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quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).


DOU de 22.8.2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2009, a apresentação dos dados a que se refere o art. 1º deverá ocorrer no mesmo prazo fixado no § 2º.
..................................................................................................................................................
§ 5º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2010 e em 2011, até o mês de outubro de 2011, a apresentação dos dados a que se refere o art. 1º deverá ocorrer no mesmo prazo fixado no § 4º.” (NR)
“Art. 4º ....................................................................................................................................
Parágrafo único. Os dados a que se refere o art. 1º, relativos ao ano-calendário de 2009, poderão ser retificados até a apresentação dos dados referentes ao ano-calendário 2010.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: RFB

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1183 - Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)


DOU de 22.8.2011
Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no § 2º do art. 113 e nos arts. 132 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 2º, 4º, 5º e 8º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no art. 863 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR), resolve:
Art. 1º O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) passa a ser regido por esta Instrução Normativa.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.

Vide na íntegra no site abaixo:



AL/ICMS - Alterados dispositivos relativos à substituição tributária nas operações de venda porta a porta


Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados em Alagoas, que efetuem venda porta a porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.

(Decreto nº 15.286/2011 - DOE AL de 22.08.2011)


 Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.181 de 17 de agosto de 2011


Institui o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 568 e 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Fica instituído o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro, visando à dispensa da aplicação de procedimentos especiais de controle na importação.
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - verificação de conformidade aduaneira: o procedimento administrativo pelo qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) procede à análise de produto e de processo produtivo e reconhece o atendimento, pelo operador estrangeiro, dos critérios e requisitos relacionados com o controle na importação de mercadorias passíveis de serem submetidas aos procedimentos especiais de controle, inclusive os estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011;
II - operador estrangeiro: o produtor, o fabricante ou o exportador estabelecido em outros países, integrante da cadeia de fornecimento de mercadorias importadas; e
III - análise de produto e processo produtivo: o procedimento mediante o qual a RFB avalia o processo produtivo do operador estrangeiro, para verificar a conformidade com os critérios e as regras de origem, a classificação fiscal de mercadorias, a valoração aduaneira, as normas técnicas e outros requisitos necessários à importação de mercadorias.
§ 1º A adesão ao procedimento é de natureza voluntária.
§ 2º A não adesão ao procedimento ou o indeferimento do pedido de sua aplicação não impede o operador estrangeiro de exportar mercadorias para o Brasil.

Vide na íntegra no site:

ITR 2011: Receita abre nesta segunda prazo de entrega da declaração


A partir desta segunda-feira 22, de agosto, o programa ITR2011 estará disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Para preencher a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), o contribuinte utilizará a internet baixando o Programa Gerador da Declaração (PGD), que deverá ser enviado por meio do aplicativo Receitanet.
O prazo para apresentação da declaração vai até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de setembro.
São obrigados a apresentar a DITR: O proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural, inclusive o imune ou isento.
Utilização obrigatória do programa ITR2011:
➔ Pessoa Física cujo imóvel rural tenha área total igual ou superior a:
  • 1.000 ha, se localizado em município situado na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;
  • 500 ha, se localizado em município situado no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
  • 200 ha, se localizado em qualquer outro município.
➔ Pessoa Jurídica, independentemente da extensão da área do imóvel.
➔ Qualquer condômino, quando participar do condomínio pelo menos uma pessoa jurídica.
Caso o contribuinte não esteja enquadrado nas hipóteses de obrigatoriedade de envio através do PGD, poderá entregar a declaração em mídia removível, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, durante o expediente bancário; ou em formulário que deve ser entregue nas agências e lojas franqueadas dos Correios, durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 6,00 (seis reais). Quem perder o prazo ou fizer declaração retificadora, a qualquer tempo, estará obrigado a apresentar a declaração pela internet.
A multa para quem perder o prazo é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido - não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros. No caso de imóvel rural imune ou isento, a não apresentação da declaração no prazo implica em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Tributos e contribuições federais - Disciplinados os procedimentos para a compensação de tributos federais com créditos provenientes de precatórios

Foram estabelecidos os procedimentos a serem observados para a compensação de débitos perante as autarquias ou fundações públicas federais com créditos provenientes de precatórios, tendo em vista o disposto nos arts. 30 a 44 da Lei nº 12.431/2011, que regulamentou os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal.

(Portaria PGFN nº 690/2011 - DOU 1 de 18.08.2011)


 Fonte: Editorial IOB

DJE - Baixadas novas disposições sobre os códigos de receita


Foi acrescentado o parágrafo único ao Ato Declaratório Codac nº 52/2011, que consolidou os códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial a serem utilizados no preenchimento do campo 12 do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 421/2004.

(ADE Codac nº 59/2011 - DOU 1 de 15.08.2011)

Fonte: Editor ial IOB

sábado, 13 de agosto de 2011

Deliberação CVM Nº 668 DE 09/08/2011 (Federal)

Data D.O.: 12/08/2011
Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 36 (R2) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de demonstrações consolidadas.
A Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

Deliberou:

I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 36 (R2), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que trata de demonstrações consolidadas;


III - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2011.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA

ANEXO


DIRF/DIPJ/DCTF - Canceladas as intimações lavradas em 30.06.2011 sobre omissão das declarações


A Secretaria da Receita Federal (RFB) cancelou as intimações lavradas em 30.06.2011 referentes às omissões de Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), Declaração de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
 (Ato Declaratório Executivo RFB nº 10/2011 - DOU 1 de 11.08.2011)

Fonte: Editorial IOB

IRPJ/CSL - Receita presta esclarecimentos sobre a dedutibilidade da depreciação de bens do Ativo Imobilizado

Conforme esclarecimentos prestados por meio do Parecer Normativo RFB nº 1/2011, as diferenças no cálculo da depreciação de bens do Ativo Imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007, e pela Lei nº 11.941/2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) da pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT), devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.
(Parecer Normativo RFB nº 1/2011 - DOU 1 de 09.08.2011)

Fonte: Editorial IOB