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terça-feira, 31 de julho de 2012

Empregados passarão a ter acesso às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições previdenciárias

Os empregadores passam a ser obrigados a comunicar, mensalmente, aos seus empregados, por meio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o total de suas remunerações.

(Lei nº 12.692/2012 - DOU 1 de 25.07.2012)

Fonte: Editorial IOB

Prorrogado o prazo de entrega da DPREV relativa ao ano-calendário de 2011

A instrução normativa em referência acrescentou o § 4º ao art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 673/2006, que dispõe sobre a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), prorrogando, excepcionalmente, para o dia 31.10.2012, o prazo de entrega da declaração contendo os dados relativos ao ano-calendário de 2011, que, inicialmente, seria encerrado em 31.07.2012.

(Instrução Normativa RFB nº 1.283/2012 - DOU 1 de 24.07.2012)

Fonte: Editorial IOB

Republicado ato do Confaz que divulga especificação técnica do SAT

Foi republicado o Ato Cotepe/ICMS nº 20/2012, que alterou o Ato Cotepe/ICMS nº 33/2011, o qual dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), relativamente à divulgação da especificação técnica no site do Confaz, www.fazenda.gov.br/confaz, identificada como Especificacao_SAT_v_ER_2_2_2.pdf.

(Ato Cotepe/ICMS nº 20/2012 - DOU 1 de 08.06.2012, rep. no de 24.07.2012)

Fonte: Editorial IOB

ICMS/RS - Prorrogado pelo RS o prazo de entrega de arquivos da EFD dos meses de janeiro a agosto/2012


Excepcionalmente, os contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), na categoria geral, obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) em 1º.01.2012 que não apresentaram podem entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a agosto/2012 até 17.09.2012.

Esse prazo não se aplica àquele que entregou ou entregar os mencionados arquivos em data anterior. Nesse caso, o arquivo deve ser entregue até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração.

Fonte: Editorial IOB

sábado, 21 de julho de 2012

Governo regula a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho


O Governo federal regulou a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho e instituiu o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho. É considerada cooperativa de trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.

(Lei nº 12.690/2012 - DOU de 20.07.2012)



Fonte: Editorial IOB

 

terça-feira, 17 de julho de 2012

Incluído, no e-CAC, serviço de prestação de informações ao Siscoserv


Foi incluída a seguinte linha no Centro Virtual de Atendimento da RFB (e-CAC), em decorrência da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012:

Siscoserv
PF e PJ
Permite que o contribuinte preste informações relativas às suas transações com residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

(Instrução Normativa RFB nº 1.281/2012 - DOU 1 de 17.07.2012)

Fonte: Editorial IOB

Ministério do Trabalho altera modelo do TRCT


A Portaria nº 1.057, do Ministério de Trabalho e Emprego, publicada no DOU de 09/07/12, alterou novamente o modelo do Recibo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em formulário, a ser utilizado pelos empregadores quando da rescisão dos contratos de trabalho com seus trabalhadores, inclusive dos empregadores domésticos, quando não utilizado o sistema Homolognet.
Abaixo a íntegra da Portaria e seus termos:
 PORTARIA Nº 1.057, DE 6 DE JULHO DE 2012
Altera a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, que aprovou os modelos de Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termos de Homologação.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943, RESOLVE:
Art. 1º - Os artigos 2º, 3º e 4º da Portaria Nº 1.621, de 14 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes documentos:
I - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação; e
II - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação.
Parágrafo único - O TRCT previsto no Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico.
Art. 3º ............................................
....................................................
IV - Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - Anexo V.
Parágrafo único - O TRCT previsto no Anexo II desta Portaria deverá ser impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, e os demais Termos deverão ser impressos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.
Art. 4º - É facultada a confecção dos Termos previstos nesta Portaria com a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitada a sequência numérica de campos estabelecida nas Instruções de Preenchimento, previstas no Anexo VIII, e a distinção de quadros de pagamentos e deduções".
Art. 2º - Serão aceitos, até 31 de julho de 2012, termos de rescisão de contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria Nº 1.621, de 2010.
Art. 3º - Ficam alterados e acrescidos anexos à Portaria Nº 1.621, de 14 de julho de 2010, na forma dos anexos a esta portaria.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Daudt Brizola)
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EFD-Contribuições - Prorrogado o prazo para adoção da escrituração pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido


A instrução normativa em referência prorrogou, para 1º.01.2013, o início da obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), pelas pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido, inicialmente previsto para 1º.07.2012.
Fica facultado, entretanto, para essas pessoas jurídicas, adotar e escriturar a EFD-Contribuições em relação aos fatos geradores ocorridos desde 1º.07.2012.

Vide na íntegra no endereço abaixo:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2012/in12802012.htm

Fonte: Editorial IOB

sábado, 14 de julho de 2012

DCTF Mensal (Entrega com Certificado Digital)

Os contribuintes que já instalaram a versão 2.4 da DCTF devem gravar cópia de segurança das declarações criadas, desinstalar a versão 2.4 do programa e instalar a versão 2.4A.
Antes de iniciar a transmissão, certifique-se de que houve a gravação de novo arquivo para entrega à RFB com a utilização do aplicativo atualizado (versão 2.4A).

Acesse o endereço abaixo:

Norma regulamenta a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletroma

Foi regulamentado o processo de digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados.

O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

(Lei nº 12.682/2012 - DOU 1 de 10.07.2012)

Vide a Lei na íntegra no endereço abaixo:
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1032508/lei-12682-12

Fonte: Editorial IOB