O decreto
em referência alterou dispositivos do Decreto nº 5.297/2004, que dispõe sobre
os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da
Cofins incidentes na produção e na comercialização de biodiesel e sobre os
termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.
Em face
dessas alterações, que são aplicáveis a partir de 28.06.2012 (data da
publicação do decreto em referência no DOU):
a) o
coeficiente de redução da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, previsto
no caput do art. 5º da Lei nº
11.116/2005, que até então era de 0,7357, foi majorado para 0,7802;
b) com a utilização do coeficiente mencionado na letra "a", as
alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a
importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado
interno ficam reduzidas para:
b.1) R$ 26,41 por m³, relativamente à contribuição para o PIS-Pasep
(anteriormente essa alíquota estava fixada em R$ 31,75 por m³);
b.2) R$ 121,59 por m³, relativamente à Cofins (anteriormente essa alíquota
estava fixada em R$ 146,20 por m³);
c) os coeficientes de redução diferenciados da contribuição para o PIS-Pasep e
da Cofins, previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 11.116/2005, ficam fixados
em:
c.1) 0,8129 para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou
amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido -
anteriormente, esse coeficiente era de 0,775; e
c.2) 0,9135, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas
de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) - anteriormente, esse coeficiente era de 0,9135;
d) em face da utilização dos coeficientes mencionados nas letras
"c.1" e "c.2", as alíquotas da contribuição para o
PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor,
na venda de biodiesel, ficam reduzidas para:
d.1) R$ 22,48 e R$ 103,51, respectivamente, por metro cúbico de biodiesel
fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos
nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido (anteriormente, essas alíquotas
eram de R$ 27,03 e R$ 124,07, respectivamente); e
d.2) R$ 10,39 e R$ 47,85, respectivamente, por metro cúbico de biodiesel
fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar
enquadrado no Pronaf (anteriormente, essas alíquotas eram de R$ 12,49 e R$
57,53, respectivamente).
(Decreto nº
7.768/2012 - DOU 1 de 28.06.2012)
Fonte: Editorial
IOB