;
b) na importação de bens não abrangidos pelo inciso anterior, a alíquota da contribuição sobre o valor aduaneiro da operação;
c) na importação de serviços:
Cofins-Importação = d x V x Z
Contribuição para o PIS-Importação = c x V x Z

Em que:
Z = (1 + f) ÷ (1 - c - d);
V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
c = alíquota da contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
d = alíquota da Cofins-Importação;
f = alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
As novas fórmulas são decorrentes da nova redação dada ao inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, que deixou de incluir o ICMS, assim como a Cofins e a contribuição para o PIS-Pasep, na base de cálculo das referidas contribuições.
Observe-se que fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 572/2005, que dispunha sobre o mesmo assunto.
 
(Instrução Normativa RFB nº 1.401/2013 - DOU 1 de 11.10.2013)
 
Fonte: Editorial IOB

Solicitação do Seguro desemprego- Alteração no Decreto n°7.721/2012

 

O Decreto n° 8.118/2013, foi publicado no Diário Oficial da União em 11.10.2013.


Fica alterado o artigo 1° do Decreto n°7.721/2012, conforme alteração o trabalhador que solicitar pela segunda vez o seguro desemprego no prazo de dez anos, poderá ser questionado sobre a comprovação de matricula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, o curso deve ter carga horária mínima de sessenta horas.

O Decreto n° 8.118/2013, foi publicado no Diário Oficial da União em 11.10.2013.
 
Fonte: Legisweb

Dupla contabilidade: e os honorários ?

 

2014 nem começou e os contabilistas terão que investir em estrutura, treinamento e contratação de Serviços adicionais, para cumprimento do disposto na Instrução Normativa RFB 1.397/2013, que exige a dupla contabilidade para fins de atendimento das normas do Imposto de Renda.

A grande questão, para os contabilistas, é: quem irá pagar por mais este trabalho extra exigido pelas autoridades fiscais?

Sabemos muito bem que as empresas, em geral, tendem a ser avessas a qualquer aumento de custo burocrático. Não basta o contabilista expor sua planilha de Serviços e tentar negociar um ajuste de honorários – na maioria das vezes este custo, em todo ou em parte, acaba sendo bancado pelo empreendedor contábil, parte mais fraca na negociação empresarial!

Apesar do contrato de Serviços contábeis conter alguma cláusula sobre Serviços adicionais, ainda assim a medição dos Serviços efetivos nem sempre é muito eficaz. A Receita Federal tem o péssimo hábito de acrescer minúcias às exigências que impõe, e normalmente quem faz os cálculos acaba errando, para menos, a efetiva quantidade de trabalho necessária.

Enfim, mais uma novela do poder público tendo como vítima os contabilistas. As empresas tendem a jogar o problema para os profissionais envolvidos na tributação, a Receita apenas cobra, mas os contabilistas…

Não se trata de fazer campanhas para a eliminação da “dupla contabilidade”, pois sabemos que não haverá retrocesso, já que a função verdadeira desta burocracia é manter a tributação empresarial nas nuvens – objetivo máximo de um órgão como a Receita Federal. Infelizmente os contabilistas não contam com apoio eficaz no Congresso Nacional, e muito menos no Executivo Federal – nossa representatividade é notoriamente menor que os médicos, advogados e categorias profissionais mais politizadas.

O que recomendo para os empreendedores de contabilidade é negociar os contratos de Serviços com seus clientes para 2014, inserindo cláusula da “contabilidade dupla”, cujos honorários a serem aferidos (R$/hora de trabalho) estejam em vigor já em janeiro/2014.

Além das horas extras necessárias, há de se considerar custos intensivos que serão necessários, como treinamento, estrutura (mais computadores, programas específicos, manutenção, consultoria, etc.) e riscos.

Adiar o problema, ou esperar que o Congresso Nacional tome a iniciativa em propor outra coisa é apenas ilusão. Contabilista, mobilize-se de imediato para negociar seu contrato! Não caia no prejuízo por mais esta ferocidade tributária!

Autor : Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do Portal de Contabilidade

Fonte: Portal Tributário